quinta-feira, 10 de setembro de 2015

DA PRODUÇÃO, DA ADMISSIBILIDADE E DO VALOR DA PROVA TESTEMUNHAL – CAPÍTULO XIII - DA LEI 13.105 – DE 16-3-2016 – NOVO CPC – Arts. 449 a 470 – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/




DA PRODUÇÃO,  DA  ADMISSIBILIDADE
E DO VALOR DA PROVA TESTEMUNHAL
– CAPÍTULO XIII - DA LEI 13.105 –
DE 16-3-2016 – NOVO CPC – Arts.
 449 a 470 – VARGAS DIGITADOR  


SEÇÃO IX

Da prova testemunhal


Subseção I

Da admissibilidade e do
Valor da prova testemunhal


Art. 449. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.

Art. 450. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

I – já provados por documento ou confissão da parte;

II – que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

Art. 451. É admissível a prova testemunhal, quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.

Art. 452. Também se admite a prova testemunhal quando o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, depósito necessário, hospedagem em hotel ou em razão das práticas comerciais do local onde contraída a obrigação.

Art. 453. É lícito à parte provar com testemunhas:

I – nos contratos simulados, a divergência entre a verdade real e a vontade declarada;

II – nos contratos em geral, os vícios de consentimento.

Art. 454. Podem dispor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

§ 1º. São incapazes:

I – o interdito por enfermidade ou deficiência intelectual;

II – o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

III – aquele que tenha menos de dezesseis anos;

IV – o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

§ 2º. São impedidos:

I – o cônjuge, o companheiro, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau; ou o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito.

II – o que é parte na causa;

III – o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o represente legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

§ 3º. São suspeitos:

I – o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

II – o que tiver interesse no litígio.

§ 4º. Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

Art. 455. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:

I – que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

II – a cujo respeito, por estado ou profissão, deve guardar sigilo.


Art. 456. Salvo disposição especial em contrário, as testemunhas devem ser ouvidas na sede do juízo.

Parágrafo único. Quando a parte ou a testemunha, por enfermidade ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la.

Subseção II

Da produção da prova testemunhal


Art. 457. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número do cadastro de pessoa física e o endereço completo da residência e do local de trabalho.

Art. 458. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§4º e 5º do art. 354, a parte só pode substituir a testemunha:

I – que falecer;

II – que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;

III – que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.

Art. 459. Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa:

I – declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento;

II – se nada souber, mandará excluir o seu nome.

Art. 460. As testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa, exceto:

I – as que prestam depoimento antecipadamente;

II – as que são inquiridas por carta.

§ 1º. A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciárias diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.

§ 2º. Os juízos deverão manter equipamento para a transmissão e recepção dos sons e imagens a que se refere o § 1º.

Art. 461. São inquiridos em sua residência ou onde exercem a sua função:

I – o presidente e o vice-presidente da república;

II – os ministros de Estado;

III – os ministros do Supremo Tribunal Federal, os conselheiros do Conselho Nacional de Justiça, os ministros do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior eleitoral, do Tribunal superior do Trabalho e do Tribunal de contas da União.

IV – o procurador-geral da República e os conselheiros do Conselho nacional do Ministério Público.

V – o advogado geral da União, o procurador-geral do Estado, o procurador-geral do Município, o defensor público-geral federal e o defensor público-geral do Estado.

VI – os senadores e os deputados federais;

VII – os governadores dos Estados e do Distrito Federal;

VIII – o prefeito;

IX – os deputados estaduais e distritais;

X – os desembargadores dos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de contas dos Estados e do distrito Federal;

XI – o procurador geral de justiça;

XII – o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa ao agente diplomático do Brasil.

§ 1º. O juiz solicitará à autoridade que designe dia, hora e local a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da defesa oferecida pela parte que a arrolou como testemunha.

§ 2º. Passado um mês sem manifestação da autoridade, o juiz designará dia, hora e local para o depoimento, preferencialmente na sede do juízo.

§ 3º. O juiz também designará dia, hora e local para o depoimento, quando a autoridade não comparecer, injustificadamente, à sessão agendada para a colheita do seu testemunho, nos dia, hora e local por ela mesma indicados.

Art. 462. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha que arrolou do local, do dia e do horário da audiência designada, dispensando se a intimação do juízo.

§ 1º. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos três dias da data da audiência cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

§ 2º. A parte pode comprometer-se a levar à audiência a testemunha, independentemente da intimação de que trata o §1º, presume-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu da sua inquirição.

§ 3º. A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição de testemunha.

§ 4º. A intimação será feita pela via judicial quando:

I – frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo ou quando a sua necessidade for devidamente demonstrada pelo juiz;

II – quando figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;

III – a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

IV – a testemunha for uma daquelas previstas no art. 461.

§ 5º. A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado, será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.

Art. 463. O juiz inquirirá as testemunhas separa e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.

Parágrafo único.  O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.

Art. 464. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará os seus dados apresentados na inicial ou na contestação e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo.

§ 1º. É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Se a testemunha negar os fatos que lhe são imputados, a parte poderá provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até três, apresentadas no ato e inquiridas em separado. Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha ou lhe tomará o depoimento como informante.

§ 2º. A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de dispor, alegando os motivos previstos neste Código; ouvidas as partes o juiz decidirá de plano.

Art. 465. Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado.

Parágrafo único. O juiz advertirá a testemunha que incorre em sanção penal quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.

Art. 466. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

§ 1º. O juiz poderá inquirir a testemunha depois da inquirição feita pelas partes.

§ 2º. As testemunhas devem ser tratadas com urbanidade, não se lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.

§ 3º. As perguntas que o juiz indeferir serão transcritas no termo, se a parte o requerer.

Art. 467. O depoimento poderá ser documentado por meio de gravação. Quando digitado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores.

§ 1º. O depoimento será passado para a versão digitada quando, não sendo eletrônico o processo, houver recurso da sentença, bem como em outros casos nos quais o juiz o determinar, de ofício ou a requerimento da parte.

§ 2º. Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste código e na legislação específica sobre a prática eletrônica de atos processuais.

Art. 468. O juiz pode ordenar, de ofício, ou a requerimento da parte:

I – a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;

II – a acareação de duas ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações:

§ 1º. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergência, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

§ 2º. A acareação pode ser realizada por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

Art. 469. A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento á audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada ou depositá-la em cartório dentro de três dias.


Art. 470. O depoimento prestado em juízo é considerado serviço público. A testemunha quando sujeita ao regime da legislação trabalhista, não sofre, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço.

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