VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO III
DO DIREITO DAS COISAS
TITULO III
DA PROPRIEDADE
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Vide
Constituição Federal, arts 5º, XXII a XVI, e 68 das Disposições Transitórias.
CAPÍTULO I
DA PROPRIEDADE EM GERAL
CAPÍTULO III
DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL
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Vide
Lei n. 7.542, de 26 de setembro de 1986.
Seção I
DA USUCAPIÃO
ART 1.260 A 1.274
·
Vide
arts 1.243 e 1.244 do Código Civil.
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Vide
Súmulas 237 e 263 do STF.
Art
1.260. Aquele que possuir
coisa móvel como sua, contínua e incontestavelmente durante três anos, com
justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
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Vide
art 1.208 do Código Civil.
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Vide
Súmula 340 do STF.
Art
1.261. Se a posse da
coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente
de título ou boa-fé.
Art
1.262. Aplica-se à
usucapião das coisas móveis o disposto nos arts 1.243 e 1.244.
·
A
Lei n. 370, de 4 de janeiro de 1937, dispõe sobre o dinheiro e objetos de valor
depositados nos estabelecimentos bancários e comerciais, considerando-os
abandonados, quando a conta tiver ficado sem movimento e os objetos não
houverem sido reclamados durante 30 (trinta) anos, contados dos depósito. A Lei
n. 2.313, de 3 de setembro de 1954, regulamentada pelo Decreto n. 40.395, de 21
de novembro de 1956, dispõe sobre o prazo dos depósitos, reduzindo o que era
previsto pela Lei n. 370.
Seção II
DA OCUPAÇÃO
Art
1.263. Quem se
assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo
essa ocupação defesa por lei.
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Vide
arts. 1.233 a 1.237 (descoberta) do Código Civil.
Seção III
DO ACHADO DO TESOURO
·
A
Lei n. 3.924, de 26 de julho de 1961, dispõe sobre as descobertas fortuitas
(arts 17 a 19).
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Vide
Lei n. 7.542, de 26 de setembro de 1986, sobre achados.
Art
1.264. O depósito
antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não haja memória, será
dividido por igual entre o proprietário do prédio e o que achar o tesouro
casualmente.
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Vide
art 1.392, § 3º, do Código Civil.
·
Vide
art 169, parágrafo único, I, do Código Penal.
Art.
1265. O tesouro
pertencerá por inteiro ao proprietário do prédio, se for achado por ele, ou em
pesquisa que ordenou, ou por terceiro não autorizado.
Art
1.266. Achando-se em
terreno aforado, o tesouro será dividido por igual entre o descobridor e o
enfiteuta, ou será deste por inteiro quando ele mesmo seja o descobridor.
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Vide
art 2.038 do Código Civil.
Seção IV
DA TRADIÇÃO
·
Dispositivos
sobre tradição no Código Civil: arts.
234, 237, caput, 238, 291, 328, 444, 490, 492, caput, 495, 541, parágrafo
único, 579, 587, 809, 1.226 e 1.431, caput.
Art
1.267. A propriedade das coisas não se transfere
pelos negócios jurídicos, antes da tradição.
Parágrafo
único. Subentende-se
a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto
possessório, quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se
encontra em poder de terceiros; ou quando o adquirente já está na posse da
coisa, por ocasião do negócio jurídico.
Art
1.268. Feita por quem
não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa,
oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida
em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o
alienante se afigurar dono.
§ 1º Se o adquirente estiver de boa-fé,
e o alienante adquirir depois a propriedade, considera-se realizada a
transferência desde o momento em que ocorreu a tradição.
·
Vide
art 1.420, § 1º, do Código Civil.
§ 2º Não transfere a propriedade, a
tradição, quanto tiver por título um negócio jurídico nulo.
·
Vide
arts 166 e 167 do Código Civil.
Seção V
DA ESPECIFICAÇÃO
Art
1.269. Aquele que, trabalhando
em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será
proprietário, se não se puder restituir à forma anterior.
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Vide
art. 1.274 do Código Civil.
Art
1.270. Se toda a
matéria for alheia, e não se puder reduzir à forma precedente, será do
especificador de boa-fé a espécie nova.
§ 1º. Sendo praticável a redução, ou
quando impraticável, se a espécie nova se obteve de má-fé, pertencerá ao dono
da matéria-prima.
§ 2º. Em qualquer caso, inclusive o da
pintura em relação à tela, da escultura, escritura e outro qualquer trabalho
gráfico em relação à matéria-prima, a espécie nova será do especificador, se o
seu valor exceder consideravelmente o da matéria-prima.
Art
1.271. Aos
prejudicados, nas hipóteses dos arts. 1.269 e 1.270, se ressarcirá o dano que
sofrerem, menos ao especificador de má-fé, no caso do § 1º do artigo
antecedente, quando irredutível especificação.
Seção VI
DA CONFUSÃO, DA COMISTÃO E DA ADJUNÇÃO
Art
1.272. As coisas
pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas ou adjuntadas sem o
consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo possível separá-las sem
deterioração.
§ 1º. Não sendo possível a separação
das coisas, ou exigindo dispêndio excessivo, subsiste indiviso o todo, cabendo
a cada um dos donos quinhão proporcional ao valor da coisa com que entrou para
a mistura ou agregado.
§ 2º. Se uma das coisas puder
considerar-se principal, o dono sê-lo-á do todo, indenizando os outros.
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Vide
art 92 (principal) do Código Civil.
Art
1.273. Se a confusão,
comistão ou adjunção se operou de má-fé, à outra parte caberá escolher entre adquirir
a propriedade do todo, pagando o que não for seu, abatida a indenização que lhe
for devida, ou renunciar ao que lhe pertencer, caso em que será indenizado.
Art
1.274. Se da união de
matérias de natureza diversa se formar espécie nova, à confusão, comistão ou
adjunção aplicam-se as normas dos arts 1.272 e 1.273.
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Vide
art 1.269 do Código Civil.
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