quinta-feira, 8 de outubro de 2015

DA ALIENAÇÃO - Subseção II - CAPÍTULO IV – SEÇÃO IV - Subseção II – arts. 895 a 919 - LEI n. 13.605 de 16-3-2016 – NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DA ALIENAÇÃO - Subseção II - CAPÍTULO IV
– SEÇÃO IV -  Subseção II – arts. 895 a 919
- LEI n. 13.605 de 16-3-2016
– NCPC – VARGAS DIGITADOR

Art. 895. A alienação far-se-á:

I – por iniciativa particular;

II – em leilão judicial eletrônico ou presencial.

Art. 896. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário.

§1º. O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento e as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem, na forma deste Código.

§2º. A alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e se estiver presente, do executado, expedindo-se:

I – se bem imóvel, a carta de alienação e o mandado de imissão na posse;

II – se bem móvel, ordem de entrega ao adquirente.

§3º. Os tribunais poderão detalhar o procedimento da alienação prevista neste artigo, admitindo inclusive o concurso de meios eletrônicos, e dispor sobre o credenciamento dos corretores e leiloeiros públicos, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos que três anos.

§4º. Nas localidades em que não houver corretor ou leiloeiro público credenciado nos termos do §3º, a indicação será de livre escolha do exequente.

Art. 897. A alienação judicial em leilão somente será feita caso não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular.

§1º. O leilão do bem penhorado será realizado por leiloeiro público.

§2º. Ressalvados os casos de alienação a cargo de corretores de bolsa de valores, todos os demais bens serão alienados em leilão público.

Art. 898. Não sendo possível a sua realização por meio eletrônico, o leilão será presencial.

§1º. A alienação judicial por meio eletrônico será realizada, observando-se as garantias processuais das partes, de acordo com regulamentação específica do Conselho Nacional de Justiça.

§2º. A alienação judicial por meio eletrônico deverá atender aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre configuração digital.

§3º. O leilão presencial será realizado no local designado pelo juiz.

Art. 899. Caberá ao juiz a designação do leiloeiro público, que poderá ser indicado pelo exequente.

Art. 900. Incumbe ao leiloeiro público:

I – publicar o edital anunciando a alienação;

II – realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz;

III – expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias;

IV – receber e depositar, dentro de um dia,à ordem do juiz, o produto da alienação;

V – prestar contas nos dois dias subsequentes ao depósito.

Parágrafo único. O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz.

Art. 901. O juiz da execução estabelecerá o preço mínimo, as condições de pagamento e as garantias que poderão ser prestadas pelo arrematante.

Art. 902. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá:

I – a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros;

II – o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado;

III – o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes; e, em se tratando de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados;

IV – o sitio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que se indicarão o local, o dia e a hora de sua realização;

V – a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro;

VI – menção da existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens a serem leiloados.

Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e títulos com cotação em bolsa, constará do edital o valor da última cotação.

Art. 903. O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação.

§1º. A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos cinco dias antes da data marcada para o leilão.

§2º. O edital será publicado na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo de execução, e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão realizar-se-á de forma eletrônica ou presencial.

§3º. Não sendo possível a publicação na rede mundial de computadores, ou considerando o juiz, em atenção às condições da sede do juízo que esse modo de divulgação é insuficiente ou inadequado, o edital será afixado em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local.

§4º. Quando o valor dos bens penhorados não exceder a sessenta vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação, a publicação do edital será feita apenas na rede mundial de computadores e no órgão oficial, sem prejuízo da afixação do edital em local de costume.

§5º. Atendendo ao valor dos bens e às condições da sede do juízo, o juiz poderá alterar a forma e a frequência da publicidade na imprensa, mandar publicar o edital em local de ampla circulação de pessoas e divulgar avisos em emissora de rádio ou televisão local, bem como em sítios distintos do indicado no §2º.

§6º. Os editais de leilão de imóveis e de veículos automotores serão publicados pela imprensa ou por outros meios de divulgação, preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade de negócios respectivos.

§7º. O juiz poderá determinar a reunião de publicações em listas referentes a mais de uma execução.

Art. 904. Não se realizando o leilão por qualquer motivo, o juiz mandará publicar a transferência, observando-se o disposto no art. 903.

Parágrafo único. O escrivão, o chefe de secretaria ou o leiloeiro que culposamente der causa à transferência responde pelas despesas da nova publicação, podendo o juiz aplicar-lhe a pena de suspensão por cinco dias a três meses, em procedimento administrativo regular.

Art. 905. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos cinco dias de antecedência:

I – o executado, por meio de seu advogado ou se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo;

II – o senhorio direto, o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorado fração ideal, o usufrutuário, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada que não seja de qualquer modo parte na execução;

III – a União, o estado e o Município, no caso da alienação de bem tombado.

Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.

Art. 906.  Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção:

I – dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade;

II – dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados;

III – do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares de justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade.

IV – dos servidores políticos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;

V – dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados;

VI – os advogados de qualquer das partes.

Art. 907. Não será aceito lance que ofereça preço vil.

Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital. Não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.

Art. 908. Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou meio eletrônico.

§1º. Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de três dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, os bens serão levados a novo leilão, à custa do exequente.

§2º. Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação; em igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado nesta ordem.

§3º. No caso de leilão de bem tombado, a União, o estado e o Município terão, nesta ordem, o direito de preferência na arrematação, em qualidade de oferta.

Art. 909. Se o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, terá preferência aquele que se propuser a arrematá-los todos, em conjunto, oferecendo, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação e, para os demais, preço igual ao do maior lance que, na tentativa de arrematação individualizada, tenha sido oferecido para eles.

Art. 910. Quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento do executado, ordenará a alienação judicial de parte dele, desde que suficiente para o pagamento do exequente e satisfação das despesas da execução.

§1º. Não havendo lançador, far-se-á a alienação do imóvel em sua integridade.

§2º. A alienação por partes deverá ser requerida a tempo de permitir a avaliação das glebas destacadas e sua inclusão no edital, neste caso, caberá ao executado instruir o requerimento com planta e memorial descritivo, subscritos por profissional habilitado.

Art. 911. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:

I – até o início do primeiro leilão, poposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;

II – até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.

§1º. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até trinta meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.

§2º. As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo.

§3º. As prestações que poderão ser pagas por meio eletrônico, serão corrigidas mensalmente pelo índice oficial de atualização financeira, a ser informado, se for o caso, para a operadora do cartão de crédito.

§4º. No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas.

§5º. O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido. Ambos os pedidos serão formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação.

§6º. A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão.

§7º. A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado.

§8º. Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado:

I – em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre a de maior valor;

II – em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar.

§9º. No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito e os subsequentes, ao executado.

Art. 912. Quando o imóvel de incapaz não alcançar em leilão pelo menos oitenta por cento do valor da avaliação, o juiz o confiará à guarda e à administração de depositário idôneo, adiando a alienação por prazo não superior a um ano.

§1º. Se, durante o adiamento, algum pretendente assegurar, mediante caução idônea, o preço da avaliação, o juiz ordenará a alienação em leilão.

§2º. Se o pretendente à arrematação se arrependeu, o juiz impor-lhe-á multa de vinte por cento sobre o valor da avaliação, em benefício do incapaz, valendo a decisão como título executivo.

§3º. Sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º, o juiz poderá autorizar a locação do imóvel no prazo do adiamento.

§4º. Findo o prazo do adiamento, o imóvel será submetido a novo leilão.

Art. 913. Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á em favor do exequente, a perda da caução, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.

Art. 914. O fiador do arrematante que pagar o valor do lance e a multa poderá requerer que a arrematação lhe seja transferida.

Art. 915. Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens for suficiente para o pagamento do credor e satisfação das despesas da execução.

Art. 916. O leilão prosseguirá no dia útil imediato, à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital, se for ultrapassado o horário de expediente forense.

Art. 917. A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato e poder abranger bens penhorados em mais de uma execução, nele mencionadas as condições pelas quais foi alienado o bem.

§1º. A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução.

§2º. A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame.

Art. 918. No caso de leilão de bem hipotecado, o executado poderá, até a assinatura do auto de arrematação, remir o bem, oferecendo preço igual ao do maior lance oferecido.

Parágrafo único. No caso de falência, ou insolvência, do devedor hipotecário, o direito de remição previsto no caput defere-se à massa, ou aos credores em concurso, não podendo o exequente recusar o preço da avaliação do imóvel.

Art. 919. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o §4º deste artigo, ressalvada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.

§1º. Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser:

I – invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício;

II – considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 820;

III – resolvida, se não for pego o preço ou se não for prestada a caução.

§2º. O juiz decidirá acerca das situações referidas no §1º, se for provocado em até dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação.

§3º. Passado o prazo previsto no §2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no §1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse.

§4º. Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação de arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.

§5º. O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito;

I – se provar, nos dez dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital;

II – se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no §1º;

III – uma vez citado para responder a ação autônoma que trata o §4º, desde que apresente a desistência no prazo de dispõe para responder a essa ação.


§6º. Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, que será condenado, se prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem.

quarta-feira, 7 de outubro de 2015

DA EXPROPRIAÇÃO DE BENS - CAPÍTULO IV – SEÇÃO IV - Subseção I – DA ADJUDICAÇÃO arts. 892 a 894 - LEI n. 13.605 de 16-3-2016 – NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DA EXPROPRIAÇÃO DE BENS - CAPÍTULO IV
– SEÇÃO IV -  Subseção I – DA ADJUDICAÇÃO
arts. 892 a 894 - LEI n. 13.605 de 16-3-2016
– NCPC – VARGAS DIGITADOR

Seção IV

Da expropriação de bens

Subseção I

Da adjudicação

Art. 892. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

§1º. Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido.

I – pelo Diário da Justiça, na pessoa do seu advogado constituído nos autos;

II – por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos;

III – por meio eletrônico, quando, sendo caso do §1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos.

§2º. Considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no art. 274, parágrafo único.

§3º. Se o executado, citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, a intimação de que trata o §1º é dispensável.

§4º. Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado, se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.

§5º. Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos descendentes do executado.

§6º. Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles a licitação, tendo preferência, em caso de igualdade de oferta, o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente, nesta ordem.

§7º. No caso de penhora de quota ou ação de sociedade anônima fechada realizada em favor de exequente alheio à sociedade, esta será intimada, ficando responsável por informar aos sócios a ocorrência da penhora, assegurando-se a estes a preferência.

§8º. No caso de penhora de bem tombado, a União, o Estado e o Município deverão ser intimados, sendo-lhes garantido, nesta ordem, o direito de preferência na adjudicação.

Art. 893. Transcorrido o prazo de cinco dias, contado da última intimação, e decididas eventuais questões, o juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação.

§1º. Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se:

I – se bem imóvel, a carta de adjudicação e o mandado de imissão de posse;

II – se bem móvel, ordem de entrega ao adjudicatório.

§2º. A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel com remissão à sua matrícula e registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão.

§3º. No caso de penhora de bem hipotecado, o executado poderá remir o bem até a assinatura do auto de adjudicação, oferecendo preço igual ao da avaliação, se não tiver havido licitantes ou ao do maior lance oferecido.

§4º. Na hipótese de falência ou de insolvência do devedor hipotecário, o direito de remição previsto no §3º será deferido à massa ou aos credores em concurso, não podendo o exequente recusar o preço da avaliação do imóvel.


Art. 894. Frustradas as tentativas de alienação do bem, será reaberta oportunidade para requerimento de adjudicação, caso em que também se poderá pleitear a realização de nova avaliação.

DO INTÉRPRETE E DO TRADUTOR – TÍTULO IV - CAPÍTULO III - SEÇÃO IV – NCPC - LEI 13.105 de 16-3-2016 – Art. 163 a 165 – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DO INTÉRPRETE E DO TRADUTOR –
TÍTULO IV - CAPÍTULO III -  SEÇÃO IV –
NCPC - LEI 13.105  de 16-3-2016 – 
Art. 163 a 165 – VARGAS DIGITADOR 

TÍTULO IV

CAPÍTULO III

SEÇÃO V

Do intérprete e do tradutor


Art. 163. O juiz nomeará intérprete ou tradutor quando necessário para:


I – traduzir documento redigido em língua estrangeira;


II – verter para o português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional;


III – realizar a interpretação simultânea dos depoimentos das partes e testemunhas com deficiência auditiva que se comuniquem por meio da Língua Brasileira de Sinais, ou equivalente, quando assim for solicitado.


Art. 164. Não pode ser intérprete ou tradutor quem:


I – não tiver a livre administração de seus bens;


II – for arrolado como testemunha ou atuar como perito no processo;


III – estiver inabilitado para o exercício da profissão por sentença penal condenatória, enquanto durarem seus efeitos.


Art. 165. O intérprete ou tradutor, oficial ou não, é obrigado a desempenhar seu ofício aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 158 e 159.



DO DEPOSITÁRIO E DO ADMINISTRADOR TÍTULO IV - CAPÍTULO III - SEÇÃO IV – NCPC - LEI 13.105 de 16-3-2016 – Art. 160 a 162 – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DO DEPOSITÁRIO E DO ADMINISTRADOR
TÍTULO IV - CAPÍTULO III -  SEÇÃO IV –
NCPC - LEI 13.105  de 16-3-2016 – 
Art. 160 a 162 – VARGAS DIGITADOR 

TÍTULO IV

CAPÍTULO III

SEÇÃO IV

Do depositário e do administrador


Art. 160. A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo.


Art. 161. Por seu trabalho o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixará em consideração à situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.


Parágrafo único. o juiz poderá nomear um ou mais prepostos por indicação do depositário ou do administrador.


Art. 162. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.


Parágrafo único. O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.


DO ASSESSORAMENTO JUDICIAL - DO PERITO – TÍTULO IV - CAPÍTULO III - SEÇÃO II e III - NCPC - LEI 13.105 de 16-3-2016 – Art. 156 a 159 – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DO ASSESSORAMENTO JUDICIAL -
DO PERITO  – TÍTULO IV - CAPÍTULO III -
SEÇÃO II e III - NCPC - LEI 13.105  de
16-3-2016 –  Art. 156 a 159 –
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TÍTULO IV

CAPÍTULO III

SEÇÃO II
Do assessoramento judicial

Art. 156. O juiz poderá ser assessorado diretamente por um ou mais servidores, notadamente na:


I – elaboração de minutas de decisões ou votos;


II – pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência necessárias à elaboração de seus pronunciamentos;


III – preparação de agendas de audiências e na realização de outros serviços.


Parágrafo único. o servidor poderá, mediante delegação do juiz e respeitadas as atribuições do cargo, proferir despachos.


SEÇÃO III

Do perito

Art. 157. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.


§ 1º. Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.


§ 2º. Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou órgãos técnicos interessados.



§ 3º. Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados.


§ 4º. Para verificação de eventual impedimento do motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148 e 475, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.


§ 5º. Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.


Art. 158. O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.


§ 1º. A escusa será apresentada no prazo de cinco dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de se considerar renunciado o direito a alegá-la.


§ 2º. Será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação a consulta de interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento.


Art. 159. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de dois a cinco anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.


DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA– DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO – – TÍTULO IV - CAPÍTULO III – SEÇÃO I - NCPC - LEI 13.105 de 16-3-2016 – Art. 150 a 155 – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA– DOS
IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO –
– TÍTULO IV - CAPÍTULO III – SEÇÃO I
- NCPC - LEI 13.105  de 16-3-2016 – 
Art. 150 a 155 – VARGAS DIGITADOR 


TÍTULO IV

CAPÍTULO III

DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA


Art. 149.    São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas  de organização judiciária, o escrivão, o  chefe de secretaria, o oficial de justiça,  o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias. 


SEÇÃO I


Do escrivão, do  chefe de secretaria
e do oficial de justiça


Art. 150. Em cada juízo haverá um ou mais ofícios de justiça, cujas atribuições serão determinadas pelas normas de organização judiciária.


Art. 151. Em cada comarca, seção ou  subseção judiciária haverá, no mínimo, tantos oficiais de justiça quantos sejam os juízos.


Art. 152. Incumbe ao escrivão ou chefe de secretaria:


I – redigir, na forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e demais atos que pertencem ao seu ofício;


II – executar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, e praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;


III – comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo,designar servidor para substituí-lo;


IV–manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:


a – quando tenham de seguir a conclusão do juiz;


b – com vista a procurador à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;


c – quando devam ser  remetidos ao contabilista ou ao partidor;


d – quando forem transferidos a outro juízo em razão de modificação da competência;


V – fornecer certidão de qualquer ato ou termo de processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;


VI – praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.


Parágrafo único. O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI .


Art. 153. No impedimento do escrivão ou do chefe de secretaria, o juiz convocará substituto e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.


Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:


I – fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, dia e hora, e realizando-os, sempre que possível, na presença de duas testemunhas;


II – executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;


III – entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;


IV – auxiliar o juiz na manutenção da ordem;


V – efetuar avaliações, quando for o caso;


VI – certificar, em mandado, proposta de conciliação apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização do ato da comunicação que lhe couber.


Parágrafo único. certificada a proposta de conciliação prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se a respeito, no prazo de cinco dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se  o silêncio como recusa.


Art. 155. O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:


I – sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;



II – praticarem ato nulo com dolo ou culpa.