quarta-feira, 7 de outubro de 2015

DO DEPOSITÁRIO E DO ADMINISTRADOR TÍTULO IV - CAPÍTULO III - SEÇÃO IV – NCPC - LEI 13.105 de 16-3-2016 – Art. 160 a 162 – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DO DEPOSITÁRIO E DO ADMINISTRADOR
TÍTULO IV - CAPÍTULO III -  SEÇÃO IV –
NCPC - LEI 13.105  de 16-3-2016 – 
Art. 160 a 162 – VARGAS DIGITADOR 

TÍTULO IV

CAPÍTULO III

SEÇÃO IV

Do depositário e do administrador


Art. 160. A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo.


Art. 161. Por seu trabalho o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixará em consideração à situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.


Parágrafo único. o juiz poderá nomear um ou mais prepostos por indicação do depositário ou do administrador.


Art. 162. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.


Parágrafo único. O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.


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