DA PRODUÇÃO DA PROVA
DOCUMENTAL -
DA ARGUIÇÃO DA FALSIDADE –
DOS DOCUMENTOS ELETRÔNICOS –
PARTE ESPECIAL– CAPÍTULO XIII - DA
LEI 13.105 – DE 16-3-2016 – NOVO CPC –
Arts. 437 a 448 – VARGAS
DIGITADOR
CAPÍTULO XIII
Seção VII
Da prova documental
Subseção II
Da arguição da
falsidade
Art. 437. A falsidade deve ser
suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de quinze dias, contado a
partir da intimação da juntada aos autos do documento.
Parágrafo único. Uma vez arguida, a
falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que
o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.
Art. 438. A parte arguirá a
falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que
provará o alegado.
Art. 439. Depois de ouvida a
outra parte no prazo de quinze dias, será realizada a prova pericial.
Parágrafo único. Não se procederá no
exame pericial, se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.
Art. 440. A declaração sobre a
falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da
parte dispositiva da sentença, de que, necessariamente, dependerá a decisão de
mérito, e sobre ela incidirá também autoridade de coisa julgada.
Subseção III
Da produção
Da prova documental
Art. 441. Incumbe à parte instruir a petição
inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar-lhe as
alegações.
Parágrafo único. Quando o documento
consistir numa reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá
trazê-lo nos termos do caput, mas a
sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.
Art. 442. É lícito às partes,
em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos quando destinados a fazer
prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que
foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a
juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a
contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos acessíveis ou disponíveis
após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a
impedir de juntá-los anteriormente. Em qualquer caso, caberá ao órgão
jurisdicional avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Art. 443. A parte intimada a
falar sobre documento constante dos autos, poderá:
I
– impugnar a admissibilidade da prova documental;
II
– impugnar a sua autenticidade;
III
– suscitar a sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de
falsidade;
IV
– manifestar-se sobre o seu conteúdo.
Parágrafo único. nas hipóteses dos
incisos II e III, e impugnação terá de basear-se em argumentação específica,
não se admitindo alegação genérica de falsidade.
Art. 444. Sobre os documentos
anexados à inicial, o réu manifestar-se-á na contestação; sobre os documentos
anexados à contestação, o autor manifestar-se-á na réplica.
§
1º. Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos o juiz
ouvirá a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de quinze dias para
adotar qualquer das posturas indicadas no art. 443.
§
2º. Poderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação
sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a
complexidade da documentação.
Art. 445. O juiz requisitará às repartições públicas em
qualquer tempo ou grau de jurisdição:
I
– as certidões necessárias à prova das alegações das partes;
II
– os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a
União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou entidades da
administração indireta.
§
1º. Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável
de um mês, certidões ou reproduções fotográficas das peças que indicar, e das
que forem indicadas pelas partes. Findo o prazo, devolverá os autos à
repartição de origem.
§
2º. As repartições públicas poderão fornecer todos os documentos em meio eletrônico,
conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de
extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou do documento digitalizado.
SEÇÃO VIII
Dos documentos eletrônicos
Art. 446. A utilização de
documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à
forma impressa de verificação de sua autenticidade, na forma da lei.
Art. 447. O juiz apreciará o
valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o
acesso ao seu teor.
Art. 448. Serão admitidos
documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação
específica.
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