CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL – DA APELAÇÃO
– VARGAS DIGITADOR
TÍTULO II
CAPÍTULO III
DA APELAÇÃO
Art. 593. Caberá apelação no
prazo de 5 (cinco) dias:
I
– das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz
singular;
II
– das decisões definitivas ou com força de definitivas, proferidas por juiz
singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;
III
– das decisões do Tribunal do Júri quando:
·
Vide
Súmula 713 do STF.
a)
Ocorrer
nulidade posterior à pronúncia;
b)
For
a sentença do juiz presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos
jurados;
c)
Houver
erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;
d)
For
a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
**
Caput com redação determinada pela
Lei n. 263, de 23-2-1948.
§
1º. Se s sentença do juiz presidente for contrária à lei expressa ou divergir
das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.
**
§ 1º com redação determinada pela Lei
n. 263, de 23-2-1948.
§ 2º. Interposta a apelação com fundamento no
n. III, “c”, deste artigo, o tribunal
ad quem, se lhe der provimento, retificará a
aplicação da pena ou da medida de
segurança.
**
§ 2º com redação determinada pela Lei
n. 263, de 23-2-1948.
§ 3º. Se a apelação se fundar no n. III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão
dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento
para sujeitar o réu a novo julgamento, não se admite, porém, pelo mesmo motivo,
segunda apelação.
**
§ 3º com redação determinada pela Lei
n. 263, de 23-2-1948.
§ 4º. Quando cabível a apelação, não poderá
ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão
se recorra.
**
§ 4º com redação determinada pela Lei
n. 263, de 23-2-1948.
Art.
594. (Revogado
pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008).
Art.
595. (Revogado
pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011).
Art.
596. A
apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto
imediatamente em liberdade.
**
Caput com redação determinada pela
Lei n. 5.941, de 22-11-1973.
Parágrafo único. A apelação não
suspenderá a execução da medida de segurança aplicada provisoriamente.
**
Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 5.941, de 22-11-1973, e
tacitamente revogado pela Reforma Penal de 1984.
Art. 597. A apelação de
sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a
aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança
(arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional da pena.
Art. 598. Nos crimes de
competência do Tribunal do Júri, ou do Juiz singular, se da sentença não for
interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou
qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado
como assistente, poderá interpor apelação que não terá, porém, efeito
suspensivo.
·
Vide
Súmulas 210 e 713 do STF.
·
Vide
art. 271 do CPP, sobre a interposição de recurso.
Parágrafo único. O prazo para
interposição desse recurso será de 15 (quinze) dias e correrá do dia em que
terminar o do Ministério Público.
Art. 599. As apelações poderão ser
interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em relação a parte dele.
·
Vide
Súmula 160 do STF.
Art. 600. Assinado o termo de apelação, a apelante e,
depois dele, o apelado terão o prazo de 8 (oito) dias cada um para oferecer
razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de 3 (três)
dias.
§1º. Se houver
assistente, este arrazoará, no prazo de 3 (três) dias, após o Ministério
Público.
§ 2º. Se a ação penal
for movida pela parte ofendida, o Ministério Público terá vista dos autos, no
prazo do parágrafo anterior.
§ 3º. Quando forem
dois ou mais os apelantes ou apelados, os prazos serão comuns.
§ 4º. Se o apelante
declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar
na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos
legais, notificadas as partes pela publicação oficial.
** § 4º acrescentado
pela Lei n. 4.336, da 1º-6-1964.
Art. 601. Findos os prazos para razões, os autos serão
remetidos à instância superior, com as razões ou sem elas, no prazo de 5
(cinco) dias, salvo no caso do art. 603, segunda parte, em que o prazo será de
30 (trinta) dias.
§ 1 º. Se houver mais
de um réu, e não houverem todos sido julgados, ou não tiverem todos apelado,
caberá ao apelante promover extração do traslado dos autos, o qual deverá ser
remetido à instância superior no o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data
da entrega das últimas razões de apelação, ou do vencimento do prazo para a apresentação
das do apelado.
§ 2º. As despesas do
traslado correrão por conta de quem o solicitar, salvo se o pedido for de réu
pobre ou do Ministério Público.
Art. 602. Os autos serão, dentro dos prazos do artigo
anterior, apresentados ao tribunal ad
quem ou entregues ao Correio, sob registro.
Art. 603. A apelação subirá nos autos originais e, a
não ser no Distrito Federal e nas comarcas que forem sede de Tribunal de
Apelação, ficará em cartório traslado dos termos essenciais do processo
referidos no art. 564, III.
Arts. 604, 605 e 606. Revogados
pela Lei n. 263, de 23-2-1948.
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