segunda-feira, 19 de janeiro de 2015

DA AQUISIÇÃO PELO REGISTRO DO TÍTULO ART 1.245 A 1.247 - DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL - DA DESCOBERTA - DA PROPRIEDADE EM GERAL - DO DIREITO DAS COISAS - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO III
DO DIREITO DAS COISAS
TITULO III
DA PROPRIEDADE

·       Vide Constituição Federal, arts 5º, XXII a XVI, e 68 das Disposições Transitórias.

CAPÍTULO I
DA PROPRIEDADE EM GERAL

Seção II
DA DESCOBERTA

CAPÍTULO  II
DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL

·       VIDE Decreto-lei n. 9.760, de 5 de setembro de 1946, sobre bens imóveis da União.
·       Vide Decreto-lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937, regulamentado pelo Decreto n. 3.079, de 15 de setembro de 1938 (loteamento e venda de terrenos), e Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, sobre parcelamento do solo urbano.
·       O Decreto n. 58.824, de 14 de julho de 1966, aprovado pelo Decreto Legislativo n. 20, de 30 de abril de 1965, trata, nos arts 11 a 14, das terras indígenas (Convenção sobre Populações Indígenas e Tribais).
·       A Lei n. 6.001, de 19 de dezembro de 1973 (Estatuto do Índio), trata, nos arts 17 a 38, sobre terras indígenas.
·       O Decreto n. 1.775, de 8 de janeiro de 1996, dispõe sobre o processo administrativo de demarcação das terras indígenas.
·       Sistema de financiamento imobiliário, e alienação fiduciária de coisa imóvel – vide Lei n. 9.514, de 20 de novembro de 1997.

Seção II
DA AQUISIÇÃO PELO REGISTRO DO TÍTULO
ART 1.245 A 1.247

·       Vide arts 167 a 288 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, sobre registro de imóveis.

Art 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

·       Vide arts 1.227, 1246, 1247 e 1.275, parágrafo único, do Código Civil.

§ 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

§ 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.

Art 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.

·       Vide arts 182, 186 e 205 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).

Art 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.

Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-ré ou do título do terceiro adquirente.


·       Vide arts 212, 213 e 216 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).

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