VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO
CIVIL BRASILEIRO
LIVRO IV
DO DIREITO DE FAMÍLIA
DO PODER FAMILIAR
·
Dispositivos
Do Código Civil sobre poder familiar: arts. 197, II, 1.728, II, 1.730, 1.733, §
2º, 1.763, II, e 1.779, caput.
·
Dispositivos
do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei
n. 8.069, de 13-7-1990) sobre o poder familiar: arts. 21, 23, caput, 24,
36, parágrafo único, 45, § 1º, 49, 129, X, 136, 148, parágrafo único, b, d, 155
a 163, 166, caput, 169, caput, 201, III, e 249, caput.
·
Dispositivos
do Código Penal (Decreto-lei n. 2.848, de
7-12-1940) sobre poder familiar: arts. 92, II, 225, § 1º, II e 249, § 1º.
·
Decreto
n. 3.000 de 26 de março de 1999, art. 24, I, sobre cobrança e fiscalização de
Imposto de Renda.
TITULO IV
DA
TUTELA E DA CURATELA
SEÇÃO IV
DO EXERCÍCIO DA TUTELA
ART. 1.740 A 1.752
Art.
1.740. Incumbe ao tutor, quanto à pessoa do menor:
I – dirigir-lhe a educação, defendê-lo
e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condição;
II – reclamar do juiz que providencie,
como houver por bem, quando o menor haja mister correção.
·
Vide
Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, arts. 13, 53, 55 e 58.
III – adimplir os demais deveres que
normalmente cabem aos pais, ouvida a opinião do menor, se este já contar doze
anos de idade.
Art.
1.741. Incumbe ao
tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito
deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé.
·
Vide
Lei n. 8.069, de 15 de julho de 1990, art. 249.
Art.
1.742. Para
fiscalização dos atos do tutor, pode o juiz nomear um protutor.
Art.
1.743. Se os bens e
interesses administrativos exigirem conhecimentos técnicos, forem complexos, ou
realizados em lugares distantes do domicílio do tutor, poderá este, mediante
aprovação judicial, delegar a outras pessoas físicas ou jurídicas o exercício
parcial da tutela.
Art.
1.744. A
responsabilidade do juiz será:
I – direta e pessoal, quando não tiver
nomeado o tutor, ou não o houver feito oportunamente;
II – subsidiária, quando não tiver
exigido garantia legal do tutor, nem o removido, tanto que se tornou suspeito.
Art.
1.745. Os bens do
menor serão entregues ao tutor mediante termo especificado deles e seus
valores, ainda que os pais o tenham dispensado.
Parágrafo
único. Se o patrimônio
do menor for de valor considerável, poderá o juiz condicionar o exercício da
tutela à prestação de caução bastante, podendo dispensá-la se o tutor for de
reconhecida idoneidade.
·
Vide
art. 2.040 do Código Civil.
Art.
1.746. Se o menor
possuir bens, será sustentado e educado a expensas deles, arbitrando o juiz
para tal fim as quantias que lhe pareçam necessárias, considerado o rendimento
da fortuna do pupilo quando o pai ou a mãe não as houver fixado.
Art.
1.747. Compete mais
ao tutor:
I – representar o menor, até os
dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos
em que for parte;
·
Vide
arts. 3º, I, e 4º, I, do Código Civil.
II – receber as rendas e pensões do
menor, e as quantias a ele devidas;
III – fazer-lhe as despesas de
subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e
melhoramentos de seus bens;
IV – alienar os bens do menor
destinados a venda;
V – promover-lhe, mediante preço
conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
Art.
1.748. Compete também
ao tutor, com autorização do juiz:
I – pagar as dívidas do menor;
II – aceitar por ele heranças, legados
ou doações, ainda que com encargos;
III – transigir;
IV – vender-lhe os bens móveis, cuja
conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;
V – propor, em juízo, as ações ou
nelas assistir o menor e promover todas as diligências a bem deste, assim como,
defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.
Parágrafo
único. No caso de
falta de autorização, a eficácia de ato do tutor, depende da aprovação ulterior
do juiz.
Art.
1.749. Ainda com a
autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:
I – adquirir por si, ou por interposta
pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis, pertencentes ao
menor;
·
Vide
arts. 82, 83 e 497, I, do Código Civil.
II – constituir-se cessionário de
crédito ou de direito, contra o menor.
III – constituir-se cessionário de
crédito ou de direito, contra o menor.
·
Vide
art. 497, I, co Código Civil.
Art.
1.750. Os imóveis
pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver
manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.
·
Vide
art. 1.748, IV, do Código Civil.
·
Código
de Processo Civil. Arts. 1.112, III, e 1.113 a 1.119.
Art.
1.751. Antes de
assumir a tutela, o tutor declarará tudo o que o menor lhe deva, sob pena de
não lhe poder cobrar, enquanto exerça a tutoria, salvo provando que não
conhecia o débito quando a assumiu.
·
Vide
art. 1.735, II, do Código Civil.
Art.
1.752. O tutor
responde pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao tutelado; mas tem
direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício da tutela, salvo
no caso do art. 1.734, e a perceber remuneração proporcional a importância dos
bens administrados.
·
Vide
arts. 402 a 405 do Código Civil.
§ 1º. Ao protutor será arbitrada uma
gratificação módica pela fiscalização efetuada.
§ 2º. São solidariamente responsáveis
pelos prejuízos as pessoas às quais competia fiscalizar a atividade do tutor, e
as que concorreram para o dano.
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