quarta-feira, 9 de setembro de 2015

DA PROVA DOCUMENTAL– PARTE ESPECIAL – CAPÍTULO XIII - DA LEI 13.105 - DE 16-3-2016 – NOVO CPC – NCPC - Arts. 412 a 436 – VARGAS DIGITADOR – http://vargasdigitador.blogspot.com.br/




DA PROVA DOCUMENTAL– PARTE ESPECIAL
– CAPÍTULO XIII - DA LEI 13.105 - DE 16-3-2016
– NOVO CPC – NCPC - Arts. 412 a 436 –
VARGAS DIGITADOR –


CAPÍTULO XIII

Seção VII

Da prova documental

Subseção I

Da força probante
Dos documentos


Art. 412. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.


Art. 413. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode supri-lhe a falta.


Art. 414. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.


Art. 415. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.


Art. 416. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito. Em relação a terceiros o documento particular.


I – no dia em que foi registrado;


II – desde a morte de algum dos signatários;


III – a partir da impossibilidade física que sobreveio a qualquer dos signatários;


IV – da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;


V – do ato ou do fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento.


Art. 417. Considera-se autor do documento particular:


I – aquele que o fez e o assinou;


II – aquele por conta de quem foi feito, estando assinado;


III – aquele que, mandando compô-lo, não o firmou, porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.


Art. 418. Considera-se autêntico o do momento quando:


I – o tabelião reconhecer a firma do signatário;


II – a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação;


III – não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.


Art. 419.  O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída.


Parágrafo único. O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram.


Art. 420. O telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão tem a mesma força probatória do documento particular, se o original constante da estação expedidora foi assinado pelo remetente.


Parágrafo único. A firma do remetente poderá ser reconhecida pelo tabelião, declarando-se essa circunstância no original depositado na estação expedidora.


Art. 421. O telegrama ou o radiograma presume-se conforme com o original, provando as datas de sua expedição, e do recebimento pelo destinatário.


Art. 422. As cartas e os registros domésticos provam contra quem os escreveu quando:


I – enunciam o recebimento de um crédito;


II – contêm anotação que visa a suprir a falta de título em favor de quem é apontado como credor;


III – expressam conhecimento de fatos para os quais não se exija determinada prova.


Art. 423. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.


Parágrafo único. Aplica-se essa regra tanto para o documento que o credor conservar em seu poder como para aquele que se achar em poder do devedor ou de terceiro.


Art. 424. Os livros empresariais provam contra seu autor. É lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondam à verdade dos fatos.


Art. 425. Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor do seu autor no litígio entre empresários.


Art. 426. A escrituração contábil é indivisível, se, dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.


Art. 427. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo:


I – na liquidação de sociedade;


II – na sucessão por morte de sócio;


III – quando e como determinar a lei.


Art. 428. O juiz pode de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e dos documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.


Art. 429. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida.


§ 1º. A fotografia digital e as extraídas da rede mundial de computadores fazem prova das imagens que reproduzem; se impugnadas, deverá ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica, ou não sendo possível realizada perícia.


§ 2º. Se tratar-se de fotografia publicada em jornal ou revista, será exigido um exemplar original do periódico, caso impugnada a veracidade pela outra parte.


§ 3º. Aplica-se o disposto no artigo à forma impressa de mensagem eletrônica.


Art. 430. As reproduções fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, dos documentos particulares, valem como certidões, sempre que o escrivão ou chefe da secretaria certificar sua conformidade com o original.


Art. 431. A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original.


Art. 432. Fazem a mesma prova que os originais:


I – as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências ou de outro livro a cargo do escrivão ou chefe de secretaria, sendo extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas;


II – os traslados e as certidões extraídas por oficial público de instrumentos ou documentos lançados em suas notas;


III – as produções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartórios, com os respectivos originais;


IV – as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas  autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade;


V – os extratos digitais de bancos de dados públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem;


VI – as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados,  ressalvada a alegação motivadas e fundamentada de adulteração.


§ 1º. Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no inciso VI,  deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória.


§ 2º. Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria.


Art. 433. O juiz apreciará livremente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.


Art. 434. Cessa a fé do documento público ou particular sendo-lhe declarada juridicialmente a falsidade.


Parágrafo único. A falsidade consiste:


I – em formar documento não verdadeiro;


II – em alterar documento verdadeiro.


Art. 435. Cessa a fé do documento particular quando:


I – lhe for impugnada a autenticidade e enquanto não se lhe comprovar a veracidade;


II – assinado em branco, lhe for impugnado o conteúdo, por preenchimento abusivo.


Parágrafo único. Dar-se-á abuso quando aquele que recebeu documento assinado com texto não escrito no todo ou em parte o formar ou o completar por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário.


Art. 436. Incumbe o ônus da prova quando:


I – se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;



II – se tratar da impugnação da autenticidade a parte que produziu o documento.

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