sábado, 31 de janeiro de 2015

DA TUTELA E DA CURATELA - DA TUTELA ART. 1.728 A 1.766 - DOS TUTORES ART 1.728 A 1.734 - DOS INCAPAZES DE EXERCER A TUTELA ART. 1.735 - DA ESCUSA DOS TUTORES ART. 1.736 A 1.739.CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO IV
DO DIREITO DE FAMÍLIA
DO PODER FAMILIAR

·       Dispositivos Do Código Civil sobre poder familiar: arts. 197, II, 1.728, II, 1.730, 1.733, § 2º, 1.763, II, e 1.779, caput.
·       Dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069, de 13-7-1990) sobre o poder familiar: arts. 21, 23, caput, 24, 36, parágrafo único, 45, § 1º, 49, 129, X, 136, 148, parágrafo único, b, d, 155 a 163, 166, caput, 169, caput, 201, III, e 249, caput.
·       Dispositivos do Código Penal (Decreto-lei n. 2.848, de 7-12-1940) sobre poder familiar: arts. 92, II, 225, § 1º, II e 249, § 1º.
·       Decreto n. 3.000 de 26 de março de 1999, art. 24, I, sobre cobrança e fiscalização de Imposto de Renda.

TITULO IV
DA TUTELA E DA CURATELA
CAPÍTULO I
DA TUTELA
Art. 1.728 A 1.766

·       Dispositivos do Código Civil sobre a tutela: arts. 197, III, 206, § 4º, e 1.523, IV.
·       Dispositivos do Código de Processo Civil sobre tutela: arts. 82, II, (intervenção do Ministério Público), e, 1.187 a 1.198 (nomeação, remoção do tutor e dispensa).
·       Dispositivos do Código de Processo Penal sobre tutela: art. 692 (incapacidade temporária ou permanente para seu exercício).
·       Dispositivos do Código Penal sobre tutela: arts. 92, II (efeitos da condenação), 248 e 249 (crimes).
·       Dispositivos do Código Tributário Nacional sobre tutela: art. 134, II (responsabilidade solidária).
·       Lei n. 6.001, de 19 de dezembro de 1973 (Estatuto do Índio): arts. 7º a 11 (da tutela) e art. 20, § 5º (intervenção e assistência).
·       Sobre tutela na Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente: arts. 28, caput (colocação em família substituta), 32 (desempenho do encargo), 33 e §§ 1º a 3º (guarda), 36 a 38 (tutela), 40 (adotando), 13, 56, 90, parágrafo único, 91, parágrafo único, 95, 131 a 140, 148, VII, 191, 194, 236, 262 (Conselho Tutelar), 129, IX (destituição), 148, parágrafo único (competência da Justiça da Infância e da Juventude) e 249 (apenação).
·       Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, dispositivos sobre tutela: arts. 5º, VI, e 12 (serviços notariais e de registro).
·       Vide Decreto n. 3.000, de 26 de março de 1999, art. 24, II, sobre cobrança e fiscalização de Imposto de Renda.

SEÇÃO I
DOS TUTORES
ART 1.728 A 1.734

Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:

I – com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;

·       Vide arts. 22 e 1.635, I, do Código Civil.

II – em caso de os pais decaírem do poder familiar.

·       Vide arts. 1.636 a 1.638 do Código Civil.
·       Sobre nomeação e remoção de tutor, vide Código de Processo Civil, arts. 1.187 a 1.198.

Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.

·       Vide arts. 5º, I, e 226, § 5º, da Constituição Federal.
·       Vide art 1.634, IV, do Código Civil.

Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.

Art. 1.730. É nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, não tinha o poder familiar.

·       Vide arts. 5º, I, e 226, § 5º, da Constituição Federal.

Art. 1.731. Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consanguíneos do menor, por esta ordem:

I – aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;

II – aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor.

Art. 1.732. O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor:

·       Código de Processo Civil, art. 1.187.

I – na falta de tutor testamentário ou legítimo;

II – quando estes forem excluídos ou escusados da tutela;

·       Vide arts. 1.735 a 1.739 do Código Civil.

III – quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário.

·       Código de Processo Civil, arts, 1.194 a 1.197.

Art. 1.733. Aos irmãos órfãos dar-se-á um só tutor.

§ 1º. No caso de ser nomeado mais de um tutor por disposição testamentária sem indicação de precedência, entende-se que a tutela foi cometida ao primeiro, e que os outros lhe sucederão pela ordem de nomeação, se ocorrer morte, incapacidade, escusa ou qualquer outro impedimento.

§ 2º. Quem institui um menor herdeiro, ou legatário seu, poderá nomear-lhe curador especial para os bens deixados, ainda que o beneficiário se encontre sob o poder familiar, ou tutela.

Art. 1.734. As crianças e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar terão tutores nomeados pelo juiz ou serão incluídos em programa de colocação familiar, na forma prevista pela Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

·       Artigo com redação determinada pela Lei n. 12.010, de 5 de agosto de 1009.
·       Vide Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, arts. 28 a 38 e 90 a 94.

Seção II
DOS INCAPAZES DE EXERCER A TUTELA
ART. 1.735

Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:

I – aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;

II – aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda conta o menor;

III – os inimigos do menor ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;

IV – os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;

V – as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;

VI – aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela.

·       Vide art. 1.751 do Código Civil.
·       Vide arts. 1.187 do Código de Processo Civil.

Seção III
DA ESCUSA DOS TUTORES
ART. 1.736 A 1.739.

Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:

I – mulheres casadas;

·       Vide art. 5º, I, da Constituição Federal.

II – maiores de sessenta anos;

III – aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;

IV – os impossibilitados por enfermidade;

V – aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;

VI – aqueles que já exercerem tutela ou curatela;

VII – militares em serviço.

Art. 1.737. Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar parente idôneo, consanguíneo ou afim, em condições de exercê-la.

Art. 1.738. aA escusa apresentar-se-á nos dez dias subsequentes à designação, sob pena de entender-se renunciado o direito de alegá-la; se o motivo escusatório ocorrer, depois de aceita a tutela, os dez dias contar-se-ão do em que ele sobreviver.
·       O art. 1.192 do Código de Processo Civil estabelece prazo de 5 (cinco) dias para a escusa.
Art. 1.739. Se o juiz não admitir a escusa, exercerá o nomeado a tutela, enquanto o recurso interposto não tiver provimento, e responderá desde logo pelas perdas e danos que o menor venha a sofrer.

·       Vide art. 1.193 do Código de Processo Civil

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