terça-feira, 4 de agosto de 2015

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DA INSTRUÇÃO EM PLENÁRIO - DOS DEBATES - VARGAS DIGITADOR.


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DA INSTRUÇÃO EM
PLENÁRIO - DOS DEBATES - VARGAS DIGITADOR.

SEÇÃO XI

DA INSTRUÇÃO EM PLENÁRIO

Art. 473. Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 1º. Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo.

** § 1º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 2º. Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente.

** § 2º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 3º. As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimentos dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis.

** § 3º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 474. A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 1º. O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado.

** § 1º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.


§ 2º. Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente.

** § 2º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 3º. Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.

** § 3º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

·       Vide Súmula Vinculante 11.

Art. 475. O registro dos depoimentos e do interrogatório será feita pelos meios ou recursos de gravação magnética, eletrônica, estenotipia ou técnica similar, destinada a obter maior fidelidade e celeridade na colheita da prova.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Parágrafo único. A transcrição do registro, após feita a de gravação, constará dos autos.

** Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

SEÇÃO XII
DOS DEBATES

Art. 476. Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 1º. O assistente falará depois do Ministério Público.

** § 1º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 2º. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada, falará em primeiro lugar o querelante, e, sem seguida o Ministério Público, salvo se este houver retomado a titularidade da ação, na forma do art. 29 deste Código.

** § 2º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 3º. Finda a acusação, terá a palavra a defesa.

** § 3º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 4º. A acusação poderá replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário.

** § 4º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 477. O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 1º. Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo.

** § 1º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 2º. Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1º deste artigo.

** § 2º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

I – a decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível à acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;

** Inciso I com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.

** Inciso II com redação determinada pela Lei n. 11.689,

·       Vide art. 186, parágrafo único, do CPP.

Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como, a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui, ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria do fato submetido à apreciação e julgamento dos jurados.

** Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 480. A acusação, a defesa e os jurados poderão, a qualquer momento e por intermédio do juiz presidente, pedir ao orador que indique a ficha dos autos, onde se encontra a peça por ele lida ou citada, facultando-se, ainda, aos jurados solicitar-lhe, pelo mesmo meio, o esclarecimento de fato por ele alegado.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 1º. Concluídos os debates, o presidente indagará dos jurados se estão habilitados a julgar ou se necessitam de outros esclarecimentos.

** § 1º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 2º. Se houver dúvida sobre questão de fato, o presidente prestará esclarecimentos à vista dos autos.

** § 2º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 3º. Os jurados, nesta fase do procedimento, terão acesso aos autos e aos instrumentos do crime se solicitarem ao juiz presidente.

** § 3º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 481. Se a verificação de qualquer fato, reconhecida como essencial para o julgamento da causa, não puder ser realizada imediatamente, o juiz presidente dissolverá o Conselho, ordenando a realização das diligências entendidas necessárias.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Parágrafo único. Se a diligência consistir na produção de prova pericial, o juiz presidente, desde logo, nomeará perito e formulará quesitos, facultando às partes também formulá-los e indicar assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias.


** Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

segunda-feira, 3 de agosto de 2015

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DA REUNIÃO E DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DO JÚRI- VARGAS DIGITADOR.


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DA REUNIÃO E DAS
SESSÕES DO TRIBUNAL DO JÚRI- VARGAS DIGITADOR.

SEÇÃO X

Art. 453. O Tribunal do Júri reunir-se-á para as sessões de instrução e julgamento nos períodos e na forma estabelecida pela lei local de organização judiciária.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 454. Até o momento de abertura dos trabalhos da sessão, o juiz presidente decidirá os casos de isenção e dispensa de jurados e o pedido de adiamento de julgamento, mandando consignar em ata as deliberações.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 455. Se o Ministério Público não comparecer, o juiz presidente, adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião cientificadas as partes e as testemunhas.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Parágrafo único. Se a ausência não for justificada, o fato será imediatamente comunicado ao Procurador Geral de Justiça com a data designada para a nova sessão.

** Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 456. Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 1º. Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente.

** § 1º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 2º. Na hipótese do § 1º deste artigo, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias.

** § 2º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 457. O julgamento não será adiado pelo nãocomparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

·       Vide arts. 379, § 1º. E 564, III, g, do CPP.

§ 1º. Os pedidos de adiamento e as justificações de não comparecimento deverão ser, salvo comprovado motivo de força maior, previamente, submetidos à apreciação do juiz presidente do Tribunal do Júri.

** § 1º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 2º. Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor.

** § 2º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 458. Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz presidente, sem prejuízo da ação penal pela desobediência, aplicar-lhe-á a multa prevista no § 2º do art. 436 deste Código.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 459. Aplicar-se-á às testemunhas a serviço do Tribunal do Júri o disposto no art. 441 deste Código.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 460. Antes de constituído o Conselho de Sentença, as testemunhas serão recolhidas a lugar onde umas não possam ouvir os depoimentos das outras.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

·       Vide art. 210 do CPP.

Art. 461. O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art. 422 deste Código, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

·       Vide art. 218 do CPP.

§ 1º. Se, intimada,  a testemunha nãocomparecer, o juiz presidente suspenderá os trabalhos e mandará conduzi-la ou adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido, ordenando a sua condução.

** § 1º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 2º. O julgamento será realizado mesmo na hipótese de a testemunha não ser encontrada no local indicado, se assim for certificado por oficial de justiça.

** § 2º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 462. Realizadas as disposições referidas nos arts. 454 e 461, desse Código, o juiz presidente verificará a a urna contém as cédulas dos 25 (vinte e cinco) jurados sorteados, mandando que o escrivão proceda a chamada deles.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 463. Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 1º. O oficial de justiça fará o pregão, certificando a diligência nos autos.

** § 1º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 2º. Os jurados excluídos por impedimento ou suspeição serão computados para a constituição do número legal.

** § 2º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 464. Não havendo o número referido no art. 463 deste Código, proceder-se-á ao sorteio de tantos suplentes quantos necessários, e designar-se-á nova data para a sessão do júri.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 465. Os nomes dos suplentes serão consignados em ata, remetendo-se o expediente de convocação, com observância do disposto nos arts. 434 e 435 deste Código.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 466. Antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença, o juiz presidente esclarecerá sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades constantes dos arts. 448 e 449 deste Código.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 1º. O juiz presidente também advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa, na forma do § 2º do art. 436 deste Código.

** § 1º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 2º. A incomunicabilidade será certificada nos autos pelo oficial de justiça.

** § 2º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 467.  Verificando que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, o juiz presidente sorteará 7 (sete) dentre eles para a formação do Conselho de Sentença.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Parágrafo único. O jurado recusado imotivadamente por qualquer das partes será excluído daquela sessão de instrução e julgamento, prosseguindo-se o sorteio para a composição do Conselho de Sentença com os jurados remanescentes.

** Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 469. Se forem 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas poderão ser feitas por um só defensor.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 1º. A separação dos julgamentos somente ocorrerá se, em razão das recusas, não for obtido o número mínimo de 7 (sete) jurados para compor o Conselho de Sentença.

** § 1º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 2º. Determinada a separação dos julgamentos, será julgado em primeiro lugar o acusado a quem foi atribuída a autoria do fato ou, em caso de coautoria, aplicar-se-á o critério de preferência disposto no art. 429 deste Código.

** § 2º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 470. Desacolhida a arguição de impedimento, de suspeição ou de incompatibilidade contra o juiz presidente do Tribunal do Júri, órgão do Ministério Público, jurado ou qualquer funcionário, o julgamento não será suspenso, devendo, entretanto, constar da ata o seu fundamento e a decisão.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 471. Se, em consequência do impedimento, suspeição, incompatibilidade, dispensa ou recusa, não houver número para a formação do Conselho, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido, após sorteados os suplentes, com observância do disposto no art. 464 deste Código.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 472. Formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se e, com ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação:

Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça.

Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responderão:

Assim  o prometo.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Parágrafo único. O jurado, em seguida, receberá cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo.


** Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

domingo, 2 de agosto de 2015

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DA COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI E DA FORMAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA - VARGAS DIGITADOR.



CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DA COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL
DO JÚRI E DA FORMAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA
- VARGAS DIGITADOR.

SEÇÃO IX

Art. 447. O tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 448. São impedidos de servir no mesmo Conselho:

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

I – marido e mulher;

** Inciso I com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

II – ascendente e descendente;

** Inciso II com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

III – sogro e genro ou nora;

** Inciso III com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

IV – irmãos e cunhados, durante o cunhadio;

** Inciso IV com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

V – tio e sobrinho;

** Inciso V com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

VI – padrasto, madrasta ou enteado;

** Inciso VI com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 1º. O mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar.

** § 1º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 2º. Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspensão e as incompatibilidades dos juízes togados.

** § 2º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 449. Não poderá servir o jurado que:

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

I - tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior;

** Inciso I com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

·       Vide Súmula 206  do STF.

II – no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado;

** Inciso II com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

III – tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado.

** Inciso III com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 450. Dos impedidos entre si por parentesco ou relação de convivência, servirá o que houver sido sorteado em primeiro lugar.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 451. Os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade serão considerados para a constituição do número legal exigível para a realização da sessão.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 452. O mesmo Conselho de Sentença poderá reconhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso.


** Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

sábado, 1 de agosto de 2015

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DO SORTEIO E DA CONVOCAÇÃO DOS JURADOS – DA FUNÇÃO DO JURADO - VARGAS DIGITADOR.



CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -  DO SORTEIO E DA CONVOCAÇÃO DOS JURADOS – DA FUNÇÃO DO JURADO - VARGAS DIGITADOR.

SEÇÃO VII
DO SORTEIO E DA CONVOCAÇÃO DOS JURADOS

Art. 432. Em seguida à organização da pauta, o juiz presidente determinará a intimação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública para acompanhares, em dia e hora designados, o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 433.  O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas, cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de 25 (vinte e cinco) jurados, para a reunião periódica ou extraordinária.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 1º. O sorteio será realizado entre o 15º (décimo quinto) e o 10º (décimo) dia útil antecedente à instalação da reunião.

** § 1º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 2º. A audiência de sorteio não será adiada pelo não comparecimento das partes.

** § 2º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 3º. O jurado não sorteado poderá ter o seu nome novamente incluído para as reuniões futuras.

** § 3º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 434. Os jurados sorteados serão convocados pelo Correio ou por qualquer outro meio hábil para comparecer no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da lei.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Parágrafo único. No mesmo expediente de convocação serão transcritos os arts. 436 a 446 deste Código.

** Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 435. Serão afixados na portado edifício do Tribunal do Júri a relação dos jurados convocados, os nomes do acusado e dos procuradores das partes, além do dia, hora e local das sessões de instrução e julgamento.

SESSÃO VIII
DA FUNÇÃO DO JURADO

Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 1º. Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.

** § 1º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 2º. A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.

** § 2º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;

** Inciso I com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

II – os Governadores e seus respectivos secretários;

** Inciso II com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

III – os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;

** Inciso III com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

IV – os Prefeitos Municipais;

** Inciso IV com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;

** Inciso V com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;

** Inciso VI com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;

** Inciso VII com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

VIII – os militares em serviço ativo;

** Inciso VIII com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;

** Inciso IX com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

X – aqueles que  o requerem, demonstrando justo impedimento.

** Inciso X com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 1º. Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.

** § 1º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§. 2º. O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

** § 2º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente, será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos,a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 443. Somente será aceita recusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 445.  O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.


** Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

sexta-feira, 31 de julho de 2015

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DO DESAFORAMENTO - DA ORGANIZAÇÃO DA PAUTA - VARGAS DIGITADOR.


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -  DO DESAFORAMENTO - DA ORGANIZAÇÃO DA PAUTA - VARGAS DIGITADOR.

SEÇÃO V
DO DESAFORAMENTO

Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

·       Vide Súmula 712 do STF.

§ 1º. O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.

** § 1º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 2º. Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.

** § 2º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 3º. Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.

** § 3º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 4º. Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.

** § 4º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

·       Vide art. 581, IV, do CPP.

Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

** Vide Súmula 712 do STF.

§ 1º. Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de andamento, diligências ou incidentes de interesse da defesa.

** § 1º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

** Vide Súmula 64 do STJ.

§ 2º. Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.

** § 2º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

SEÇÃO VI
DA ORGANIZAÇÃO DA PAUTA

ART. 429. Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência:

I – os acusados presos;

II – dentre os acusados presos,aqueles que estiverem há mais tempo na prisão;

III – em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.

** Caput e incisos com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 1º. Antes do dia designado para o primeiro julgamento da reunião periódica, será afixada na porta do edifício do Tribunal do Júri a lista dos processos a serem julgados, obedecida a ordem prevista no caput deste artigo.

** § 1º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 2º. O juiz presidente reservará datas na mesma reunião periódica para a inclusão de processo que tiver o julgamento adiado.

** § 2º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 430. O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar.

**  Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 431. Estando o processo em ordem, o juiz presidente mandará intimar as partes, o ofendido, se for possível, as testemunhas e os peritos, quando houver requerimento, para a sessão de instrução e julgamento, observando, no que couber, o disposto no art. 420 deste Código.


** Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.