quarta-feira, 7 de outubro de 2015

DO INTÉRPRETE E DO TRADUTOR – TÍTULO IV - CAPÍTULO III - SEÇÃO IV – NCPC - LEI 13.105 de 16-3-2016 – Art. 163 a 165 – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DO INTÉRPRETE E DO TRADUTOR –
TÍTULO IV - CAPÍTULO III -  SEÇÃO IV –
NCPC - LEI 13.105  de 16-3-2016 – 
Art. 163 a 165 – VARGAS DIGITADOR 

TÍTULO IV

CAPÍTULO III

SEÇÃO V

Do intérprete e do tradutor


Art. 163. O juiz nomeará intérprete ou tradutor quando necessário para:


I – traduzir documento redigido em língua estrangeira;


II – verter para o português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional;


III – realizar a interpretação simultânea dos depoimentos das partes e testemunhas com deficiência auditiva que se comuniquem por meio da Língua Brasileira de Sinais, ou equivalente, quando assim for solicitado.


Art. 164. Não pode ser intérprete ou tradutor quem:


I – não tiver a livre administração de seus bens;


II – for arrolado como testemunha ou atuar como perito no processo;


III – estiver inabilitado para o exercício da profissão por sentença penal condenatória, enquanto durarem seus efeitos.


Art. 165. O intérprete ou tradutor, oficial ou não, é obrigado a desempenhar seu ofício aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 158 e 159.



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