quinta-feira, 10 de setembro de 2015

DA PRODUÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL - DA ARGUIÇÃO DA FALSIDADE – DOS DOCUMENTOS ELETRÔNICOS – PARTE ESPECIAL– CAPÍTULO XIII - DA LEI 13.105 – DE 16-3-2016 – NOVO CPC – Arts. 437 a 448 – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/




DA PRODUÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL -
DA ARGUIÇÃO DA FALSIDADE –
DOS DOCUMENTOS ELETRÔNICOS –
PARTE ESPECIAL– CAPÍTULO XIII - DA
LEI 13.105 – DE 16-3-2016 – NOVO CPC –
 Arts. 437 a 448 – VARGAS DIGITADOR  
                                                                    

CAPÍTULO XIII

Seção VII

Da prova documental

Subseção II

Da arguição da falsidade


Art. 437. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de quinze dias, contado a partir da intimação da juntada aos autos do documento.


Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.


Art. 438. A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.


Art. 439. Depois de ouvida a outra parte no prazo de quinze dias, será realizada a prova pericial.


Parágrafo único. Não se procederá no exame pericial, se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.


Art. 440. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença, de que, necessariamente, dependerá a decisão de mérito, e sobre ela incidirá também autoridade de coisa julgada.

Subseção III

Da produção
Da prova documental


Art. 441. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.


Parágrafo único. Quando o documento consistir numa reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas a sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.


Art. 442. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.


Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impedir de juntá-los anteriormente. Em qualquer caso, caberá ao órgão jurisdicional avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.


Art. 443. A parte intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:


I – impugnar a admissibilidade da prova documental;


II – impugnar a sua autenticidade;


III – suscitar a sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade;


IV – manifestar-se sobre o seu conteúdo.


Parágrafo único. nas hipóteses dos incisos II e III, e impugnação terá de basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.


Art. 444. Sobre os documentos anexados à inicial, o réu manifestar-se-á na contestação; sobre os documentos anexados à contestação, o autor manifestar-se-á na réplica.


§ 1º. Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos o juiz ouvirá a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de quinze dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 443.


§ 2º. Poderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação.


Art. 445.  O juiz requisitará às repartições públicas em qualquer tempo ou grau de jurisdição:


I – as certidões necessárias à prova das alegações das partes;


II – os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou entidades da administração indireta.


§ 1º. Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável de um mês, certidões ou reproduções fotográficas das peças que indicar, e das que forem indicadas pelas partes. Findo o prazo, devolverá os autos à repartição de origem.


§ 2º. As repartições públicas poderão fornecer todos os documentos em meio eletrônico, conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou do documento digitalizado.

SEÇÃO VIII

Dos documentos eletrônicos


Art. 446. A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa de verificação de sua autenticidade, na forma da lei.


Art. 447. O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor.



Art. 448. Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica.

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