terça-feira, 4 de agosto de 2015

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DA INSTRUÇÃO EM PLENÁRIO - DOS DEBATES - VARGAS DIGITADOR.


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DA INSTRUÇÃO EM
PLENÁRIO - DOS DEBATES - VARGAS DIGITADOR.

SEÇÃO XI

DA INSTRUÇÃO EM PLENÁRIO

Art. 473. Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 1º. Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo.

** § 1º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 2º. Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente.

** § 2º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 3º. As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimentos dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis.

** § 3º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 474. A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 1º. O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado.

** § 1º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.


§ 2º. Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente.

** § 2º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 3º. Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.

** § 3º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

·       Vide Súmula Vinculante 11.

Art. 475. O registro dos depoimentos e do interrogatório será feita pelos meios ou recursos de gravação magnética, eletrônica, estenotipia ou técnica similar, destinada a obter maior fidelidade e celeridade na colheita da prova.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Parágrafo único. A transcrição do registro, após feita a de gravação, constará dos autos.

** Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

SEÇÃO XII
DOS DEBATES

Art. 476. Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 1º. O assistente falará depois do Ministério Público.

** § 1º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 2º. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada, falará em primeiro lugar o querelante, e, sem seguida o Ministério Público, salvo se este houver retomado a titularidade da ação, na forma do art. 29 deste Código.

** § 2º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 3º. Finda a acusação, terá a palavra a defesa.

** § 3º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 4º. A acusação poderá replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário.

** § 4º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 477. O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 1º. Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo.

** § 1º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 2º. Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1º deste artigo.

** § 2º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

I – a decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível à acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;

** Inciso I com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.

** Inciso II com redação determinada pela Lei n. 11.689,

·       Vide art. 186, parágrafo único, do CPP.

Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como, a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui, ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria do fato submetido à apreciação e julgamento dos jurados.

** Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 480. A acusação, a defesa e os jurados poderão, a qualquer momento e por intermédio do juiz presidente, pedir ao orador que indique a ficha dos autos, onde se encontra a peça por ele lida ou citada, facultando-se, ainda, aos jurados solicitar-lhe, pelo mesmo meio, o esclarecimento de fato por ele alegado.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 1º. Concluídos os debates, o presidente indagará dos jurados se estão habilitados a julgar ou se necessitam de outros esclarecimentos.

** § 1º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 2º. Se houver dúvida sobre questão de fato, o presidente prestará esclarecimentos à vista dos autos.

** § 2º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 3º. Os jurados, nesta fase do procedimento, terão acesso aos autos e aos instrumentos do crime se solicitarem ao juiz presidente.

** § 3º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 481. Se a verificação de qualquer fato, reconhecida como essencial para o julgamento da causa, não puder ser realizada imediatamente, o juiz presidente dissolverá o Conselho, ordenando a realização das diligências entendidas necessárias.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Parágrafo único. Se a diligência consistir na produção de prova pericial, o juiz presidente, desde logo, nomeará perito e formulará quesitos, facultando às partes também formulá-los e indicar assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias.


** Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

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