CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL – DO PROCESSO EM GERAL –TÍTULO VI – DAS QUESTÕES E PROCESSOS
INCIDENTES – DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS – DAS EXCEÇÕES – DAS INCOMPATIBILIDADES
E IMPEDIMENTOS - DECRETO LEI N. 3.689 DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 - VARGAS
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CAPÍTULO
I
DAS
QUESTÕES PREJUDICIAIS
Art.
92. Se
a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia,
que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da
ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida
por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das
testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
Parágrafo
único. Se for o crime de ação pública, o Ministério Público,
quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido
iniciada com a citação dos interessados.
Art.
93. Se
o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão
diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se
neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde
que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a
lei civil limite, suspender o cuso do processo, após a inquirição das
testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.
§
1º. O
juiz marcará o prazo de suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se
a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível
tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo retornando
sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação
ou da defesa.
§
2º. Do
despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.
§
3º. Suspenso
o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério
Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o
rápido andamento.
Art.
94. A
suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será
decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.
·
Vide art. 581, XVI, do CPP, sobre a suspensão
do processo, em virtude de questão prejudicial.
CAPÍTULO
II
DAS
EXCEÇÕES
·
Vide Súmula 396 do STF.
Art.
95. Poderão ser opostas as exceções de:
I
– suspeição;
·
Vide arts. 95 a 107 e 254 a 256 do CPP, sobre
suspeição.
·
Vide art. 30 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995
(Juizados Especiais).
·
Vide Súmula 234 do STJ.
II
- incompetência de
juízo;
·
Vide arts. 108, 109 e 581, II, do CPP, sobre incompetência
de juízo.
III
– litispendência;
IV
– ilegitimidade
de parte;
·
Vide art. 358, III, da Lei n. 4.737, de
15-7-1965 (CE).
V
- coisa julgada.
·
Vide arts. 65, 110, 111, 140 e 581, III, do
CPP, sobre litispendência, ilegitimidade da parte e coisa julgada.
Art.
96. A
arguição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em
motivo superveniente.
Art.
97. O
juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito,
declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu
substituto, intimadas as partes.
Art.
98. Quando
qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição
assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as
suas razoes acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.
Art.
99. Se
reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos
autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho
se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.
Art.
100. Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em
apartado a petição, dará sua resposta dentro em 3 (três) dias, podendo
instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da
exceção remetidas, dentro em24 (vinte e quatro) horas, ao juiz ou tribunal a
quem competir o julgamento.
§
1º. Reconhecida,
preliminarmente, a relevância da arguição, o juiz ou tribunal, com citação das
partes, marcará dia e hora para a inquirição das testemunhas, seguindo-se o
julgamento, independentemente de mais alegações.
§
2º. Se
a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará
liminarmente.
Art.
101. Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do
processo principal, pagando o juiz as
custas, no caso de erro inescusável, rejeitada, evidenciando-se a malícia do
excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil réis a dois contos de réis.
·
O CP, arts. 49 a 52, trata da fixação e do
cálculo de pena de multa.
Art.
102. Quando a parte contrária reconhecer a procedência da arguição
poderá ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, até que se julgue
o incidente da suspeição.
Art.103.
No
Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de apelação, o juiz que se julgar
suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu
substituto na ordem de precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em
mesa para nova distribuição.
** Sobre Tribunais de
Apelação, vide Nota dos Organizadores.
§
1º. Senão
for relator nem revisor, o juiz que houver de dar-se por suspeito, deverá
fazê-lo verbalmente, na sessão de julgamento, registrando-se na ata a
declaração.
§
2º. Se o presidente do tribunal se der por
suspeito, competirá ao seu substituto designar dia para o julgamento e
presidi-lo.
§
3º. Observar-se-á,
quanto à arguição de suspeição pela parte, o disposto nos arts, 98 a 101, no
que lhe for aplicável, atendido, se o juiz a reconhecer, o que estabelece este
artigo.
§
4º. A
suspeição, não sendo reconhecida, será julgada pelo tribunal pleno, funcionando
como relator o presidente.
§
5º. Se
o recusado for o presidente do tribunal, o relator será o vice-presidente.
Art.
104. Se for arguida a suspeição do órgão do Ministério
Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes
admitir a produção de provas no prazo de 3 (três) dias.
·
Vide /súmula 234 do STJ.
Art.
105. As partes poderão também arguir de suspeitos os peritos,
os intérpretes e os seRventuários ou funcionários da justiça, decidindo o juiz
de plano e sem recurso, á vista da matéria alegada e prova imediata.
Art.
106. A suspeição dos jurados deverá ser arguida oralmente,
decidindo de plano o presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada
pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.
·
Vide arts. 448 a 451, 571, VIII, e 572, I, do
CPP.
Art.
107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos
atos do inquérito, mas deverão elas declararem-se suspeitas, quando ocorrer
motivo legal.
Art.
108. A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta,
verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.
§
1º. Se, ouvido o
Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo
competente, onde ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá.
§
2º. Recusada
a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a
declinatória, se formulada verbalmente.
·
Vide nota ao art. 95, II, do CPP.
Art.
109. Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo
que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da
parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior.
·
Vide arts. 69 a 91 e 581, II, do CPP.
Art.
110. Nas exceções de incompetência, ilegitimidade de parte e
coisa julgada, será observado, no que se lhe for aplicável, o disposto sobre a
execução de incompetência do juízo.
§
1º. Se
a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só
petição ou articulado.
§
2º. A
exceção de coisa julgada somente poderá se oposta em relação ao fato principal,
que tiver sido objeto da sentença.
Art.
111. As exceções serão processadas em autos apartados e não
suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.
CAPÍTULO
III
DAS
INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS
Art.
112. O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários
ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir
no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que
declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou
impedimento poderá ser arguido pelas partes, seguindo-se o processo
estabelecido para a exceção de suspeição.
·
Vide arts. 252 e 253, 255, 258, 451, 798, §
4º, e 808 do CPP.
·
Vide Súmula 234 do STJ.
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