terça-feira, 5 de maio de 2015

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DO PROCESSO EM GERAL – TÍTULO VII DO INCIDENTE DE FALSIDADE - DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO - DA PROVA - DECRETO LEI N. 3.689 DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 – VARGAS DIGITADOR



CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DO PROCESSO EM GERAL – TÍTULO VII DO INCIDENTE DE FALSIDADE - DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO - DA PROVA - DECRETO LEI N. 3.689 DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 – VARGAS DIGITADOR

CAPÍTULO VII

DO INCIDENTE DE FALSIDADE.

Art. 145. Arguida, por escrito,a falsidade de documento constante dos autos,o juiz observarão seguinte processo:

I – mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, oferecerá resposta;

II – assinará o prazo de 3 (três) dias, sucessivamente, a cada uma das partes para prova de suas alegações;

III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;

IV – se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.

    ·       Vide art. 15 da Lei de Introdução ao CPP (Decreto lei n. 3.921, de 11-12-1941), sobre a rubrica do juiz e do escrivão em documento reconhecido como falso.

Art. 146. A arguição de falsidade feita por procurador, exige poderes especiais.

Art. 147. O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.

Art. 148. Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

CAPÍTULO VIII

DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

     ·       Vide arts. 26 e 28 do CP sobre impunibilidade penal.

     ·       Sobre exame trata a Lei n. 7.210 de 11-7-1984 (LEP), nos arts 8º, 9º, 100, 112, 175 e 176, sobre doença mental, os arts. 108, 167 e 183.

Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do Defensor, do Curador, do ascendente, do descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame medido legal.

§ 1º.  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial do juiz competente.

§ 2º. O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

·       Vide arts. 26 a 28 e 97 do CP.

Art. 150.  Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.

§ 1º.  O exame não durará mais de 45 (quarenta e cinco) dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo.

§ 2º. Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar sejam os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame.

Art. 151.  Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador.

** A referencia aqui é feita a dispositivo original do CP. Vide art.26 da nova Parte Geral do mesmo Código.

      ·       Vide art. 97, § 1º, do CP.

      ·       Vide Súmula 361 do STF.

Art. 152. Se verificar-se que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2º do art. 149.

      ·       Vide art. 79 do CP.

§ 1º. O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.

·       Vide art. 5º, LIV e LVII, da CF.

§ 2º. O processo retornará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.

Art. 153. O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo,será apenso ao processo principal.

Art. 154. Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena, observar-se-á o disposto no art. 682.

TÍTULO VII

DA PROVA

     ·       Vide Lei n. 9.034, de 3-5-1995, sobre meios operacionais de investigação de prova.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão, exclusivamente nos elementos informativos, colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares não repetíveis e antecipadas.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.690, de 9-6-2008.

     ·       Vide art. 5º, LV, da CF.

Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.690, de 9-6-2008.

Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.690, de 9-6-2008.

·       Vide art. 81, § 1º, da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.

I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

** Inciso I acrescentado pela Lei n. 11.690, de 9-6-2008.

II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença,a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

** Inciso II acrescentado pela Lei n. 11.690, de 9-6-2008.

Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.690, de 9-6-2008.

·       Vide art. 5º, LVI, da cf.

§ 1º. São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas,salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

** § 1º acrescentado pela Lei n. 11.690, de 9-6-2008.

§ 2º. Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

** § 2º acrescentado pela Lei n. 11.690, de 9-6-2008.

§ 3º. Preclusa a decisão de desentranhamento da prova inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.

 ** Inciso I acrescentado pela Lei n. 11.690, de 9-6-2008.

§ 4º. (Vetado.)


** § 4º. Acrescentado pela Lei  n. 11.690, de 9-6-2008. Diz o texto vetado: “§ 4º. O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão”.

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