segunda-feira, 13 de julho de 2015

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL- DEFINIÇÃO DE TRIBUTO - VARGAS DIGITADOR


SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL- DEFINIÇÃO DE TRIBUTO - VARGAS DIGITADOR – FONTE: PROFESSOR EMERSON – 8º PERÍODO DIREITO FAMESC – 1º SEMESTRE 2015.

1.     DEFINIÇÃO DE TRIBUTO

Art. 3º CTN: Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

O tributo resulta de uma exigência do Estado, que, nos primórdios da história fiscal, decorria da vontade do soberano, então identificada com a lei, e hoje se funda na lei, como expressão de vontade coletiva. Nessa medida, “o tributo é uma prestação que deve ser exigida nos termos previamente definidos pela lei contribuindo dessa forma os indivíduos para o custeio das despesas coletivas”.

1.1  A prestação pecuniária

O tributo é a prestação pecuniária, isto é, a obrigação de prestar dinheiro ao Estado. O art.3º do CTN, em sua parte inicial dispõe que “o tributo é prestação pecuniária em moeda (...)”. não obstante a redundância no dispositivo, é possível asseverar que o dispositivo objetivou evitar o tributo in natura (em bens) ou o tributo in labore (em trabalho, em serviços).

A pecúnia representa a prestação em dinheiro, em moeda corrente (Real, no Brasil), ou em cheque, conforme o art. 162, I, CTN.

Art. 162. O pagamento é efetuado:

I – em moeda corrente, cheque ou vale postal;

II – nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.

§1º. A legislação tributária pode determinar as garantias exigidas para o pagamento por cheque ou vale postal, desde que não o torne impossível ou mais oneroso que o pagamento em moeda corrente.

§2º. O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.

As formas de pagamento destacadas no inciso II do art.162 do CTN são antiquadas. De há muito pagamento por meio de vale postal deixou de ser utilizado. A estampilha, mencionada pelo legislador, é o selo. O pagamento por papel selado (papel em que o sela já se encontra presente) e por processo mecânico (impressão declarada mecanicamente no papel não são mais utilizados, estando em franco desuso).

O caráter pecuniário é requisito inafastável para a configuração do fenômeno tributário. Não há como estabelecer associação entre o tributo e a obrigação que não seja pecuniária, como por exemplo, a de prestar serviço militar obrigatório, ou a de trabalhar no Tribunal do Júri ou nas eleições. Assim, é defeso, em princípio, o pagamento de tributos em bens distintos de pecúnia. Diz-se “em princípio”, haja vista o disposto no art. 156, XI, do CTN, inserido neste Código pela LC. n. 104/2001, que delineia a Dação em Pagamento, como a mais recente causa extintiva do crédito tributário. Refere-se a ela, todavia, apenas a bem imóvel. Tal comendo veio abrandar a natureza do tributo como prestação exclusivamente pecuniária, devendo ser interpretado em concomitância com o art. 3º em análise.

A obrigação de pagar o tributo – ou a multa – é chamada de obrigação principal (art. 113, §1º, CTN). Além disso, o art. 114 do CTN reza que “o fato gerado da obrigação tributária principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência”. Assim, é possível correlacionar o caráter pecuniário do tributo com o princípio da legalidade  tributária.

1.2  A prestação compulsória

O tributo é prestação compulsória, logo, não contratual, não voluntária ou não facultativa. Com efeito, o Direito Tributário pertence à seara do Direito Público, e a supremacia do interesse público dá guarida à imposição unilateral de obrigações, independentemente da anuência do obrigado.

A prestação pecuniária é dotada de compulsoriedade, ou seja, de coercibilidade, não dando azo à autonomia da vontade. Traduz-se o tributo em receita derivada, uma vez cobrada pelo Estado, no uso de seu poder de império, tendente a carrear recursos do patrimônio do particular para o do Estado.

O traço da compulsoriedade deriva, à semelhança do caráter pecuniário, da legalidade, uma que, à luz do art. 5º, II, CF, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, se não for por meio de lei”. Ademais, o art. 150, I,CF, condiciona a majoração e a instituição do tributo à lei. Esta, como se nota, a todos obriga. Na seara tributária, se a lei prevê o fato gerador alfa para o tributo beta, havendo sua concretização, tornar-se-á devido o tributo, independentemente de fatores extrínsecos ao fato imponível, que porventura desbordem da questão tributária (arts. 118, 123 e 126, CTN).

Segundo Luciano Amaro “o nascimento da obrigação de prestar, (o tributo), é compulsório (ou forçado), no sentido de que esse dever se cria por força da lei (obrigação ex lege), e não da vontade dos sujeitos da relação jurídica (obrigação ex voluntate)”.

Assim, não há que se optar pelo pagamento do tributo, mas a ele se submeter, uma vez ínsita sua natureza compulsória. Por isso, valendo-se de expressão neológica, tributo é prestação a-contratual.

1.3  A prestação diversa da sanção

O tributo não é multa, e a multa não é tributo. Entretanto, sabe-se que a multa deve estar prevista em lei, uma vez que é ela componente adstrito à reserva legal, conforme o artigo 97, V, do CTN:

Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: (...)

V – a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas.

Para Ricardo Lobo Torres, “são inconfundíveis o tributo e a penalidade. Aquele deriva da incidência do poder tributário sobre a propriedade privada. A penalidade pecuniária resulta do poder penal do Estado e tem por objetivo resguardar a validade da ordem jurídica. O próprio art. 3º do CTN, ao se definir o tributo, exclui do seu conceito a prestação ‘que constitua sanção de ato ilícito’. Logo o artigo 3º estaria em aparente conflito com o artigo 113, §1º.”

A multa é a reação do Direito ao comportamento devido que não tenha sido realizado. Trata-se de penalidade cobrada pelo descumprimento de uma obrigação tributária, possuindo nítido caráter punitivo ou de sanção. Em face do descumprimento de uma obrigação tributária, que seja principal, que seja acessória, ensejar-se-á à aplicação da penalidade.

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§1º. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§2º. A obrigação acessória, decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§3º. A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

Entretanto, paga-se o tributo porque se realiza um fato gerador, recolhe-se a multa porque se descumpriu uma obrigação tributária. O primeiro id est, o tributo funda-se no poder fiscal; a multa, por sua vez, no poder de punir. São, igualmente prestações pecuniárias, porém independentes, podendo o sujeito passivo suportar as duas consequências patrimoniais.

Hugo de Brito Machado assevera “que o tributo distingue da penalidade exatamente porque esta tem como hipótese de incidência um ato ilícito, enquanto a hipótese de incidência do tributo é sempre algo lícito. Não se conclua, por isto, que um rendimento auferido em atividade ilícita nãoestá sujeito ao tributo. Nem se diga que admitir a tributação de tal rendimento seria admitir a tributação do ilícito”.

1.4  A prestação instituída por lei

O tributo é a prestação instituída por meio de lei, sendo, portanto, obrigação ex lege. Seu nascimento se dá pela simples realização do fato descrito na hipótese de incidência prevista em lei, sendo a vontade das partes de todo irrelevante (art. 123, CTN). A legalidade avoca (I) o caráter pecuniário do tributo e (II) sua compulsoriedade, sendo, portanto, atributos dela decorrentes. Vale dizer que a legalidade e estes atributos se interrelacionam, reflexamente.

De fato, “dizer que a prestação tributária é instituída em lei, já expressa que o nascimento da obrigação tributária não tem por base a vontade dos sujeitos da relação jurídica, mas sim o comando legal”.

Em breve revisitação na temática do princípio da legalidade, depreende-se que o tributo depende de lei (ordinária ou complementar), consoante o artigo 150, I, CF c/c art. 97, I e II, CTN. Trata-se de postulados com ressalvas adstritas a tributos, cujas alíquotas poderão ser alteradas por ato do Poder Executivo – II, IE, IPI,IOF, CIDE-Combustíveis e ICMS-Combustível.
Ademais, é mister que a EC n. 32/2001 derrogou (modificação parcial) o artigo 3º do CTN, pois previu a possibilidade de instituição e majoração de imposto por medida provisória, ressalvados os tributos instituídos por lei complementar (art. 62, §1º, III, CF).

1.5  A prestação cobrada por lançamento

Definido conceitualmente no art. 142 do CTN como atividade administrativa plenamente vinculada, o lançamento mostra-se como procedimento de exigibilidade do tributo. Consuma-se em ato documental de cobrança por meio do qual se pode qualificar (quantum debeatur) e qualificar (na debeatur) a obrigação tributária que lhe é preexistente.

Por ser ato vazado em documento escrito, não se admite lançamento verbal. Além disso, o lançamento é ato vinculado, logo não discricionário. De fato, o lançamento é balizado ou regrado na lei, vedando-se ao administrador tributário, na ação estatal de exigir tributos, a utilização de critérios de oportunidade ou conveniência (discricionariedade). O tributo deve ser carreado aos cofres públicos, uma vez que a estes se mantém afetado, sob pena de responsabilização do agente público, caso tome caminho dessemelhante (conforme art. 142, parágrafo único, CTN).


Frise-se, pois, que da lei emanam (I) o caráter pecuniário do tributo, (II) o timbre da compulsoriedade da exação e, finalmente, (III) a feição documental do lançamento tributário.

DIREITO TRIBUTÁRIO - PRINCÍPIOS - VARGAS DIGITADOR


DIREITO TRIBUTÁRIO - PRINCÍPIOS - VARGAS DIGITADOR - MATÉRIA DADA PELO PROFESSOR EMERSON - 8º PERÍODO DO DIREITO FAMESC -  1º semestre 2015.

O Estado Fiscal, projeção do Financeiro do Estado de Direito, surgiu no final do século XVIII, na fase do Estado Liberal Clássico.

O que caracteriza o surgimento do Estado Fiscal, como específica figuração do Estado de Direito, é o novo perfil da receita pública, que passou a se fundar nos empréstimos, autorizados e garantidos pelo legislativo, e principalmente nos tributos – ingressos derivados do trabalho e do patrimônio do contribuinte – ao revés de se apoiar nos ingressos originários do patrimônio do príncipe. Deu-se a separação entre o ius eminens e o poder tributário, entre a fazenda pública e a fazenda do príncipe e entre política e economia, fortalecendo-se sobremaneira a burocracia fiscal, que atingiu um alto grau de racionalidade.

CONCEITO: Direito Tributário é o ramo do Direito Público interno que disciplina a atividade do Estado quanto à obtenção de recursos financeiros, por meio de tributos, arrecadados compulsoriamente dos contribuintes, para que possa atingir suas finalidades.

OBJETO: O Direito Tributário tem por objeto a disciplina das relações jurídicas entre o Estado e os particulares, decorrentes do poder impositivo e fiscal exclusivo que o Estado detém, em decorrência de seu ius imperii, sobre as atividades econômicas dos particulares, além de definir as situações passíveis de tributação, delimitando a competência tributária e os atos da Administração, no sentido de cobrar e fiscalizar a arrecadação, bem como de penalizar os infratores.

ATIVIDADE-MEIO: Sob a ótica tributária, o Estado desempenha a atividade-meio, que consiste na obtenção, na gestão e no dispêndio de recursos. A atividade-fim consiste na busca da satisfação das próprias necessidades e das necessidades da coletividade.
Relação entre o Direito Tributário e o Direito Financeiro: Os dois ramos do Direito Público interno visam à obtenção de receitas para o Estado. O Direito Tributário disciplina a obtenção de receitas derivadas, enquanto o Direito Financeiro disciplina a obtenção de receitas originárias.
Os tributos são receitas derivadas (originam-se do patrimônio dos particulares), obtidas mediante prestação compulsória, já que é decorrente de lei. Por outro lado, as tarifas são tidas como receitas originárias (derivam-se da exploração econômica do patrimônio do Estado, agindo como se particular fosse), obtidas mediante acordo de vontades.

Relação entre o Direito Tributário e o Direito Administrativo: O Direito Administrativo disciplina os atos jurídicos da Administração Pública, que têm por objetivo a arrecadação e o controle dos tributos. O Direito Tributário é um dos ramos do Direito Administrativo; muitos de seus aspectos e institutos, como por exemplo, o lançamento, classificam-se como atos administrativos.

Relação entre o Direito Tributário e o Direito Constitucional: O Direito Constitucional determina e delimita o poder do Estado em matéria fiscal, circunscrevendo territorialmente as unidades federativas quanto à competência de cada uma delas para arrecadar tributos.
Relação entre o Direito Tributário e o Direito Civil: O Direito Tributário lança mão de conceitos gerais do Direito Civil, tais como os de domicílio, prazo, prescrição, solidariedade, capacidade tributária e obrigação.

Relação entre o Direito Tributário e o Direito Internacional Público: A elaboração de tratados e convenções internacionais sobre matéria tributária exige o concurso de especialistas em Direito Tributário quanto ao aspecto material, e de especialistas em Direito Internacional Público quanto ao aspecto formal da criação normativa.

Relação entre Direito Tributário e Direito Penal: Quando o ilícito praticado por particular contra a Administração Pública apresentar característica penal, além da sanção tributária cabível, poderá ser-lhe imposta punição criminal, desde que tipificado o delito no Código Penal. É o caso, por exemplo, do contrabando.

Relação entre o Direito Tributário e o Direito Processual: Questões tributárias controversas são submetidas à Administração Pública ou ao Poder Judiciário, segundo os princípios e as normas do Direito Processual.

PRINCÍPIOS INFORMATIVOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO

Princípio da Legalidade (art.150, I, da CF/88): É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.

Princípio da Igualdade ou da Isonomia (art. 150, II, da CF/88): Não haverá tratamento desigual a contribuintes que se encontrem em situação equivalente,  assim como qualquer distinção em razão da ocupação profissional ou função por eles exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

Princípio da Irretroatividade (art. 150, III, “a” da CF/88): É vedada a cobrança de tributos em relação a fatos geradores, ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

Princípio da Anterioridade (do exercício e nonagesimal) (art. 150, III, “b” e “c” da CF/88) ou Princípio da não-surpresa tributária: É vedada a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro (ano) e antes de decorridos noventa dias em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Exceções: imposto de importação (II); imposto de exportação (IE); imposto sobre produto industrializado (IPI); imposto sobre operações financeiras (IOF); ICMS monofásico sobre combustíveis e lubrificantes, CIDE petróleo; empréstimo compulsório para casos de calamidade pública ou guerra externa, imposto extraordinário de guerra e contribuições para o financiamento da seguridade social, que juntamente com o IPI obedecem somente à noventena.

Para melhor elucidar a questão, citamos os dizeres do doutrinador Luciano Amaro: “a Contribuição exige que a lei que crie ou aumente o tributo seja anterior ao exercício financeiro em que o tributo seja cobrado e, ademais, que se observe a antecedência mínima de noventa dias entre a data de publicação da lei que o instituiu ou aumentou e a data em que passa a aplicar-se.” (AMARO, 2005, p.121)

Princípio da Capacidade Contributiva (art. 145, §1º da CF/88): Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Princípio da Vedação do Confisco (art. 150, IV da CF/88): É vedada a utilização do tributo com efeito de confisco, impedindo que o Estado, com o pretexto de cobrar tributo, se aposse dos bens do contribuinte.

Princípio da Liberdade de Tráfego (art. 150, V da CF/88): É vedada estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.

Princípio da Transparência dos Impostos (art. 150, 5º da CF/88): A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

Princípio da Uniformidade Geográfica (art. 151, I da CF/88): É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País.

Princípio da Seletividade (art. 153, §3º da CF/88): A tributação deve ser maior ou menor, dependendo da essencialidade do bem. Possui aplicação obrigatória quanto ao IPI e facultativa para o ICMS e IPVA.

Princípio da Não-Diferenciação Tributária (art. 152 da CF/88): É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

Princípio da Não-Cumulatividade (art. 155, §2º, I, art. 153, §3º, II e art. 154, I da CF/88): Quanto ao ICMS, IPI, e Impostos Residuais da União, deve-se compensar o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços, com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.

Princípio das Imunidades Tributárias (art. 150,VI, “a” da CF/88): é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre: patrimônio, renda ou serviços uns dos outros; templos de qualquer culto; patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

Princípio da Competência (segundo Hugo de Brito Machado): A entidade tributante há de restringir sua atividade tributacional àquela matéria que lhe foi constitucionalmente destinada.


quinta-feira, 9 de julho de 2015

ANTEPROJETO DO NOVO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO – VARGAS DIGITADOR


CÓDIGO PENAL

ANTEPROJETO DO NOVO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO – VARGAS DIGITADOR

A reforma no Código Penal Brasileiro é um projeto de reforma no Código Penal Brasileiro. O anteprojeto foi trabalhado por uma comissão de juristas durante sete meses, entregue ao presidente do Senado no dia 27 de junho de 2012 e está tramitando como PLS236/2012. A Comissão foi presidida por Gilson Dipp, Ministro do Superior Tribunal de Justiça e relatada por Luiz Carlos dos Santos Gonçalves, Procurador Regional da República. A proposta de reforma inclui temas controversos, como o aumento da lista de crimes considerados hediondos, facilidade em comprovar a embriaguez ao volante, ampliação das possibilidades de aborto, descriminalização do uso de drogas e questões sobre os crimes cibernéticos. A ortotanásia é regulamentada e, em alguns casos, haverá perdão judicial para a eutanásia. O anteprojeto propôs-se a unificar a legislação penal brasileira, dispersa em mais de cento e trinta leis especiais e reduzir o número de tipos penais. Sugeriu a consolidação de toda essa legislação no novo Código, que teria também sua parte geral atualizada. Pretendeu, por igual, compatibilizar o Direito Penal com a Constituição brasileira de 1988, propondo, por exemplo, a revogação expressa da Lei de Segurança Nacional, da época do regime militar. Previu um título dos “crimes contra os direitos humanos”, incorporando artigos do Tratado de Roma, que criou o Tribunal Penal Internacional.

Tramitação

No dia 27 de junho de 2012, o anteprojeto foi apresentado ao presidente do Senado José Sarney, após sete meses de discussões feitas por uma comissão de juristas comandadas por Gilson Dipp. O projeto de modificação está no Senado Federal como PLS236/2012. Houve mais de 30 mil sugestões de setores da sociedade civil e de entidades jurídicas e propostas mais de 350 emendas ao projeto, incluindo modificações em pontos polêmicos, como o aborto.

Após a entrega do Relatório da Comissão de Juristas, o Senado Federal criou comissão especial de Senadores para discuti-lo e aprimorá-lo. O relator foi o Senador Pedro Taques que, ao final dos trabalhos, apresentou projeto substitutivo. Muitas das críticas dirigidas ao anteprojeto foram acatadas, em especial as relativas à desproporcionalidade das penas previstas. Todavia, o texto perdeu diversas inovações que haviam sido propostas, como a ampliação da responsabilidade penal das pessoas jurídicas, e a previsão da barganha entre acusação e defesa. Medidas liberalizadoras relacionadas ao aborto e uso de drogas também foram descartadas. O crime de “Caixa 2” eleitoral foi previsto. O substitutivo Pedro Taques foi aprovado pela Comissão de Senadores e, a seguir, enviado à Comissão de Constituição e Justiça do Senado, onde tramita.

Propostas Originais

O projeto amplia o rol dos crimes hediondos. Os novos crimes seriam tortura, trabalho escravo, racismo, crimes contra a humanidade e terrorismo. A proposta de tornar a corrupção política, crime hediondo não foi aprovada.

Conforme o advogado Raul Livino, isso demonstra uma coerência, já que com o Código Penal de 1940, homicídio qualificado é um crime hediondo, enquanto que terrorismo e crime conta a humanidade não era considerado crime hediondo.

A comprovação de embriagues ao volante ficaria mais fácil. Antes, para comprová-la era necessário o teste do bafômetro ou exame de sangue, obrigando, em certo sentido, alguém a produzir prova contra si mesmo. Com a proposta, tanto o teste do bafômetro como o exame de sangue continuarão a ser aceitos como prova, mas para atestar a inocência do motorista. Outros meios de prova podem servir para comprovar a embriaguez, como por exemplo, depoimentos de pessoas próximas (podendo até mesmo ser policiais em trabalho), fotos, vídeos, além de outras provas. O texto atual do Código Brasileiro de Trânsito adotou versão assemelhada àquela proposição.

O aborto será autorizado até a 12ª semana de gravidez, caso um médico ou um psicólogo constatar que a mãe não tem condições psicológicas para arcar com a maternidade. Há críticas quanto ao próprio aborto e também à limitação do aborto para os casos previstos.

A eutanásia seria proibida e é prevista a punição para que a realiza, mas com hipóteses de perdão judicial, quando, por exemplo, for realizada honoris causa por um familiar ou alguém com fortes laços de afeição com a vítima. A ortotanásia, regulamentada, seria permitida.

A proposta prevê que o usuário de drogas deixe de responder criminalmente, caso semeie, cultive, colha plantas destinadas à produção de drogas para uso pessoa ou porte quantidade para uso pessoal. O anteprojeto traz uma presunção de uso próprio, se alguém for encontrado com quantidade equivalente a cinco dias de uso normal da substância. Conforme o jurista Técio Lins e Silva, essa quantidade seria avaliada por órgãos de saúde competentes. O modelo foi inspirado em Portugal. Em relação ao traficante e à pessoa que financia o tráfico de drogas, a pena tornou-se mais rígida, chegando até 21 anos de prisão.

Crimes cibernéticos foram previstos em capítulo específico, inspirados na Convenção de Budapeste. Seriam condutas como o roubo de senhas, de cartões de crédito, além de subtração de dinheiro. Os crimes cibernéticos não eram previstos pelo Código Penal de 1940. Além disso, a proposta irá aumentar o número de crimes para enquadramento do crime de discriminação. A modificação prevê crime, além dos casos já previstos, a discriminação por gênero, identidade de gênero, procedência regional e orientação sexual.

Para maus tratos de animais, a pena seria mais rigorosa, já que no Código Penal de 1940, é apenas contravenção. As penas chegariam de 1 a 4 anos de prisão. Abandono de animais domésticos, silvestres ou que estão em rota migratória seria considerado crime.

Há propostas para tornar atos como bullying e stalking crimes. O bullying é definido no código penal como “intimidação vexatória” e chegaria a quatro anos de prisão e stalking é definido como “perseguição obsessiva” e chegaria a quatro anos de prisão. Outros crimes propostos seriam o crime de milícia, corrupção entre particulares, enriquecimento ilícito, além de outros.

Críticas

O jurista e ex-ministro da Justiça Miguel Reale Júnior participa de audiência pública no Senado sobre a reforma do Código Penal.

Há diversas críticas ao novo código penal. Uma parte delas veio de setores conservadores do Senado, como a bancada evangélica e de quem acha o código penal excessivamente liberal.
Quanto ao aborto, a bancada evangélica foi totalmente contra o anteprojeto. O grupo de feministas, ao contrário, critica o novo código penal, pois precisaria da autorização do médico para fazer o aborto. Há críticas também sobre a forma que o aborto é permitido, dizendo que oferecia fragilidade para que equívocos pudessem acontecer.

A criminalização da homofobia, ou seja, tornar o ato igual ao crime de racismo, sofreu críticas por parte de Silas Malafaia, dizendo que a raça não é um comportamento e homossexualismo é comportamento.

O então presidente da OAB Ophir Cavalcante criticou a desproporcionalidade das penas. Ele deu o exemplo que destruir ninho de animais silvestres prevê uma pena de até seis meses de prisão e abandono de incapaz tem pena de um a quatro anos.

Muitos entendem que não é acertado reunir toda a legislação penal em um único código, em razão de especificidades que recomendariam a permanência de algumas leis esparsas. Pensadores afinados com o abolicionismo penal, ainda que moderado, viram no anteprojeto uma revalorização do espaço punitivo.

Aspectos técnicos da proposta também foram criticados por muitos estudiosos.

Referências

1.     Anteprojeto de reforma do Código Penal Brasileiro é entregue ao Senado. Globo.tv (28 de junho de 2012).
2.     TV Brasil disponibiliza série de reportagens sobre reforma do Código Penal. Agência Brasil (9 de julho de 2012).
3.     Série Código Penal – Eutanásia e ortotanásia. Agência Brasil.
4.     PLS – PROJETO DE LEI DO SENADO, Nº 236 de 2012. Site do Senado Federal.
5.     Gorette Brandão.  Texto do novo Código Penal ainda está aberto a sugestões, diz Pedro Taques Senado.

6.     Wikipedia – A enciclopédia livre.

quarta-feira, 10 de junho de 2015

EXERCÍCIOS DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL– PODERES EXTRAJUDICIAIS – PROCURAÇÃO DE PESSOA CASADA – SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO – MODELO. - 8º PERÍODO FAMESC – FACULDADE METROPOLITANA SÃO CARLOS – BJI – RJ – 10 DE JUNHO DE 2015 – VARGAS DIGITADOR



EXERCÍCIOS DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL–
     PODERES EXTRAJUDICIAIS – PROCURAÇÃO DE PESSOA CASADA – SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO – MODELO.
- 8º PERÍODO FAMESC – FACULDADE METROPOLITANA SÃO CARLOS – BJI – RJ – 10 DE JUNHO DE 2015 – VARGAS DIGITADOR

CRÉDITO WALDEMAR P. DA LUZ  - 23ª EDIÇÃO –
CONCEITO – DISTRIBUIDORA, EDITORA E LIVRARIA

PODERES EXTRAJUDICIAIS
Denominam-se extrajudiciais os poderes outorgados que possibilitam ao advogado representar o cliente, ou o outorgante junto à repartições públicas, cartórios, bancos, assembleias gerais, alienar ou adquirir bens imóveis etc. citamos como exemplos desses poderes especiais os seguintes:

     ·       Abrir conta corrente em banco;

     ·       Abonar solvência de credor;

     ·       Acompanhar falência;

     ·       Adotar;

     ·       Arrematar;

     ·       Adjudicar;

     ·       Promover inscrição em concurso público;

     ·       Representar em assembleia de condôminos;

     ·       Aceitar concordata;

     ·       Aceitar doação;

     ·       Aceitar quinhão em herança;

     ·       Prestar fiança;

     ·       Alienar imóveis;

     ·       Renunciar a direitos;

     ·       Doar bens ou valores;

     ·       Permutar;

     ·       Fazer dação em pagamento;

     ·       Transferir apólices, ações ou títulos de crédito;

     ·       Avalizar títulos de créditos;

     ·       Ceder direitos ou créditos;

     ·       Adquirir bens imóveis;

     ·       Confessar dívidas ou obrigações;

     ·       Constituir bem de família;

     ·       Representar em casamento civil;

     ·       Contrair empréstimo;

     ·       Dar penhor;

     ·       Receber e dar quitação;

     ·       Deliberar nas concordatas propostas por sociedades anônimas;

     ·       Emitir nota promissória;

     ·       Emitir e endossar cheques;

     ·       Empenhar;

      *   Firmar compromisso;   

     ·       Gravar bens; hipotecar;

     ·       Novar dívida;

     ·       Prestar contas;

     ·       Proceder à partilha amigável;

     ·       Prometer vender ou por qualquer forma alienar ou gravar;

     ·       Propor concordata;

     ·       Protestar títulos;

·       Receber salários, vencimentos, soldos,aposentadorias, aluguéis, prestações, FGTS, PIS, PASEP, pagamentos em geral;

     ·       Renunciar a quinhão em herança;

     ·       Requerer falência ou concordata;

     ·       Reconhecer filho;

     ·       Requerer abertura de inventário;[

     ·       Requerer naturalização;

     ·       Requerer cancelamento de marcas de indústria ou de comércio ou de patentes;

     ·       Sacar letra de câmbio;

     ·       Tomar posse de cargo vago;

     ·       Votar ou ser votado em quaisquer assembleias, inclusive de condomínio.


Procuração de pessoa casada

Com exceção das pessoas casadas pelo regime de separação absoluta de bens, os cônjuges deverão outorgar procuração conjunta  para a praticados seguintes atos (arts. 1.647 e 1687, CC):

     a)    Alienar, hipotecar ou de qualquer forma gravar de ônus real bens imóveis do casal;

     b)    Pleitear com autor ou réu, acerca desses bens ou direitos (Ação de divisão e demarcação, ação de desapropriação,ações possessórias, ações contra o Sistema Financeiro da Habitação e outras. Vide também o art. 10 do CPC);

    c)     Prestar fiança ou aval;

   d)    Fazer doação, nãosendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

Todavia, qualquer dos cônjuges poderá, livre ou individualmente, qualquer que seja o regime de bens, ou seja,independentemente da assistência ou da outorga conjugal,constituir procurador para a realização dos seguintes atos (art. 1.642, CC):

    a)    Praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecidas no inciso I do art. 1.647;

     b)    Administrar os bens próprios;

     c)     Desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial;

   d)    Demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a  invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge sem a outorga conjugal;

     e)    Reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;

f)      Praticar todos os atos que nãolhes forem vedados expressamente.

Substabelecimento de procuração

Substabelecimento é o ato pelo qual o outorgado (mandatário ou substabelecente) transfere a outro advogado (substabelecido), os poderes que recebeu do outorgante (mandante) em uma determinada procuração.

O substabelecimento pode ser total (sem reserva) ou parcial (com reserva). É sem reserva, quando o substabelecente transfere todos os poderes, afastando-se por completo do processo em que atuava; é com reserva, quando o substabelecente transfere apenas alguns poderes ao substabelecido (como ode substituí-lo em uma audiência ou na prática de um determinado ato judicial), reservando-se os poderes mais importantes, como os de acordar, transigir, receber, dar quitação etc.

O substabelecimento do mandato sem reserva de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente. Já tratando-se de mandato com reserva, o substabelecido deve ajustar antecipadamente seus honorários com o substabelecente (art. 24. Código de Ética e Disciplina).

Ao substabelecer, deve o advogado ter  muita cautela quando pretenda fazê-lo sem reserva, pois, conforme julgado do antigo Tribunal Federal de Recursos (TRF 2ª /turma. AC 67.335-RJ, de 8-6-82), “o substabelecimento sem reserva extingue o mandato,de sorte que o ex advogado não pode substabelecer novamente poderes que já não tem”. Por outro lado, se resolver substabelecer em definitivo, por não interessar mais atuar no processo, é recomendável que o instrumento de substabelecimento seja juntado ao processo, mediante petição fundamentada. Assim agindo, o advogado estará se prevenindo de responsabilidades que poderão advir no caso de entregar o substabelecimento direto ao cliente e este demorar em entregá-lo ao novo constituído ou este, por qualquer motivo, nãovenha a aceitar o mandato.

MODELO
SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO

Pelo presente instrumento, substabeleço o Dr. ......................., brasileiro, casado, advogado, OAB/(UF), nº...., com escritório na Rua .................nº .......... sala........, nesta cidade,nos poderes contidos na procuração que me foi outorgada por .............,nos autos da ação ............, processo nº ............., ajuizada por ..................., contra .................., perante a ..........Vara ................., sem reserva (ou com reserva).

..............................de ..................de 20.. .
                                                           ______________________________

                                                                               assinatura