DA PROVA DOCUMENTAL– PARTE ESPECIAL
– CAPÍTULO XIII - DA LEI 13.105 - DE 16-3-2016
– NOVO CPC – NCPC - Arts. 412 a 436 –
VARGAS DIGITADOR –
CAPÍTULO XIII
Seção VII
Da prova documental
Subseção I
Da força probante
Dos documentos
Art. 412. O documento público faz
prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de
secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.
Art. 413. Quando a lei exigir
instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial
que seja, pode supri-lhe a falta.
Art. 414. O documento feito por
oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais,
sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento
particular.
Art. 415. As declarações
constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado
presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
Parágrafo único. Quando, todavia,
contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular
prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao
interessado em sua veracidade.
Art. 416. A data do documento
particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os
litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito. Em relação a terceiros o
documento particular.
I
– no dia em que foi registrado;
II
– desde a morte de algum dos signatários;
III
– a partir da impossibilidade física que sobreveio a qualquer dos signatários;
IV
– da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;
V
– do ato ou do fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação
do documento.
Art. 417. Considera-se autor do
documento particular:
I
– aquele que o fez e o assinou;
II
– aquele por conta de quem foi feito, estando assinado;
III
– aquele que, mandando compô-lo, não o firmou, porque, conforme a experiência
comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.
Art. 418. Considera-se
autêntico o do momento quando:
I
– o tabelião reconhecer a firma do signatário;
II
– a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação;
III
– não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.
Art. 419. O documento particular de cuja autenticidade
não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída.
Parágrafo único. O documento
particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte
que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar
os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não
ocorreram.
Art. 420. O telegrama, o radiograma
ou qualquer outro meio de transmissão tem a mesma força probatória do documento
particular, se o original constante da estação expedidora foi assinado pelo
remetente.
Parágrafo único. A firma do remetente
poderá ser reconhecida pelo tabelião, declarando-se essa circunstância no
original depositado na estação expedidora.
Art. 421. O telegrama ou o
radiograma presume-se conforme com o original, provando as datas de sua
expedição, e do recebimento pelo destinatário.
Art. 422. As cartas e os
registros domésticos provam contra quem os escreveu quando:
I
– enunciam o recebimento de um crédito;
II
– contêm anotação que visa a suprir a falta de título em favor de quem é
apontado como credor;
III
– expressam conhecimento de fatos para os quais não se exija determinada prova.
Art. 423. A nota escrita pelo
credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que
não assinada, faz prova em benefício do devedor.
Parágrafo único. Aplica-se essa regra
tanto para o documento que o credor conservar em seu poder como para aquele que
se achar em poder do devedor ou de terceiro.
Art. 424. Os livros
empresariais provam contra seu autor. É lícito ao empresário, todavia,
demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não
correspondam à verdade dos fatos.
Art. 425. Os livros
empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor do seu
autor no litígio entre empresários.
Art. 426. A escrituração
contábil é indivisível, se, dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são
favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão
considerados em conjunto, como unidade.
Art. 427. O juiz pode ordenar,
a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais e dos
documentos do arquivo:
I
– na liquidação de sociedade;
II
– na sucessão por morte de sócio;
III
– quando e como determinar a lei.
Art. 428. O juiz pode de
ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e dos documentos,
extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.
Art. 429. Qualquer reprodução mecânica,
como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem
aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade
com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi
produzida.
§
1º. A fotografia digital e as extraídas da rede mundial de computadores fazem
prova das imagens que reproduzem; se impugnadas, deverá ser apresentada a
respectiva autenticação eletrônica, ou não sendo possível realizada perícia.
§
2º. Se tratar-se de fotografia publicada em jornal ou revista, será exigido um
exemplar original do periódico, caso impugnada a veracidade pela outra parte.
§
3º. Aplica-se o disposto no artigo à forma impressa de mensagem eletrônica.
Art. 430. As reproduções fotográficas
ou obtidas por outros processos de repetição, dos documentos particulares,
valem como certidões, sempre que o escrivão ou chefe da secretaria certificar
sua conformidade com o original.
Art. 431. A cópia de documento
particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão,
intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a
cópia e o original.
Art. 432. Fazem a mesma prova
que os originais:
I
– as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências
ou de outro livro a cargo do escrivão ou chefe de secretaria, sendo extraídas
por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas;
II
– os traslados e as certidões extraídas por oficial público de instrumentos ou
documentos lançados em suas notas;
III
– as produções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial
público ou conferidas em cartórios, com os respectivos originais;
IV
– as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade
pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade;
V
– os extratos digitais de bancos de dados públicos e privados, desde que
atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem
com o que consta na origem;
VI
– as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular,
quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo
Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus
auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por
advogados, ressalvada a alegação
motivadas e fundamentada de adulteração.
§
1º. Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no inciso VI, deverão ser preservados pelo seu detentor até
o final do prazo para propositura de ação rescisória.
§
2º. Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de
documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu
depósito em cartório ou secretaria.
Art. 433. O juiz apreciará
livremente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem
ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.
Art. 434. Cessa a fé do
documento público ou particular sendo-lhe declarada juridicialmente a
falsidade.
Parágrafo único. A falsidade consiste:
I
– em formar documento não verdadeiro;
II
– em alterar documento verdadeiro.
Art. 435. Cessa a fé do
documento particular quando:
I
– lhe for impugnada a autenticidade e enquanto não se lhe comprovar a
veracidade;
II
– assinado em branco, lhe for impugnado o conteúdo, por preenchimento abusivo.
Parágrafo único. Dar-se-á abuso quando
aquele que recebeu documento assinado com texto não escrito no todo ou em parte
o formar ou o completar por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito
com o signatário.
Art. 436. Incumbe o ônus da
prova quando:
I
– se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que
a arguir;
II
– se tratar da impugnação da autenticidade a parte que produziu o documento.
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