Seção V
DOS TRIBUNAIS E
JUÍZES DO TRABALHO
ART. 111 a 117
CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
VARGAS DIGITADOR
Art.
111. São órgãos da Justiça do Trabalho:
I
– o Tribunal Superior do Trabalho;
II
– os Tribunais Regionais do Trabalho;
III
– Juízes do Trabalho.
·
Inciso
III determinado pela Emenda Constitucional n. 24, de 9-12-1999.
§
1º. (Revogado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004).
§
2º. (Revogado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004).
§
3º. (Revogado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004).
Art.
111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros,
escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e
cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria
absoluta do Senado Federal, sendo:
·
Caput acrescentado pela
Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
I
– um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade
profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos
de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
·
Inciso I acrescentado pela
Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
II
– os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da
magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.
·
Inciso II acrescentado pela
Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
§
1º. A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.
·
§ 1º acrescentado pela
Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
§
2º. Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:
·
§ 2º acrescentado pela
Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
I
– a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho,
cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o
ingresso e promoção na carreira;
·
Inciso I acrescentado pela
Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
II
– o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da
lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da
Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema,
cujas decisões terão efeito vinculante.
·
Inciso II acrescentado pela
Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
·
Vide
art. 6º da Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
Art.
112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não
abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para
o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
·
Artigo 112 com redação
determinada pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
Art.
113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência,
garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho.
·
Artigo 113 com redação
determinada pela Emenda Constitucional n. 24, de 9-12-1999.
Art.
114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
·
Caput art. 114 com redação
determinada pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
·
Vide
sobre o tema: Súmulas 349 e 736 do STF, Súmulas Vinculantes 22 e 23 e Súmulas
97, 137 e 222 do STJ.
I
– as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito
público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
·
Inciso I acrescentado
pela Emenda Constitucional n. 45, de
8-12-2004.
·
O
STF, em 27-1-2005, concedeu liminar, com efeito ex tunc, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395-6,
atribuindo interpretação a este inciso, nos seguintes termos:
“Suspendo, ad referendum, toda e qualquer interpretação dada ao inciso I
do art. 114 da CF, na redação dada pela EC/45, que ainda inclua, na competência
da justiça do trabalho, a’ ... apreciação ... de causas que ... sejam
instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por
típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo”.
·
O
STF, em 1º-2-2007, concedeu liminar, com efeito ex tunc, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.684-0, para
atribuir interpretação conforme a CF a este inciso, declarando que, no âmbito de
jurisdição da Justiça do Trabalho, não entra competência para processar e
julgar ações penais.
II
– as ações que envolvam exercício do direito de greve;
·
Inciso II
acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de
8-12-2004.
·
A
Lei n. 7.783, de 28-6-1989, dispõe sobre o exercício do direito de greve.
·
Vide
Súmula Vinculante 23.
III
– as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e
trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
·
Inciso III
acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de
8-12-2004.
IV – os mandados de
segurança, habeas corpus e habeas data,
quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
·
Inciso IV
acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de
8-12-2004.
·
O
STF, em 1º-2-2007, concedeu liminar, com efeito ex tunc, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.684-0, para
atribuir interpretação conforme a CF a este inciso, declarando que, no âmbito de
jurisdição da Justiça do Trabalho, não entra competência para processar e
julgar ações penais.
V
– os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista,
ressalvado o disposto no art. 102, I, “o”;
·
Inciso V acrescentado
pela Emenda Constitucional n. 45, de
8-12-2004.
VI
– as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação
de trabalho;
·
Inciso VI
acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de
8-12-2004.
·
Vide
Súmula Vinculante 22.
·
Vide
arts. 5º, X e 109, I, da CF.
VII
– as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores
pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
·
Inciso VII
acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de
8-12-2004.
VIII
– a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, “a”
e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
·
Inciso VIII
acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de
8-12-2004.
IX
– outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
·
Inciso IX
acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de
8-12-2004.
·
O
STF, em 1º-2-2007, concedeu liminar, com efeito ex tunc, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.684-0, para
atribuir interpretação conforme a CF a este inciso, declarando que, no âmbito de
jurisdição da Justiça do Trabalho, não entra competência para processar e
julgar ações penais.
§
1º. Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§
2º. Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é
facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza
econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as
disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas
anteriormente.
·
§ 2º com redação
determinada pela Emenda Constitucional n. 45, de
8-12-2004.
§
3º. Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do
interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio
coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
·
§ 3º com redação
determinada pela Emenda Constitucional n. 45, de
8-12-2004.
Art.
115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes,
recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente
da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco
anos, sendo:
·
Caput com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 45, de
8-12-2004.
I
– um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade
profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos
de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94.
·
Inciso I acrescentado
pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
II
– os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antiguidade e
merecimento, alternadamente.
·
Inciso II acrescentado
pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
§
1º. Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a Justiça itinerante, com a
realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos
limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos
públicos e comunitários.
·
§ 1º acrescentado
pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
§
2º. Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente,
constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do
jurisdicionado à Justiça em todas as fazes do processo.
·
§ 2º acrescentado
pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
Art.
116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular.
·
Caput com redação determinada pela Emenda Constitucional n.24, de 9-12-1999.
·
Parágrafo
único. (Revogado pela Emenda Constitucional n. 24, de 9-12-1999.)
·
Art.
117. (Revogado pela Emenda Constitucional n. 24, de 9-12-1999.)
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