sábado, 12 de setembro de 2015

DA PROVA PERICIAL – CAPÍTULO XIII - DA LEI 13.105 – DE 16-3-2016 – NOVO CPC – Arts. 471 a 494 – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/




DA PROVA PERICIAL
– CAPÍTULO XIII - DA LEI 13.105 –
DE 16-3-2016 – NOVO CPC – Arts.
 471 a 494 – VARGAS DIGITADOR  


SEÇÃO X

Da prova pericial


Art. 471.  A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação:

§ 1º. O juiz indeferirá a perícia quando:

I – a prova do fato  não depender de conhecimento especial de técnico;

II – for desnecessária em vista de outras provas produzidas;

III – a verificação for impraticável.

§ 2º. De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à prova pericial, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.

§ 3º. A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição pelo juiz de especialista sobre pronto controvertido da causa que demande especial conhecimento cientifico ou técnico.

§ 4º. O especialista que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, poderá, ao prestar seus esclarecimentos, valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos na causa.

§ 5º. A remuneração do especialista será arbitrada previamente pelo juiz, devendo ser adiantada pela parte que requerer seu depoimento ou rateada pelas duas partes quando requerida por ambas ou determinada de ofíci9o pelo juízo.

Art. 472. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

§ 1º. Incumbe às partes, dentro de quinze dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

I – indicar o assistente técnico;

II – apresentar quesitos;

§ 2º. Ciente da nomeação o perito apresentará em cinco dias;

I – sua proposta de honorários;

II – seu currículo, com a comprovação de sua especialização.

III – seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.

§ 3º. As partes serão intimadas da proposta de honorários, para, querendo, manifestar-se no prazo comum de cinco dias, após isso, o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95.

§ 4º. O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, o que remanescer, será pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.

§ 5º. Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho;

§ 6º. Quando tiver de realizar-se por carta, poderá proceder-se à nomeação de perito e indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia.

Art. 473. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe for concedido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimentos ou suspeição.

Parágrafo único. o perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligencias e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias.

Art. 474. O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição, ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito.

Art. 475. O perito pode ser substituído quando:

I – faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;

II – sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.

§ 1º. No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.

§ 2º. O perito substituído restituirá, no prazo de quinze dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de cinco anos.

§ 3º. Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o § 2º, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito fundada na decisão que determinar a devolução do numerário, que se processará na forma do art. 528 e ss deste Código.

Art. 476. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência da instrução e julgamento.

Parágrafo único. O escrivão dará à parte contrária ciência da juntada dos quesitos nos autos.

Art. 477. Incumbe ao juiz:

I – indeferir questões impertinentes;

II – formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa.

Art. 478. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:

I – sejam plenamente capazes;

II – a causa possa ser resolvida por autocomposição.

§ 1º. As partes, ao escolherem o perito, já devem indicar seus assistentes técnicos para acompanharem a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciado.

§ 2º. O perito e os assistentes técnicos devem interagir respectivamente seu laudo e seus pareceres em prazo fixado pelo juiz.

§ 3º. A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.

Art. 479. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pereceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.

Art. 480. O laudo pericial deverá conter:

I – a exposição do objeto da perícia;

II – a análise técnica ou científica realizada pelo perito;

III – a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;

IV – resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.

§ 1º. No laudo, o perito deve apresentar a sua fundamentação em linguagem simples, e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.

§ 2º. É vedado ao perito ultrapassar os limites da sua designação, bem assim emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.

§ 3º. Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes, técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.

Art. 481. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.

Art. 482. Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico.

Art. 483. Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz poderá conceder-lhe, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado.

Art. 484. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos vinte dias antes da audiência de instrução e julgamento.

§ 1º. As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de quinze dias. Em igual prazo, o assistente técnico de cada uma das partes poderá apresentar seu respectivo parecer.

§ 2º. O perito do juízo tem o dever de, no prazo de quinze dias, bem esclarecer ponto:

I – sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;

II – divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.

§ 3º. Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.

§ 4º. O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos dez dias de antecedência da audiência.

Art. 485. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados. O juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame ao diretor do estabelecimento.

§ 1º. Nas hipóteses de gratuidade de justiça, os órgãos e as repartições oficiais deverão cumprir a determinação judicial com preferência, no prazo estabelecido.

§ 2º. A prorrogação desses prazos pode ser requerida motivadamente.

§ 3º. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e da firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas, na falta deles, poderá requerer ao juiz que a pessoa a quem se atribuir a autoria do documento lance em folha de papel, por cópia ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação.

Art. 486. Além do disposto nesta Seção X, o exame psicológico ou biopsicossocial, deve observar as seguintes regras:

I – o laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos do processo, histórico do relacionamento familiar, cronologia de incidentes e avaliação da personalidade dos sujeitos envolvidos na controvérsia.

II – a perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitado, exigida em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico.

Art. 487. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 378, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

Art. 488. O juiz determinará de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

Art. 489. A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão aos resultados a que esta conduziu.

Art. 490. A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.

Parágrafo único. A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e outra.

Seção XI

Da inspeção judicial

Art. 491. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.

Art. 492. Ao realizar a inspeção, o juiz poderá ser assistido por um ou mais peritos.

Art. 493. O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando:

I – julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;

II – a coisa não puder ser apresentada em juízo, sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;

III – determinar a reconstituição dos fatos.

Parágrafo único. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa.

Art. 494. Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa.


Parágrafo único.  O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia.

quinta-feira, 10 de setembro de 2015

DA PRODUÇÃO, DA ADMISSIBILIDADE E DO VALOR DA PROVA TESTEMUNHAL – CAPÍTULO XIII - DA LEI 13.105 – DE 16-3-2016 – NOVO CPC – Arts. 449 a 470 – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/




DA PRODUÇÃO,  DA  ADMISSIBILIDADE
E DO VALOR DA PROVA TESTEMUNHAL
– CAPÍTULO XIII - DA LEI 13.105 –
DE 16-3-2016 – NOVO CPC – Arts.
 449 a 470 – VARGAS DIGITADOR  


SEÇÃO IX

Da prova testemunhal


Subseção I

Da admissibilidade e do
Valor da prova testemunhal


Art. 449. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.

Art. 450. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

I – já provados por documento ou confissão da parte;

II – que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

Art. 451. É admissível a prova testemunhal, quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.

Art. 452. Também se admite a prova testemunhal quando o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, depósito necessário, hospedagem em hotel ou em razão das práticas comerciais do local onde contraída a obrigação.

Art. 453. É lícito à parte provar com testemunhas:

I – nos contratos simulados, a divergência entre a verdade real e a vontade declarada;

II – nos contratos em geral, os vícios de consentimento.

Art. 454. Podem dispor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

§ 1º. São incapazes:

I – o interdito por enfermidade ou deficiência intelectual;

II – o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

III – aquele que tenha menos de dezesseis anos;

IV – o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

§ 2º. São impedidos:

I – o cônjuge, o companheiro, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau; ou o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito.

II – o que é parte na causa;

III – o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o represente legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

§ 3º. São suspeitos:

I – o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

II – o que tiver interesse no litígio.

§ 4º. Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

Art. 455. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:

I – que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

II – a cujo respeito, por estado ou profissão, deve guardar sigilo.


Art. 456. Salvo disposição especial em contrário, as testemunhas devem ser ouvidas na sede do juízo.

Parágrafo único. Quando a parte ou a testemunha, por enfermidade ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la.

Subseção II

Da produção da prova testemunhal


Art. 457. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número do cadastro de pessoa física e o endereço completo da residência e do local de trabalho.

Art. 458. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§4º e 5º do art. 354, a parte só pode substituir a testemunha:

I – que falecer;

II – que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;

III – que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.

Art. 459. Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa:

I – declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento;

II – se nada souber, mandará excluir o seu nome.

Art. 460. As testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa, exceto:

I – as que prestam depoimento antecipadamente;

II – as que são inquiridas por carta.

§ 1º. A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciárias diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.

§ 2º. Os juízos deverão manter equipamento para a transmissão e recepção dos sons e imagens a que se refere o § 1º.

Art. 461. São inquiridos em sua residência ou onde exercem a sua função:

I – o presidente e o vice-presidente da república;

II – os ministros de Estado;

III – os ministros do Supremo Tribunal Federal, os conselheiros do Conselho Nacional de Justiça, os ministros do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior eleitoral, do Tribunal superior do Trabalho e do Tribunal de contas da União.

IV – o procurador-geral da República e os conselheiros do Conselho nacional do Ministério Público.

V – o advogado geral da União, o procurador-geral do Estado, o procurador-geral do Município, o defensor público-geral federal e o defensor público-geral do Estado.

VI – os senadores e os deputados federais;

VII – os governadores dos Estados e do Distrito Federal;

VIII – o prefeito;

IX – os deputados estaduais e distritais;

X – os desembargadores dos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de contas dos Estados e do distrito Federal;

XI – o procurador geral de justiça;

XII – o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa ao agente diplomático do Brasil.

§ 1º. O juiz solicitará à autoridade que designe dia, hora e local a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da defesa oferecida pela parte que a arrolou como testemunha.

§ 2º. Passado um mês sem manifestação da autoridade, o juiz designará dia, hora e local para o depoimento, preferencialmente na sede do juízo.

§ 3º. O juiz também designará dia, hora e local para o depoimento, quando a autoridade não comparecer, injustificadamente, à sessão agendada para a colheita do seu testemunho, nos dia, hora e local por ela mesma indicados.

Art. 462. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha que arrolou do local, do dia e do horário da audiência designada, dispensando se a intimação do juízo.

§ 1º. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos três dias da data da audiência cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

§ 2º. A parte pode comprometer-se a levar à audiência a testemunha, independentemente da intimação de que trata o §1º, presume-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu da sua inquirição.

§ 3º. A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição de testemunha.

§ 4º. A intimação será feita pela via judicial quando:

I – frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo ou quando a sua necessidade for devidamente demonstrada pelo juiz;

II – quando figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;

III – a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

IV – a testemunha for uma daquelas previstas no art. 461.

§ 5º. A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado, será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.

Art. 463. O juiz inquirirá as testemunhas separa e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.

Parágrafo único.  O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.

Art. 464. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará os seus dados apresentados na inicial ou na contestação e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo.

§ 1º. É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Se a testemunha negar os fatos que lhe são imputados, a parte poderá provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até três, apresentadas no ato e inquiridas em separado. Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha ou lhe tomará o depoimento como informante.

§ 2º. A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de dispor, alegando os motivos previstos neste Código; ouvidas as partes o juiz decidirá de plano.

Art. 465. Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado.

Parágrafo único. O juiz advertirá a testemunha que incorre em sanção penal quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.

Art. 466. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

§ 1º. O juiz poderá inquirir a testemunha depois da inquirição feita pelas partes.

§ 2º. As testemunhas devem ser tratadas com urbanidade, não se lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.

§ 3º. As perguntas que o juiz indeferir serão transcritas no termo, se a parte o requerer.

Art. 467. O depoimento poderá ser documentado por meio de gravação. Quando digitado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores.

§ 1º. O depoimento será passado para a versão digitada quando, não sendo eletrônico o processo, houver recurso da sentença, bem como em outros casos nos quais o juiz o determinar, de ofício ou a requerimento da parte.

§ 2º. Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste código e na legislação específica sobre a prática eletrônica de atos processuais.

Art. 468. O juiz pode ordenar, de ofício, ou a requerimento da parte:

I – a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;

II – a acareação de duas ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações:

§ 1º. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergência, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

§ 2º. A acareação pode ser realizada por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

Art. 469. A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento á audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada ou depositá-la em cartório dentro de três dias.


Art. 470. O depoimento prestado em juízo é considerado serviço público. A testemunha quando sujeita ao regime da legislação trabalhista, não sofre, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço.

DA PRODUÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL - DA ARGUIÇÃO DA FALSIDADE – DOS DOCUMENTOS ELETRÔNICOS – PARTE ESPECIAL– CAPÍTULO XIII - DA LEI 13.105 – DE 16-3-2016 – NOVO CPC – Arts. 437 a 448 – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/




DA PRODUÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL -
DA ARGUIÇÃO DA FALSIDADE –
DOS DOCUMENTOS ELETRÔNICOS –
PARTE ESPECIAL– CAPÍTULO XIII - DA
LEI 13.105 – DE 16-3-2016 – NOVO CPC –
 Arts. 437 a 448 – VARGAS DIGITADOR  
                                                                    

CAPÍTULO XIII

Seção VII

Da prova documental

Subseção II

Da arguição da falsidade


Art. 437. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de quinze dias, contado a partir da intimação da juntada aos autos do documento.


Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.


Art. 438. A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.


Art. 439. Depois de ouvida a outra parte no prazo de quinze dias, será realizada a prova pericial.


Parágrafo único. Não se procederá no exame pericial, se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.


Art. 440. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença, de que, necessariamente, dependerá a decisão de mérito, e sobre ela incidirá também autoridade de coisa julgada.

Subseção III

Da produção
Da prova documental


Art. 441. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.


Parágrafo único. Quando o documento consistir numa reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas a sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.


Art. 442. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.


Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impedir de juntá-los anteriormente. Em qualquer caso, caberá ao órgão jurisdicional avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.


Art. 443. A parte intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:


I – impugnar a admissibilidade da prova documental;


II – impugnar a sua autenticidade;


III – suscitar a sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade;


IV – manifestar-se sobre o seu conteúdo.


Parágrafo único. nas hipóteses dos incisos II e III, e impugnação terá de basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.


Art. 444. Sobre os documentos anexados à inicial, o réu manifestar-se-á na contestação; sobre os documentos anexados à contestação, o autor manifestar-se-á na réplica.


§ 1º. Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos o juiz ouvirá a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de quinze dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 443.


§ 2º. Poderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação.


Art. 445.  O juiz requisitará às repartições públicas em qualquer tempo ou grau de jurisdição:


I – as certidões necessárias à prova das alegações das partes;


II – os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou entidades da administração indireta.


§ 1º. Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável de um mês, certidões ou reproduções fotográficas das peças que indicar, e das que forem indicadas pelas partes. Findo o prazo, devolverá os autos à repartição de origem.


§ 2º. As repartições públicas poderão fornecer todos os documentos em meio eletrônico, conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou do documento digitalizado.

SEÇÃO VIII

Dos documentos eletrônicos


Art. 446. A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa de verificação de sua autenticidade, na forma da lei.


Art. 447. O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor.



Art. 448. Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica.