CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL – DO PROCESSO EM GERAL – TÍTULO VII DO INCIDENTE DE FALSIDADE
- DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO - DA PROVA - DECRETO LEI N. 3.689 DE 3 DE
OUTUBRO DE 1941 – VARGAS DIGITADOR
CAPÍTULO
VII
DO
INCIDENTE DE FALSIDADE.
Art.
145. Arguida, por escrito,a falsidade de documento constante
dos autos,o juiz observarão seguinte processo:
I
– mandará
autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, oferecerá resposta;
II
– assinará
o prazo de 3 (três) dias, sucessivamente, a cada uma das partes para prova de
suas alegações;
III
- conclusos
os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;
IV
– se
reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o
documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério
Público.
·
Vide art. 15 da Lei de Introdução ao CPP
(Decreto lei n. 3.921, de 11-12-1941), sobre a rubrica do juiz e do escrivão em
documento reconhecido como falso.
Art.
146. A arguição de falsidade feita por procurador, exige
poderes especiais.
Art.
147. O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da
falsidade.
Art.
148. Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em
prejuízo de ulterior processo penal ou civil.
CAPÍTULO
VIII
DA
INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
·
Vide arts. 26 e 28 do CP sobre impunibilidade
penal.
·
Sobre exame trata a Lei n. 7.210 de 11-7-1984
(LEP), nos arts 8º, 9º, 100, 112, 175 e 176, sobre doença mental, os arts. 108,
167 e 183.
Art.
149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do
acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do
Defensor, do Curador, do ascendente, do descendente, irmão ou cônjuge do
acusado, seja este submetido a exame medido legal.
§
1º. O exame poderá ser ordenado ainda na fase do
inquérito, mediante representação da autoridade policial do juiz competente.
§
2º. O
juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o
processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam
ser prejudicadas pelo adiamento.
·
Vide arts. 26 a 28 e 97 do CP.
Art.
150. Para o efeito do
exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário,
onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em
estabelecimento adequado que o juiz designar.
§
1º. O exame não durará mais de 45 (quarenta e
cinco) dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo.
§
2º. Se
não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar sejam os
autos entregues aos peritos, para facilitar o exame.
Art.
151. Se os peritos
concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do
art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador.
** A referencia aqui é feita
a dispositivo original do CP. Vide art.26 da nova Parte Geral do mesmo Código.
·
Vide art. 97, § 1º, do CP.
·
Vide Súmula 361 do STF.
Art.
152. Se verificar-se que a doença mental sobreveio à infração
o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o §
2º do art. 149.
·
Vide art. 79 do CP.
§
1º. O
juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio
judiciário ou em outro estabelecimento adequado.
·
Vide art. 5º, LIV e LVII, da CF.
§
2º. O
processo retornará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe
assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado
depoimento sem a sua presença.
Art.
153. O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto
apartado, que só depois da apresentação do laudo,será apenso ao processo
principal.
Art.
154. Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da
pena, observar-se-á o disposto no art. 682.
TÍTULO
VII
DA
PROVA
·
Vide Lei n. 9.034, de 3-5-1995, sobre meios
operacionais de investigação de prova.
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da
prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão,
exclusivamente nos elementos informativos, colhidos na investigação,
ressalvadas as provas cautelares não repetíveis e antecipadas.
** Caput com redação
determinada pela Lei n. 11.690, de 9-6-2008.
·
Vide art. 5º, LV, da CF.
Parágrafo
único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as
restrições estabelecidas na lei civil.
** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.690, de 9-6-2008.
Art.
156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo,
porém, facultado ao juiz de ofício.
** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.690, de 9-6-2008.
·
Vide art. 81, § 1º, da Lei n. 9.099, de
26-9-1995.
I
– ordenar,
mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas
consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade
da medida;
**
Inciso
I acrescentado pela Lei n. 11.690,
de 9-6-2008.
II
– determinar,
no curso da instrução, ou antes de proferir sentença,a realização de
diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
**
Inciso
II acrescentado pela Lei n. 11.690,
de 9-6-2008.
Art.
157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do
processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas
constitucionais ou legais.
** Caput com redação determinada
pela Lei n. 11.690, de 9-6-2008.
·
Vide art. 5º, LVI, da cf.
§
1º. São
também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas,salvo quando não
evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas
puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
** § 1º acrescentado pela Lei n. 11.690, de 9-6-2008.
§
2º. Considera-se
fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de
praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir
ao fato objeto da prova.
** § 2º acrescentado pela
Lei n. 11.690, de 9-6-2008.
§
3º. Preclusa
a decisão de desentranhamento da prova inadmissível, esta será inutilizada por decisão
judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.
** Inciso
I acrescentado pela Lei n. 11.690,
de 9-6-2008.
§
4º. (Vetado.)
** § 4º. Acrescentado pela
Lei n. 11.690, de 9-6-2008. Diz o texto
vetado: “§ 4º. O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não
poderá proferir a sentença ou acórdão”.
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