DA EXPROPRIAÇÃO DE
BENS - CAPÍTULO IV
– SEÇÃO IV - Subseção I – DA ADJUDICAÇÃO
arts. 892 a 894 - LEI
n. 13.605 de 16-3-2016
– NCPC – VARGAS DIGITADOR
Seção IV
Da expropriação de
bens
Subseção I
Da adjudicação
Art. 892. É lícito ao
exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam
adjudicados os bens penhorados.
§1º.
Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido.
I
– pelo Diário da Justiça, na pessoa do seu advogado constituído nos autos;
II
– por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria
Pública ou não tiver procurador constituído nos autos;
III
– por meio eletrônico, quando, sendo caso do §1º do art. 246, não tiver
procurador constituído nos autos.
§2º.
Considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço
sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no art. 274, parágrafo
único.
§3º.
Se o executado, citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos,
a intimação de que trata o §1º é dispensável.
§4º.
Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação
depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado, se
superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.
§5º.
Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos
credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo
companheiro, pelos descendentes ou pelos descendentes do executado.
§6º.
Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles a licitação, tendo
preferência, em caso de igualdade de oferta, o cônjuge, o companheiro, o
descendente ou o ascendente, nesta ordem.
§7º.
No caso de penhora de quota ou ação de sociedade anônima fechada realizada em
favor de exequente alheio à sociedade, esta será intimada, ficando responsável
por informar aos sócios a ocorrência da penhora, assegurando-se a estes a
preferência.
§8º.
No caso de penhora de bem tombado, a União, o Estado e o Município deverão ser
intimados, sendo-lhes garantido, nesta ordem, o direito de preferência na
adjudicação.
Art. 893. Transcorrido o prazo
de cinco dias, contado da última intimação, e decididas eventuais questões, o
juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação.
§1º.
Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do
auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se
estiver presente, pelo executado, expedindo-se:
I
– se bem imóvel, a carta de adjudicação e o mandado de imissão de posse;
II
– se bem móvel, ordem de entrega ao adjudicatório.
§2º.
A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel com remissão à sua matrícula
e registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de
transmissão.
§3º.
No caso de penhora de bem hipotecado, o executado poderá remir o bem até a
assinatura do auto de adjudicação, oferecendo preço igual ao da avaliação, se
não tiver havido licitantes ou ao do maior lance oferecido.
§4º.
Na hipótese de falência ou de insolvência do devedor hipotecário, o direito de
remição previsto no §3º será deferido à massa ou aos credores em concurso, não
podendo o exequente recusar o preço da avaliação do imóvel.
Art. 894. Frustradas as
tentativas de alienação do bem, será reaberta oportunidade para requerimento de
adjudicação, caso em que também se poderá pleitear a realização de nova
avaliação.
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