terça-feira, 20 de janeiro de 2015

DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL - DA USUCAPIÃO - ART 1.260 A 1.274 - DA OCUPAÇÃO - DO ACHADO DO TESOURO - DA TRADIÇÃO - DA ESPECIFICAÇÃO - DA CONFUSÃO, DA COMISTÃO E DA ADJUNÇÃO - DO DIREITO DAS COISAS - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO III
DO DIREITO DAS COISAS
TITULO III
DA PROPRIEDADE

·       Vide Constituição Federal, arts 5º, XXII a XVI, e 68 das Disposições Transitórias.

CAPÍTULO I
DA PROPRIEDADE EM GERAL

CAPÍTULO  III
DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL

·       Vide Lei n. 7.542, de 26 de setembro de 1986.

Seção I
DA USUCAPIÃO
ART 1.260 A 1.274

·       Vide arts 1.243 e 1.244 do Código Civil.
·       Vide Súmulas 237 e 263 do STF.

Art 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestavelmente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

·       Vide art 1.208 do Código Civil.
·       Vide Súmula 340 do STF.

Art 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.

Art 1.262. Aplica-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts 1.243 e 1.244.
·       A Lei n. 370, de 4 de janeiro de 1937, dispõe sobre o dinheiro e objetos de valor depositados nos estabelecimentos bancários e comerciais, considerando-os abandonados, quando a conta tiver ficado sem movimento e os objetos não houverem sido reclamados durante 30 (trinta) anos, contados dos depósito. A Lei n. 2.313, de 3 de setembro de 1954, regulamentada pelo Decreto n. 40.395, de 21 de novembro de 1956, dispõe sobre o prazo dos depósitos, reduzindo o que era previsto pela Lei n. 370.

Seção II
DA OCUPAÇÃO

Art 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.

·       Vide arts. 1.233 a 1.237 (descoberta) do Código Civil.

Seção III
DO ACHADO DO TESOURO

·       A Lei n. 3.924, de 26 de julho de 1961, dispõe sobre as descobertas fortuitas (arts 17 a 19).
·       Vide Lei n. 7.542, de 26 de setembro de 1986, sobre achados.

Art 1.264. O depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não haja memória, será dividido por igual entre o proprietário do prédio e o que achar o tesouro casualmente.

·       Vide art 1.392, § 3º, do Código Civil.
·       Vide art 169, parágrafo único, I, do Código Penal.

Art. 1265. O tesouro pertencerá por inteiro ao proprietário do prédio, se for achado por ele, ou em pesquisa que ordenou, ou por terceiro não autorizado.

Art 1.266. Achando-se em terreno aforado, o tesouro será dividido por igual entre o descobridor e o enfiteuta, ou será deste por inteiro quando ele mesmo seja o descobridor.

·       Vide art 2.038 do Código Civil.

Seção IV
DA TRADIÇÃO

·       Dispositivos sobre tradição no Código Civil: arts. 234, 237, caput, 238, 291, 328, 444, 490, 492, caput, 495, 541, parágrafo único, 579, 587, 809, 1.226 e 1.431, caput.

Art 1.267.  A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos, antes da tradição.

Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório, quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiros; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.

Art 1.268. Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono.

§ 1º Se o adquirente estiver de boa-fé, e o alienante adquirir depois a propriedade, considera-se realizada a transferência desde o momento em que ocorreu a tradição.

·       Vide art 1.420, § 1º, do Código Civil.

§ 2º Não transfere a propriedade, a tradição, quanto tiver por título um negócio jurídico nulo.

·       Vide arts 166 e 167 do Código Civil.

Seção V
DA ESPECIFICAÇÃO

Art 1.269. Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior.

·       Vide art. 1.274 do Código Civil.

Art 1.270. Se toda a matéria for alheia, e não se puder reduzir à forma precedente, será do especificador de boa-fé a espécie nova.

§ 1º. Sendo praticável a redução, ou quando impraticável, se a espécie nova se obteve de má-fé, pertencerá ao dono da matéria-prima.

§ 2º. Em qualquer caso, inclusive o da pintura em relação à tela, da escultura, escritura e outro qualquer trabalho gráfico em relação à matéria-prima, a espécie nova será do especificador, se o seu valor exceder consideravelmente o da matéria-prima.

Art 1.271. Aos prejudicados, nas hipóteses dos arts. 1.269 e 1.270, se ressarcirá o dano que sofrerem, menos ao especificador de má-fé, no caso do § 1º do artigo antecedente, quando irredutível especificação.

Seção VI
DA CONFUSÃO, DA COMISTÃO E DA ADJUNÇÃO

Art 1.272. As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas ou adjuntadas sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo possível separá-las sem deterioração.

§ 1º. Não sendo possível a separação das coisas, ou exigindo dispêndio excessivo, subsiste indiviso o todo, cabendo a cada um dos donos quinhão proporcional ao valor da coisa com que entrou para a mistura ou agregado.

§ 2º. Se uma das coisas puder considerar-se principal, o dono sê-lo-á do todo, indenizando os outros.

·       Vide art 92 (principal) do Código Civil.

Art 1.273. Se a confusão, comistão ou adjunção se operou de má-fé, à outra parte caberá escolher entre adquirir a propriedade do todo, pagando o que não for seu, abatida a indenização que lhe for devida, ou renunciar ao que lhe pertencer, caso em que será indenizado.

Art 1.274. Se da união de matérias de natureza diversa se formar espécie nova, à confusão, comistão ou adjunção aplicam-se as normas dos arts 1.272 e 1.273.


·       Vide art 1.269 do Código Civil.

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