CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL – DO PROCESSO EM GERAL –TÍTULO V – DA COMPETÊNCIA - DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO –DA COMPETÊNCIA
PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU - DA COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO - DECRETO LEI N. 3.689
DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 - VARGAS DIGITADOR
TÍTULO
V
Da
competência
Art.
69. Determinará
a competência jurisdicional:
I
– o
lugar da infração/
·
Vide arts. 70 e 71 do CPP, sobre competência
pelo lugar da infração.
·
Vide Súmula 200 do STJ.
II
– o
domicílio ou residência do réu;
·
Vide arts, 72 e 73 do CPP, sobre competência
pelo domicílio ou residência do réu
III
– a
natureza da infração;
·
Vide art. 74 do CPP, sobre competência pela
natureza da infração.
IV
– a
distribuição;
·
Vide art. 75 do CPP, sobre competência por
distribuição.
V
– a
conexão ou continência:
·
Vide arts 76 a 82 do CPP, sobre competência
pela conexão ou continência.
VI
– a
prevenção;
·
Vide art. 83 do CPP, sobre competência por prevenção.
VII
– a
prerrogativa de função.
·
Vide arts. 84 a 87 do CPP, sobre a competência
pela prerrogativa de função.
CAPÍTULO
I
Da
Competência Pelo Lugar Da Infração.
Art.
70. A competência será, de regra, determinada pelo
lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em
que for praticado o último ato de execução.
·
Vide Súmula 200 do STJ.
§
1º. Se,
iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a
competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil,
o último ato da execução.
§
2º.
Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será
competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente tenha produzido
ou devia produzir seu resultado.
§
3. Quando
incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta
a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas
ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
Art.
71. Tratando-se de infração continuada ou
permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á
pela prevenção.
·
Vide Súmula 151 do STJ.
CAPÍTULO
II
Da
Competência pelo Domicílio ou Residência do Réu.
Art.
72. Não
sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio
ou residência do réu.
§
1º. Se
o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.
§
2º. Se
o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será
competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.
Art.
73. Nos casos de exclusiva ação privada, o
querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda
quando conhecido o lugar da infração.
CAPÍTULO
III
Da
Competência pela Natureza da Infração
Art.
74. A
competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização
judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.
·
Organização Judiciária do distrito Federal e
Territórios: Lei n. 9.699, de 8-9-1998.
§
1º. Compete
ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e
2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados
ou tentados.
** § 1º com redação determinada
pela Lei n. 263, de 23-2-1948.
·
Reconhecimento da instituição do Tribunal do
Júri, art. 5º, XXXVIII, da CF.
·
Vide Súmula 603 do STF.
§
2º. Se,
iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para infração da competência
de outro, a este será remetido o processo, salvo se mais graduada for a
jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá sua competência prorrogada.
§
3º.
Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência
de juiz singular, observar-se-á o disposto no art. 410, mas, se a desclassificação
for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a
sentença (art. 492, § 2º).
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