sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015

DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS ART. 106 A 110 - CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - VARGAS DIGITADOR

Seção IV
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS
E DOS JUÍZES FEDERAIS
ART. 106 A 110
        CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
            VARGAS DIGITADOR

Art. 106. São órgãos da Justiça Federal:

I – os Tribunais Regionais Federais;

II – Os Juízes Federais.

Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros, com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo.

I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira;

II – os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antiguidade e merecimento, alternadamente.

§ 1º. A lei disciplinará a remoção ou a permuta de Juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede.

·       Primitivo parágrafo único transformada em § 1º pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.

§ 2º. Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

·       § 2º acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.

§3º. Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fazes do processo.

·       § 3º acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.

Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

I – processar e julgar, originariamente:

a)    Os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvadas a competência da Justiça Eleitoral.

b)    As revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;

·       Da revisão criminal: arts. 621 e ss do CPP.
·       Da ação rescisória: arts. 485 e ss. do CPC.

c)     Os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;

d)    Os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;

e)    Os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;

·       Vide Súmula 428 do STJ.

II – julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.

·       Vide Súmula 55 do STJ.

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

·       Vide sobre o tema: Súmulas 3, 32, 66, 82, 122, 147, 150, 151, 165, 173, 200, 208, 224, 254, 324, 365 e 428 do STJ e 504, 511, 517, 522, 557 e 689 do STF.

I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

·       Vide Súmula Vinculantes 22.
·       Vide Súmulas 235 e 501 do STF e Súmulas 15, 32, 82 e 365 do STJ.

II – as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

III – as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas pública, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

·       Vide Súmulas 62 e 165 do STJ.

V – os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resulta tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

·       Tráfico internacional de pessoas para fim de exploração sexual: art. 231 do CP.

V-A – as causas relativas, a direitos humanos, a que se refere o § 5º deste artigo;

·       Inciso V-A acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.

VI – os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

·       Dos crimes contra a organização do trabalho: arts. 197 a 207 do CP.

·       Dos crimes contra o sistema financeiro: Lei n. 7.492, de 16-6-1986.

·       Dos crimes contra a ordem econômica: Leis n. 8.137, de 27-12-1990, e n. 8.176, de 8-2-1991.

VII – os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

VIII – Os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, executados os casos de competência dos tribunais federais;

·       Habeas data: Lei n. 9.507, de 12.11.1997.
·       Mandado de Segurança: Lei n. 12.016, de 7-8-2009.

IX – os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

X – os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

XI – a disputa sobre direitos indígenas.

§ 1º. As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.

§ 2º. As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou ainda, no Distrito Federal.

§ 3º. Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

·       Vide Súmula 32 do STJ.

§ 4º. Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

·       Vide Súmula 32 do STJ.

§ 5º. Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

·       § 5º acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.

Art. 110. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.


Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma da lei.

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