terça-feira, 20 de janeiro de 2015

DOS DIREITOS DE VIZINHANÇA - ART 1.277 A 1.313 - DA PROPRIEDADE - DO USO ANORMAL DA PROPRIEDADE - DAS ÁRVORES LIMÍTROFES - DA PASSAGEM FORÇADA - DA PASSAGEM DE CABOS E TUBULAÇÕES - DAS ÁGUAS - DOS LIMITES ENTRE PRÉDIOS E DO DIREITO DE TAPAGEM - DO DIREITO DE CONSTRUIR - DO DIREITO DAS COISAS - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO III
DO DIREITO DAS COISAS
TITULO III
DA PROPRIEDADE

·       Vide Constituição Federal, arts 5º, XXII a XVI, e 68 das Disposições Transitórias.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS DE VIZINHANÇA
ART 1.277 A 1.313

·       O art. 18 do Decreto-lei n. 25 de 30 de novembro de 1937, trata da construção na vizinhança de coisa tombada.

Seção I
DO USO ANORMAL DA PROPRIEDADE

Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.

·       Vide art. 95 do Código de Processo Civil.
·       Sobre abertura de poços e poluição de água, vide arts 96 a 99 do Código de Águas (Decreto n. 24.643, de 10-7-1934).
·       Sobre limitações em prédios de apartamentos, vide art 19 da Lei n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
·       Vide art. 1º, § 1º, da Lei n. 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal), que considera uso nocivo da propriedade as ações e omissões contrárias às suas normas.

Art 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências, forem justificadas por interesse público, caso em que, o proprietário ou o possuidor causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.

Art 1.279. Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis.

Art 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.

·       Vide art 937 do Código Civil.
·       Vide arts 934 a 940 do Código de Processo Civil.

Art 1.281. O proprietário ou o possuidor de um prédio, em que alguém tenha direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as necessárias garantias contra o prejuízo eventual.

·       Vide arts. 1.311 e 1.313 do Código Civil.
·       Sobre pesquisa mineral, consultem-se os arts 14 a 35 do Código de Mineração (Decreto-Lei n. 227, de 28-2-1967).
·       Vide arts. 9º, IV, e 26 da Lei n. 8.245, de 18 de outubro de 1991 (Lei de Locação de Imóveis).

Seção II
DAS ÁRVORES LIMÍTROFES

Art. 1.282. A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes.

·       Vide art. 1.327, do Código Civil.

Art. 1.283. As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido.

Art. 1.284. Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do sono onde caíram, se este for de propriedade particular.

Seção III
DA PASSAGEM FORÇADA

Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

·       Vide art. 1.388, II, do Código Civil.

§ 1º. Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem.

§ 2º. Se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que uma das partes perca o acesso à via pública, nascente ou porto, o proprietário da outra deve tolerar a passagem.

§ 3º. Aplica-se o disposto no parágrafo antecedente ainda quando, antes da alienação, existia passagem através de imóvel vizinho, não estando o proprietário deste constrangido, depois, a dar outra.

Seção IV
DA PASSAGEM DE CABOS E TUBULAÇÕES

·       A Lei n. 8.977, de 6 de janeiro de 1995, regulamentada pelo Decreto n. 2.206 de 14 de abril de 1997, dispõe sobre o serviço de TV a cabo.

Art. 1.286. Mediante recebimento de indenização que atenda, também à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos; tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa.

Parágrafo único. O proprietário prejudicado pode exigir que a instalação seja feita de modo menos gravoso ao prédio onerado, bem como, depois, seja removida, à sua custa, para outro local do imóvel.

Art. 1.287. Se as instalações oferecerem grave rico, será facultado ao proprietário do prédio onerado exigir a realização de obras de segurança.

Seção V
DAS ÁGUAS

·       Vide art. 22, IV, da Constituição Federal.
·       Consulte-se: Decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas).
·       Código de Águas Minerais: Decreto-lei n. 7841, de 8 de agosto de 1945.
·       Sobre o crime de usurpação de água, vide art. 161, § 1º, I, do Código Penal.
·       O Decreto-lei n. 3.094, de 5 de março de 1941, dispõe sobre as fontes de águas minerais, termais e gasosas.
·       A Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre os crimes ambientais, trata, em seus arts. 29 a 69, sobre os crimes contra a fauna, a flora, a poluição e sobre outros crimes contra o meio ambiente.

Art. 1.288. O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior.

·       O proprietário edificará de maneira que o beiral de seu telhado não despeje sobre o prédio vizinho, deixando entre este e o beiral, quando outro modo não o possa evitar, um intervalo de 10 (dez) centímetros, quando menos, de modo que as águas se escoem (art. 105 do Código de Águas).
Art. 1.289. Quando as águas, artificialmente levadas ao prédio superior, ou aí colhidas, correrem dele para o inferior, poderá o dono deste, reclamar que se desviem, ou se lhe indenize o prejuízo que sofrer.
Parágrafo único. Da indenização será deduzido o valor do benefício obtido.
·       O art. 92 do Código de Águas dispõe: “Mediante indenização, os danos dos prédios inferiores, de acordo com as normas da servidão legal de escoamento, são obrigadas a receber as águas das nascentes artificiais.”
“Parágrafo único. Nessa indenização, porém, será considerado o valor de qualquer benefício que os mesmos prédios possam auferir de tais águas”.
Art. 1.290. O proprietário de nascente, ou do solo onde caem águas pluviais, satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode impedir, ou desviar o curso natural das águas remanescentes pelos prédios inferiores.
·       Semelhantemente, dispõe o Código de Águas, em seu art. 90: “O dono do prédio onde houver alguma nascente, satisfeitas as necessidade de seu consumo, não pode impedir o curso natural das águas, pelos prédios inferiores”.
·       O proprietário de uma nascente não pode desviar-lhe o curso, quando da mesma se abasteça uma população (art. 94 do Código de Águas).
·       O fluxo natural, para os prédios inferiores, de água pertencente ao dono do prédio superior, não constitui, por si só, servidão em favor deles (art. 70 do Código de Águas).
Art. 1.291. O possuidor do imóvel superior não poderá poluir as águas indispensáveis às primeiras necessidades da vida dos possuidores dos imóveis inferiores; as demais, que poluir, deverá recuperar, ressarcindo os danos que estes sofrerem, se não for possível a recuperação ou o desvio do curso artificial das águas.
Art. 1.292. O proprietário tem direito de construir barragens, açudes, ou outras obras, para represamento de água em seu prédio; se as águas represadas invadirem prédio alheio, será o seu proprietário indenizado pelo dano sofrido, deduzido o valor do benefício obtido.
Art. 1.293. É permitido a quem quer que seja, mediante prévia indenização aos proprietários prejudicados, construir canais, através de prédios alheios, para receber as águas a que tenha direito, indispensáveis às primeiras necessidade de vida, e, desde que não cause prejuízo considerável à agricultura e à indústria, bem como para o escoamento de águas supérfluas ou acumuladas, ou a drenagem de terrenos.
§ 1º. Ao proprietário prejudicado, em tal caso, também assiste direito a ressarcimento pelos danos que de futuro lhe advenham da infiltração ou irrupção das águas, bem como da deterioração das obras destinadas a canalizá-las.
·       Importantes disposições foram introduzidas pelos arts. 117 a 138 do Código de Águas, acerca da servidão legal de aqueduto.
§ 2º. O proprietário prejudicado poderá exigir que seja subterrânea a canalização que atravessa áreas edificadas, pátios, hortas, jardins ou quintais.
§ 3º. O aqueduto será construído de maneira que cause o menor prejuízo aos proprietários dos imóveis vizinhos, e a expensas do seu dono, a quem incumbem também as despesas de conservação.
Art. 1.294. Aplica-se ao direito de aqueduto o disposto nos arts. 1.286 e 1.287.
Art. 1.295. O aqueduto não impedirá que os proprietários cerquem os imóveis e construam sobre ele, sem prejuízo para a sua segurança e conservação; os proprietários dos imóveis poderão usar das águas do aqueduto para as primeiras necessidades da vida.
Art. 1.296. Havendo o aqueduto águas supérfluas, outros poderão canalizá-las, para os fins previstos no art. 1.293, mediante pagamento de indenização aos proprietários prejudicados e ao dono do aqueduto, de importância equivalente às despesas que então seriam necessárias para a condução das águas até o pondo de derivação.
Parágrafo único. Têm preferência os proprietários dos imóveis atravessados pelo aqueduto.
Seção VI
DOS LIMITES ENTRE PRÉDIOS E DO DIREITO DE TAPAGEM

Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante, a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados, e a renovar marcos, destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente, entre os interessados, as respectivas despesas.

·       Vide arts 946 e ss, do Código de Processo Civil.
·       Vide art. 167, I, n. 23, da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).

§ 1º. Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios, tais como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas, presumem-se, até prova em contrário, pertencer a ambos os proprietários confiantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação.

·       Vide arts. 1.328 e 1.330 do Código Civil.

§ 2º. As sebes vivas, as árvores, ou plantas quaisquer, que servem de marco divisório, só podem ser cortadas, ou arrancadas, de comum acordo entre proprietários.

§ 3º. A construção de tapumes especiais para impedir a passagem de animais de pequeno porte, ou para outro fim, pode ser exigida de quem provocou a necessidade deles, pelo proprietário, que não está obrigado a concorrer para as despesas.

Art. 1.298. Sendo confusos, os limites, em falta de outro meio, se determinarão de conformidade com a posse justa; e, não se achando ela provada, o terreno contestado se dividirá por partes iguais entre os prédios, ou, não sendo possível a divisão cômoda, se adjudicará a um deles, mediante indenização ao outro.

Seção VII    
DO DIREITO DE CONSTRUIR

·       Estatuto da Cidade: vide Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2001.

Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos.

·       A Lei n. 7.565, de 19 de dezembro de 1986, Código Brasileiro de Aeronáutica, dispõe sobre a zona de proteção de aeródromos.
·        Vide Súmula 142 do TFR.

Art. 1.300. O proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho.

·       Vide art. 105 do Código de Águas.

Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda a menos de metro e meio do terreno vizinho.

·       A nunciação de obra nova, ação não apenas conferida ao proprietário, mas também ao possuidor, vem regulada nos arts. 934 e ss do Código de Processo Civil.
·       Vide Súmulas 120 e 414 do STF.

§ 1º. As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros.

§ 2º. As disposições deste artigo não abrangem as aberturas para luz ou ventilação, não maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de comprimento e construídas a mais de dois metros de altura de cada piso.

Art. 1.302. O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho.

Parágrafo único. Em se tratando de vãos, ou aberturas para luz, seja qual for a quantidade, altura e disposição, o vizinho poderá, a todo tempo, levantar a sua edificação, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade.

Art. 1.303. Na zona rural, não será permitido levantar edificações a menos de três metros do terreno vizinho.

Art. 1.304. Nas cidades, vilas e povoados cuja edificação estiver adstrita a alinhamento, o dono de um terreno pode nele edificar, madeirando na parede divisória do prédio contíguo, se ela suportar a nova construção, mas terá de embolsar ao vizinho, metade do valor da parede e do chão correspondentes.

Art. 1.305. O confinante, que primeiro construir, pode assentar a parede divisória até meia espessura no terreno contíguo, sem perder por isso o direito a haver meio valor dela se o vizinho a travejar, caso em que o primeiro fixará a largura e a profundidade do alicerce.

·       Vide art. 1.312 do Código Civil.

Parágrafo único. Se a parede divisória pertencer a um dos vizinhos, e não tiver capacidade para ser travejada pelo outro, não poderá este fazer-lhe alicerce ao pé sem prestar caução àquele, pelo risco a que expõe a construção anterior.

Art. 1.306. O condômino da parede-meia pode utilizá-la até ao meio da espessura, não pondo em risco a segurança ou a separação dos sois prédios, e avisando previamente o outro condômino das obras que ali tenciona fazer; não pode sem consentimento do outro, fazer na parede-meia, armários, ou obras semelhantes, correspondendo a outras, da mesma natureza, já feitas do lado oposto.

Art. 1.307. Qualquer dos confinantes pode altear a parede divisória, se necessário reconstruindo-a, para suportar o alteamento, arcará com todas as despesas, inclusive de conservação, ou com metade, se o vizinho adquirir meação também na parte aumentada.

Art. 1.308. Não é lícito encostar à parede divisória chaminés, fogões, fornos ou quaisquer aparelhos ou depósitos suscetíveis de produzir infiltrações ou interferências prejudiciais ao vizinho.

Parágrafo único. A disposição anterior não abrange as chaminés, ordinárias e os fogões de cozinha.

Art. 1.309. São proibidas construções capazes de poluir, ou inutilizar, para uso ordinário, a água do poço, ou nascente alheia, a elas preexistentes.

Art. 1.310. Não é permitido fazer escavações ou quaisquer obras que tirem ao poço ou à nascente de outrem a água indispensável às suas necessidades normais.

·       Vide arts. 96 a 98 do Código de Águas.

Art. 1.311. Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias.

Parágrafo único. O proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido realizadas as obras acautelatórias.

Art 1.312. Todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos.

Art 1.313. O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para:

I – dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório;

II – apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que aí se encontrem casualmente.

§ 1º. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de limpeza ou reparação de esgotos, goteiras, aparelhos higiênicos, poços e nascentes e ao aparo de cerca viva.

§ 2º. Na hipótese do inciso II, uma vez entregues as coisas buscadas pelo vizinho, poderá ser impedida a sua entrada no imóvel.


§ 3º. Se do exercício do direito assegurado neste artigo provier dano, terá o prejudicado direito a ressarcimento.

DA PERDA DA PROPRIEDADE - ART 1.275 e 1.276 - DO DIREITO DAS COISAS - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

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CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO III
DO DIREITO DAS COISAS
TITULO III
DA PROPRIEDADE

·       Vide Constituição Federal, arts 5º, XXII a XVI, e 68 das Disposições Transitórias.
CAPÍTULO IV
DA PERDA DA PROPRIEDADE
ART 1.275 e 1.276

Art 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:

I – por alienação;

II – pela renúncia;

III – por abandono;

IV – por perecimento da coisa;

V – por desapropriação.

·       Vide art 519 (retrocessão) do Código Civil.
·       Vide arts. 5º, XXIV, 22, II, e 182, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal.
·       Vide Decreto-lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941.
·       Vide Lei n. 4.132, de 10 de setembro de 1962.
·       Vide Decreto-lei n. 1.075, de 22 de janeiro de 1970.
·       Vide Lei n. 6.602, de 7 de dezembro de 1978.
·       Vide art. 8º da Lei n. 10.527, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).

Parágrafo único. Nos caos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.

·       Vide art 167 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).

Art 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do município ou à do Distrito Federal, se achar-se nas respectivas circunscrições.

§ 1º. O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.

·       Vide arts. 26, 98, 1.819, 1.823 e 1844 do Código Civil.
·       Vide arts. 1.170 a 1.176 (coisas vagas) do Código de Processo Civil.

§ 2º. Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.


DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL - DA USUCAPIÃO - ART 1.260 A 1.274 - DA OCUPAÇÃO - DO ACHADO DO TESOURO - DA TRADIÇÃO - DA ESPECIFICAÇÃO - DA CONFUSÃO, DA COMISTÃO E DA ADJUNÇÃO - DO DIREITO DAS COISAS - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

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CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO III
DO DIREITO DAS COISAS
TITULO III
DA PROPRIEDADE

·       Vide Constituição Federal, arts 5º, XXII a XVI, e 68 das Disposições Transitórias.

CAPÍTULO I
DA PROPRIEDADE EM GERAL

CAPÍTULO  III
DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL

·       Vide Lei n. 7.542, de 26 de setembro de 1986.

Seção I
DA USUCAPIÃO
ART 1.260 A 1.274

·       Vide arts 1.243 e 1.244 do Código Civil.
·       Vide Súmulas 237 e 263 do STF.

Art 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestavelmente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

·       Vide art 1.208 do Código Civil.
·       Vide Súmula 340 do STF.

Art 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.

Art 1.262. Aplica-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts 1.243 e 1.244.
·       A Lei n. 370, de 4 de janeiro de 1937, dispõe sobre o dinheiro e objetos de valor depositados nos estabelecimentos bancários e comerciais, considerando-os abandonados, quando a conta tiver ficado sem movimento e os objetos não houverem sido reclamados durante 30 (trinta) anos, contados dos depósito. A Lei n. 2.313, de 3 de setembro de 1954, regulamentada pelo Decreto n. 40.395, de 21 de novembro de 1956, dispõe sobre o prazo dos depósitos, reduzindo o que era previsto pela Lei n. 370.

Seção II
DA OCUPAÇÃO

Art 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.

·       Vide arts. 1.233 a 1.237 (descoberta) do Código Civil.

Seção III
DO ACHADO DO TESOURO

·       A Lei n. 3.924, de 26 de julho de 1961, dispõe sobre as descobertas fortuitas (arts 17 a 19).
·       Vide Lei n. 7.542, de 26 de setembro de 1986, sobre achados.

Art 1.264. O depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não haja memória, será dividido por igual entre o proprietário do prédio e o que achar o tesouro casualmente.

·       Vide art 1.392, § 3º, do Código Civil.
·       Vide art 169, parágrafo único, I, do Código Penal.

Art. 1265. O tesouro pertencerá por inteiro ao proprietário do prédio, se for achado por ele, ou em pesquisa que ordenou, ou por terceiro não autorizado.

Art 1.266. Achando-se em terreno aforado, o tesouro será dividido por igual entre o descobridor e o enfiteuta, ou será deste por inteiro quando ele mesmo seja o descobridor.

·       Vide art 2.038 do Código Civil.

Seção IV
DA TRADIÇÃO

·       Dispositivos sobre tradição no Código Civil: arts. 234, 237, caput, 238, 291, 328, 444, 490, 492, caput, 495, 541, parágrafo único, 579, 587, 809, 1.226 e 1.431, caput.

Art 1.267.  A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos, antes da tradição.

Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório, quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiros; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.

Art 1.268. Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono.

§ 1º Se o adquirente estiver de boa-fé, e o alienante adquirir depois a propriedade, considera-se realizada a transferência desde o momento em que ocorreu a tradição.

·       Vide art 1.420, § 1º, do Código Civil.

§ 2º Não transfere a propriedade, a tradição, quanto tiver por título um negócio jurídico nulo.

·       Vide arts 166 e 167 do Código Civil.

Seção V
DA ESPECIFICAÇÃO

Art 1.269. Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior.

·       Vide art. 1.274 do Código Civil.

Art 1.270. Se toda a matéria for alheia, e não se puder reduzir à forma precedente, será do especificador de boa-fé a espécie nova.

§ 1º. Sendo praticável a redução, ou quando impraticável, se a espécie nova se obteve de má-fé, pertencerá ao dono da matéria-prima.

§ 2º. Em qualquer caso, inclusive o da pintura em relação à tela, da escultura, escritura e outro qualquer trabalho gráfico em relação à matéria-prima, a espécie nova será do especificador, se o seu valor exceder consideravelmente o da matéria-prima.

Art 1.271. Aos prejudicados, nas hipóteses dos arts. 1.269 e 1.270, se ressarcirá o dano que sofrerem, menos ao especificador de má-fé, no caso do § 1º do artigo antecedente, quando irredutível especificação.

Seção VI
DA CONFUSÃO, DA COMISTÃO E DA ADJUNÇÃO

Art 1.272. As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas ou adjuntadas sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo possível separá-las sem deterioração.

§ 1º. Não sendo possível a separação das coisas, ou exigindo dispêndio excessivo, subsiste indiviso o todo, cabendo a cada um dos donos quinhão proporcional ao valor da coisa com que entrou para a mistura ou agregado.

§ 2º. Se uma das coisas puder considerar-se principal, o dono sê-lo-á do todo, indenizando os outros.

·       Vide art 92 (principal) do Código Civil.

Art 1.273. Se a confusão, comistão ou adjunção se operou de má-fé, à outra parte caberá escolher entre adquirir a propriedade do todo, pagando o que não for seu, abatida a indenização que lhe for devida, ou renunciar ao que lhe pertencer, caso em que será indenizado.

Art 1.274. Se da união de matérias de natureza diversa se formar espécie nova, à confusão, comistão ou adjunção aplicam-se as normas dos arts 1.272 e 1.273.


·       Vide art 1.269 do Código Civil.

DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL - DA AQUISIÇÃO PELO REGISTRO DO TÍTULO - DAS ILHAS - DA ALUVIÃO - DA AVULSÃO - DO ÁLVEO ABANDONADO - DAS CONSTRUÇÕES E PLANTAÇÕES - DO DIREITO DAS COISAS - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

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CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO III
DO DIREITO DAS COISAS
TITULO III
DA PROPRIEDADE

·       Vide Constituição Federal, arts 5º, XXII a XVI, e 68 das Disposições Transitórias.

CAPÍTULO I
DA PROPRIEDADE EM GERAL

CAPÍTULO  II
DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL

·       VIDE Decreto-lei n. 9.760, de 5 de setembro de 1946, sobre bens imóveis da União.
·       Vide Decreto-lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937, regulamentado pelo Decreto n. 3.079, de 15 de setembro de 1938 (loteamento e venda de terrenos), e Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, sobre parcelamento do solo urbano.
·       O Decreto n. 58.824, de 14 de julho de 1966, aprovado pelo Decreto Legislativo n. 20, de 30 de abril de 1965, trata, nos arts 11 a 14, das terras indígenas (Convenção sobre Populações Indígenas e Tribais).
·       A Lei n. 6.001, de 19 de dezembro de 1973 (Estatuto do Índio), trata, nos arts 17 a 38, sobre terras indígenas.
·       O Decreto n. 1.775, de 8 de janeiro de 1996, dispõe sobre o processo administrativo de demarcação das terras indígenas.
·       Sistema de financiamento imobiliário, e alienação fiduciária de coisa imóvel – vide Lei n. 9.514, de 20 de novembro de 1997.

Seção II
DA AQUISIÇÃO PELO REGISTRO DO TÍTULO
DAS ILHAS
ART 1.249

Art 1.249. As ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes:

I – as que se formarem no meio do rio consideram-se acréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na proporção de suas testadas, até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais;

II – as que se formarem entre a referida linha e uma das margens consideram-se acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado;

III – as que se formarem pelo desdobramento de um novo braço do rio continuam a pertencer aos proprietários dos terrenos à custa dos quais se constituíram.

·       Vide arts 20, IV, 26, II e III, da Constituição Federal.
·       Sobre ilhas, estatui o Decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934  (Código de Águas), nos seguintes termos:

Art 23. As ilhas, ilhotas, que se formarem no álveo de uma corrente, pertencem no domínio público, no caso das águas públicas, e ao domínio particular, no caso das águas comuns ou particulares.

§ 1º Se a corrente servir de divisa entre diversos proprietários e elas estiverem no meio da corrente, pertencem a todos estes proprietários, na proporção de suas testadas, ate a linha que dividir o álveo em duas partes iguais.

§ 2º As que estiverem situadas entre esta linha e uma das margens pertencem aos proprietários desta margem.

Art 24. As ilhas ou ilhotas, que se formarem pelo desdobramento de um novo braço de corrente, pertencem aos proprietários dos terrenos, à custa dos quais se formaram.

Parágrafo único. Se a corrente, porém, é navegável ou flutuável, eles poderão entrar para o domínio público, mediante prévia indenização.

Art 25. As ilhas, ou ilhotas, quando de domínio público consideram-se coisas patrimoniais salvo se estiverem destinados ao uso comum.

Subseção II
DA ALUVIÃO
ART 1.250

Art 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.

·       Decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas), arts 16 a 18.
Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem.

·       O Código de Águas (Decreto n. 24.643, de 10-7-1934) dispõe:

Art.16. Constituem ‘aluvião’ os acréscimos que sucessiva e imperceptivelmente se formarem para a parte do mar e das correntes aquém do ponto a que chegar a preamar média, ou do ponto médio das enchentes ordinárias, bem como a parte do álveo que se descobrir pelo afastamento das águas.

§ 1º Os acréscimos que por aluvião ou artificialmente se produzirem nas águas públicas ou dominicais, são públicos dominicais, se não estiverem destinados ao uso comum, ou se por algum título não forem de domínio particular.

§ 2º A esses acréscimos, com referência aos terrenos reservados, se aplica o que está disposto no art. 11, § 2º.

Art. 17. Os acréscimos por aluvião formados às margens das correntes comuns, ou das correntes públicas de uso comum a que se refere o art 12, pertencem aos proprietários marginais, nessa segunda hipótese, mantida, porém, a servidão de trânsito constante do mesmo artigo, recuada a faixa respectiva, na proporção do terreno conquistado.

Parágrafo único. Se o álveo for limitado por uma estrada pública, esses acréscimos serão públicos dominicais, com ressalva idêntica à da última parte do artigo anterior.

Art. 18. Quando o aluvião se formar em frente a prédios pertencentes a proprietários diversos, far-se-á a divisão entre eles, em proporção à testada que cada um dos prédios apresentava sobre a antiga margem.

Subseção III
DA AVULSÃO
ART 1.251

Art 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.

Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida.

·       Vide arts 19 e 20 do Código de Águas (Decreto n. 24.643, de 10-7-1934).
·       Nos casos semelhantes, aplicam-se à avulsão os dispositivos que regem a aluvião (art. 22 do Código de Águas).
Subseção IV
DO ÁLVEO ABANDONADO
ART 1.252.

Art 1.252. O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.

·       “Álveo é a superfície que as águas cobrem sem transbordar para o solo natural e ordinariamente enxuto” (art. 9º do Código de Águas). O álveo será público de uso comum, ou dominical, conforme a propriedade das respectivas águas; e será particular no caso das águas comuns ou das águas particulares. Nas hipótese de uma corrente que sirva de divisa entre diversos proprietários, o direito de cada um deles se estende a todo o comprimento de sua testada até a linha que divide o álveo ao meio. Na hipótese de um lago ou lagoa nas mesmas condições, o direito de cada proprietário estender-se-á desde a margem até a linha ou ponto mais conveniente para divisão equitativa das águas, na extensão da testada de cada quinhoeiro, linha ou pontos locados, de preferência, segundo o próprio uso dos ribeirinhos (art 10 e parágrafos do Código de Águas).
·       Sobre álveo abandonado, dispõe o Código de Águas:

Art. 26. O álveo abandonado da corrente pública pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham direito a indenização alguma os donos por onde as águas abrigarem novo curso.

Parágrafo único. Retornando o rio ao seu antigo leito, o abandonado volta aos seus antigos donos, salvo a hipótese do artigo seguinte, a não ser que esses donos indenizem ao Estado.

Art. 27. Se a mudança da corrente se fez por utilidade pública, o prédio ocupado pelo novo álveo deve ser indenizado, e o álveo abandonado passa a pertencer ao expropriante para que se compense da despesa feita.


Subseção V
DAS CONSTRUÇÕES E PLANTAÇÕES
ART 1.253 A ART 1.259

Art 1.253. Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.

Art 1.254. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé.

·       Vide arts 1.214 a 1.222 do Código Civil.

Art 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-ré, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

Art 1.256. Se de ambas as partes houve má-fé, adquirirá o proprietário as sementes, plantas e construções, devendo ressarcir o valor das acessões.

Parágrafo único. Presume-se má-fé no proprietário, quando o trabalho de construção, ou lavoura, se fez em sua presença e sem impugnação sua.

Art 1.257. O disposto no artigo antecedente aplica-se ao caso de não pertencerem as sementes, plantas ou materiais a quem de boa-fé os empregou em solo alheio.

Parágrafo único. O proprietário das sementes, plantas ou materiais poderá cobrar do proprietário do solo a indenização devida, quando não puder havê-la do plantador ou construtor.

Art 1.258. Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio em proporção não superior à vigésima parte deste, adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo invadido, se o valor da construção exceder consideravelmente o dessa parte e não se puder demolir a porção invasora sem grave prejuízo para a construção.

·       Vide arts 402 a 405 do Código Civil.

Art 1.259. Se o construtor estiver de boa-fé, e a invasão do solo alheio exceder a vigésima parte deste, adquire a propriedade da parte do solo invadido, e responde por perdas e danos que abranjam o valor que a invasão acrescer à construção, mas o da área perdida e o da desvalorização da área remanescente; se de má-fé, é obrigado a demolir o que nele construiu, pagando as perdas e danos apurados, que serão devidos em dobro.


·       Vide arts 402 a 405 do Código Civil.