CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL - DA INSTRUÇÃO EM
PLENÁRIO - DOS
DEBATES - VARGAS DIGITADOR.
SEÇÃO XI
DA
INSTRUÇÃO EM PLENÁRIO
Art.
473. Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a
instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente,
o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as
declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas
pela acusação.
** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
§ 1º. Para a inquirição das
testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas
antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os
critérios estabelecidos neste artigo.
** § 1º com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
§ 2º. Os jurados poderão
formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz
presidente.
** § 2º com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
§ 3º. As partes e os jurados
poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e
esclarecimentos dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram,
exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares,
antecipadas ou não repetíveis.
** § 3º com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Art.
474. A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente,
na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código,
com as alterações introduzidas nesta Seção.
** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
§ 1º. O Ministério Público,
o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular,
diretamente, perguntas ao acusado.
** § 1º com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
§ 2º. Os jurados formularão
perguntas por intermédio do juiz presidente.
** § 2º com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
§ 3º. Não se permitirá o uso
de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri,
salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das
testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.
** § 3º com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
·
Vide Súmula Vinculante 11.
Art.
475. O registro dos depoimentos e do interrogatório será feita
pelos meios ou recursos de gravação magnética, eletrônica, estenotipia ou
técnica similar, destinada a obter maior fidelidade e celeridade na colheita da
prova.
** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Parágrafo
único. A transcrição do registro, após feita a de gravação,
constará dos autos.
** Parágrafo único com
redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
SEÇÃO XII
DOS
DEBATES
Art.
476. Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao
Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das
decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o
caso, a existência de circunstância agravante.
** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
§ 1º. O assistente falará
depois do Ministério Público.
** § 1º com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
§ 2º. Tratando-se de ação
penal de iniciativa privada, falará em primeiro lugar o querelante, e, sem
seguida o Ministério Público, salvo se este houver retomado a titularidade da
ação, na forma do art. 29 deste Código.
** § 2º com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
§ 3º. Finda a acusação, terá
a palavra a defesa.
** § 3º com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
§ 4º. A acusação poderá
replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a reinquirição de testemunha já
ouvida em plenário.
** § 4º com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Art.
477. O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora
e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica.
** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
§ 1º. Havendo mais de um
acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo,
que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não
exceder o determinado neste artigo.
** § 1º com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
§ 2º. Havendo mais de 1 (um)
acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 (uma) hora e
elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1º deste
artigo.
** § 2º com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Art.
478.
Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:
** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
I – a decisão de pronúncia,
às decisões posteriores que julgaram admissível à acusação ou à determinação do
uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o
acusado;
** Inciso I com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
II – ao silêncio do acusado
ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.
** Inciso II com redação
determinada pela Lei n. 11.689,
·
Vide art. 186, parágrafo único, do CPP.
Art.
479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de
documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a
antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.
** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Parágrafo
único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de
jornais ou qualquer outro escrito, bem como, a exibição de vídeos, gravações,
fotografias, laudos, quadros, croqui, ou qualquer outro meio assemelhado, cujo
conteúdo versar sobre a matéria do fato submetido à apreciação e julgamento dos
jurados.
** Parágrafo único com
redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Art.
480. A acusação, a defesa e os jurados poderão, a qualquer
momento e por intermédio do juiz presidente, pedir ao orador que indique a
ficha dos autos, onde se encontra a peça por ele lida ou citada, facultando-se,
ainda, aos jurados solicitar-lhe, pelo mesmo meio, o esclarecimento de fato por
ele alegado.
** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
§ 1º. Concluídos os debates,
o presidente indagará dos jurados se estão habilitados a julgar ou se
necessitam de outros esclarecimentos.
** § 1º com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
§ 2º. Se houver dúvida sobre
questão de fato, o presidente prestará esclarecimentos à vista dos autos.
** § 2º com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
§ 3º. Os jurados, nesta fase
do procedimento, terão acesso aos autos e aos instrumentos do crime se
solicitarem ao juiz presidente.
** § 3º com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Art.
481. Se a verificação de qualquer fato, reconhecida como
essencial para o julgamento da causa, não puder ser realizada imediatamente, o
juiz presidente dissolverá o Conselho, ordenando a realização das diligências
entendidas necessárias.
** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Parágrafo
único. Se a diligência consistir na produção de prova pericial,
o juiz presidente, desde logo, nomeará perito e formulará quesitos, facultando
às partes também formulá-los e indicar assistentes técnicos, no prazo de 5
(cinco) dias.
** Parágrafo único com
redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
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