Seção III
DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
Art. 104 e 105
CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
VARGAS DIGITADOR
·
A
Lei n. 8.038, de 28-5-1990, institui normas procedimentais, para processos que
especifica, perante o STJ e o STF.
Art.
104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.
Parágrafo
único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo
Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos
de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois
de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
·
Parágrafo
único, caput, com redação determinada
pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
I
– um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre
desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada
pelo próprio Tribunal;
II
– um terço, em partes iguais,, dentre advogados e membros do Ministério Público
Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados
na forma do art. 94.
Art.
105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
·
Vide
Lei n. 8.038, de 28-5-1990, que institui normas procedimentais para os
processos que especifica, perante o STJ e o STF.
I
– processar e julgar, originariamente:
a)
Nos
crimes comuns, os Governadores dos Estados e do distrito Federal, e, nestes e
nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos
Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e
do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais
Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de
Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem.
b)
Os
mandados de segurança e os habeas data
contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
·
Alínea
“b” com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 23, de
2-9-1999.
c)
Os
habeas corpus, quando o coator ou
paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea “a”, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição,
Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica,
ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
·
Alínea
“c” com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 23, de
2-9-1999.
d)
Os
conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no
art. 102, I, “o”, bem como entre
tribunal e juízes a ele não vinculados, e entre juízes vinculados a tribunais
diversos;
e)
As
revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
·
Da
revisão criminal: arts. 621 e ss do CPP.
·
Da
ação rescisória: arts. 485 e ss do CPC.
f)
A
reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de
suas decisões;
g)
Os
conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da
União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro
ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União.
h)
O
mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for
atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou
indireta,excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos
órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da
Justiça Federal;
i)
A
homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas
rogatórias;
·
Alínea
“i” com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
II
– julgar, em recurso ordinário:
a)
Os
habeas corpus decididos em única ou
última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos
Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b)
Os
mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios,
quando denegatória a decisão;
c)
As
causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um
lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
III
– julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última
instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados,
do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
·
Vide
Súmula 418 do STJ.
a)
Contrariar
tratado ou lei federal, ou regar-lhes vigência;
b)
Julgar
válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
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Alínea
“b” com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
c)
Der
a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro
tribunal.
Parágrafo
único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:
·
Parágrafo
único, caput, com redação determinada
pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
I
– a Escola Nacional de formação e aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe,
dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e
promoção na carreira;
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Inciso
I acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
II
– o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão
administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus,
como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão
caráter vinculante.
·
Inciso
II acrescentado pela Emenda Constitucional
n. 45, de 8-12-2004.
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