Seção IV
DOS
TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS
E DOS
JUÍZES FEDERAIS
ART.
106 A 110
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL
VARGAS
DIGITADOR
Art.
106. São órgãos da Justiça Federal:
I
– os Tribunais Regionais Federais;
II
– Os Juízes Federais.
Art.
107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes,
recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da
República dentre brasileiros, com mais de trinta e menos de sessenta e cinco
anos, sendo.
I
– um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade
profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de
carreira;
II
– os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de
exercício, por antiguidade e merecimento, alternadamente.
§
1º. A lei disciplinará a remoção ou a permuta de Juízes dos Tribunais Regionais
Federais e determinará sua jurisdição e sede.
·
Primitivo
parágrafo único transformada em § 1º pela Emenda Constitucional n. 45, de
8-12-2004.
§
2º. Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a
realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites
territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e
comunitários.
·
§
2º acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
§3º.
Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente,
constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do
jurisdicionado à justiça em todas as fazes do processo.
·
§
3º acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
Art.
108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I
– processar e julgar, originariamente:
a)
Os
juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da
Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do
Ministério Público da União, ressalvadas a competência da Justiça Eleitoral.
b)
As
revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes
federais da região;
·
Da
revisão criminal: arts. 621 e ss do CPP.
·
Da
ação rescisória: arts. 485 e ss. do CPC.
c)
Os
mandados de segurança e os habeas data
contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
d)
Os
habeas corpus, quando a autoridade
coatora for juiz federal;
e)
Os
conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;
·
Vide
Súmula 428 do STJ.
II
– julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos
juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
·
Vide
Súmula 55 do STJ.
Art.
109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
·
Vide
sobre o tema: Súmulas 3, 32, 66, 82, 122, 147, 150, 151, 165, 173, 200, 208,
224, 254, 324, 365 e 428 do STJ e 504, 511, 517, 522, 557 e 689 do STF.
I
– as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal
forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes,
exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça
Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
·
Vide
Súmula Vinculantes 22.
·
Vide
Súmulas 235 e 501 do STF e Súmulas 15, 32, 82 e 365 do STJ.
II
– as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou
pessoa domiciliada ou residente no País;
III
– as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou
organismo internacional;
IV
– os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens,
serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas
pública, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça
Militar e da Justiça Eleitoral;
·
Vide
Súmulas 62 e 165 do STJ.
V
– os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a
execução no País, o resulta tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou
reciprocamente;
·
Tráfico
internacional de pessoas para fim de exploração sexual: art. 231 do CP.
V-A
– as causas relativas, a direitos humanos, a que se refere o § 5º deste artigo;
·
Inciso
V-A acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
VI
– os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei,
contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
·
Dos
crimes contra a organização do trabalho: arts. 197 a 207 do CP.
·
Dos
crimes contra o sistema financeiro: Lei n. 7.492, de 16-6-1986.
·
Dos
crimes contra a ordem econômica: Leis n. 8.137, de 27-12-1990, e n. 8.176, de
8-2-1991.
VII
– os habeas corpus, em matéria
criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade
cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII
– Os mandados de segurança e os habeas
data contra ato de autoridade federal, executados os casos de competência
dos tribunais federais;
·
Habeas data: Lei n. 9.507, de
12.11.1997.
·
Mandado
de Segurança: Lei n. 12.016, de 7-8-2009.
IX
– os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência
da Justiça Militar;
X
– os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de
carta rogatória, após o exequatur, e
de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à
nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI
– a disputa sobre direitos indígenas.
§
1º. As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde
tiver domicílio a outra parte.
§
2º. As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção
judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato
ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou ainda, no
Distrito Federal.
§
3º. Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos
segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de
previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do
juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras
causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
·
Vide
Súmula 32 do STJ.
§
4º. Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o
Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
·
Vide
Súmula 32 do STJ.
§
5º. Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da
República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações
decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil
seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em
qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de
competência para a Justiça Federal.
·
§
5º acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
Art.
110. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária
que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o
estabelecido em lei.
Parágrafo
único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos
juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma da lei.
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