DA PRODUÇÃO, DA ADMISSIBILIDADE
E DO VALOR DA PROVA
TESTEMUNHAL
– CAPÍTULO XIII - DA LEI
13.105 –
DE 16-3-2016 – NOVO
CPC – Arts.
449 a 470 – VARGAS DIGITADOR
SEÇÃO IX
Da prova testemunhal
Subseção I
Da admissibilidade e
do
Valor da prova
testemunhal
Art. 449. A prova testemunhal é
sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.
Art. 450. O juiz indeferirá a
inquirição de testemunhas sobre fatos:
I
– já provados por documento ou confissão da parte;
II
– que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
Art. 451. É admissível a prova
testemunhal, quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra
a qual se pretende produzir a prova.
Art. 452. Também se admite a
prova testemunhal quando o credor não pode ou não podia, moral ou
materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de
parentesco, depósito necessário, hospedagem em hotel ou em razão das práticas
comerciais do local onde contraída a obrigação.
Art. 453. É lícito à parte
provar com testemunhas:
I
– nos contratos simulados, a divergência entre a verdade real e a vontade
declarada;
II
– nos contratos em geral, os vícios de consentimento.
Art. 454. Podem dispor como
testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§
1º. São incapazes:
I
– o interdito por enfermidade ou deficiência intelectual;
II
– o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que deve
depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
III
– aquele que tenha menos de dezesseis anos;
IV
– o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes
faltam.
§
2º. São impedidos:
I
– o cônjuge, o companheiro, bem como o ascendente e o descendente em qualquer
grau; ou o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por
consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou,
tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro
modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito.
II
– o que é parte na causa;
III
– o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o
represente legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam
ou tenham assistido as partes.
§
3º. São suspeitos:
I
– o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;
II
– o que tiver interesse no litígio.
§
4º. Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores,
impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados
independentemente de compromisso e o juiz lhes atribuirá o valor que possam
merecer.
Art. 455. A testemunha não é
obrigada a depor sobre fatos:
I
– que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos
seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou na colateral até o
terceiro grau;
II
– a cujo respeito, por estado ou profissão, deve guardar sigilo.
Art. 456. Salvo disposição
especial em contrário, as testemunhas devem ser ouvidas na sede do juízo.
Parágrafo único. Quando a parte ou a
testemunha, por enfermidade ou por outro motivo relevante, estiver
impossibilitada de comparecer, mas não de prestar depoimento, o juiz designará,
conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la.
Subseção II
Da produção da prova
testemunhal
Art. 457. O rol de testemunhas
conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número
do cadastro de pessoa física e o endereço completo da residência e do local de
trabalho.
Art. 458. Depois de apresentado
o rol de que tratam os §§4º e 5º do art. 354, a parte só pode substituir a testemunha:
I
– que falecer;
II
– que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;
III
– que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.
Art. 459. Quando for arrolado
como testemunha, o juiz da causa:
I
– declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na
decisão, caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu
depoimento;
II
– se nada souber, mandará excluir o seu nome.
Art. 460. As testemunhas
depõem, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa,
exceto:
I
– as que prestam depoimento antecipadamente;
II
– as que são inquiridas por carta.
§
1º. A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção
judiciárias diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por
meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e
imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da
audiência de instrução e julgamento.
§
2º. Os juízos deverão manter equipamento para a transmissão e recepção dos sons
e imagens a que se refere o § 1º.
Art. 461. São inquiridos em sua
residência ou onde exercem a sua função:
I
– o presidente e o vice-presidente da república;
II
– os ministros de Estado;
III
– os ministros do Supremo Tribunal Federal, os conselheiros do Conselho
Nacional de Justiça, os ministros do Superior Tribunal de Justiça, do Superior
Tribunal Militar, do Tribunal Superior eleitoral, do Tribunal superior do
Trabalho e do Tribunal de contas da União.
IV
– o procurador-geral da República e os conselheiros do Conselho nacional do
Ministério Público.
V
– o advogado geral da União, o procurador-geral do Estado, o procurador-geral
do Município, o defensor público-geral federal e o defensor público-geral do
Estado.
VI
– os senadores e os deputados federais;
VII
– os governadores dos Estados e do Distrito Federal;
VIII
– o prefeito;
IX
– os deputados estaduais e distritais;
X
– os desembargadores dos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais,
dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os
conselheiros dos Tribunais de contas dos Estados e do distrito Federal;
XI
– o procurador geral de justiça;
XII
– o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa
ao agente diplomático do Brasil.
§
1º. O juiz solicitará à autoridade que designe dia, hora e local a fim de ser
inquirida, remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da defesa oferecida pela
parte que a arrolou como testemunha.
§
2º. Passado um mês sem manifestação da autoridade, o juiz designará dia, hora e
local para o depoimento, preferencialmente na sede do juízo.
§
3º. O juiz também designará dia, hora e local para o depoimento, quando a
autoridade não comparecer, injustificadamente, à sessão agendada para a colheita
do seu testemunho, nos dia, hora e local por ela mesma indicados.
Art. 462. Cabe ao advogado da
parte informar ou intimar a testemunha que arrolou do local, do dia e do
horário da audiência designada, dispensando se a intimação do juízo.
§
1º. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento,
cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos três dias
da data da audiência cópia da correspondência de intimação e do comprovante de
recebimento.
§
2º. A parte pode comprometer-se a levar à audiência a testemunha,
independentemente da intimação de que trata o §1º, presume-se, caso a
testemunha não compareça, que a parte desistiu da sua inquirição.
§
3º. A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa
desistência da inquirição de testemunha.
§
4º. A intimação será feita pela via judicial quando:
I
– frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo ou quando a sua
necessidade for devidamente demonstrada pelo juiz;
II
– quando figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em
que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que
servir;
III
– a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria
Pública;
IV
– a testemunha for uma daquelas previstas no art. 461.
§
5º. A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de
comparecer sem motivo justificado, será conduzida e responderá pelas despesas
do adiamento.
Art. 463. O juiz inquirirá as
testemunhas separa e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e
providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.
Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.
Art. 464. Antes de depor, a
testemunha será qualificada, declarará ou confirmará os seus dados apresentados
na inicial ou na contestação e informará se tem relações de parentesco com a
parte ou interesse no objeto do processo.
§
1º. É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o
impedimento ou a suspeição. Se a testemunha negar os fatos que lhe são
imputados, a parte poderá provar a contradita com documentos ou com
testemunhas, até três, apresentadas no ato e inquiridas em separado. Sendo provados
ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha ou lhe tomará o
depoimento como informante.
§
2º. A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de dispor, alegando os
motivos previstos neste Código; ouvidas as partes o juiz decidirá de plano.
Art. 465. Ao início da
inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que
souber e lhe for perguntado.
Parágrafo único. O juiz advertirá a
testemunha que incorre em sanção penal quem faz afirmação falsa, cala ou oculta
a verdade.
Art. 466. As perguntas serão
formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou,
não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem
relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem
repetição de outra já respondida.
§
1º. O juiz poderá inquirir a testemunha depois da inquirição feita pelas
partes.
§
2º. As testemunhas devem ser tratadas com urbanidade, não se lhes fazendo
perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.
§
3º. As perguntas que o juiz indeferir serão transcritas no termo, se a parte o
requerer.
Art. 467. O depoimento poderá
ser documentado por meio de gravação. Quando digitado ou registrado por
taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação será assinado
pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores.
§
1º. O depoimento será passado para a versão digitada quando, não sendo
eletrônico o processo, houver recurso da sentença, bem como em outros casos nos
quais o juiz o determinar, de ofício ou a requerimento da parte.
§
2º. Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste código e
na legislação específica sobre a prática eletrônica de atos processuais.
Art. 468. O juiz pode ordenar,
de ofício, ou a requerimento da parte:
I
– a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das
testemunhas;
II
– a acareação de duas ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte,
quando, sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa,
divergirem as suas declarações:
§
1º. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de
divergência, reduzindo-se a termo o ato de acareação.
§
2º. A acareação pode ser realizada por videoconferência ou outro recurso
tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Art. 469. A testemunha pode
requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento á audiência,
devendo a parte pagá-la logo que arbitrada ou depositá-la em cartório dentro de
três dias.
Art. 470. O depoimento prestado
em juízo é considerado serviço público. A testemunha quando sujeita ao regime
da legislação trabalhista, não sofre, por comparecer à audiência, perda de
salário nem desconto no tempo de serviço.
Nenhum comentário:
Postar um comentário