domingo, 9 de agosto de 2015

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DA APELAÇÃO – VARGAS DIGITADOR



CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DA APELAÇÃO
 – VARGAS DIGITADOR

TÍTULO  II
CAPÍTULO III
                                                                                                                        
DA APELAÇÃO


Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:


I – das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;


II – das decisões definitivas ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;


III – das decisões do Tribunal do Júri quando:


·       Vide Súmula 713 do STF.


     a)    Ocorrer nulidade posterior à pronúncia;


     b)    For a sentença do juiz presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;


     c)     Houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;


     d)    For a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.


** Caput com redação determinada pela Lei n. 263, de 23-2-1948.


§ 1º. Se s sentença do juiz presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.


** § 1º com redação determinada pela Lei n. 263, de 23-2-1948.


§ 2º. Interposta a apelação com fundamento no n. III, “c”, deste artigo, o tribunal ad quem, se lhe der provimento,  retificará a  aplicação da pena ou  da medida de segurança.


** § 2º com redação determinada pela Lei n. 263, de 23-2-1948.


§ 3º. Se a apelação se fundar no n. III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento, não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.


** § 3º com redação determinada pela Lei n. 263, de 23-2-1948.


§ 4º. Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.


** § 4º com redação determinada pela Lei n. 263, de 23-2-1948.

Art. 594. (Revogado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008).



Art. 595. (Revogado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011).


Art. 596. A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade.



** Caput com redação determinada pela Lei n. 5.941, de 22-11-1973.


Parágrafo único. A apelação não suspenderá a execução da medida de segurança aplicada provisoriamente.


** Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 5.941, de 22-11-1973, e tacitamente revogado pela Reforma Penal de 1984.


Art. 597. A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional da pena.


Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do Juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação que não terá, porém, efeito suspensivo.


     ·       Vide Súmulas 210 e 713 do STF.


     ·       Vide art. 271 do CPP, sobre a interposição de recurso.


Parágrafo único. O prazo para interposição desse recurso será de 15 (quinze) dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.


Art. 599. As apelações poderão ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em relação a parte dele.


     ·       Vide Súmula 160 do STF.


Art. 600. Assinado o termo de apelação, a apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de 8 (oito) dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de 3 (três) dias.


§1º. Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de 3 (três) dias, após o Ministério Público.


§ 2º. Se a ação penal for movida pela parte ofendida, o Ministério Público terá vista dos autos, no prazo do parágrafo anterior.


§ 3º. Quando forem dois ou mais os apelantes ou apelados, os prazos serão comuns.


§ 4º. Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial.


** § 4º acrescentado pela Lei n. 4.336, da 1º-6-1964.


Art. 601. Findos os prazos para razões, os autos serão remetidos à instância superior, com as razões ou sem elas, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo no caso do art. 603, segunda parte, em que o prazo será de 30 (trinta) dias.


§ 1 º. Se houver mais de um réu, e não houverem todos sido julgados, ou não tiverem todos apelado, caberá ao apelante promover extração do traslado dos autos, o qual deverá ser remetido à instância superior no o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da entrega das últimas razões de apelação, ou do vencimento do prazo para a apresentação das do apelado.


§ 2º. As despesas do traslado correrão por conta de quem o solicitar, salvo se o pedido for de réu pobre ou do Ministério Público.


Art. 602. Os autos serão, dentro dos prazos do artigo anterior, apresentados ao tribunal ad quem ou entregues ao Correio, sob registro.


Art. 603. A apelação subirá nos autos originais e, a não ser no Distrito Federal e nas comarcas que forem sede de Tribunal de Apelação, ficará em cartório traslado dos termos essenciais do processo referidos no art. 564, III.



Arts. 604, 605 e 606. Revogados pela Lei n. 263, de 23-2-1948.

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – VARGAS DIGITADOR



CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DO RECURSO
EM SENTIDO ESTRITO – VARGAS DIGITADOR

TÍTULO  II

DOS RECURSOS EM GERAL

CAPÍTULO II


Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:


** Vide art. 593, §4º, do CP.


I – que não receber a denúncia ou a queixa;


II – que concluir pela incompetência do juízo;


III – que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;


IV – que pronunciar o réu;


** Inciso IV com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.


V – que conceder, negar, arbitrar, causar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante.


** Inciso V com redação determinada pela Lei n. 7.780, de 22-6-1989.


VI – (Revogado pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008)


VII – que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;


VIII – que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;


IX – que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;


X – que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;


XI – que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena.


XII – que conceder, negar ou revogar o livramento condicional;


** Do livramento condicional: vide arts. 131 a 146 e 197 da Lei n. 7.210, de 11-7-1984.


XIII – que anular o processo que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;


XIV – que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;


XV – que denegar à apelação ou a julgar deserta;


XVI – que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;


XVII – que decidir sobre a unificação de penas;


·       Vide art. 197, III, da Lei n. 7.210, de 11-7-1984.


XVIII – que decidir o incidente de falsidade;


XIX – que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;


** Da execução das medidas de segurança, vide arts. 171 a 179 da Lei n. 7.210 de 11-7-1984.


XX – que impuser medida de segurança por transgressão de outra;


** Vide nota ao inciso XIX deste artigo.


XXI – que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;


**  Vide nota ao inciso XIX deste artigo.


XXII – que revogar a medida de segurança;


** Vide nota ao inciso XIX deste artigo.


XXIII – que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;


** Vide nota ao inciso XIX deste artigo.


XXIV – que converter a multa em detenção ou em prisão simples.


** Vide art. 51 do CP.


Art. 582.  Os recursos serão sempre para o Tribunal de Apelação, salvo nos casos dos incisos V, X e XIV.


** Sobre tribunais de Apelação, vide Nota dos Organizadores.


Parágrafo único. O recurso, no caso do n. XIV, será para o presidente do Tribunal de Apelação.


Art. 583. Subirão nos próprios autos os recursos:


I – quando interpostos de ofício;


II – nos casos do art. 581, I, III, IV, VI, VII e X;


III – quando o recurso não prejudicar o andamento do processo.


Parágrafo único. O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos  não tiverem sido ainda intimados da pronúncia.


Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.


§ 1º.  Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do n. VIII do art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598.


·       Vide Súmula 210 do STF.


§ 2º. O recurso da pronúncia suspenderá tão somente o julgamento.


§ 3º. O recurso do despacho que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito de perda da metade do seu valor.


Art. 585. O réu não poderá recorrer da pronúncia senão depois de preso, salvo se prestar fiança, nos casos em que a lei a admitir.


Art. 586. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias.


·       Vide Súmulas 319 e 700 do STF.


Parágrafo único. No caso do art. 581, XIV, o prazo será de 20 (vinte) dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.


Art. 587. Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado.


Parágrafo único. O traslado será extraído, conferido e concertado no prazo de 5 (cinco) dias, e dele constarão sempre a decisão recorrida, a certidão de sua intimação, se por outra forma não for possível verificar-se a oportunidade do recurso, e o termo de interposição.


Art. 588. Dentro de 2 (dois) dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo.


·       Vide Súmula 707 do STF.


Parágrafo único. Se o recorrido for o réu, será intimado do prazo na presença do defensor.


Art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de 2 (dois) dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que lhe parecerem necessários.


Parágrafo único.  Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.


Art. 590. Quando for impossível ao escrivão extrair o traslado no prazo da lei, poderá o juiz prorrogá-lo até o dobro.


Art. 591. Os recursos serão apresentados ao juiz ou tribunal ad quem, dentro de 5 (cinco) dias da publicação da resposta do juiz a quo, ou entregues ao Correio dentro do mesmo prazo.



Art. 592. Publicada a decisão do juiz ou do tribunal ad quem, deverão os autos ser devolvidos, dentro de 5 (cinco) dias, ao juiz a quo.

sábado, 8 de agosto de 2015

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DOS RECURSOS EM GERAL – VARGAS DIGITADOR



CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DOS RECURSOS
EM GERAL – VARGAS DIGITADOR

TÍTULO  II

DOS RECURSOS EM GERAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:


·       Vide Súmula 160 do STF.


·       Vide art. 746 do CPP, sobre recursos.


·       Vide art. 7º da Lei n. 1.521, de 26-12-1951, sobre crimes contra a economia popular.


I – da sentença que conceder habeas corpus;


·       Vide Súmula 344 do STF.


II – da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.


** O art. 411 foi alterado pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008, e não dispõe mais sobre a matéria. Sobre absolvição sumária vide arts. 415 e 416 do CPP.


Art. 575. Não serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão dos funcionários, não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo.


Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.


** Vide arts. 17 e 42 do CPP.


Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.


Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.


Art. 578. O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos assinado pelo recorrente ou por seu representante.


·       Vide Súmulas 160 e 428 do STF.


§ 1º. Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas.


§ 2º. A petição de interposição de recurso, com o despacho do juiz, será, até o dia seguinte ao último do prazo, entregue ao escrivão, que certificará no termo da juntada a data da entrega.


§ 3º. Interposto por termo o recurso, o escrivão, sob pena de suspensão por 10 (dez) a 30 (trinta) dias, fará conclusos os autos ao juiz, até o dia seguinte ao último do prazo.


Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.


Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.


Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.



** Referência a dispositivo original do CP. Vide art. 29 da nova Parte Geral do mesmo Código.

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DAS NULIDADES – VARGAS DIGITADOR



CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DAS NULIDADES
– VARGAS DIGITADOR

TÍTULO  I

DAS NULIDADES


Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.


    ·       Vide Súmula 523 do STF.


Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:


I – por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;


    ·       Vide arts. 69 a 91 e 252 a 256 do CPP sobre competência e suspeição.


II – por ilegitimidade de parte;


    ·       Vide art. 568 do CPP, sobre ilegitimidade.


III – por falta  das fórmulas ou dos termos seguintes:


    a)    A denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;


     ·       Vide arts. 26 e 39 do CPP, sobre contravenções, representação e denúncia ou queixa.


    b)    O exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no art. 167;


    c)     A nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 (vinte e um) anos.


** Vide art. 5º, caput, do CC.


·       Vide Súmulas 352, 523 e 708 do STF.


    d)    a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;


    e)    A citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à autuação e à defesa.


   f)      A sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri.


** A Lei n. 11.689, de 9-6-2008, que alterou o procedimento relativo aos processos da competência do Tribunal do Júri, extinguiu o  libelo  .

   
   g)    A intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia;


  h)    A intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei;


     i)       A presença pelo menos de 15 (quinze) jurados para a constituição do júri;


     j)      O sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade;


     k)     Os quesitos e as respectivas respostas;


     ·       Vide Súmula 162 do STF.


l)       A acusação e a defesa, na sessão de julgamento;


     m)  A sentença;


     n)    O recurso de ofício, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;                          


     o)    A intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso.


   p)    No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o quorum legal para o julgamento;


** Sobre Tribunais de Apelação, vide Nota dos Organizadores.


IV – por omissão de formalidades que constitua elemento essencial do ato.


Parágrafo único. Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas.


** Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 263, de 23-2-1948.


·       Vide Súmulas 156 e 162 do STF.

Art. 565. Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.



Art. 566. Não será  declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da  verdade substancial ou  na decisão da causa.


·       Vide Súmulas 352 e 366 do STF.


Art. 567.  A incompetência  do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declara a nulidade, ser remetido ao juiz competente.                 


Art. 568. A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.


Art. 569. As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.


·       Vide art. 41 do CPP, sobre elementos da queixa ou denúncia.


Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará  sanada desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argui-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou, o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito de parte.


Art. 571. As nulidades deverão ser arguidas:


·       Vide Súmula 155 do STF.


I – as da instrução criminal dos processos da competência do Júri, nos prazos a que se refere o art. 406;


** Vide art. 411 do CPP.


II – as da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular e dos processos especiais, salvo os dos Capítulos V e VII do Título II do Livro II, nos prazos a que se refere o art. 500;


** vide art. 400 do CPP.


III – as do processo sumário, no prazo a que se refere o art. 537, ou se verificadas depois desse prazo, logo depois de aberta a audiência e apregoadas as partes;


** Citado art. 537 do CPP foi revogado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.


** Vide art. 531 do CPP.


** Vide Lei n. 9.099, de 26-9-1995.


IV – as do processo regulado no Capítulo VII do Título II do Livro II, logo depois de aberta a audiência;


V – as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (art. 447);


** Com a redação dada ao art. 447 pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008, entendemos que a remissão correta é ao art. 454 do CPP.


VI – as de instrução criminal dos processos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, nos prazos a que se refere o art. 500.


** Sobre Tribunal de Apelação, vide Nota dos Organizadores.


** Citado art. 500 do CPP foi revogado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.


** Vide art. 102 da CF.


** Vide arts. 400 e 610 do CPP.

VII – se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes;


VIII – as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.


Art. 572. As nulidades previstas no art. 564, III, “d” e “e”, , segunda parte, “g” e “h”, e IV, considerar-se-ão sanadas:


·       Vide Súmulas 155, 156 e 162 do STF.


I – se não forem arguidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;


II – se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;


·       Vide Súmula 366 do STF.


III – se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.


Art. 573. Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados.


§ 1º. A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a nulidade dos atos que dele diretamente dependam ou sejam consequência.



§ 2º. O juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.