sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015

DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DO TRABALHO ART. 111 a 117 - CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - VARGAS DIGITADOR

Seção V
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DO TRABALHO
ART. 111 a 117
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
VARGAS DIGITADOR

Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:

I – o Tribunal Superior do Trabalho;

II – os Tribunais Regionais do Trabalho;

III – Juízes do Trabalho.

·       Inciso III determinado pela Emenda Constitucional n. 24, de 9-12-1999.

§ 1º. (Revogado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004).

§ 2º. (Revogado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004).

§ 3º. (Revogado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004).

Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

·       Caput acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.

I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;

·       Inciso I acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.

II – os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.

·       Inciso II acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.

§ 1º. A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.

·       § 1º acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.

§ 2º. Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:

·       § 2º acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.

I – a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;

·       Inciso I acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.

II – o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.

·       Inciso II acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.

·       Vide art. 6º da Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.

Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.

·       Artigo 112 com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.

Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho.

·       Artigo 113 com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 24, de 9-12-1999.

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

·       Caput art. 114 com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.

·       Vide sobre o tema: Súmulas 349 e 736 do STF, Súmulas Vinculantes 22 e 23 e Súmulas 97, 137 e 222 do STJ.

I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

·       Inciso I acrescentado  pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.

·       O STF, em 27-1-2005, concedeu liminar, com efeito ex tunc, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395-6, atribuindo interpretação a este inciso, nos seguintes termos:

Suspendo, ad referendum, toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC/45, que ainda inclua, na competência da justiça do trabalho, a’ ... apreciação ... de causas que ... sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo”.

·       O STF, em 1º-2-2007, concedeu liminar, com efeito ex tunc, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.684-0, para atribuir interpretação conforme a CF a este inciso, declarando que, no âmbito de jurisdição da Justiça do Trabalho, não entra competência para processar e julgar ações penais.

II – as ações que envolvam exercício do direito de greve;

·       Inciso II acrescentado  pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.

·       A Lei n. 7.783, de 28-6-1989, dispõe sobre o exercício do direito de greve.

·       Vide Súmula Vinculante 23.

III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

·       Inciso III acrescentado  pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.

IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

·       Inciso IV acrescentado  pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.

·       O STF, em 1º-2-2007, concedeu liminar, com efeito ex tunc, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.684-0, para atribuir interpretação conforme a CF a este inciso, declarando que, no âmbito de jurisdição da Justiça do Trabalho, não entra competência para processar e julgar ações penais.

V – os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, “o”;

·       Inciso V acrescentado  pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.

VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

·       Inciso VI acrescentado  pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.

·       Vide Súmula Vinculante 22.

·       Vide arts. 5º, X e  109, I, da CF.

VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

·       Inciso VII acrescentado  pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.

VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, “a” e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

·       Inciso VIII acrescentado  pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.

IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

·       Inciso IX acrescentado  pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.

·       O STF, em 1º-2-2007, concedeu liminar, com efeito ex tunc, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.684-0, para atribuir interpretação conforme a CF a este inciso, declarando que, no âmbito de jurisdição da Justiça do Trabalho, não entra competência para processar e julgar ações penais.

§ 1º. Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§ 2º. Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

·       § 2º com redação determinada  pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.

§ 3º. Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

·       § 3º com redação determinada  pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.

Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:

·       Caput  com redação determinada  pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.

I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94.

·       Inciso I acrescentado pela  Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.

II – os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antiguidade e merecimento, alternadamente.

·       Inciso II acrescentado pela  Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.

§ 1º. Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a Justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

·       § 1º acrescentado pela  Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.

§ 2º. Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à Justiça em todas as fazes do processo.

·       § 2º acrescentado pela  Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.

Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular.

·       Caput  com redação determinada  pela Emenda Constitucional n.24, de 9-12-1999.

·       Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Constitucional n. 24, de 9-12-1999.)


·       Art. 117. (Revogado pela Emenda Constitucional n. 24, de 9-12-1999.)

DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS ART. 106 A 110 - CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - VARGAS DIGITADOR

Seção IV
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS
E DOS JUÍZES FEDERAIS
ART. 106 A 110
        CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
            VARGAS DIGITADOR

Art. 106. São órgãos da Justiça Federal:

I – os Tribunais Regionais Federais;

II – Os Juízes Federais.

Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros, com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo.

I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira;

II – os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antiguidade e merecimento, alternadamente.

§ 1º. A lei disciplinará a remoção ou a permuta de Juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede.

·       Primitivo parágrafo único transformada em § 1º pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.

§ 2º. Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

·       § 2º acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.

§3º. Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fazes do processo.

·       § 3º acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.

Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

I – processar e julgar, originariamente:

a)    Os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvadas a competência da Justiça Eleitoral.

b)    As revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;

·       Da revisão criminal: arts. 621 e ss do CPP.
·       Da ação rescisória: arts. 485 e ss. do CPC.

c)     Os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;

d)    Os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;

e)    Os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;

·       Vide Súmula 428 do STJ.

II – julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.

·       Vide Súmula 55 do STJ.

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

·       Vide sobre o tema: Súmulas 3, 32, 66, 82, 122, 147, 150, 151, 165, 173, 200, 208, 224, 254, 324, 365 e 428 do STJ e 504, 511, 517, 522, 557 e 689 do STF.

I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

·       Vide Súmula Vinculantes 22.
·       Vide Súmulas 235 e 501 do STF e Súmulas 15, 32, 82 e 365 do STJ.

II – as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

III – as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas pública, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

·       Vide Súmulas 62 e 165 do STJ.

V – os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resulta tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

·       Tráfico internacional de pessoas para fim de exploração sexual: art. 231 do CP.

V-A – as causas relativas, a direitos humanos, a que se refere o § 5º deste artigo;

·       Inciso V-A acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.

VI – os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

·       Dos crimes contra a organização do trabalho: arts. 197 a 207 do CP.

·       Dos crimes contra o sistema financeiro: Lei n. 7.492, de 16-6-1986.

·       Dos crimes contra a ordem econômica: Leis n. 8.137, de 27-12-1990, e n. 8.176, de 8-2-1991.

VII – os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

VIII – Os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, executados os casos de competência dos tribunais federais;

·       Habeas data: Lei n. 9.507, de 12.11.1997.
·       Mandado de Segurança: Lei n. 12.016, de 7-8-2009.

IX – os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

X – os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

XI – a disputa sobre direitos indígenas.

§ 1º. As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.

§ 2º. As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou ainda, no Distrito Federal.

§ 3º. Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

·       Vide Súmula 32 do STJ.

§ 4º. Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

·       Vide Súmula 32 do STJ.

§ 5º. Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

·       § 5º acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.

Art. 110. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.


Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma da lei.

DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Art. 104 e 105 - CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - VARGAS DIGITADOR

Seção III
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 104 e 105
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
VARGAS DIGITADOR

·       A Lei n. 8.038, de 28-5-1990, institui normas procedimentais, para processos que especifica, perante o STJ e o STF.

Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.

Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

·       Parágrafo único, caput, com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.

I – um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;

II – um terço, em partes iguais,, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

·       Vide Lei n. 8.038, de 28-5-1990, que institui normas procedimentais para os processos que especifica, perante o STJ e o STF.

I – processar e julgar, originariamente:

a)    Nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem.

b)    Os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

·       Alínea “b com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 23, de 2-9-1999.

c)     Os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea “a”, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

·       Alínea “c com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 23, de 2-9-1999.

d)    Os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, “o”, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados, e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

e)    As revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;

·       Da revisão criminal: arts. 621 e ss do CPP.
·       Da ação rescisória: arts. 485 e ss do CPC.

f)      A reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

g)    Os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União.

h)    O mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta,excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;


i)       A homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;

·       Alínea “i com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.

II – julgar, em recurso ordinário:

a)    Os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

b)    Os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

c)     As causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

·       Vide Súmula 418 do STJ.

a)    Contrariar tratado ou lei federal, ou regar-lhes vigência;

b)    Julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

·       Alínea “b com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.

c)     Der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:

·       Parágrafo único, caput, com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.

I – a Escola Nacional de formação e aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;

·       Inciso I acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.

II – o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.


·       Inciso II acrescentado  pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.