VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO IV
DO DIREITO DE FAMÍLIA
DO PODER FAMILIAR
·
Dispositivos
Do Código Civil sobre poder familiar: arts. 197, II, 1.728, II, 1.730, 1.733, §
2º, 1.763, II, e 1.779, caput.
·
Dispositivos
do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei
n. 8.069, de 13-7-1990) sobre o poder familiar: arts. 21, 23, caput, 24,
36, parágrafo único, 45, § 1º, 49, 129, X, 136, 148, parágrafo único, b, d, 155
a 163, 166, caput, 169, caput, 201, III, e 249, caput.
·
Dispositivos
do Código Penal (Decreto-lei n. 2.848, de
7-12-1940) sobre poder familiar: arts. 92, II, 225, § 1º, II e 249, § 1º.
·
Decreto
n. 3.000 de 26 de março de 1999, art. 24, I, sobre cobrança e fiscalização de
Imposto de Renda.
TITULO III
DA
UNIÃO ESTÁVEL
Art.
1.723 A 1.727
·
Vide
Lei n. 8.971, de 29 de dezembro de 1994.
·
Vide
Lei n. 9.278, de 10 de maio de 1996.
Art.
1.723. É reconhecida
como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na
convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de
constituição de família.
·
A
portaria n. 513, de 9 de dezembro de 2.010, do Ministério da Previdência
Social, estabelece que, no âmbito do Regime Geral da Previdência Social, os
dispositivos que tratam de dependentes para fins previdenciários devem ser
interpretados de forma a abranger a união estável entre pessoas do mesmo sexo.
·
Vide
art. 226, § 3º, da Constituição Federal.
·
Vide
art. 1º da Lei n. 9.278, de 10 de maio de 1996.
§ 1º. A união estável não se constituirá
se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521, não se aplicando a incidência do
inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou
judicialmente.
·
Vide
art. 1.727 do Código Civil.
§ 2º. As causas suspensivas do art.
1.523 não impedirá a caracterização da união estável.
Art.
1.724. As relações
pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e
assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
·
Vide
arts. 1.566 (deveres dos cônjuges),
1.583 a 1.590 (proteção dos filhos) e
1.694 e ss (alimentos) do Código
Civil.
·
Vide
art. 2º da Lei n. 9.278, de 10 de maio de 1996 (direitos e deveres dos conviventes).
Art.
1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre
os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da
comunhão parcial de bens.
·
Regime
de comunhão parcial de bens no Código Civil: arts. 1.658 a 1.666.
·
Vide
também art. 1.641, I e II, do Código Civil.
·
Vide
art. 5º da Lei n. 9.278, de 10 de maio de 1996.
Art.
1.726. A união
estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao
juiz e assento no Registro Civil.
·
Vide
art. 226, § 3º, da Constituição Federal.
·
Vide
art. 8º da Lei n. 9.278, de 10 de maio de 1996.
Art.
1.727. As relações
não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem
concubinato.
·
Vide
art. 1.723, § 1º, do Código Civil.
·
Vide
arts. 550, 1.521, 1.642, V, 1.645 e 1.801, III, do Código Civil.
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