quarta-feira, 7 de outubro de 2015

DA EXPROPRIAÇÃO DE BENS - CAPÍTULO IV – SEÇÃO IV - Subseção I – DA ADJUDICAÇÃO arts. 892 a 894 - LEI n. 13.605 de 16-3-2016 – NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DA EXPROPRIAÇÃO DE BENS - CAPÍTULO IV
– SEÇÃO IV -  Subseção I – DA ADJUDICAÇÃO
arts. 892 a 894 - LEI n. 13.605 de 16-3-2016
– NCPC – VARGAS DIGITADOR

Seção IV

Da expropriação de bens

Subseção I

Da adjudicação

Art. 892. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

§1º. Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido.

I – pelo Diário da Justiça, na pessoa do seu advogado constituído nos autos;

II – por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos;

III – por meio eletrônico, quando, sendo caso do §1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos.

§2º. Considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no art. 274, parágrafo único.

§3º. Se o executado, citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, a intimação de que trata o §1º é dispensável.

§4º. Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado, se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.

§5º. Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos descendentes do executado.

§6º. Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles a licitação, tendo preferência, em caso de igualdade de oferta, o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente, nesta ordem.

§7º. No caso de penhora de quota ou ação de sociedade anônima fechada realizada em favor de exequente alheio à sociedade, esta será intimada, ficando responsável por informar aos sócios a ocorrência da penhora, assegurando-se a estes a preferência.

§8º. No caso de penhora de bem tombado, a União, o Estado e o Município deverão ser intimados, sendo-lhes garantido, nesta ordem, o direito de preferência na adjudicação.

Art. 893. Transcorrido o prazo de cinco dias, contado da última intimação, e decididas eventuais questões, o juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação.

§1º. Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se:

I – se bem imóvel, a carta de adjudicação e o mandado de imissão de posse;

II – se bem móvel, ordem de entrega ao adjudicatório.

§2º. A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel com remissão à sua matrícula e registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão.

§3º. No caso de penhora de bem hipotecado, o executado poderá remir o bem até a assinatura do auto de adjudicação, oferecendo preço igual ao da avaliação, se não tiver havido licitantes ou ao do maior lance oferecido.

§4º. Na hipótese de falência ou de insolvência do devedor hipotecário, o direito de remição previsto no §3º será deferido à massa ou aos credores em concurso, não podendo o exequente recusar o preço da avaliação do imóvel.


Art. 894. Frustradas as tentativas de alienação do bem, será reaberta oportunidade para requerimento de adjudicação, caso em que também se poderá pleitear a realização de nova avaliação.

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