segunda-feira, 4 de maio de 2015

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DO PROCESSO EM GERAL –TÍTULO VI – DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES – DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS – DAS EXCEÇÕES – DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS - DECRETO LEI N. 3.689 DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 - VARGAS DIGITADOR


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DO PROCESSO EM GERAL –TÍTULO VI – DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES – DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS – DAS EXCEÇÕES – DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS - DECRETO LEI N. 3.689 DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 - VARGAS DIGITADOR

CAPÍTULO I

DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS

Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

Parágrafo único. Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada com a citação dos interessados.

Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o cuso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

§ 1º. O juiz marcará o prazo de suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo retornando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.

§ 2º. Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.

§ 3º. Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.

Art. 94. A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.

·       Vide art. 581, XVI, do CPP, sobre a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial.

CAPÍTULO II

DAS EXCEÇÕES

·       Vide Súmula 396 do STF.

Art. 95.  Poderão ser opostas as exceções de:

I – suspeição;

·       Vide arts. 95 a 107 e 254 a 256 do CPP, sobre suspeição.

·       Vide art. 30 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995 (Juizados Especiais).

·       Vide Súmula 234 do STJ.


II -  incompetência de juízo;

·       Vide arts. 108, 109 e 581, II, do CPP, sobre incompetência de juízo.

III – litispendência;
IV – ilegitimidade de parte;

·       Vide art. 358, III, da Lei n. 4.737, de 15-7-1965 (CE).

V -  coisa julgada.

·       Vide arts. 65, 110, 111, 140 e 581, III, do CPP, sobre litispendência, ilegitimidade da parte e coisa julgada.

Art. 96. A arguição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

Art. 97. O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.

Art. 98. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razoes acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

Art. 99. Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

Art. 100. Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em 3 (três) dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidas, dentro em24 (vinte e quatro) horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.

§ 1º. Reconhecida, preliminarmente, a relevância da arguição, o juiz ou tribunal, com citação das partes, marcará dia e hora para a inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.

§ 2º. Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente.

Art. 101. Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz  as custas, no caso de erro inescusável, rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil réis a dois  contos de réis.

·       O CP, arts. 49 a 52, trata da fixação e do cálculo de pena de multa.

Art. 102. Quando a parte contrária reconhecer a procedência da arguição poderá ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, até que se julgue o incidente da suspeição.

Art.103. No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem de precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.

** Sobre Tribunais de Apelação, vide Nota dos Organizadores.

§ 1º. Senão for relator nem revisor, o juiz que houver de dar-se por suspeito, deverá fazê-lo verbalmente, na sessão de julgamento, registrando-se na ata a declaração.

§ 2º.  Se o presidente do tribunal se der por suspeito, competirá ao seu substituto designar dia para o julgamento e presidi-lo.

§ 3º. Observar-se-á, quanto à arguição de suspeição pela parte, o disposto nos arts, 98 a 101, no que lhe for aplicável, atendido, se o juiz a reconhecer, o que estabelece este artigo.

§ 4º. A suspeição, não sendo reconhecida, será julgada pelo tribunal pleno, funcionando como relator o presidente.

§ 5º. Se o recusado for o presidente do tribunal, o relator será o vice-presidente.

Art. 104. Se for arguida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de 3 (três) dias.

·       Vide /súmula 234 do STJ.

Art. 105. As partes poderão também arguir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os seRventuários ou funcionários da justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, á vista da matéria  alegada e prova imediata.

Art. 106. A suspeição dos jurados deverá ser arguida oralmente, decidindo de plano o presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.

·       Vide arts. 448 a 451, 571, VIII, e 572, I, do CPP.

Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declararem-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

Art. 108. A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.

§ 1º.  Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá.

§ 2º. Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente.

·       Vide nota ao art. 95, II, do CPP.

Art. 109. Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior.

·       Vide arts. 69 a 91 e 581, II, do CPP.

Art. 110. Nas exceções de incompetência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que se lhe for aplicável, o disposto sobre a execução de incompetência do juízo.

§ 1º. Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado.

§ 2º. A exceção de coisa julgada somente poderá se oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.

Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.

CAPÍTULO III

DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS

Art. 112. O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser arguido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.

·       Vide arts. 252 e 253, 255, 258, 451, 798, § 4º, e 808 do CPP.


·       Vide Súmula 234 do STJ.

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DO PROCESSO EM GERAL –TÍTULO V – DAS COMPETÊNCIAS, POR DISTRIBUIÇÃO, POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA, POR PREVENÇÃO, DA COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - DECRETO LEI N. 3.689 DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 - VARGAS DIGITADOR


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DO PROCESSO EM GERAL –TÍTULO V – DAS COMPETÊNCIAS, POR DISTRIBUIÇÃO, POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA, POR PREVENÇÃO, DA COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - DECRETO LEI N. 3.689 DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 - VARGAS DIGITADOR

CAPÍTULO IV

DA  COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO

Art. 75. A precedência da distribuição fixará  a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.
Parágrafo único.  A distribuição realizada pra o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou  de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal.
·       Vide Súmula 706 do STF.

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA

Art. 76. A competência será determinada pela conexão.
I – se, ocorrendo  duas ou  mais inflações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou  por várias pessoas, uma contra as outras;
II – se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou  vantagem em relação qualquer delas;
III – quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:
I – duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
II – no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1º, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.
** A referência aqui é feita a dispositivos originais do CP. Vide arts. 70, 73 e 74, da nova Parte Geral do mesmo Código.

Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
** Caput com redação determinada pela Lei n. 263, de 23-2-1948.
I -  no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri.
** Inciso I com redação determinada pela Lei n. 263, de 23-2-1948.
II – no concurso de jurisdições da mesma categoria:
** Inciso II, caput,  com relação determinada pela Lei n. 263, de 23-2-1948.
     a)    Preponderará a do lugar da infração, á qual for cominada a pena mais grave;

** Alínea  a com redação determinada pela Lei n. 263, de 23-2-1948.
·       Vide Súmula 122 do STJ


   b)    Prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penais forem de igual gravidade;

** Alínea b com redação determinada pela Lei n. 263, de 23-2-1948.

     c)    Firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;
     
      ** Alínea c com redação determinada pela Lei n. 263, de 23-2-1948.

III – No concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;
  
** Inciso III com redação determinada pela Lei n. 263, de 23-2-1948.

IV – no concurso entre a  jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.
** Inciso IV com redação determinada pela Lei n. 263, de 23-2-1948.
·       Vide Súmula 122 do STJ.

Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

     ·       Vide Súmula 704 da STF.
     ·       Vide Súmula 234 do STJ.

I -  No concurso entre a jurisdição comum e a militar;

·       A Lei n. 9.299, de 7-8-1996, estabelece que os crimes dolosos contra a vida praticados por limitar contra civil serão da competência da justiça comum.
·       Vide Súmula 90 do STJ.

II – no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

§ 1º. Cessará, em qualquer caso a unidade do processo, se, em relação a algum corréu, sobrevier o caso previsto no art. 152.

§ 2º.  A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver corréu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 461.

** Com o advento da Reforma do CPP pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008, a referência deve ser feita ao art. 469, § 1º, do CPP.

Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas, em circunstancias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

Art. 81. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para a outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

Parágrafo único.  Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.

Art. 82. Se,, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou da unificação das penas.
·       Vide arts. 581, XVI, e 674, parágrafo único do CPP, sobre unificação de penas.

CAPÍTULO VI

DA COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO

Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que,concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes,ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedendo aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou queixa (arts. 70, § 3º, 71, 72, § 2º, e 78, II, c).

       ·       Vide, ainda, os arts. 69, VI, 72, § 1º e 91 do CPP, sobre o assunto.

       ·       Vide Súmula 706 do STF.

CAPÍTULO VII
DA COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
·       Vide Súmula 245, 396, 451, 702, 704 e 721 do STF.

Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo pelo Tribunal de Justiça, dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 10.628, de 24-12-2002.

     ·       Vide art. 69, VII, do CPP, sobre prerrogativa de função.

     ·       Vide Súmula 704 do STF,

§ 1º. A competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública.

** § 1º acrescentado pela Lei n. 10.628, de 24-12-2002.

** A Lei n. 10.628, de 24-12-2002, que acrescentou este parágrafo, foi declarado constitucional pelas ADINs n. 2.797-2, e n. 2.860-0, em 15-9-2005.

§ 2º.  A ação de improbidade, de que trata a Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992, será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública, observado o disposto no § 1º..

** § 2º acrescentado pela Lei n. 10.628, de 24-12-2002.

** A Lei n. 10.628, de 24-12-2002, que acrescentou este parágrafo, foi declarada inconstitucional pelas ADINs n. 2.797-2 e n. 2.860-0, em 15-9-2005.

Art. 85. Nos processos por crime contra a honra, em que foram querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade.
·       Vide arts 138 a 145 do CP, sobre crimes contra a honra.

Art. 86. Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar.

** Vide art. 102 da CF.

I -  os seus ministros, nos crimes comuns;

II – os ministros de Estado, salvo nos crimes conexos com os do Presidente da República;
·       Vide art. 52, I, II, e parágrafo único, da CF.

III – o procurador-geral da República, os desembargadores, dos Tribunais de Apelação, os ministros do Tribunal de contas e os embaixadores e ministros diplomáticos, nos crimes comuns e de responsabilidade.

** Sobre Tribunais de Apelação, vide Nota dos Organizadores.

     ·       Vide arts. 105, I, a, e 108, I, a, da CF.

Art. 87. Competirá, originariamente aos Tribunais de apelação o julgamento dos governadores ou interventores nos Estados ou territórios, e prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia, juízes de instância inferior e órgãos do Ministério Público.

 ** Sobre Tribunais de Apelação – vide Nota dos Organizadores.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 88. No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.

Art. 89. Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado.

Art. 90. Os crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do espaço aéreo correspondente ao território brasileiro, ou do alto-mar, ou à do espaço aéreo correspondente ao território nacional, serão processados e julgados pela justiça da comarca em cujo território se verificar o pouco após o crime, ou pela da comarca de onde houver partido a aeronave.

Art. 91.  Quando incerta e não se determinar de acordo com as normas estabelecidas nos arts. 89 e 90, a competência se firmará pela prevenção.


** Artigo com redação determinada pela Lei n. 4.893, de 9-12-1965

domingo, 3 de maio de 2015

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DO PROCESSO EM GERAL –TÍTULO V – DA COMPETÊNCIA - DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO –DA COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU - DA COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO - DECRETO LEI N. 3.689 DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 - VARGAS DIGITADOR



CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DO PROCESSO EM GERAL –TÍTULO V – DA COMPETÊNCIA -  DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO –DA COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU - DA COMPETÊNCIA PELA  NATUREZA DA INFRAÇÃO - DECRETO LEI N. 3.689 DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 - VARGAS DIGITADOR

 

TÍTULO V

Da competência

 

Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:

I – o lugar da infração/

·       Vide arts. 70 e 71 do CPP, sobre competência pelo lugar da infração.

·       Vide Súmula 200 do STJ.

II – o domicílio ou residência do réu;

·       Vide arts, 72 e 73 do CPP, sobre competência pelo domicílio ou residência do réu

III – a natureza da infração;

·       Vide art. 74 do CPP, sobre competência pela natureza da infração.

IV – a distribuição;

·       Vide art. 75 do CPP, sobre competência por distribuição.

V – a conexão ou continência:

·       Vide arts 76 a 82 do CPP, sobre competência pela conexão ou continência.

VI – a prevenção;

·       Vide art. 83 do CPP, sobre competência por prevenção.

VII – a prerrogativa de função.

 

·       Vide arts. 84 a 87 do CPP, sobre a competência pela prerrogativa de função.

 

CAPÍTULO I

Da Competência Pelo Lugar Da Infração.

 

Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

·       Vide Súmula 200 do STJ.

§ 1º. Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato da execução.

 

§ 2º. Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente tenha produzido ou devia produzir seu resultado.

 

§ 3. Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

 

Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

·       Vide Súmula 151 do STJ.

 

CAPÍTULO II

Da Competência pelo Domicílio ou Residência do Réu.

Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

 

§ 1º. Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.

§ 2º. Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

 

Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

 

CAPÍTULO III

Da Competência pela  Natureza da Infração

 

Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.

·       Organização Judiciária do distrito Federal e Territórios: Lei n. 9.699, de 8-9-1998.

§ 1º. Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.

** § 1º com redação determinada pela Lei n. 263, de 23-2-1948.

·       Reconhecimento da instituição do Tribunal do Júri, art. 5º, XXXVIII, da CF.

·       Vide Súmula 603 do STF.

 

§ 2º. Se, iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para infração da competência de outro, a este será remetido o processo, salvo se mais graduada for a jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá sua competência prorrogada.

 

§ 3º. Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no art. 410, mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença (art. 492, § 2º).