CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL – DO PROCESSO EM GERAL –TÍTULO V – DAS COMPETÊNCIAS, POR
DISTRIBUIÇÃO, POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA, POR PREVENÇÃO, DA COMPETÊNCIA PELA
PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - DECRETO LEI N. 3.689 DE 3 DE
OUTUBRO DE 1941 - VARGAS DIGITADOR
CAPÍTULO
IV
DA COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO
Art.
75. A
precedência da distribuição fixará a
competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz
igualmente competente.
Parágrafo
único. A distribuição
realizada pra o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão
preventiva ou de qualquer diligência
anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal.
·
Vide Súmula 706 do STF.
CAPÍTULO
V
DA
COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA
Art.
76. A
competência será determinada pela conexão.
I
– se,
ocorrendo duas ou mais inflações, houverem sido praticadas, ao
mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso,
embora diverso o tempo e o lugar, ou por
várias pessoas, uma contra as outras;
II
– se,
no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as
outras, ou para conseguir impunidade ou
vantagem em relação qualquer delas;
III
– quando
a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares
influir na prova de outra infração.
Art.
77. A competência será determinada pela
continência quando:
I
– duas
ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
II
– no
caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1º, 53,
segunda parte, e 54 do Código Penal.
** A referência aqui é feita
a dispositivos originais do CP. Vide arts. 70, 73 e 74, da nova Parte Geral do
mesmo Código.
Art.
78. Na
determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as
seguintes regras:
** Caput com redação determinada pela Lei n. 263, de 23-2-1948.
I
- no concurso entre a
competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a
competência do júri.
** Inciso I com redação
determinada pela Lei n. 263, de 23-2-1948.
II
– no
concurso de jurisdições da mesma categoria:
** Inciso II, caput,
com relação determinada pela Lei n. 263, de 23-2-1948.
a) Preponderará
a do lugar da infração, á qual for cominada a pena mais grave;
**
Alínea a com redação determinada pela Lei n. 263, de 23-2-1948.
·
Vide Súmula 122 do STJ
b) Prevalecerá
a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as
respectivas penais forem de igual gravidade;
**
Alínea b com redação determinada pela
Lei n. 263, de 23-2-1948.
c) Firmar-se-á
a competência pela prevenção, nos outros casos;
** Alínea c com redação determinada pela Lei n.
263, de 23-2-1948.
III
– No
concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior
graduação;
** Inciso III com
redação determinada pela Lei n. 263, de 23-2-1948.
IV
– no
concurso entre a jurisdição comum e a
especial, prevalecerá esta.
** Inciso IV com redação
determinada pela Lei n. 263, de 23-2-1948.
·
Vide Súmula 122 do STJ.
Art.
79. A
conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
·
Vide Súmula 704 da STF.
·
Vide Súmula 234 do STJ.
I
- No concurso entre a jurisdição comum e a
militar;
·
A Lei n. 9.299, de 7-8-1996, estabelece que
os crimes dolosos contra a vida praticados por limitar contra civil serão da
competência da justiça comum.
·
Vide Súmula 90 do STJ.
II
– no
concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.
§
1º.
Cessará, em qualquer caso a unidade do processo, se, em relação a algum corréu,
sobrevier o caso previsto no art. 152.
§
2º. A unidade do processo
não importará a do julgamento, se houver corréu foragido que não possa ser
julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 461.
** Com o advento da Reforma
do CPP pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008, a referência deve ser feita ao art. 469,
§ 1º, do CPP.
Art.
80. Será
facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido
praticadas, em circunstancias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo
excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou
por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.
Art.
81. Verificada
a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da
sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória
ou que desclassifique a infração para a outra que não se inclua na sua competência,
continuará competente em relação aos demais processos.
Parágrafo
único. Reconhecida
inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier
a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira
que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.
Art.
82. Se,,
não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes,
a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram
perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso,
a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou da
unificação das penas.
·
Vide arts. 581, XVI, e 674, parágrafo único
do CPP, sobre unificação de penas.
CAPÍTULO
VI
DA
COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO
Art.
83. Verificar-se-á a competência
por prevenção toda vez que,concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes,ou
com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedendo aos outros na prática de
algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao
oferecimento da denúncia ou queixa (arts. 70, § 3º, 71, 72, § 2º, e 78, II, c).
·
Vide, ainda, os arts. 69, VI, 72, § 1º e 91
do CPP, sobre o assunto.
·
Vide Súmula 706 do STF.
CAPÍTULO
VII
DA
COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
·
Vide Súmula 245, 396, 451, 702, 704 e 721 do
STF.
Art.
84. A
competência pela prerrogativa de função é do Supremo pelo Tribunal de Justiça,
dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder
perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.
** Caput com redação determinada pela Lei n. 10.628, de 24-12-2002.
·
Vide art. 69, VII, do CPP, sobre prerrogativa
de função.
·
Vide Súmula 704 do STF,
§
1º.
A competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos
administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial
sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública.
** § 1º acrescentado pela
Lei n. 10.628, de 24-12-2002.
** A Lei n. 10.628, de
24-12-2002, que acrescentou este parágrafo, foi declarado constitucional pelas
ADINs n. 2.797-2, e n. 2.860-0, em 15-9-2005.
§
2º. A ação de improbidade, de que trata a Lei n.
8.429, de 2 de junho de 1992, será proposta perante o tribunal competente para
processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de
prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública, observado o
disposto no § 1º..
** § 2º acrescentado pela
Lei n. 10.628, de 24-12-2002.
** A Lei n. 10.628, de
24-12-2002, que acrescentou este parágrafo, foi declarada inconstitucional
pelas ADINs n. 2.797-2 e n. 2.860-0, em 15-9-2005.
Art.
85. Nos
processos por crime contra a honra, em que foram querelantes as pessoas que a
Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais
de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a
exceção da verdade.
·
Vide arts 138 a 145 do CP, sobre crimes
contra a honra.
Art.
86. Ao
Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar.
** Vide art. 102 da CF.
I
- os seus ministros,
nos crimes comuns;
II
– os
ministros de Estado, salvo nos crimes conexos com os do Presidente da
República;
·
Vide art. 52, I, II, e parágrafo único, da
CF.
III
– o
procurador-geral da República, os desembargadores, dos Tribunais de Apelação,
os ministros do Tribunal de contas e os embaixadores e ministros diplomáticos,
nos crimes comuns e de responsabilidade.
** Sobre Tribunais de
Apelação, vide Nota dos Organizadores.
·
Vide arts. 105, I, a, e 108, I, a, da CF.
Art.
87. Competirá,
originariamente aos Tribunais de apelação o julgamento dos governadores ou
interventores nos Estados ou territórios, e prefeito do Distrito Federal, seus
respectivos secretários e chefes de Polícia, juízes de instância inferior e
órgãos do Ministério Público.
** Sobre Tribunais de
Apelação – vide Nota dos
Organizadores.
CAPÍTULO
VIII
DISPOSIÇÕES
ESPECIAIS
Art.
88. No
processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o
juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este
nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da
República.
Art.
89. Os
crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou
nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em
alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto
brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou quando se afastar do País,
pela do último em que houver tocado.
Art.
90. Os
crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do espaço aéreo
correspondente ao território brasileiro, ou do alto-mar, ou à do espaço aéreo
correspondente ao território nacional, serão processados e julgados pela
justiça da comarca em cujo território se verificar o pouco após o crime, ou
pela da comarca de onde houver partido a aeronave.
Art.
91. Quando incerta e não se determinar de acordo
com as normas estabelecidas nos arts. 89 e 90, a competência se firmará pela
prevenção.
** Artigo com redação
determinada pela Lei n. 4.893, de 9-12-1965
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