domingo, 9 de agosto de 2015

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DA APELAÇÃO – VARGAS DIGITADOR



CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DA APELAÇÃO
 – VARGAS DIGITADOR

TÍTULO  II
CAPÍTULO III
                                                                                                                        
DA APELAÇÃO


Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:


I – das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;


II – das decisões definitivas ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;


III – das decisões do Tribunal do Júri quando:


·       Vide Súmula 713 do STF.


     a)    Ocorrer nulidade posterior à pronúncia;


     b)    For a sentença do juiz presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;


     c)     Houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;


     d)    For a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.


** Caput com redação determinada pela Lei n. 263, de 23-2-1948.


§ 1º. Se s sentença do juiz presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.


** § 1º com redação determinada pela Lei n. 263, de 23-2-1948.


§ 2º. Interposta a apelação com fundamento no n. III, “c”, deste artigo, o tribunal ad quem, se lhe der provimento,  retificará a  aplicação da pena ou  da medida de segurança.


** § 2º com redação determinada pela Lei n. 263, de 23-2-1948.


§ 3º. Se a apelação se fundar no n. III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento, não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.


** § 3º com redação determinada pela Lei n. 263, de 23-2-1948.


§ 4º. Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.


** § 4º com redação determinada pela Lei n. 263, de 23-2-1948.

Art. 594. (Revogado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008).



Art. 595. (Revogado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011).


Art. 596. A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade.



** Caput com redação determinada pela Lei n. 5.941, de 22-11-1973.


Parágrafo único. A apelação não suspenderá a execução da medida de segurança aplicada provisoriamente.


** Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 5.941, de 22-11-1973, e tacitamente revogado pela Reforma Penal de 1984.


Art. 597. A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional da pena.


Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do Juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação que não terá, porém, efeito suspensivo.


     ·       Vide Súmulas 210 e 713 do STF.


     ·       Vide art. 271 do CPP, sobre a interposição de recurso.


Parágrafo único. O prazo para interposição desse recurso será de 15 (quinze) dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.


Art. 599. As apelações poderão ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em relação a parte dele.


     ·       Vide Súmula 160 do STF.


Art. 600. Assinado o termo de apelação, a apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de 8 (oito) dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de 3 (três) dias.


§1º. Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de 3 (três) dias, após o Ministério Público.


§ 2º. Se a ação penal for movida pela parte ofendida, o Ministério Público terá vista dos autos, no prazo do parágrafo anterior.


§ 3º. Quando forem dois ou mais os apelantes ou apelados, os prazos serão comuns.


§ 4º. Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial.


** § 4º acrescentado pela Lei n. 4.336, da 1º-6-1964.


Art. 601. Findos os prazos para razões, os autos serão remetidos à instância superior, com as razões ou sem elas, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo no caso do art. 603, segunda parte, em que o prazo será de 30 (trinta) dias.


§ 1 º. Se houver mais de um réu, e não houverem todos sido julgados, ou não tiverem todos apelado, caberá ao apelante promover extração do traslado dos autos, o qual deverá ser remetido à instância superior no o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da entrega das últimas razões de apelação, ou do vencimento do prazo para a apresentação das do apelado.


§ 2º. As despesas do traslado correrão por conta de quem o solicitar, salvo se o pedido for de réu pobre ou do Ministério Público.


Art. 602. Os autos serão, dentro dos prazos do artigo anterior, apresentados ao tribunal ad quem ou entregues ao Correio, sob registro.


Art. 603. A apelação subirá nos autos originais e, a não ser no Distrito Federal e nas comarcas que forem sede de Tribunal de Apelação, ficará em cartório traslado dos termos essenciais do processo referidos no art. 564, III.



Arts. 604, 605 e 606. Revogados pela Lei n. 263, de 23-2-1948.

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