domingo, 3 de maio de 2015

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DO PROCESSO EM GERAL –TÍTULO V – DA COMPETÊNCIA - DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO –DA COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU - DA COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO - DECRETO LEI N. 3.689 DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 - VARGAS DIGITADOR



CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DO PROCESSO EM GERAL –TÍTULO V – DA COMPETÊNCIA -  DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO –DA COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU - DA COMPETÊNCIA PELA  NATUREZA DA INFRAÇÃO - DECRETO LEI N. 3.689 DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 - VARGAS DIGITADOR

 

TÍTULO V

Da competência

 

Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:

I – o lugar da infração/

·       Vide arts. 70 e 71 do CPP, sobre competência pelo lugar da infração.

·       Vide Súmula 200 do STJ.

II – o domicílio ou residência do réu;

·       Vide arts, 72 e 73 do CPP, sobre competência pelo domicílio ou residência do réu

III – a natureza da infração;

·       Vide art. 74 do CPP, sobre competência pela natureza da infração.

IV – a distribuição;

·       Vide art. 75 do CPP, sobre competência por distribuição.

V – a conexão ou continência:

·       Vide arts 76 a 82 do CPP, sobre competência pela conexão ou continência.

VI – a prevenção;

·       Vide art. 83 do CPP, sobre competência por prevenção.

VII – a prerrogativa de função.

 

·       Vide arts. 84 a 87 do CPP, sobre a competência pela prerrogativa de função.

 

CAPÍTULO I

Da Competência Pelo Lugar Da Infração.

 

Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

·       Vide Súmula 200 do STJ.

§ 1º. Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato da execução.

 

§ 2º. Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente tenha produzido ou devia produzir seu resultado.

 

§ 3. Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

 

Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

·       Vide Súmula 151 do STJ.

 

CAPÍTULO II

Da Competência pelo Domicílio ou Residência do Réu.

Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

 

§ 1º. Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.

§ 2º. Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

 

Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

 

CAPÍTULO III

Da Competência pela  Natureza da Infração

 

Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.

·       Organização Judiciária do distrito Federal e Territórios: Lei n. 9.699, de 8-9-1998.

§ 1º. Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.

** § 1º com redação determinada pela Lei n. 263, de 23-2-1948.

·       Reconhecimento da instituição do Tribunal do Júri, art. 5º, XXXVIII, da CF.

·       Vide Súmula 603 do STF.

 

§ 2º. Se, iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para infração da competência de outro, a este será remetido o processo, salvo se mais graduada for a jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá sua competência prorrogada.

 

§ 3º. Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no art. 410, mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença (art. 492, § 2º).

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