VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO III
DO DIREITO DAS COISAS
TITULO III
DA PROPRIEDADE
·
Vide
Constituição Federal, arts 5º, XXII a XVI, e 68 das Disposições Transitórias.
CAPÍTULO I
DA PROPRIEDADE EM GERAL
Seção I
DA DESCOBERTA
CAPÍTULO II
DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL
·
VIDE
Decreto-lei n. 9.760, de 5 de setembro de 1946, sobre bens imóveis da União.
·
Vide
Decreto-lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937, regulamentado pelo Decreto n.
3.079, de 15 de setembro de 1938 (loteamento e venda de terrenos), e Lei n.
6.766, de 19 de dezembro de 1979, sobre parcelamento do solo urbano.
·
O
Decreto n. 58.824, de 14 de julho de 1966, aprovado pelo Decreto Legislativo n.
20, de 30 de abril de 1965, trata, nos arts 11 a 14, das terras indígenas
(Convenção sobre Populações Indígenas e Tribais).
·
A
Lei n. 6.001, de 19 de dezembro de 1973 (Estatuto do Índio), trata, nos arts 17
a 38, sobre terras indígenas.
·
O
Decreto n. 1.775, de 8 de janeiro de 1996, dispõe sobre o processo administrativo
de demarcação das terras indígenas.
·
Sistema
de financiamento imobiliário, e alienação fiduciária de coisa imóvel – vide Lei
n. 9.514, de 20 de novembro de 1997.
Seção II
DA AQUISIÇÃO PELO REGISTRO DO TÍTULO
Seção III
DA AQUISIÇÃO POR ACESSÃO
ART 1.248.
Art
1.248. A acessão pode
dar-se:
I – por formação de ilhas;
·
Vide
art 1.249 do Código Civil.
II – por aluvião;
·
Vide
art 1.250, do Código Civil.
III – por avulsão;
·
Vide
art 1.251, do Código Civil.
IV – por abandono de álveo;
·
Vide
art 1.252, do Código Civil.
V – por plantações ou construções.
·
Vide
arts 1.253 a 1.259 do Código Civil.
Decreto n. 24.643 de
10 de julho de 1934 (Código de Águas),
arts 16 a 27
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