segunda-feira, 4 de maio de 2015

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DO PROCESSO EM GERAL –TÍTULO V – DAS COMPETÊNCIAS, POR DISTRIBUIÇÃO, POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA, POR PREVENÇÃO, DA COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - DECRETO LEI N. 3.689 DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 - VARGAS DIGITADOR


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DO PROCESSO EM GERAL –TÍTULO V – DAS COMPETÊNCIAS, POR DISTRIBUIÇÃO, POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA, POR PREVENÇÃO, DA COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - DECRETO LEI N. 3.689 DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 - VARGAS DIGITADOR

CAPÍTULO IV

DA  COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO

Art. 75. A precedência da distribuição fixará  a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.
Parágrafo único.  A distribuição realizada pra o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou  de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal.
·       Vide Súmula 706 do STF.

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA

Art. 76. A competência será determinada pela conexão.
I – se, ocorrendo  duas ou  mais inflações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou  por várias pessoas, uma contra as outras;
II – se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou  vantagem em relação qualquer delas;
III – quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:
I – duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
II – no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1º, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.
** A referência aqui é feita a dispositivos originais do CP. Vide arts. 70, 73 e 74, da nova Parte Geral do mesmo Código.

Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
** Caput com redação determinada pela Lei n. 263, de 23-2-1948.
I -  no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri.
** Inciso I com redação determinada pela Lei n. 263, de 23-2-1948.
II – no concurso de jurisdições da mesma categoria:
** Inciso II, caput,  com relação determinada pela Lei n. 263, de 23-2-1948.
     a)    Preponderará a do lugar da infração, á qual for cominada a pena mais grave;

** Alínea  a com redação determinada pela Lei n. 263, de 23-2-1948.
·       Vide Súmula 122 do STJ


   b)    Prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penais forem de igual gravidade;

** Alínea b com redação determinada pela Lei n. 263, de 23-2-1948.

     c)    Firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;
     
      ** Alínea c com redação determinada pela Lei n. 263, de 23-2-1948.

III – No concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;
  
** Inciso III com redação determinada pela Lei n. 263, de 23-2-1948.

IV – no concurso entre a  jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.
** Inciso IV com redação determinada pela Lei n. 263, de 23-2-1948.
·       Vide Súmula 122 do STJ.

Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

     ·       Vide Súmula 704 da STF.
     ·       Vide Súmula 234 do STJ.

I -  No concurso entre a jurisdição comum e a militar;

·       A Lei n. 9.299, de 7-8-1996, estabelece que os crimes dolosos contra a vida praticados por limitar contra civil serão da competência da justiça comum.
·       Vide Súmula 90 do STJ.

II – no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

§ 1º. Cessará, em qualquer caso a unidade do processo, se, em relação a algum corréu, sobrevier o caso previsto no art. 152.

§ 2º.  A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver corréu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 461.

** Com o advento da Reforma do CPP pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008, a referência deve ser feita ao art. 469, § 1º, do CPP.

Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas, em circunstancias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

Art. 81. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para a outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

Parágrafo único.  Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.

Art. 82. Se,, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou da unificação das penas.
·       Vide arts. 581, XVI, e 674, parágrafo único do CPP, sobre unificação de penas.

CAPÍTULO VI

DA COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO

Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que,concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes,ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedendo aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou queixa (arts. 70, § 3º, 71, 72, § 2º, e 78, II, c).

       ·       Vide, ainda, os arts. 69, VI, 72, § 1º e 91 do CPP, sobre o assunto.

       ·       Vide Súmula 706 do STF.

CAPÍTULO VII
DA COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
·       Vide Súmula 245, 396, 451, 702, 704 e 721 do STF.

Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo pelo Tribunal de Justiça, dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 10.628, de 24-12-2002.

     ·       Vide art. 69, VII, do CPP, sobre prerrogativa de função.

     ·       Vide Súmula 704 do STF,

§ 1º. A competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública.

** § 1º acrescentado pela Lei n. 10.628, de 24-12-2002.

** A Lei n. 10.628, de 24-12-2002, que acrescentou este parágrafo, foi declarado constitucional pelas ADINs n. 2.797-2, e n. 2.860-0, em 15-9-2005.

§ 2º.  A ação de improbidade, de que trata a Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992, será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública, observado o disposto no § 1º..

** § 2º acrescentado pela Lei n. 10.628, de 24-12-2002.

** A Lei n. 10.628, de 24-12-2002, que acrescentou este parágrafo, foi declarada inconstitucional pelas ADINs n. 2.797-2 e n. 2.860-0, em 15-9-2005.

Art. 85. Nos processos por crime contra a honra, em que foram querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade.
·       Vide arts 138 a 145 do CP, sobre crimes contra a honra.

Art. 86. Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar.

** Vide art. 102 da CF.

I -  os seus ministros, nos crimes comuns;

II – os ministros de Estado, salvo nos crimes conexos com os do Presidente da República;
·       Vide art. 52, I, II, e parágrafo único, da CF.

III – o procurador-geral da República, os desembargadores, dos Tribunais de Apelação, os ministros do Tribunal de contas e os embaixadores e ministros diplomáticos, nos crimes comuns e de responsabilidade.

** Sobre Tribunais de Apelação, vide Nota dos Organizadores.

     ·       Vide arts. 105, I, a, e 108, I, a, da CF.

Art. 87. Competirá, originariamente aos Tribunais de apelação o julgamento dos governadores ou interventores nos Estados ou territórios, e prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia, juízes de instância inferior e órgãos do Ministério Público.

 ** Sobre Tribunais de Apelação – vide Nota dos Organizadores.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 88. No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.

Art. 89. Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado.

Art. 90. Os crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do espaço aéreo correspondente ao território brasileiro, ou do alto-mar, ou à do espaço aéreo correspondente ao território nacional, serão processados e julgados pela justiça da comarca em cujo território se verificar o pouco após o crime, ou pela da comarca de onde houver partido a aeronave.

Art. 91.  Quando incerta e não se determinar de acordo com as normas estabelecidas nos arts. 89 e 90, a competência se firmará pela prevenção.


** Artigo com redação determinada pela Lei n. 4.893, de 9-12-1965

Nenhum comentário:

Postar um comentário