VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO III
DO DIREITO DAS COISAS
TITULO III
DA PROPRIEDADE
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Vide
Constituição Federal, arts 5º, XXII a XVI, e 68 das Disposições Transitórias.
CAPÍTULO IV
DA PERDA DA PROPRIEDADE
ART 1.275 e 1.276
Art
1.275. Além das
causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
I – por alienação;
II – pela renúncia;
III – por abandono;
IV – por perecimento da coisa;
V – por desapropriação.
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Vide
art 519 (retrocessão) do Código
Civil.
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Vide
arts. 5º, XXIV, 22, II, e 182, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal.
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Vide
Decreto-lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941.
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Vide
Lei n. 4.132, de 10 de setembro de 1962.
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Vide
Decreto-lei n. 1.075, de 22 de janeiro de 1970.
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Vide
Lei n. 6.602, de 7 de dezembro de 1978.
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Vide
art. 8º da Lei n. 10.527, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).
Parágrafo
único. Nos caos dos
incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao
registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.
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Vide
art 167 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).
Art
1.276. O imóvel
urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em
seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser
arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do
município ou à do Distrito Federal, se achar-se nas respectivas circunscrições.
§ 1º. O imóvel situado na zona rural,
abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e
passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se
localize.
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Vide
arts. 26, 98, 1.819, 1.823 e 1844 do Código Civil.
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Vide
arts. 1.170 a 1.176 (coisas vagas) do
Código de Processo Civil.
§ 2º. Presumir-se-á de modo absoluto a
intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar
o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.
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