sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015

DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DO TRABALHO ART. 111 a 117 - CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - VARGAS DIGITADOR

Seção V
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DO TRABALHO
ART. 111 a 117
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
VARGAS DIGITADOR

Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:

I – o Tribunal Superior do Trabalho;

II – os Tribunais Regionais do Trabalho;

III – Juízes do Trabalho.

·       Inciso III determinado pela Emenda Constitucional n. 24, de 9-12-1999.

§ 1º. (Revogado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004).

§ 2º. (Revogado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004).

§ 3º. (Revogado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004).

Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

·       Caput acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.

I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;

·       Inciso I acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.

II – os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.

·       Inciso II acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.

§ 1º. A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.

·       § 1º acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.

§ 2º. Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:

·       § 2º acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.

I – a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;

·       Inciso I acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.

II – o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.

·       Inciso II acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.

·       Vide art. 6º da Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.

Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.

·       Artigo 112 com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.

Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho.

·       Artigo 113 com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 24, de 9-12-1999.

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

·       Caput art. 114 com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.

·       Vide sobre o tema: Súmulas 349 e 736 do STF, Súmulas Vinculantes 22 e 23 e Súmulas 97, 137 e 222 do STJ.

I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

·       Inciso I acrescentado  pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.

·       O STF, em 27-1-2005, concedeu liminar, com efeito ex tunc, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395-6, atribuindo interpretação a este inciso, nos seguintes termos:

Suspendo, ad referendum, toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC/45, que ainda inclua, na competência da justiça do trabalho, a’ ... apreciação ... de causas que ... sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo”.

·       O STF, em 1º-2-2007, concedeu liminar, com efeito ex tunc, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.684-0, para atribuir interpretação conforme a CF a este inciso, declarando que, no âmbito de jurisdição da Justiça do Trabalho, não entra competência para processar e julgar ações penais.

II – as ações que envolvam exercício do direito de greve;

·       Inciso II acrescentado  pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.

·       A Lei n. 7.783, de 28-6-1989, dispõe sobre o exercício do direito de greve.

·       Vide Súmula Vinculante 23.

III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

·       Inciso III acrescentado  pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.

IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

·       Inciso IV acrescentado  pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.

·       O STF, em 1º-2-2007, concedeu liminar, com efeito ex tunc, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.684-0, para atribuir interpretação conforme a CF a este inciso, declarando que, no âmbito de jurisdição da Justiça do Trabalho, não entra competência para processar e julgar ações penais.

V – os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, “o”;

·       Inciso V acrescentado  pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.

VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

·       Inciso VI acrescentado  pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.

·       Vide Súmula Vinculante 22.

·       Vide arts. 5º, X e  109, I, da CF.

VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

·       Inciso VII acrescentado  pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.

VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, “a” e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

·       Inciso VIII acrescentado  pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.

IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

·       Inciso IX acrescentado  pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.

·       O STF, em 1º-2-2007, concedeu liminar, com efeito ex tunc, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.684-0, para atribuir interpretação conforme a CF a este inciso, declarando que, no âmbito de jurisdição da Justiça do Trabalho, não entra competência para processar e julgar ações penais.

§ 1º. Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§ 2º. Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

·       § 2º com redação determinada  pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.

§ 3º. Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

·       § 3º com redação determinada  pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.

Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:

·       Caput  com redação determinada  pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.

I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94.

·       Inciso I acrescentado pela  Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.

II – os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antiguidade e merecimento, alternadamente.

·       Inciso II acrescentado pela  Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.

§ 1º. Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a Justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

·       § 1º acrescentado pela  Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.

§ 2º. Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à Justiça em todas as fazes do processo.

·       § 2º acrescentado pela  Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.

Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular.

·       Caput  com redação determinada  pela Emenda Constitucional n.24, de 9-12-1999.

·       Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Constitucional n. 24, de 9-12-1999.)


·       Art. 117. (Revogado pela Emenda Constitucional n. 24, de 9-12-1999.)

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