quinta-feira, 10 de setembro de 2015

DA PRODUÇÃO, DA ADMISSIBILIDADE E DO VALOR DA PROVA TESTEMUNHAL – CAPÍTULO XIII - DA LEI 13.105 – DE 16-3-2016 – NOVO CPC – Arts. 449 a 470 – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/




DA PRODUÇÃO,  DA  ADMISSIBILIDADE
E DO VALOR DA PROVA TESTEMUNHAL
– CAPÍTULO XIII - DA LEI 13.105 –
DE 16-3-2016 – NOVO CPC – Arts.
 449 a 470 – VARGAS DIGITADOR  


SEÇÃO IX

Da prova testemunhal


Subseção I

Da admissibilidade e do
Valor da prova testemunhal


Art. 449. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.

Art. 450. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

I – já provados por documento ou confissão da parte;

II – que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

Art. 451. É admissível a prova testemunhal, quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.

Art. 452. Também se admite a prova testemunhal quando o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, depósito necessário, hospedagem em hotel ou em razão das práticas comerciais do local onde contraída a obrigação.

Art. 453. É lícito à parte provar com testemunhas:

I – nos contratos simulados, a divergência entre a verdade real e a vontade declarada;

II – nos contratos em geral, os vícios de consentimento.

Art. 454. Podem dispor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

§ 1º. São incapazes:

I – o interdito por enfermidade ou deficiência intelectual;

II – o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

III – aquele que tenha menos de dezesseis anos;

IV – o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

§ 2º. São impedidos:

I – o cônjuge, o companheiro, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau; ou o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito.

II – o que é parte na causa;

III – o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o represente legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

§ 3º. São suspeitos:

I – o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

II – o que tiver interesse no litígio.

§ 4º. Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

Art. 455. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:

I – que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

II – a cujo respeito, por estado ou profissão, deve guardar sigilo.


Art. 456. Salvo disposição especial em contrário, as testemunhas devem ser ouvidas na sede do juízo.

Parágrafo único. Quando a parte ou a testemunha, por enfermidade ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la.

Subseção II

Da produção da prova testemunhal


Art. 457. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número do cadastro de pessoa física e o endereço completo da residência e do local de trabalho.

Art. 458. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§4º e 5º do art. 354, a parte só pode substituir a testemunha:

I – que falecer;

II – que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;

III – que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.

Art. 459. Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa:

I – declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento;

II – se nada souber, mandará excluir o seu nome.

Art. 460. As testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa, exceto:

I – as que prestam depoimento antecipadamente;

II – as que são inquiridas por carta.

§ 1º. A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciárias diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.

§ 2º. Os juízos deverão manter equipamento para a transmissão e recepção dos sons e imagens a que se refere o § 1º.

Art. 461. São inquiridos em sua residência ou onde exercem a sua função:

I – o presidente e o vice-presidente da república;

II – os ministros de Estado;

III – os ministros do Supremo Tribunal Federal, os conselheiros do Conselho Nacional de Justiça, os ministros do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior eleitoral, do Tribunal superior do Trabalho e do Tribunal de contas da União.

IV – o procurador-geral da República e os conselheiros do Conselho nacional do Ministério Público.

V – o advogado geral da União, o procurador-geral do Estado, o procurador-geral do Município, o defensor público-geral federal e o defensor público-geral do Estado.

VI – os senadores e os deputados federais;

VII – os governadores dos Estados e do Distrito Federal;

VIII – o prefeito;

IX – os deputados estaduais e distritais;

X – os desembargadores dos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de contas dos Estados e do distrito Federal;

XI – o procurador geral de justiça;

XII – o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa ao agente diplomático do Brasil.

§ 1º. O juiz solicitará à autoridade que designe dia, hora e local a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da defesa oferecida pela parte que a arrolou como testemunha.

§ 2º. Passado um mês sem manifestação da autoridade, o juiz designará dia, hora e local para o depoimento, preferencialmente na sede do juízo.

§ 3º. O juiz também designará dia, hora e local para o depoimento, quando a autoridade não comparecer, injustificadamente, à sessão agendada para a colheita do seu testemunho, nos dia, hora e local por ela mesma indicados.

Art. 462. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha que arrolou do local, do dia e do horário da audiência designada, dispensando se a intimação do juízo.

§ 1º. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos três dias da data da audiência cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

§ 2º. A parte pode comprometer-se a levar à audiência a testemunha, independentemente da intimação de que trata o §1º, presume-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu da sua inquirição.

§ 3º. A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição de testemunha.

§ 4º. A intimação será feita pela via judicial quando:

I – frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo ou quando a sua necessidade for devidamente demonstrada pelo juiz;

II – quando figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;

III – a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

IV – a testemunha for uma daquelas previstas no art. 461.

§ 5º. A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado, será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.

Art. 463. O juiz inquirirá as testemunhas separa e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.

Parágrafo único.  O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.

Art. 464. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará os seus dados apresentados na inicial ou na contestação e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo.

§ 1º. É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Se a testemunha negar os fatos que lhe são imputados, a parte poderá provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até três, apresentadas no ato e inquiridas em separado. Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha ou lhe tomará o depoimento como informante.

§ 2º. A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de dispor, alegando os motivos previstos neste Código; ouvidas as partes o juiz decidirá de plano.

Art. 465. Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado.

Parágrafo único. O juiz advertirá a testemunha que incorre em sanção penal quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.

Art. 466. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

§ 1º. O juiz poderá inquirir a testemunha depois da inquirição feita pelas partes.

§ 2º. As testemunhas devem ser tratadas com urbanidade, não se lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.

§ 3º. As perguntas que o juiz indeferir serão transcritas no termo, se a parte o requerer.

Art. 467. O depoimento poderá ser documentado por meio de gravação. Quando digitado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores.

§ 1º. O depoimento será passado para a versão digitada quando, não sendo eletrônico o processo, houver recurso da sentença, bem como em outros casos nos quais o juiz o determinar, de ofício ou a requerimento da parte.

§ 2º. Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste código e na legislação específica sobre a prática eletrônica de atos processuais.

Art. 468. O juiz pode ordenar, de ofício, ou a requerimento da parte:

I – a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;

II – a acareação de duas ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações:

§ 1º. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergência, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

§ 2º. A acareação pode ser realizada por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

Art. 469. A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento á audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada ou depositá-la em cartório dentro de três dias.


Art. 470. O depoimento prestado em juízo é considerado serviço público. A testemunha quando sujeita ao regime da legislação trabalhista, não sofre, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço.

DA PRODUÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL - DA ARGUIÇÃO DA FALSIDADE – DOS DOCUMENTOS ELETRÔNICOS – PARTE ESPECIAL– CAPÍTULO XIII - DA LEI 13.105 – DE 16-3-2016 – NOVO CPC – Arts. 437 a 448 – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/




DA PRODUÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL -
DA ARGUIÇÃO DA FALSIDADE –
DOS DOCUMENTOS ELETRÔNICOS –
PARTE ESPECIAL– CAPÍTULO XIII - DA
LEI 13.105 – DE 16-3-2016 – NOVO CPC –
 Arts. 437 a 448 – VARGAS DIGITADOR  
                                                                    

CAPÍTULO XIII

Seção VII

Da prova documental

Subseção II

Da arguição da falsidade


Art. 437. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de quinze dias, contado a partir da intimação da juntada aos autos do documento.


Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.


Art. 438. A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.


Art. 439. Depois de ouvida a outra parte no prazo de quinze dias, será realizada a prova pericial.


Parágrafo único. Não se procederá no exame pericial, se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.


Art. 440. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença, de que, necessariamente, dependerá a decisão de mérito, e sobre ela incidirá também autoridade de coisa julgada.

Subseção III

Da produção
Da prova documental


Art. 441. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.


Parágrafo único. Quando o documento consistir numa reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas a sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.


Art. 442. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.


Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impedir de juntá-los anteriormente. Em qualquer caso, caberá ao órgão jurisdicional avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.


Art. 443. A parte intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:


I – impugnar a admissibilidade da prova documental;


II – impugnar a sua autenticidade;


III – suscitar a sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade;


IV – manifestar-se sobre o seu conteúdo.


Parágrafo único. nas hipóteses dos incisos II e III, e impugnação terá de basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.


Art. 444. Sobre os documentos anexados à inicial, o réu manifestar-se-á na contestação; sobre os documentos anexados à contestação, o autor manifestar-se-á na réplica.


§ 1º. Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos o juiz ouvirá a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de quinze dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 443.


§ 2º. Poderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação.


Art. 445.  O juiz requisitará às repartições públicas em qualquer tempo ou grau de jurisdição:


I – as certidões necessárias à prova das alegações das partes;


II – os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou entidades da administração indireta.


§ 1º. Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável de um mês, certidões ou reproduções fotográficas das peças que indicar, e das que forem indicadas pelas partes. Findo o prazo, devolverá os autos à repartição de origem.


§ 2º. As repartições públicas poderão fornecer todos os documentos em meio eletrônico, conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou do documento digitalizado.

SEÇÃO VIII

Dos documentos eletrônicos


Art. 446. A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa de verificação de sua autenticidade, na forma da lei.


Art. 447. O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor.



Art. 448. Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica.

quarta-feira, 9 de setembro de 2015

DA PROVA DOCUMENTAL– PARTE ESPECIAL – CAPÍTULO XIII - DA LEI 13.105 - DE 16-3-2016 – NOVO CPC – NCPC - Arts. 412 a 436 – VARGAS DIGITADOR – http://vargasdigitador.blogspot.com.br/




DA PROVA DOCUMENTAL– PARTE ESPECIAL
– CAPÍTULO XIII - DA LEI 13.105 - DE 16-3-2016
– NOVO CPC – NCPC - Arts. 412 a 436 –
VARGAS DIGITADOR –


CAPÍTULO XIII

Seção VII

Da prova documental

Subseção I

Da força probante
Dos documentos


Art. 412. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.


Art. 413. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode supri-lhe a falta.


Art. 414. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.


Art. 415. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.


Art. 416. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito. Em relação a terceiros o documento particular.


I – no dia em que foi registrado;


II – desde a morte de algum dos signatários;


III – a partir da impossibilidade física que sobreveio a qualquer dos signatários;


IV – da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;


V – do ato ou do fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento.


Art. 417. Considera-se autor do documento particular:


I – aquele que o fez e o assinou;


II – aquele por conta de quem foi feito, estando assinado;


III – aquele que, mandando compô-lo, não o firmou, porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.


Art. 418. Considera-se autêntico o do momento quando:


I – o tabelião reconhecer a firma do signatário;


II – a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação;


III – não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.


Art. 419.  O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída.


Parágrafo único. O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram.


Art. 420. O telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão tem a mesma força probatória do documento particular, se o original constante da estação expedidora foi assinado pelo remetente.


Parágrafo único. A firma do remetente poderá ser reconhecida pelo tabelião, declarando-se essa circunstância no original depositado na estação expedidora.


Art. 421. O telegrama ou o radiograma presume-se conforme com o original, provando as datas de sua expedição, e do recebimento pelo destinatário.


Art. 422. As cartas e os registros domésticos provam contra quem os escreveu quando:


I – enunciam o recebimento de um crédito;


II – contêm anotação que visa a suprir a falta de título em favor de quem é apontado como credor;


III – expressam conhecimento de fatos para os quais não se exija determinada prova.


Art. 423. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.


Parágrafo único. Aplica-se essa regra tanto para o documento que o credor conservar em seu poder como para aquele que se achar em poder do devedor ou de terceiro.


Art. 424. Os livros empresariais provam contra seu autor. É lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondam à verdade dos fatos.


Art. 425. Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor do seu autor no litígio entre empresários.


Art. 426. A escrituração contábil é indivisível, se, dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.


Art. 427. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo:


I – na liquidação de sociedade;


II – na sucessão por morte de sócio;


III – quando e como determinar a lei.


Art. 428. O juiz pode de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e dos documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.


Art. 429. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida.


§ 1º. A fotografia digital e as extraídas da rede mundial de computadores fazem prova das imagens que reproduzem; se impugnadas, deverá ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica, ou não sendo possível realizada perícia.


§ 2º. Se tratar-se de fotografia publicada em jornal ou revista, será exigido um exemplar original do periódico, caso impugnada a veracidade pela outra parte.


§ 3º. Aplica-se o disposto no artigo à forma impressa de mensagem eletrônica.


Art. 430. As reproduções fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, dos documentos particulares, valem como certidões, sempre que o escrivão ou chefe da secretaria certificar sua conformidade com o original.


Art. 431. A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original.


Art. 432. Fazem a mesma prova que os originais:


I – as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências ou de outro livro a cargo do escrivão ou chefe de secretaria, sendo extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas;


II – os traslados e as certidões extraídas por oficial público de instrumentos ou documentos lançados em suas notas;


III – as produções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartórios, com os respectivos originais;


IV – as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas  autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade;


V – os extratos digitais de bancos de dados públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem;


VI – as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados,  ressalvada a alegação motivadas e fundamentada de adulteração.


§ 1º. Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no inciso VI,  deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória.


§ 2º. Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria.


Art. 433. O juiz apreciará livremente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.


Art. 434. Cessa a fé do documento público ou particular sendo-lhe declarada juridicialmente a falsidade.


Parágrafo único. A falsidade consiste:


I – em formar documento não verdadeiro;


II – em alterar documento verdadeiro.


Art. 435. Cessa a fé do documento particular quando:


I – lhe for impugnada a autenticidade e enquanto não se lhe comprovar a veracidade;


II – assinado em branco, lhe for impugnado o conteúdo, por preenchimento abusivo.


Parágrafo único. Dar-se-á abuso quando aquele que recebeu documento assinado com texto não escrito no todo ou em parte o formar ou o completar por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário.


Art. 436. Incumbe o ônus da prova quando:


I – se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;



II – se tratar da impugnação da autenticidade a parte que produziu o documento.