segunda-feira, 19 de janeiro de 2015

DA AQUISIÇÃO POR ACESSÃO - ART 1.248.- DA AQUISIÇÃO PELO REGISTRO DO TÍTULO - DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL - DA PROPRIEDADE EM GERAL - DO DIREITO DAS COISAS - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO III
DO DIREITO DAS COISAS
TITULO III
DA PROPRIEDADE

·       Vide Constituição Federal, arts 5º, XXII a XVI, e 68 das Disposições Transitórias.

CAPÍTULO I
DA PROPRIEDADE EM GERAL

Seção I
DA DESCOBERTA

CAPÍTULO  II
DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL

·       VIDE Decreto-lei n. 9.760, de 5 de setembro de 1946, sobre bens imóveis da União.
·       Vide Decreto-lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937, regulamentado pelo Decreto n. 3.079, de 15 de setembro de 1938 (loteamento e venda de terrenos), e Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, sobre parcelamento do solo urbano.
·       O Decreto n. 58.824, de 14 de julho de 1966, aprovado pelo Decreto Legislativo n. 20, de 30 de abril de 1965, trata, nos arts 11 a 14, das terras indígenas (Convenção sobre Populações Indígenas e Tribais).
·       A Lei n. 6.001, de 19 de dezembro de 1973 (Estatuto do Índio), trata, nos arts 17 a 38, sobre terras indígenas.
·       O Decreto n. 1.775, de 8 de janeiro de 1996, dispõe sobre o processo administrativo de demarcação das terras indígenas.
·       Sistema de financiamento imobiliário, e alienação fiduciária de coisa imóvel – vide Lei n. 9.514, de 20 de novembro de 1997.

Seção II
DA AQUISIÇÃO PELO REGISTRO DO TÍTULO

Seção III
DA AQUISIÇÃO POR ACESSÃO
ART 1.248.

Art 1.248. A acessão pode dar-se:

I – por formação de ilhas;

·       Vide art 1.249 do Código Civil.

II – por aluvião;

·       Vide art 1.250, do Código Civil.

III – por avulsão;

·       Vide art 1.251, do Código Civil.

IV – por abandono de álveo;

·       Vide art 1.252, do Código Civil.

V – por plantações ou construções.

·       Vide arts 1.253 a 1.259 do Código Civil.
Decreto n. 24.643 de 10 de julho de 1934 (Código de Águas), arts 16 a 27

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