terça-feira, 20 de janeiro de 2015

DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL - DA USUCAPIÃO - ART 1.260 A 1.274 - DA OCUPAÇÃO - DO ACHADO DO TESOURO - DA TRADIÇÃO - DA ESPECIFICAÇÃO - DA CONFUSÃO, DA COMISTÃO E DA ADJUNÇÃO - DO DIREITO DAS COISAS - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO III
DO DIREITO DAS COISAS
TITULO III
DA PROPRIEDADE

·       Vide Constituição Federal, arts 5º, XXII a XVI, e 68 das Disposições Transitórias.

CAPÍTULO I
DA PROPRIEDADE EM GERAL

CAPÍTULO  III
DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL

·       Vide Lei n. 7.542, de 26 de setembro de 1986.

Seção I
DA USUCAPIÃO
ART 1.260 A 1.274

·       Vide arts 1.243 e 1.244 do Código Civil.
·       Vide Súmulas 237 e 263 do STF.

Art 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestavelmente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

·       Vide art 1.208 do Código Civil.
·       Vide Súmula 340 do STF.

Art 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.

Art 1.262. Aplica-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts 1.243 e 1.244.
·       A Lei n. 370, de 4 de janeiro de 1937, dispõe sobre o dinheiro e objetos de valor depositados nos estabelecimentos bancários e comerciais, considerando-os abandonados, quando a conta tiver ficado sem movimento e os objetos não houverem sido reclamados durante 30 (trinta) anos, contados dos depósito. A Lei n. 2.313, de 3 de setembro de 1954, regulamentada pelo Decreto n. 40.395, de 21 de novembro de 1956, dispõe sobre o prazo dos depósitos, reduzindo o que era previsto pela Lei n. 370.

Seção II
DA OCUPAÇÃO

Art 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.

·       Vide arts. 1.233 a 1.237 (descoberta) do Código Civil.

Seção III
DO ACHADO DO TESOURO

·       A Lei n. 3.924, de 26 de julho de 1961, dispõe sobre as descobertas fortuitas (arts 17 a 19).
·       Vide Lei n. 7.542, de 26 de setembro de 1986, sobre achados.

Art 1.264. O depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não haja memória, será dividido por igual entre o proprietário do prédio e o que achar o tesouro casualmente.

·       Vide art 1.392, § 3º, do Código Civil.
·       Vide art 169, parágrafo único, I, do Código Penal.

Art. 1265. O tesouro pertencerá por inteiro ao proprietário do prédio, se for achado por ele, ou em pesquisa que ordenou, ou por terceiro não autorizado.

Art 1.266. Achando-se em terreno aforado, o tesouro será dividido por igual entre o descobridor e o enfiteuta, ou será deste por inteiro quando ele mesmo seja o descobridor.

·       Vide art 2.038 do Código Civil.

Seção IV
DA TRADIÇÃO

·       Dispositivos sobre tradição no Código Civil: arts. 234, 237, caput, 238, 291, 328, 444, 490, 492, caput, 495, 541, parágrafo único, 579, 587, 809, 1.226 e 1.431, caput.

Art 1.267.  A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos, antes da tradição.

Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório, quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiros; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.

Art 1.268. Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono.

§ 1º Se o adquirente estiver de boa-fé, e o alienante adquirir depois a propriedade, considera-se realizada a transferência desde o momento em que ocorreu a tradição.

·       Vide art 1.420, § 1º, do Código Civil.

§ 2º Não transfere a propriedade, a tradição, quanto tiver por título um negócio jurídico nulo.

·       Vide arts 166 e 167 do Código Civil.

Seção V
DA ESPECIFICAÇÃO

Art 1.269. Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior.

·       Vide art. 1.274 do Código Civil.

Art 1.270. Se toda a matéria for alheia, e não se puder reduzir à forma precedente, será do especificador de boa-fé a espécie nova.

§ 1º. Sendo praticável a redução, ou quando impraticável, se a espécie nova se obteve de má-fé, pertencerá ao dono da matéria-prima.

§ 2º. Em qualquer caso, inclusive o da pintura em relação à tela, da escultura, escritura e outro qualquer trabalho gráfico em relação à matéria-prima, a espécie nova será do especificador, se o seu valor exceder consideravelmente o da matéria-prima.

Art 1.271. Aos prejudicados, nas hipóteses dos arts. 1.269 e 1.270, se ressarcirá o dano que sofrerem, menos ao especificador de má-fé, no caso do § 1º do artigo antecedente, quando irredutível especificação.

Seção VI
DA CONFUSÃO, DA COMISTÃO E DA ADJUNÇÃO

Art 1.272. As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas ou adjuntadas sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo possível separá-las sem deterioração.

§ 1º. Não sendo possível a separação das coisas, ou exigindo dispêndio excessivo, subsiste indiviso o todo, cabendo a cada um dos donos quinhão proporcional ao valor da coisa com que entrou para a mistura ou agregado.

§ 2º. Se uma das coisas puder considerar-se principal, o dono sê-lo-á do todo, indenizando os outros.

·       Vide art 92 (principal) do Código Civil.

Art 1.273. Se a confusão, comistão ou adjunção se operou de má-fé, à outra parte caberá escolher entre adquirir a propriedade do todo, pagando o que não for seu, abatida a indenização que lhe for devida, ou renunciar ao que lhe pertencer, caso em que será indenizado.

Art 1.274. Se da união de matérias de natureza diversa se formar espécie nova, à confusão, comistão ou adjunção aplicam-se as normas dos arts 1.272 e 1.273.


·       Vide art 1.269 do Código Civil.

DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL - DA AQUISIÇÃO PELO REGISTRO DO TÍTULO - DAS ILHAS - DA ALUVIÃO - DA AVULSÃO - DO ÁLVEO ABANDONADO - DAS CONSTRUÇÕES E PLANTAÇÕES - DO DIREITO DAS COISAS - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO III
DO DIREITO DAS COISAS
TITULO III
DA PROPRIEDADE

·       Vide Constituição Federal, arts 5º, XXII a XVI, e 68 das Disposições Transitórias.

CAPÍTULO I
DA PROPRIEDADE EM GERAL

CAPÍTULO  II
DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL

·       VIDE Decreto-lei n. 9.760, de 5 de setembro de 1946, sobre bens imóveis da União.
·       Vide Decreto-lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937, regulamentado pelo Decreto n. 3.079, de 15 de setembro de 1938 (loteamento e venda de terrenos), e Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, sobre parcelamento do solo urbano.
·       O Decreto n. 58.824, de 14 de julho de 1966, aprovado pelo Decreto Legislativo n. 20, de 30 de abril de 1965, trata, nos arts 11 a 14, das terras indígenas (Convenção sobre Populações Indígenas e Tribais).
·       A Lei n. 6.001, de 19 de dezembro de 1973 (Estatuto do Índio), trata, nos arts 17 a 38, sobre terras indígenas.
·       O Decreto n. 1.775, de 8 de janeiro de 1996, dispõe sobre o processo administrativo de demarcação das terras indígenas.
·       Sistema de financiamento imobiliário, e alienação fiduciária de coisa imóvel – vide Lei n. 9.514, de 20 de novembro de 1997.

Seção II
DA AQUISIÇÃO PELO REGISTRO DO TÍTULO
DAS ILHAS
ART 1.249

Art 1.249. As ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes:

I – as que se formarem no meio do rio consideram-se acréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na proporção de suas testadas, até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais;

II – as que se formarem entre a referida linha e uma das margens consideram-se acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado;

III – as que se formarem pelo desdobramento de um novo braço do rio continuam a pertencer aos proprietários dos terrenos à custa dos quais se constituíram.

·       Vide arts 20, IV, 26, II e III, da Constituição Federal.
·       Sobre ilhas, estatui o Decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934  (Código de Águas), nos seguintes termos:

Art 23. As ilhas, ilhotas, que se formarem no álveo de uma corrente, pertencem no domínio público, no caso das águas públicas, e ao domínio particular, no caso das águas comuns ou particulares.

§ 1º Se a corrente servir de divisa entre diversos proprietários e elas estiverem no meio da corrente, pertencem a todos estes proprietários, na proporção de suas testadas, ate a linha que dividir o álveo em duas partes iguais.

§ 2º As que estiverem situadas entre esta linha e uma das margens pertencem aos proprietários desta margem.

Art 24. As ilhas ou ilhotas, que se formarem pelo desdobramento de um novo braço de corrente, pertencem aos proprietários dos terrenos, à custa dos quais se formaram.

Parágrafo único. Se a corrente, porém, é navegável ou flutuável, eles poderão entrar para o domínio público, mediante prévia indenização.

Art 25. As ilhas, ou ilhotas, quando de domínio público consideram-se coisas patrimoniais salvo se estiverem destinados ao uso comum.

Subseção II
DA ALUVIÃO
ART 1.250

Art 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.

·       Decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas), arts 16 a 18.
Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem.

·       O Código de Águas (Decreto n. 24.643, de 10-7-1934) dispõe:

Art.16. Constituem ‘aluvião’ os acréscimos que sucessiva e imperceptivelmente se formarem para a parte do mar e das correntes aquém do ponto a que chegar a preamar média, ou do ponto médio das enchentes ordinárias, bem como a parte do álveo que se descobrir pelo afastamento das águas.

§ 1º Os acréscimos que por aluvião ou artificialmente se produzirem nas águas públicas ou dominicais, são públicos dominicais, se não estiverem destinados ao uso comum, ou se por algum título não forem de domínio particular.

§ 2º A esses acréscimos, com referência aos terrenos reservados, se aplica o que está disposto no art. 11, § 2º.

Art. 17. Os acréscimos por aluvião formados às margens das correntes comuns, ou das correntes públicas de uso comum a que se refere o art 12, pertencem aos proprietários marginais, nessa segunda hipótese, mantida, porém, a servidão de trânsito constante do mesmo artigo, recuada a faixa respectiva, na proporção do terreno conquistado.

Parágrafo único. Se o álveo for limitado por uma estrada pública, esses acréscimos serão públicos dominicais, com ressalva idêntica à da última parte do artigo anterior.

Art. 18. Quando o aluvião se formar em frente a prédios pertencentes a proprietários diversos, far-se-á a divisão entre eles, em proporção à testada que cada um dos prédios apresentava sobre a antiga margem.

Subseção III
DA AVULSÃO
ART 1.251

Art 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.

Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida.

·       Vide arts 19 e 20 do Código de Águas (Decreto n. 24.643, de 10-7-1934).
·       Nos casos semelhantes, aplicam-se à avulsão os dispositivos que regem a aluvião (art. 22 do Código de Águas).
Subseção IV
DO ÁLVEO ABANDONADO
ART 1.252.

Art 1.252. O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.

·       “Álveo é a superfície que as águas cobrem sem transbordar para o solo natural e ordinariamente enxuto” (art. 9º do Código de Águas). O álveo será público de uso comum, ou dominical, conforme a propriedade das respectivas águas; e será particular no caso das águas comuns ou das águas particulares. Nas hipótese de uma corrente que sirva de divisa entre diversos proprietários, o direito de cada um deles se estende a todo o comprimento de sua testada até a linha que divide o álveo ao meio. Na hipótese de um lago ou lagoa nas mesmas condições, o direito de cada proprietário estender-se-á desde a margem até a linha ou ponto mais conveniente para divisão equitativa das águas, na extensão da testada de cada quinhoeiro, linha ou pontos locados, de preferência, segundo o próprio uso dos ribeirinhos (art 10 e parágrafos do Código de Águas).
·       Sobre álveo abandonado, dispõe o Código de Águas:

Art. 26. O álveo abandonado da corrente pública pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham direito a indenização alguma os donos por onde as águas abrigarem novo curso.

Parágrafo único. Retornando o rio ao seu antigo leito, o abandonado volta aos seus antigos donos, salvo a hipótese do artigo seguinte, a não ser que esses donos indenizem ao Estado.

Art. 27. Se a mudança da corrente se fez por utilidade pública, o prédio ocupado pelo novo álveo deve ser indenizado, e o álveo abandonado passa a pertencer ao expropriante para que se compense da despesa feita.


Subseção V
DAS CONSTRUÇÕES E PLANTAÇÕES
ART 1.253 A ART 1.259

Art 1.253. Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.

Art 1.254. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé.

·       Vide arts 1.214 a 1.222 do Código Civil.

Art 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-ré, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

Art 1.256. Se de ambas as partes houve má-fé, adquirirá o proprietário as sementes, plantas e construções, devendo ressarcir o valor das acessões.

Parágrafo único. Presume-se má-fé no proprietário, quando o trabalho de construção, ou lavoura, se fez em sua presença e sem impugnação sua.

Art 1.257. O disposto no artigo antecedente aplica-se ao caso de não pertencerem as sementes, plantas ou materiais a quem de boa-fé os empregou em solo alheio.

Parágrafo único. O proprietário das sementes, plantas ou materiais poderá cobrar do proprietário do solo a indenização devida, quando não puder havê-la do plantador ou construtor.

Art 1.258. Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio em proporção não superior à vigésima parte deste, adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo invadido, se o valor da construção exceder consideravelmente o dessa parte e não se puder demolir a porção invasora sem grave prejuízo para a construção.

·       Vide arts 402 a 405 do Código Civil.

Art 1.259. Se o construtor estiver de boa-fé, e a invasão do solo alheio exceder a vigésima parte deste, adquire a propriedade da parte do solo invadido, e responde por perdas e danos que abranjam o valor que a invasão acrescer à construção, mas o da área perdida e o da desvalorização da área remanescente; se de má-fé, é obrigado a demolir o que nele construiu, pagando as perdas e danos apurados, que serão devidos em dobro.


·       Vide arts 402 a 405 do Código Civil.

segunda-feira, 19 de janeiro de 2015

DA AQUISIÇÃO POR ACESSÃO - ART 1.248.- DA AQUISIÇÃO PELO REGISTRO DO TÍTULO - DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL - DA PROPRIEDADE EM GERAL - DO DIREITO DAS COISAS - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

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CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO III
DO DIREITO DAS COISAS
TITULO III
DA PROPRIEDADE

·       Vide Constituição Federal, arts 5º, XXII a XVI, e 68 das Disposições Transitórias.

CAPÍTULO I
DA PROPRIEDADE EM GERAL

Seção I
DA DESCOBERTA

CAPÍTULO  II
DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL

·       VIDE Decreto-lei n. 9.760, de 5 de setembro de 1946, sobre bens imóveis da União.
·       Vide Decreto-lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937, regulamentado pelo Decreto n. 3.079, de 15 de setembro de 1938 (loteamento e venda de terrenos), e Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, sobre parcelamento do solo urbano.
·       O Decreto n. 58.824, de 14 de julho de 1966, aprovado pelo Decreto Legislativo n. 20, de 30 de abril de 1965, trata, nos arts 11 a 14, das terras indígenas (Convenção sobre Populações Indígenas e Tribais).
·       A Lei n. 6.001, de 19 de dezembro de 1973 (Estatuto do Índio), trata, nos arts 17 a 38, sobre terras indígenas.
·       O Decreto n. 1.775, de 8 de janeiro de 1996, dispõe sobre o processo administrativo de demarcação das terras indígenas.
·       Sistema de financiamento imobiliário, e alienação fiduciária de coisa imóvel – vide Lei n. 9.514, de 20 de novembro de 1997.

Seção II
DA AQUISIÇÃO PELO REGISTRO DO TÍTULO

Seção III
DA AQUISIÇÃO POR ACESSÃO
ART 1.248.

Art 1.248. A acessão pode dar-se:

I – por formação de ilhas;

·       Vide art 1.249 do Código Civil.

II – por aluvião;

·       Vide art 1.250, do Código Civil.

III – por avulsão;

·       Vide art 1.251, do Código Civil.

IV – por abandono de álveo;

·       Vide art 1.252, do Código Civil.

V – por plantações ou construções.

·       Vide arts 1.253 a 1.259 do Código Civil.
Decreto n. 24.643 de 10 de julho de 1934 (Código de Águas), arts 16 a 27

DA AQUISIÇÃO PELO REGISTRO DO TÍTULO ART 1.245 A 1.247 - DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL - DA DESCOBERTA - DA PROPRIEDADE EM GERAL - DO DIREITO DAS COISAS - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

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CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO III
DO DIREITO DAS COISAS
TITULO III
DA PROPRIEDADE

·       Vide Constituição Federal, arts 5º, XXII a XVI, e 68 das Disposições Transitórias.

CAPÍTULO I
DA PROPRIEDADE EM GERAL

Seção II
DA DESCOBERTA

CAPÍTULO  II
DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL

·       VIDE Decreto-lei n. 9.760, de 5 de setembro de 1946, sobre bens imóveis da União.
·       Vide Decreto-lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937, regulamentado pelo Decreto n. 3.079, de 15 de setembro de 1938 (loteamento e venda de terrenos), e Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, sobre parcelamento do solo urbano.
·       O Decreto n. 58.824, de 14 de julho de 1966, aprovado pelo Decreto Legislativo n. 20, de 30 de abril de 1965, trata, nos arts 11 a 14, das terras indígenas (Convenção sobre Populações Indígenas e Tribais).
·       A Lei n. 6.001, de 19 de dezembro de 1973 (Estatuto do Índio), trata, nos arts 17 a 38, sobre terras indígenas.
·       O Decreto n. 1.775, de 8 de janeiro de 1996, dispõe sobre o processo administrativo de demarcação das terras indígenas.
·       Sistema de financiamento imobiliário, e alienação fiduciária de coisa imóvel – vide Lei n. 9.514, de 20 de novembro de 1997.

Seção II
DA AQUISIÇÃO PELO REGISTRO DO TÍTULO
ART 1.245 A 1.247

·       Vide arts 167 a 288 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, sobre registro de imóveis.

Art 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

·       Vide arts 1.227, 1246, 1247 e 1.275, parágrafo único, do Código Civil.

§ 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

§ 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.

Art 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.

·       Vide arts 182, 186 e 205 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).

Art 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.

Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-ré ou do título do terceiro adquirente.


·       Vide arts 212, 213 e 216 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).