sábado, 31 de janeiro de 2015

DA UNIÃO ESTÁVEL ART. 1.723 A 1.727 - DO PODER FAMILIAR - DO DIREITO DE FAMÍLIA - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO IV
DO DIREITO DE FAMÍLIA
DO PODER FAMILIAR

·       Dispositivos Do Código Civil sobre poder familiar: arts. 197, II, 1.728, II, 1.730, 1.733, § 2º, 1.763, II, e 1.779, caput.
·       Dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069, de 13-7-1990) sobre o poder familiar: arts. 21, 23, caput, 24, 36, parágrafo único, 45, § 1º, 49, 129, X, 136, 148, parágrafo único, b, d, 155 a 163, 166, caput, 169, caput, 201, III, e 249, caput.
·       Dispositivos do Código Penal (Decreto-lei n. 2.848, de 7-12-1940) sobre poder familiar: arts. 92, II, 225, § 1º, II e 249, § 1º.
·       Decreto n. 3.000 de 26 de março de 1999, art. 24, I, sobre cobrança e fiscalização de Imposto de Renda.

TITULO III
DA UNIÃO ESTÁVEL
Art. 1.723 A 1.727

·       Vide Lei n. 8.971, de 29 de dezembro de 1994.
·       Vide Lei n. 9.278, de 10 de maio de 1996.

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

·       A portaria n. 513, de 9 de dezembro de 2.010, do Ministério da Previdência Social, estabelece que, no âmbito do Regime Geral da Previdência Social, os dispositivos que tratam de dependentes para fins previdenciários devem ser interpretados de forma a abranger a união estável entre pessoas do mesmo sexo.
·       Vide art. 226, § 3º, da Constituição Federal.
·       Vide art. 1º da Lei n. 9.278, de 10 de maio de 1996.

§ 1º. A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521, não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

·       Vide art. 1.727 do Código Civil.

§ 2º. As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirá a caracterização da união estável.

Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

·       Vide arts. 1.566 (deveres dos cônjuges), 1.583 a 1.590 (proteção dos filhos) e 1.694 e ss (alimentos) do Código Civil.
·       Vide art. 2º da Lei n. 9.278, de 10 de maio de 1996 (direitos e deveres dos conviventes).

Art. 1.725.  Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

·       Regime de comunhão parcial de bens no Código Civil: arts. 1.658 a 1.666.
·       Vide também art. 1.641, I e II, do Código Civil.
·       Vide art. 5º da Lei n. 9.278, de 10 de maio de 1996.

Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

·       Vide art. 226, § 3º, da Constituição Federal.
·       Vide art. 8º da Lei n. 9.278, de 10 de maio de 1996.

Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

·       Vide art. 1.723, § 1º, do Código Civil.

·       Vide arts. 550, 1.521, 1.642, V, 1.645 e 1.801, III, do Código Civil.

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