VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO III
DO DIREITO DAS COISAS
TITULO III
DA PROPRIEDADE
·
Vide
Constituição Federal, arts 5º, XXII a XVI, e 68 das Disposições Transitórias.
CAPÍTULO I
DA PROPRIEDADE EM GERAL
Seção II
DA DESCOBERTA
CAPÍTULO II
DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL
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VIDE
Decreto-lei n. 9.760, de 5 de setembro de 1946, sobre bens imóveis da União.
·
Vide
Decreto-lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937, regulamentado pelo Decreto n.
3.079, de 15 de setembro de 1938 (loteamento e venda de terrenos), e Lei n.
6.766, de 19 de dezembro de 1979, sobre parcelamento do solo urbano.
·
O
Decreto n. 58.824, de 14 de julho de 1966, aprovado pelo Decreto Legislativo n.
20, de 30 de abril de 1965, trata, nos arts 11 a 14, das terras indígenas
(Convenção sobre Populações Indígenas e Tribais).
·
A
Lei n. 6.001, de 19 de dezembro de 1973 (Estatuto do Índio), trata, nos arts 17
a 38, sobre terras indígenas.
·
O
Decreto n. 1.775, de 8 de janeiro de 1996, dispõe sobre o processo administrativo
de demarcação das terras indígenas.
·
Sistema
de financiamento imobiliário, e alienação fiduciária de coisa imóvel – vide Lei
n. 9.514, de 20 de novembro de 1997.
Seção II
DA AQUISIÇÃO PELO REGISTRO DO TÍTULO
ART 1.245 A 1.247
·
Vide
arts 167 a 288 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, sobre registro de
imóveis.
Art
1.245. Transfere-se
entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro
de Imóveis.
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Vide
arts 1.227, 1246, 1247 e 1.275, parágrafo único, do Código Civil.
§ 1º Enquanto não se registrar o
título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
§ 2º Enquanto não se promover, por
meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo
cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
Art
1.246. O registro é eficaz
desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o
prenotar no protocolo.
·
Vide
arts 182, 186 e 205 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).
Art
1.247. Se o teor do
registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique
ou anule.
Parágrafo
único. Cancelado o
registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da
boa-ré ou do título do terceiro adquirente.
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Vide
arts 212, 213 e 216 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).
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