quarta-feira, 6 de maio de 2015

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DO PROCESSO EM GERAL – TÍTULO VII - DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO - DECRETO LEI N. 3.689 DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 – VARGAS DIGITADOR



CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DO PROCESSO EM GERAL – TÍTULO VII - DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO - DECRETO LEI N. 3.689 DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 – VARGAS DIGITADOR

CAPÍTULO III

DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO

     ·       Vide art. 5º, LIII, LIV, LV e LXIII, da CF, sobre o acusado.

Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade  judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.

** Caput com relação determinada pela Lei n. 10.792, de 1º-12-2003.

§ 1º. O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que  estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do  membro do Ministério Público e dos auxiliares  bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.

** § 1º com redação determinada pela Lei nº 11.900, de 8-1-2009.

§ 2º. Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o  interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

** § 2º com redação determinada pela Lei nº 11.900, de 8-1-2009.

    ·       A Resolução n. 105, de 6-4-2010, do Conselho Nacional de  Justiça, dispõe sobre a documentação dos depoimentos por meio do sistema audiovisual e realização de interrogatório e inquirição de testemunhas por  videoconferência.

I – prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;

** Inciso I acrescentado pela Lei n. 11.900, de 8-1-2009.

II – viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para o seu comparecimento em juízo, por enfermidade, ou outra circunstância pessoal;

** Inciso II acrescentado pela Lei n. 11.900, de 8-1-2009.

III – impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;

** Inciso III acrescentado pela Lei n. 11.900, de 8-1-2009.

IV – responder á gravíssima questão de ordem pública.

** Inciso IV acrescentado pela Lei n. 11.900, de 8-1-2009.

§ 3º.  Da decisão que determinar a realização de interrogatório por vídeo conferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.

** § 3º acrescentado pela Lei n. 11.900, de 8-1-2009.

§ 4º. Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste Código.

** § 4º acrescentado pela Lei n. 11.900, de 8-1-2009.

§ 5º. Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.

** § 5º acrescentado pela Lei n. 11.900, de 8-1-2009.

§ 6º A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos advogados do Brasil.

** § 6º acrescentado pela Lei n. 11.900, de 8-1-2009.

§ 7º. Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo.

** § 7º acrescentado pela Lei n. 11.900, de 8-1-2009.

§ 8º.  Aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido.

** § 8º acrescentado pela Lei n. 11.900, de 8-1-2009.

§ 9º. Na  hipótese do § 8º deste artigo, fica garantido o acompanhamento do ato processual  pelo acusado e seu defensor.

** § 9º acrescentado pela Lei n. 11.900, de 8-1-2009.

Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de  iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 10.792, de 1º-12-2003.

     ·       Vide art. 5º. LXIII, da CF.

Parágrafo único. O silêncio, que  não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

** Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 110.792, de 1º-12—2003.

Art. 187.  O interrogatório  será constituído de duas partes sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 10.792, de 1º-12-2003.

§ 1º.   Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se for preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cummpriu e outros dados familiares e sociais.

** § 1º acrescentado pela Lei n. 10.792, de 1º-12-2003.

§ 2º. Na segunda parte será perguntado sobre:

I -  ser verdadeira a acusação que lhe é feita;

II – não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela;

III – onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta;

IV – as provas já apuradas;

V – se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas;

VI -  se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido;

VII – todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração;

VIII – se tem algo mais a alegar em sua defesa.

Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.

** Artigo com redação determinada  pela Lei n. 10.792, de 1º-12-2003.

Art. 189.  Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas.

** Artigo com redação determinada  pela Lei n. 10.792, de 1º-12-2003.

Art. 190. Se confessar a autoria, será perguntado sobre os  motivos e circunstancias do fato e se outras pessoas concorreram parra a infração, e quais sejam.

** Artigo com redação determinada  pela Lei n. 10.792, de 1º-12-2003.

Art. 191. Havendo mais de um acusado,  serão interrogados separadamente.

** Artigo com redação determinada  pela Lei n. 10.792, de 1º-12-2003.

Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:

I – ao surdo serão apresentados  por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente;

II -  ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito;

** Inciso  II com redação determinada  pela Lei n. 10.792, de 1º-12-2003.

III – ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas.

** Inciso  III com redação determinada  pela Lei n. 10.792, de 1º-12-2003.

Parágrafo único. Caso o  interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso,, pessoa habilitada a entendê-lo.

** Parágrafo único com redação determinada  pela Lei n. 10.792, de 1º-12-2003.

Art. 193. Quando o interrogando não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por meio de intérprete.

** Artigo com redação determinada  pela Lei n. 10.792, de 1º-12-2003.

Art. 194. (Revogado  pela Lei n. 10.792, de 1º-12-2003).

Art. 195.  Se o interrogado não souber escrever, nãopuder ou  não quiser assinar, tal fato será consignado em termo.

** Artigo com redação determinada  pela Lei n. 10.792, de 1º-12-2003

Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.


** Artigo com redação determinada  pela Lei n. 10.792, de 1º-12-2003.

terça-feira, 5 de maio de 2015

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DO PROCESSO EM GERAL - DO EXAME DO CORPO DE DELITO E DAS PERÍCIAS EM GERAL - DECRETO LEI N. 3.689 DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 – VARGAS DIGITADOR



CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DO PROCESSO EM GERAL - DO EXAME DO CORPO DE DELITO E DAS PERÍCIAS EM GERAL -  DECRETO LEI N. 3.689 DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 – VARGAS DIGITADOR


CAPÍTULO II

DO  EXAME DO CORPO DE DELITO, E DAS PERÍCIAS EM GERAL

·       Das perícias criminais: vide Lei 12.030, de 17-9-2009

Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o  exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

·       Vide art. 167 do CPP.

Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador  de diploma de curso superior.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.690, de 9-6-2008.

§ 1º. Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

** § 1º  com redação determinada pela Lei n. 11.690, de 9-6-2008.

** o art. 2º da Lei n. 11.690, de 9-6-2008, dispõe: “Art. 2º. Aqueles peritos que ingressaram sem exigência do diploma de curso superior até a data de entrada em vigor desta Lei continuarão AA atuar exclusivamente nas respectivas áreas para as quais se habilitaram, ressalvados os peritos médicos”.

§ 2º. Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.

** § 2º  com redação determinada mantida pela Lei n. 11.690, de 9-6-2008.

§ 3º. Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de  quesitos e indicação de assistente técnico.

** § 3º acrescentado pela Lei n. 11.690 de 9-6-2008.

§ 4º. O assistente técnico atuará a partir da sua admissão pelo juiz e após  á conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.

** § 4º acrescentado pela Lei n. 11.690 de 9-6-2008.

§ 5º. Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:

** § 5º acrescentado pela Lei n. 11.690 de 9-6-2008.

I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos,desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de do (dez) dias, podendo presentar as respostas em laudo complementar.

** Inciso I acrescentado pela Lei n. 11.690 de 9-6-2008.

II – Indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.

** Inciso II acrescentado pela Lei n. 11.690 de 9-6-2008.

§ 6º. Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base á perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação.

** § 6º acrescentado pela Lei n. 11.690 de 9-6-2008.

§ 7º. Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação  de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.

** § 7º acrescentado pela Lei n. 11.690 de 9-6-2008.

Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados.

** caput com redação determinada pela Lei n. 8.862, de 28-3-1994.

Parágrafo único. O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 (dez) dias, podendo Estée prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.

** Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 8.862, de 28-3-1994.

Art. 161. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.

Art. 162. A autópsia será feita pelo menos 6 (seis) horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

Parágrafo único.  Nos casos de morte violente, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstancia relevante.

Art. 163.  Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligencia, da qual se lavrará auto circunstanciado.

Parágrafo único. O administrador de cemitério público ou particular indicará o lugar da sepultura, sob pena de desobediência. No caso de recusa ou de falta de quem indique a sepultura, ou de encontrar-se o cadáver em lugar não destinado a inumações, a autoridade procederá às pesquisas necessárias, o que tudo constará do auto.

Art. 164. Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 8.862, de 28-3-1994.

Art. 165. Para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos, quando possível, juntarão ao laudo do crime provas fotográficas, esquemas ou desenhos, devidamente rubricados.

     ·       Vide Súmula 361 do STJ.

Art. 166. Havendo dúvida sobre a identidade do cadáver exumado, proceder-se-á ao reconhecimento pelo instituto de identificação e Estatística ou repartição congênere ou pela inquirição de testemunhas, lavrando-se auto de reconhecimento e de identidade, no qual se descreverá o cadáver, com todos os sinais e indicações.

Parágrafo único. Em qualquer caso, serão arrecadados e autenticados todos os objetos encontrados, que possam ser úteis para a identificação do cadáver.

Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecidos vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

     ·       Vide art. 564, III, b, sobre nulidade de atos, do CPP.

Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

§ 1º. No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de supri-lhe a deficiência ou retificá-lo.

§ 2º.  Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1º, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do crime.

§ 3º. A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

Art. 169. Para ao efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão instruir seus laudos  com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos.

     ·       A Lei n. 5.970, de 11-12-1973, exclui os casos de acidente de trânsito da aplicação deste artigo.

Parágrafo único. Os peritos registrarão, no laudo, as alterações  do estado das coisas e discutirão, no relatório, as consequências dessas alterações na dinâmica dos fatos.

** Parágrafo único com acrescentado pela Lei n. 8.862, de 28-3-1994.

Art. 170.  Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade e nova perícia. Sempre que conveniente, os laudos serão ilustrados com provas fotográficas, ou microfotográficas, desenhos ou esquemas.

     ·       Vide Súmula 361 do STF.

Art. 171.  Nos crimes cometidos com  destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por  meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com  que instrumentos, porque meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.

     ·       Vide Súmula 361 do STF.

Art. 172. Proceder-se-á, quando necessário, à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto do crime.

Parágrafo único. Se impossível a avaliação direta os peritos procederão à avaliação por meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultarem de diligências.

Art. 173. No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado,  perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato.

·       Vide Súmula 361 do STF.

Art. 174. No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:

I – a pessoa a quem se atribua ou e possa atribuir o escrito será intimada para o ato, se for encontrada;

II – para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida;

III - a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí não puderem ser retirados.

IV – quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que lhe for dito. Se estiver  ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última a diligência poderá ser  feita por precatória, em que se consignarão aas palavras que a pessoa será intimada a escrever.

Art. 175. Serão sujeitos a exame os instrumentos empregados para a prática da infração, a fim de se lhes verificar a natureza e a eficiência.

Art. 176. A autoridade e as partes poderão formular quesitos até  o ato da diligência.

Art. 177.  No exame por precatória a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante.

·       Vide Súmula 361 do STF.

Parágrafo único. Os quesitos do juiz e das partes serão transcritos na precatória.

Art. 178. No caso do art. 159, o exame será requisitado pela autoridade do diretor da repartição, juntando-se ao processo o laudo assinado pelos peritos.

Art. 179.  No caso do § 1º do art.159, o escrivão lavrará o auto respectivo, que será assinado pelos peritos e, se presente ao exame, também pela autoridade.

     ·       Vide Súmula 361 do STF.

Parágrafo único. No caso do art. 180, parágrafo único, o laudo, que poderá ser datilografado, será subscrito e rubricado em suas folhas por todos os peitos.

Art. 180. Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro, se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.

Art. 181. No caso de inobservância de formalidades, ou no casso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 8.862, de 28-3-1994.

Parágrafo único. A autoridade poderá também ordenar que se proceda novo exame, por outros peritos,se julgar conveniente.

     ·       Vide Súmula 361 do STF

Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

Art. 183.  Nos crimes em que não couber ação pública, observar-se-á o disposto no art. 19.


Art. 184. Salvo o caso de exame  de corpo de delito,o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DO PROCESSO EM GERAL – TÍTULO VII DO INCIDENTE DE FALSIDADE - DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO - DA PROVA - DECRETO LEI N. 3.689 DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 – VARGAS DIGITADOR



CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DO PROCESSO EM GERAL – TÍTULO VII DO INCIDENTE DE FALSIDADE - DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO - DA PROVA - DECRETO LEI N. 3.689 DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 – VARGAS DIGITADOR

CAPÍTULO VII

DO INCIDENTE DE FALSIDADE.

Art. 145. Arguida, por escrito,a falsidade de documento constante dos autos,o juiz observarão seguinte processo:

I – mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, oferecerá resposta;

II – assinará o prazo de 3 (três) dias, sucessivamente, a cada uma das partes para prova de suas alegações;

III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;

IV – se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.

    ·       Vide art. 15 da Lei de Introdução ao CPP (Decreto lei n. 3.921, de 11-12-1941), sobre a rubrica do juiz e do escrivão em documento reconhecido como falso.

Art. 146. A arguição de falsidade feita por procurador, exige poderes especiais.

Art. 147. O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.

Art. 148. Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

CAPÍTULO VIII

DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

     ·       Vide arts. 26 e 28 do CP sobre impunibilidade penal.

     ·       Sobre exame trata a Lei n. 7.210 de 11-7-1984 (LEP), nos arts 8º, 9º, 100, 112, 175 e 176, sobre doença mental, os arts. 108, 167 e 183.

Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do Defensor, do Curador, do ascendente, do descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame medido legal.

§ 1º.  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial do juiz competente.

§ 2º. O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

·       Vide arts. 26 a 28 e 97 do CP.

Art. 150.  Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.

§ 1º.  O exame não durará mais de 45 (quarenta e cinco) dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo.

§ 2º. Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar sejam os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame.

Art. 151.  Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador.

** A referencia aqui é feita a dispositivo original do CP. Vide art.26 da nova Parte Geral do mesmo Código.

      ·       Vide art. 97, § 1º, do CP.

      ·       Vide Súmula 361 do STF.

Art. 152. Se verificar-se que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2º do art. 149.

      ·       Vide art. 79 do CP.

§ 1º. O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.

·       Vide art. 5º, LIV e LVII, da CF.

§ 2º. O processo retornará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.

Art. 153. O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo,será apenso ao processo principal.

Art. 154. Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena, observar-se-á o disposto no art. 682.

TÍTULO VII

DA PROVA

     ·       Vide Lei n. 9.034, de 3-5-1995, sobre meios operacionais de investigação de prova.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão, exclusivamente nos elementos informativos, colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares não repetíveis e antecipadas.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.690, de 9-6-2008.

     ·       Vide art. 5º, LV, da CF.

Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.690, de 9-6-2008.

Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.690, de 9-6-2008.

·       Vide art. 81, § 1º, da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.

I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

** Inciso I acrescentado pela Lei n. 11.690, de 9-6-2008.

II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença,a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

** Inciso II acrescentado pela Lei n. 11.690, de 9-6-2008.

Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.690, de 9-6-2008.

·       Vide art. 5º, LVI, da cf.

§ 1º. São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas,salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

** § 1º acrescentado pela Lei n. 11.690, de 9-6-2008.

§ 2º. Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

** § 2º acrescentado pela Lei n. 11.690, de 9-6-2008.

§ 3º. Preclusa a decisão de desentranhamento da prova inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.

 ** Inciso I acrescentado pela Lei n. 11.690, de 9-6-2008.

§ 4º. (Vetado.)


** § 4º. Acrescentado pela Lei  n. 11.690, de 9-6-2008. Diz o texto vetado: “§ 4º. O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão”.