sábado, 31 de janeiro de 2015

DO EXERCÍCIO DA TUTELA ART. 1.740 A 1.752 - DA TUTELA E DA CURATELA - DO DIREITO DE FAMÍLIA - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
       LIVRO IV
          DO DIREITO DE FAMÍLIA
          DO PODER FAMILIAR

·       Dispositivos Do Código Civil sobre poder familiar: arts. 197, II, 1.728, II, 1.730, 1.733, § 2º, 1.763, II, e 1.779, caput.
·       Dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069, de 13-7-1990) sobre o poder familiar: arts. 21, 23, caput, 24, 36, parágrafo único, 45, § 1º, 49, 129, X, 136, 148, parágrafo único, b, d, 155 a 163, 166, caput, 169, caput, 201, III, e 249, caput.
·       Dispositivos do Código Penal (Decreto-lei n. 2.848, de 7-12-1940) sobre poder familiar: arts. 92, II, 225, § 1º, II e 249, § 1º.
·       Decreto n. 3.000 de 26 de março de 1999, art. 24, I, sobre cobrança e fiscalização de Imposto de Renda.

TITULO IV
DA TUTELA E DA CURATELA

SEÇÃO IV
DO EXERCÍCIO DA TUTELA
ART. 1.740 A 1.752

Art. 1.740. Incumbe ao tutor, quanto à pessoa do menor:

I – dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condição;

II – reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister correção.

·       Vide Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, arts. 13, 53, 55 e 58.

III – adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a opinião do menor, se este já contar doze anos de idade.

Art. 1.741. Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé.

·       Vide Lei n. 8.069, de 15 de julho de 1990, art. 249.

Art. 1.742. Para fiscalização dos atos do tutor, pode o juiz nomear um protutor.

Art. 1.743. Se os bens e interesses administrativos exigirem conhecimentos técnicos, forem complexos, ou realizados em lugares distantes do domicílio do tutor, poderá este, mediante aprovação judicial, delegar a outras pessoas físicas ou jurídicas o exercício parcial da tutela.

Art. 1.744. A responsabilidade do juiz será:

I – direta e pessoal, quando não tiver nomeado o tutor, ou não o houver feito oportunamente;

II – subsidiária, quando não tiver exigido garantia legal do tutor, nem o removido, tanto que se tornou suspeito.

Art. 1.745. Os bens do menor serão entregues ao tutor mediante termo especificado deles e seus valores, ainda que os pais o tenham dispensado.

Parágrafo único. Se o patrimônio do menor for de valor considerável, poderá o juiz condicionar o exercício da tutela à prestação de caução bastante, podendo dispensá-la se o tutor for de reconhecida idoneidade.

·       Vide art. 2.040 do Código Civil.

Art. 1.746. Se o menor possuir bens, será sustentado e educado a expensas deles, arbitrando o juiz para tal fim as quantias que lhe pareçam necessárias, considerado o rendimento da fortuna do pupilo quando o pai ou a mãe não as houver fixado.

Art. 1.747. Compete mais ao tutor:

I – representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte;

·       Vide arts. 3º, I, e 4º, I, do Código Civil.

II – receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas;

III – fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens;

IV – alienar os bens do menor destinados a venda;

V – promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.

Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:

I – pagar as dívidas do menor;

II – aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;

III – transigir;

IV – vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;

V – propor, em juízo, as ações ou nelas assistir o menor e promover todas as diligências a bem deste, assim como, defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.

Parágrafo único. No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor, depende da aprovação ulterior do juiz.

Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:

I – adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis, pertencentes ao menor;

·       Vide arts. 82, 83 e 497, I, do Código Civil.

II – constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.

III – constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.

·       Vide art. 497, I, co Código Civil.

Art. 1.750. Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.

·       Vide art. 1.748, IV, do Código Civil.
·       Código de Processo Civil. Arts. 1.112, III, e 1.113 a 1.119.

Art. 1.751. Antes de assumir a tutela, o tutor declarará tudo o que o menor lhe deva, sob pena de não lhe poder cobrar, enquanto exerça a tutoria, salvo provando que não conhecia o débito quando a assumiu.

·       Vide art. 1.735, II, do Código Civil.

Art. 1.752. O tutor responde pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao tutelado; mas tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício da tutela, salvo no caso do art. 1.734, e a perceber remuneração proporcional a importância dos bens administrados.

·       Vide arts. 402 a 405 do Código Civil.

§ 1º. Ao protutor será arbitrada uma gratificação módica pela fiscalização efetuada.


§ 2º. São solidariamente responsáveis pelos prejuízos as pessoas às quais competia fiscalizar a atividade do tutor, e as que concorreram para o dano.

DA TUTELA E DA CURATELA - DA TUTELA ART. 1.728 A 1.766 - DOS TUTORES ART 1.728 A 1.734 - DOS INCAPAZES DE EXERCER A TUTELA ART. 1.735 - DA ESCUSA DOS TUTORES ART. 1.736 A 1.739.CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO IV
DO DIREITO DE FAMÍLIA
DO PODER FAMILIAR

·       Dispositivos Do Código Civil sobre poder familiar: arts. 197, II, 1.728, II, 1.730, 1.733, § 2º, 1.763, II, e 1.779, caput.
·       Dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069, de 13-7-1990) sobre o poder familiar: arts. 21, 23, caput, 24, 36, parágrafo único, 45, § 1º, 49, 129, X, 136, 148, parágrafo único, b, d, 155 a 163, 166, caput, 169, caput, 201, III, e 249, caput.
·       Dispositivos do Código Penal (Decreto-lei n. 2.848, de 7-12-1940) sobre poder familiar: arts. 92, II, 225, § 1º, II e 249, § 1º.
·       Decreto n. 3.000 de 26 de março de 1999, art. 24, I, sobre cobrança e fiscalização de Imposto de Renda.

TITULO IV
DA TUTELA E DA CURATELA
CAPÍTULO I
DA TUTELA
Art. 1.728 A 1.766

·       Dispositivos do Código Civil sobre a tutela: arts. 197, III, 206, § 4º, e 1.523, IV.
·       Dispositivos do Código de Processo Civil sobre tutela: arts. 82, II, (intervenção do Ministério Público), e, 1.187 a 1.198 (nomeação, remoção do tutor e dispensa).
·       Dispositivos do Código de Processo Penal sobre tutela: art. 692 (incapacidade temporária ou permanente para seu exercício).
·       Dispositivos do Código Penal sobre tutela: arts. 92, II (efeitos da condenação), 248 e 249 (crimes).
·       Dispositivos do Código Tributário Nacional sobre tutela: art. 134, II (responsabilidade solidária).
·       Lei n. 6.001, de 19 de dezembro de 1973 (Estatuto do Índio): arts. 7º a 11 (da tutela) e art. 20, § 5º (intervenção e assistência).
·       Sobre tutela na Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente: arts. 28, caput (colocação em família substituta), 32 (desempenho do encargo), 33 e §§ 1º a 3º (guarda), 36 a 38 (tutela), 40 (adotando), 13, 56, 90, parágrafo único, 91, parágrafo único, 95, 131 a 140, 148, VII, 191, 194, 236, 262 (Conselho Tutelar), 129, IX (destituição), 148, parágrafo único (competência da Justiça da Infância e da Juventude) e 249 (apenação).
·       Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, dispositivos sobre tutela: arts. 5º, VI, e 12 (serviços notariais e de registro).
·       Vide Decreto n. 3.000, de 26 de março de 1999, art. 24, II, sobre cobrança e fiscalização de Imposto de Renda.

SEÇÃO I
DOS TUTORES
ART 1.728 A 1.734

Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:

I – com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;

·       Vide arts. 22 e 1.635, I, do Código Civil.

II – em caso de os pais decaírem do poder familiar.

·       Vide arts. 1.636 a 1.638 do Código Civil.
·       Sobre nomeação e remoção de tutor, vide Código de Processo Civil, arts. 1.187 a 1.198.

Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.

·       Vide arts. 5º, I, e 226, § 5º, da Constituição Federal.
·       Vide art 1.634, IV, do Código Civil.

Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.

Art. 1.730. É nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, não tinha o poder familiar.

·       Vide arts. 5º, I, e 226, § 5º, da Constituição Federal.

Art. 1.731. Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consanguíneos do menor, por esta ordem:

I – aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;

II – aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor.

Art. 1.732. O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor:

·       Código de Processo Civil, art. 1.187.

I – na falta de tutor testamentário ou legítimo;

II – quando estes forem excluídos ou escusados da tutela;

·       Vide arts. 1.735 a 1.739 do Código Civil.

III – quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário.

·       Código de Processo Civil, arts, 1.194 a 1.197.

Art. 1.733. Aos irmãos órfãos dar-se-á um só tutor.

§ 1º. No caso de ser nomeado mais de um tutor por disposição testamentária sem indicação de precedência, entende-se que a tutela foi cometida ao primeiro, e que os outros lhe sucederão pela ordem de nomeação, se ocorrer morte, incapacidade, escusa ou qualquer outro impedimento.

§ 2º. Quem institui um menor herdeiro, ou legatário seu, poderá nomear-lhe curador especial para os bens deixados, ainda que o beneficiário se encontre sob o poder familiar, ou tutela.

Art. 1.734. As crianças e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar terão tutores nomeados pelo juiz ou serão incluídos em programa de colocação familiar, na forma prevista pela Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

·       Artigo com redação determinada pela Lei n. 12.010, de 5 de agosto de 1009.
·       Vide Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, arts. 28 a 38 e 90 a 94.

Seção II
DOS INCAPAZES DE EXERCER A TUTELA
ART. 1.735

Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:

I – aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;

II – aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda conta o menor;

III – os inimigos do menor ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;

IV – os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;

V – as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;

VI – aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela.

·       Vide art. 1.751 do Código Civil.
·       Vide arts. 1.187 do Código de Processo Civil.

Seção III
DA ESCUSA DOS TUTORES
ART. 1.736 A 1.739.

Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:

I – mulheres casadas;

·       Vide art. 5º, I, da Constituição Federal.

II – maiores de sessenta anos;

III – aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;

IV – os impossibilitados por enfermidade;

V – aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;

VI – aqueles que já exercerem tutela ou curatela;

VII – militares em serviço.

Art. 1.737. Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar parente idôneo, consanguíneo ou afim, em condições de exercê-la.

Art. 1.738. aA escusa apresentar-se-á nos dez dias subsequentes à designação, sob pena de entender-se renunciado o direito de alegá-la; se o motivo escusatório ocorrer, depois de aceita a tutela, os dez dias contar-se-ão do em que ele sobreviver.
·       O art. 1.192 do Código de Processo Civil estabelece prazo de 5 (cinco) dias para a escusa.
Art. 1.739. Se o juiz não admitir a escusa, exercerá o nomeado a tutela, enquanto o recurso interposto não tiver provimento, e responderá desde logo pelas perdas e danos que o menor venha a sofrer.

·       Vide art. 1.193 do Código de Processo Civil

DA UNIÃO ESTÁVEL ART. 1.723 A 1.727 - DO PODER FAMILIAR - DO DIREITO DE FAMÍLIA - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO IV
DO DIREITO DE FAMÍLIA
DO PODER FAMILIAR

·       Dispositivos Do Código Civil sobre poder familiar: arts. 197, II, 1.728, II, 1.730, 1.733, § 2º, 1.763, II, e 1.779, caput.
·       Dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069, de 13-7-1990) sobre o poder familiar: arts. 21, 23, caput, 24, 36, parágrafo único, 45, § 1º, 49, 129, X, 136, 148, parágrafo único, b, d, 155 a 163, 166, caput, 169, caput, 201, III, e 249, caput.
·       Dispositivos do Código Penal (Decreto-lei n. 2.848, de 7-12-1940) sobre poder familiar: arts. 92, II, 225, § 1º, II e 249, § 1º.
·       Decreto n. 3.000 de 26 de março de 1999, art. 24, I, sobre cobrança e fiscalização de Imposto de Renda.

TITULO III
DA UNIÃO ESTÁVEL
Art. 1.723 A 1.727

·       Vide Lei n. 8.971, de 29 de dezembro de 1994.
·       Vide Lei n. 9.278, de 10 de maio de 1996.

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

·       A portaria n. 513, de 9 de dezembro de 2.010, do Ministério da Previdência Social, estabelece que, no âmbito do Regime Geral da Previdência Social, os dispositivos que tratam de dependentes para fins previdenciários devem ser interpretados de forma a abranger a união estável entre pessoas do mesmo sexo.
·       Vide art. 226, § 3º, da Constituição Federal.
·       Vide art. 1º da Lei n. 9.278, de 10 de maio de 1996.

§ 1º. A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521, não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

·       Vide art. 1.727 do Código Civil.

§ 2º. As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirá a caracterização da união estável.

Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

·       Vide arts. 1.566 (deveres dos cônjuges), 1.583 a 1.590 (proteção dos filhos) e 1.694 e ss (alimentos) do Código Civil.
·       Vide art. 2º da Lei n. 9.278, de 10 de maio de 1996 (direitos e deveres dos conviventes).

Art. 1.725.  Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

·       Regime de comunhão parcial de bens no Código Civil: arts. 1.658 a 1.666.
·       Vide também art. 1.641, I e II, do Código Civil.
·       Vide art. 5º da Lei n. 9.278, de 10 de maio de 1996.

Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

·       Vide art. 226, § 3º, da Constituição Federal.
·       Vide art. 8º da Lei n. 9.278, de 10 de maio de 1996.

Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

·       Vide art. 1.723, § 1º, do Código Civil.

·       Vide arts. 550, 1.521, 1.642, V, 1.645 e 1.801, III, do Código Civil.

DO BEM DA FAMÍLIA ART. 1.711 A 1.722 - DO DIREITO PATRIMONIAL - DO DIREITO DE FAMÍLIA - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO IV
DO DIREITO DE FAMÍLIA
DO PODER FAMILIAR

·       Dispositivos Do Código Civil sobre poder familiar: arts. 197, II, 1.728, II, 1.730, 1.733, § 2º, 1.763, II, e 1.779, caput.
·       Dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069, de 13-7-1990) sobre o poder familiar: arts. 21, 23, caput, 24, 36, parágrafo único, 45, § 1º, 49, 129, X, 136, 148, parágrafo único, b, d, 155 a 163, 166, caput, 169, caput, 201, III, e 249, caput.
·       Dispositivos do Código Penal (Decreto-lei n. 2.848, de 7-12-1940) sobre poder familiar: arts. 92, II, 225, § 1º, II e 249, § 1º.
·       Decreto n. 3.000 de 26 de março de 1999, art. 24, I, sobre cobrança e fiscalização de Imposto de Renda.

TITULO II
DO DIREITO PATRIMONIAL
          SUBTÍTULO II
DO USUFRUTO E DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DE FILHOS MENORES
            SUBTÍTULO IV
DO BEM DA FAMÍLIA
ART. 1.711 A 1.722

·       Vide Lei n. 8.009, de 29 de março de 1990, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.
·       Vide arts. 19 a 23 do Decreto-lei n. 3.200, de 19 de abril de 1941.
·       Vide Súmula 205 do STJ.

Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido, existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

·       Vide Lei n. 8.009, de 29 de março de 1990.

Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo da eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.

Art. 1.712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.

·       Vide arts. 92 e 93 do Código Civil.
·       Vide art. 4º, § 2º, da Lei n. 8009, de 29 de março de 1990.

Art. 1.713. Os valores mobiliários, destinados aos fins previstos no artigo antecedente, não poderão exceder o valor do prédio instituído em bem de família, à época de sua instituição.

§ 1º. Deverão os valores mobiliários ser devidamente individualizados no instrumento de instituição do bem de família.

§ 2º. Em se tratar de títulos nominativos, a sua instituição como bem de família deverá constar dos respectivos livros de registro.

·       Dos títulos nominativos no Código Civil, arts. 921 a 926.

§ 3º. O instituidor poderá determinar que a administração dos valores mobiliários, seja confiada a instituição financeira, bem como disciplinar a forma de pagamento da respectiva renda aos beneficiários, caso em que a responsabilidade dos administradores obedecerá às regras do contrato de depósito.

·       Vide arts. 627 a 652 do Código Civil (depósito).

Art. 1.714. O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis.

·       Vide arts. 167, I, n. 1, e 260 a 265 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).

Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.

·       Vide art. 1.711 do Código Civil.
·       Vide art. 649, I, do Código de Processo Civil.
·       O art. 108, § 4º da Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (Lei de falências e Recuperação de Empresas), estabelece que não serão arrecadados os bens absolutamente impenhoráveis.

Parágrafo único. No caso de execução pelas dívidas referidas neste artigo, o saldo existente será aplicado em outro prédio, como bem de família, ou em títulos da dívida pública, para sustento familiar, salvo se motivos relevantes aconselharem outra solução, a critério do juiz.

Art. 1.716. A isenção de que trata o artigo antecedente durará enquanto viver um dos cônjuges, ou, na falta destes,a te que os filhos completem a maioridade.

Art. 1.717. O prédio e os valores mobiliários, constituídos como bem de família, não podem ter destino diverso do previsto no art. 1.712 ou serem alienados, sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público.

·       Vide art. 1.719 do Código Civil.

Art. 1.718. Qualquer forma de liquidação da entidade administradora, a que se refere o § 3º do art. 1.713, não atingirá os valores a ela confiados, ordenando o juiz a sua transferência para outra instituição semelhante, obedecendo-se, no caso de falência, ao disposto sobre pedido de restituição.

·       Os arts 85 a 93 da Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (Lei de Falências e Recuperação de Empresas), dispõem sobre o pedido de restituição.

Art. 1.719. Comprovada a impossibilidade da manutenção do bem de família nas condições em que foi instituído, poderá o juiz, a requerimento dos interessados, extingui-lo ou autorizar a sub-rogação dos bens que o constituem em outros, ouvidos o instituidor e o Ministério Público.

Art. 1.720. Salvo disposição em contrario do ato de instituição, a administração do bem de família compete a ambos os cônjuges, resolvendo o juiz em caso de divergência.

·       Vide art. 226, § 5º da Constituição Federal.
·       Vide art. 1.567 do Código Civil.

Parágrafo único. Com o falecimento de ambos os cônjuges, a administração passará ao filho mais velho, se for maior, e, do contrário, a seu tutor.

Art. 1.721. A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família.

·       Da dissolução da sociedade e do vínculo conjugal no Código Civil arts. 1.571 a 1.582.

Parágrafo único.  Dissolvida a sociedade conjugal pela morte de um dos cônjuges, o sobrevivente poderá pedir a extinção do bem de família, se for o único bem do casal.


Art. 1.722. Extingue-se, igualmente, o bem de família com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que não sujeitos a curatela.