quarta-feira, 9 de março de 2016

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE FUNDAMENTAÇÃO – LEGITIMIDADE PARA O PEDIDO - TEORIA E PRÁTICA DAS AÇÕES CÍVEIS – VARGAS DIGITADOR - http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
FUNDAMENTAÇÃO – LEGITIMIDADE  
PARA O PEDIDO - TEORIA E PRÁTICA
DAS AÇÕES CÍVEIS – VARGAS DIGITADOR


Ação de investigação de paternidade

A ação de investigação de paternidade nada mais é que o reconhecimento forçado ou judicial da paternidade, uma vez que o seu ajuizamento se dá, em regra, nas hipóteses de negativa de reconhecimento voluntário de parte do suposto pai.

Fundamentação para o pedido

Conquanto a maioria dos doutrinadores (dentre eles Regina Beatriz Tavares da Silva – Novo Código Civil comentado. Coord. Ricardo Fiúza – São Paulo. Saraiva, 2003, pp. 1416/1417), sugere que o art. 1.605 do Código Civil é o dispositivo que deve embasar a pretensão investigatória, entendemos, data venia, que referido artigo não serve para essa finalidade, uma vez que é de restrita aplicação à hipótese de filho havido na constância do casamento ou de união estável e que, não obstante, não tenha o nascimento sido registrado ou, em sendo registrado, o registro apresenta-se defeituoso. Assim, com o advento do Código Civil de 2002, perdeu-se o referencial para fundamentar o pedido e que era o art. 363 do Código de 1916, cujo texto não foi reproduzido pelo novo diploma.

“Art. 363. Os filhos legítimos têm ação contra os pais, ou seus herdeiros, para demandar o reconhecimento da filiação: I – se ao tempo da concepção a mãe estava concubinada com o pretendido pai; II – se a concepção do filho coincidiu com o rapto da mãe pelo suposto pai, ou suas relações sexuais com ela; III – se existir escrito daquele a quem se atribui a paternidade, reconhecendo-a expressamente.

Demais disso, o art. 1.605 é de idêntica redação à do art. 349 do Código Civil anterior, o qual, como cediço, nunca se prestou a fundamentar a ação investigatória. Assim, mostra-se razoável afirmar que, em princípio, ficamos sem qualquer referencial ou fundamento específico para o pedido investigatório. Poder-se-ia, em último caso, apelar-se para o §5º, do art. 2º, da Lei n. 8.560/92. Independentemente disso, considerando o fato de que o juiz é obrigado a conhecer a lei (da mihi factum, dabo tibi ius) e que a ação investigatória já integra o nosso ordenamento jurídico, não lhe seria lícito decretar a inépcia da petição inicial em face de mera falta de citação de dispositivo específico ou de dispositivo incorreto.

Legitimidade para a ação

A legitimidade ativa para o ajuizamento da ação de investigação é do sedizente filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz (art. 1.606). Falecendo o sedizente filho, no curso da ação, os herdeiros poderão dar-lhe continuidade. Quando menor de 16 anos deverá ser representado pela mãe; se maior de 16 e menor de 18 anos, cumpre ser assistido pela mãe.

Embora conste do art. 27 do ECA que a ação investigatória constitui direito personalíssimo do sedizente filho, a Lei 8.560/92 conferiu legitimidade também ao Ministério Público, de conformidade com o §4º do art. 2], somente havendo dispensa do ajuizamento da ação, se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção (§5º). Essa legitimidade, tida por grande parte dos juristas como uma violação indevida ao direito personalíssimo de outrem, pelo menos no Estado de São Paulo foi devidamente equacionada. Isto porque o Conselho Superior da Magistratura, por meio do Provimento n. 494/93 de 28.05.1993 (Art. 11. §1º.

 Negada a paternidade, ou não atendendo o suposto pai à notificação em 30 dias, serão os autos remetidos ao órgão do Ministério Público que tenha atribuição para intentar ação de investigação de paternidade, que em sendo caso, encaminhará os autos à Procuradoria de Assistência Judiciária do Estado, que eventualmente tenha essa atribuição.) e, ao depois, a Procuradoria Geral de Justiça (em conjunto com o Conselho Superior do Ministério Público e a Corregedoria Geral do Ministério Público), por meio do Ato nº 11/93 de 20.10.1993, determinaram, expressamente que “havendo órgão ou serviço de Assistência Judiciária na comarca ou localidade, a Promotoria de Justiça deverá encaminhar-lhes, prontamente e sem qualquer manifestação, os autos de averiguação recebidos, informando o Juízo competente da remessa realizada”.

Indicado no Cartório de Registro Civil o suposto pai, por ocasião da lavratura do assento de nascimento, e encaminhado o procedimento ao Juízo para tentativa de aceitação da paternidade, e não ocorrendo esta, os autos são encaminhados pelo Juízo à Procuradoria de Assistência Judiciária para providências. A represente legal da criança deve ser, então, convocada para se verificar seu interesse na ação, bem como sua situação financeira. Não havendo interesse ou não sendo a parte hipossuficiente, deve o expediente ser devolvido ao Poder Judiciário com as informações sobre as providências adotadas (ajuizamento da ação, negativa de assistência judiciária, falta de requisitos para o ajuizamento etc.).

 Presentes os requisitos para assistência judiciária, deverá ser proposta a ação de imediato.

Em que pese o art. 1.606 não contemplar a hipótese, os tribunais, através da jurisprudência que vem se formando, admitem a possibilidade de os netos (ou qualquer sucessor) proporem ação de investigação de paternidade do respectivo pai (se já falecido) contra o avô. (Vide nesse sentido, decisão do STJ: REsp 603885, 3ª Turma, em 14.04.2005). Não se mostra correto, pois, mover a ação contra o espólio do falecido pai.








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sexta-feira, 4 de março de 2016

RECURSO DE AGRAVO – MODALIDADES - PROCESSAMENTO - EFEITOS – MODELO - TEORIA E PRÁTICA DAS AÇÕES CÍVEIS – VARGAS DIGITADOR - http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



RECURSO DE AGRAVO – MODALIDADES
- PROCESSAMENTO - EFEITOS – MODELO  
- TEORIA E PRÁTICA DAS AÇÕES
CÍVEIS – VARGAS DIGITADOR


Recurso de agravo

Agravo é o recurso cabível contra decisões interlocutórias proferidas pelo juiz ao processo. É o recurso próprio contra decisões não-definitivas ou não determinativas. Assim, se o ato do juiz, no processo, não é despacho, nem sentença. Só pode ser decisão interlocutória, agravável de instrumento no prazo de 10 dias.

Art. 162. Os atos do juiz consistindo em sentenças, decisões interlocutórias e despachos:
§1º. Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo decidindo ou não o mérito da causa.
§2º. Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
§3º. São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não restabelece outra norma.

Para maior compreensão dos atos acima, enunciados, entende-se por questão incidente aquela que interessa às partes em razão da sua capacidade de influir no julgamento do mérito e de produzir dano irreparável a uma das partes, como, por exemplo, a questão relativa à incompetência relativa. Considera-se despacho o ato que o juiz utiliza para impulsionar ou movimentar o processo, tais como os que recebem a petição inicial, determinam a citação do réu, determinam a juntada de documentos ou de procuração, remetem os autos ao contador, determinam a avaliação do imóvel no inventário e outros.


Modalidades de agravo

O CPC contempla duas modalidades de agravo: agravo retido nos autos e agravo de instrumentos.

Agravo retido nos autos

O agravo retido, que independe de preparo, é uma faculdade oferecida pelo art. 523 ao agravante, o qual “requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação”.

A finalidade desta modalidade de agravo é evitar a provocação do exame do recurso antes do conhecimento da decisão final sobre o processo. Assim, se o agravante for o vencedor da ação, tornar-se-á desnecessário o exame do agravo pelo tribunal, uma vez que como se mostra evidente, o agravante não apelará da sentença que lhe foi favorável. Por outro lado, se o agravante for vencido e resolver apelar, o agravo será conhecido, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação pelo tribunal. Para tanto, deverá o apelante expressamente requerer o julgamento do agravo, como preliminar, nas suas razões de apelação, sob pena de não merecer apreciação no Tribunal (§1º, art. 523).

Com a nova redação do art. 522, determinada pela Lei nº 11.187/05, podem ser objeto de recurso de agravo retido as decisões interlocutórias proferidas ou não em audiência, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, casos nos quais será admitida a interposição do agravo de instrumento.

Na hipótese de decisões proferida na audiência de instrução e julgamento, caberia agravo, por exemplo, contra decisão que se refere à impugnação de testemunhas e à negativa de tomar compromisso de testemunha ouvida em audiência. Nestes casos, o agravo retido deverá ser interposto oral e imediatamente, no momento em que o incidente se verificar. As razões deverão ser expostas sucintamente e constar expressamente do respectivo termo da audiência (§3º, art. 523).

Atente-se, porém, que nos termos da Lei n. 11.187/05, se a decisão não causar lesões imediatas, o agravante não terá o prazo de 10 dias do art. 522 para promover o agravo retido. O prazo é preclusivo e se não questionada a decisão naquele momento, não poderá a parte fazê-lo posteriormente. A exceção fica por conta da gravidade dos efeitos que a decisão poderá produzir pois, se da decisão resultar grave lesão ao direito da parte, poderá esta interpor o agravo de instrumento no prazo de 10 dias.

Interposto o agravo retido, o juiz, após dar vistas à parte contrária para que se manifeste em 10 dias, poderá reformar a decisão agravada ou mantê-lo. Na primeira hipótese, o recurso se exaure: na segunda, permanecerá retido nos autos para posterior apreciação no tribunal, caso haja apelação da sentença.

No novo CPC (L. 13.105/2015, a vigorar em março/2016), fica extinto o agravo retido, mas, na forma do seu art. 1.009, § 1º, as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. (Fonte Wikipédia, em 03.03.2016).

Dentre as primeiras mudanças efetuadas pelo novo CPC, está a extinção do agravo retido, que foi substituído por uma preliminar de apelação que lhe faz as vezes, para o julgamento de questões que não fazem parte do rol do artigo 1.009 do NCPC e mesmo assim de forma distorcida, porquanto não mais serve para as decisões que não detêm urgência na apreciação, e sim para aquelas não contempladas pelo rol do artigo 1.015. (Acesso realizado em 03.03.2016 no NCPC - http://sanascimentojunior.jusbrasil.com.br/artigos/213174732/o-agravo-de-instrumento-no-novo-cpc-com-quadro-comparativo).

Agravo de instrumento no 1º grau

O agravo de instrumento, ou agravo por instrumento, também conhecido como agravo de subida imediata, é aquele instrumentalizado por meio de petição, contendo as razões do agravante, e que é remetido, desde logo, ao tribunal ad quem para apreciação. Tratava-se, anteriormente, de modalidade recursal resultante de mera liberalidade do agravante, que poderia renunciar à faculdade de utilizar o agravo retido nos autos e promover desde logo, o agravo de instrumento.

Porém, como advento da Lei nº 11.187 de 19.10.05, o agravo de instrumento não se trata mais de mera opção do agravante, uma vez que, em regra, o agravo será retido, somente sendo permitido o agravo por instrumento, como exceção, quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida (art. 522).

Assim, a utilização desta modalidade de agravo é de todo recomendável quando se pretende obter efeito suspensivo às decisões que possam produzir danos irreparáveis à parte recorrente, ou seja, as que tenham por objeto a prisão civil, a adjudicação de bens, a remição de bens e o levantamento de dinheiro sem caução idônea, além de outros casos, desde que relevante a fundamentação (CPC, art. 558).

A petição de agravo de instrumento, que será dirigida diretamente ao tribunal competente, no prazo de 10 dias conterá (art. 524 e 525):

     a)    A exposição do fato e do direito;
     b)    As razões do pedido de reforma da decisão;
     c)    O nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo;
     d)    Cópia da decisão agravada;
     e)    Cópia da certidão da intimação da decisão agravada;
     f)     Cópia das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
     g)    Cópia de outras peças do processo que o agravante entender úteis;
     h)   Comprovante da efetivação do preparo, ou seja, do pagamento das custas e do porte de retorno.

A dúvida que se instala é a que pertine à obrigatoriedade ou não de autenticação das cópias das peças do processo que constarão do agravo, diante do §1º do artigo 544, do CPC, que contém a seguinte redação:

“Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.

“§1º. O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópias do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação da petição de interposição do recurso denegado, das contrarrazões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. As cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal”. (Grifamos).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fazendo prevalecer a instrumentalidade do processo e das formas, estendeu a aplicação do referido dispositivo ao agravo de instrumento previsto no art. 525, considera desnecessária a autenticação das cópias dos documentos, conforme se infere da seguinte decisão:

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUTENTICAÇÃO DAS PEÇAS TRASLADADAS (ARTS. 365, III, 525 E 544, §1º DO CPC) – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS CÓPIAS JUNTADAS À INICIAL OU NOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO, SE A PARTE CONTRÁRIA NÃO IMPUGNA SUA AUTENTICIDADE – PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.

1.    Entendimento firmado pela Corte Especial no sentido de reconhecer a presunção de veracidade dos documentos apresentados por cópia, se na oportunidade de resposta a parte contrária não questiona sua autenticidade (EREsp 179.147/SP, julgado em agosto/2000).
2.     Posição notificada em junho/2003 no EREsp 450.974/RS, pelo mesmo órgão.

3.    Inaugurando nova divergência, a Primeira Seção e a Sexta Turma, em decisões isoladas, vêm considerando obrigatórias, a autenticação ou a declaração, de autenticidade firmada pelo advogado no agravo de instrumento do art. 544 do CPC, em virtude da alteração legislativa promovida no seu parágrafo primeiro pela Lei 10.352/2001.

4.    Interpretação sistemática que chancela os precedentes anteriores da Corte Especial, não alterada pela nova reforma do CPC, que veio apenas positivar e consolidar a interpretação dada pelos Tribunais, no sentido de que é desnecessária a autenticação dos documentos juntados com a inicial ou nos agravos de instrumento dos arts. 525 e 544 do CPC, prevalecendo a presunção juris tantum de veracidade.

5.    Agravo regimental improvido.

Ainda no tocante à expressão “cópias da decisão agravada”, exigidas pelo art. 525 do CPC para interposição do agravo, o STJ decidiu, em 17.11.2008, que ainda que não tenha certificado digital, mas sendo possível verificar, por outros elementos, que o documento foi extraído de site oficial, a cópia obtida pela internet é válida para integrar agravo de instrumento (REsp 1073015).

Processamento do agravo de instrumento no 1º grau

De acordo com o art. 527 do CPC, as regras para o processamento do agravo de instrumento são as seguintes:

1-    Entrega diretamente ao Tribunal, mediante protocolo, ou remessa através do correio sob registro com aviso de recebimento (AR) (art. 525, § 2º).
Por exigência do art. 526, o agravante, no prazo de três dias (a contar da data do protocolo ou do recebimento do AR), deverá requerer ao Juiz agravado a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição (o AR ou o próprio carimbo de recebimento aposto na petição pelo funcionário do tribunal), assim como a relação dos documentos que instruíram o processo. O não cumprimento dessa providência, desde que arguido e provado pelo agravado, como adverte o parágrafo único do art. 526, importa inadmissibilidade do agravo.
Como esclarece Ferreira Filho, “Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor (CPC, art. 557, § 2º), considera-se interposto o recurso tanto que a parte entregue a petição com o respectivo instrumento no correio sob registro com aviso de recebimento, valendo como comprovação o documento que nesta oportunidade lhe é fornecido pelo correio. É irrelevante a data em que a petição chega ao tribunal e nele é protocolada, pois a tempestividade do agravo de instrumento é aferida pelo momento em que a petição é entregue no correio”.
2-    Distribuição imediata do instrumento do agravo ao relator (art. 527).
Recebido o agravo, o relator poderá adotar uma das seguintes medidas:
I – Negar seguimento, liminarmente, quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado (quando o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão) ou estiver em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (art. 557).
Observe-se que da decisão denegatória caberá agravo, no prazo de 5 dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso. Interposto o agravo, o relator pedirá dia (parágrafo único).
II – Não sendo caso de indeferimento liminar, o relator poderá:
a)    converter  o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil ou incerta reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;

b)    atribuir efeito suspensivo ao recurso, nas hipóteses do art. 558, ou deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz tal decisão;

c)    requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 dias;

e deverá:

a)    mandar intimar o agravado, por ofício dirigido diretamente a seu advogado (daí a razão da exigência do seu endereço completo) sob registro e com aviso de recebimento (AR), para que se manifeste no prazo de 10 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente. Onde houver tribunal e nas comarcas cujo expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante a publicação no órgão oficial (art. 527, V). A resposta ou contrarrazões do agravado deverá observar o disposto no §2º do art. 525, ou seja, também poderá ser entregue ao tribunal ou enviada via correios;

b)    dar vistas ao Ministério Público, se for o caso, em 10 dias.

3 – Pedido de dia de julgamento (pelo relator), em prazo não superior a 30 dias da intimação (art. 528).
A decisão liminar proferida nas hipóteses de conversão do agravo de instrumento em agravo retido, somente será passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar (parágrafo único, art. 527).
Anote-se, contudo, que se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo (art. 529).
Assim, como adverte Costa Machado, “reformada, inteira ou parcialmente, a decisão pelo magistrado, tem ele o dever de expedir imediatamente ofício ao tribunal, comunicando a retratação, o que provocará uma de duas consequências: a) se a reforma é parcial, o relator considerará prejudicado o recurso, remetendo o instrumento à primeira instância para ser apensada aos autos do processo”. (COSTA MACHADO, Antônio Cláudio. Código Civil interpretado, 4ª ed., ed. Manole, São Paulo, 2004, p. 756).
Efeitos do agravo de instrumento
O agravo de instrumento caracteriza-se como recurso que possui apenas efeito devolutivo. O efeito suspensivo somente se opera, como exceção, quando o recurso é interposto com o objetivo de impedir a ocorrência de danos irreparáveis à parte prejudicada pela decisão judicial. Assim, conforme o teor do art. 558, “o relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea, e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara”.
Sem embargo de eventuais entendimentos em contrário, entendemos que, a partir da nova redação do art. 558, conferida pela Lei nº 9.139, de 30-11-94, restou superada a discussão sobre a viabilidade da impetração do mandado de segurança para agregar efeito suspensivo ao agravo de instrumento, porquanto o citado dispositivo constitui-se fundamento bastante para obter o referido efeito sempre que houver receio de lesão grave e de difícil reparação, desde que se levante a fundamentação.
É importante conhecer os casos que comportam o efeito suspensivo do agravo, para que se possa expressamente requerê-lo, uma vez que operando-se apenas o efeito devolutivo a decisão agravada torna-se passível de imediata execução, hipótese que, conforme for o caso, pode vir a trazer prejuízos irreparáveis à parte.
Conforme a doutrina, o efeito devolutivo classifica-se em imediato, decorrente do agravo retido, e mediato, produzido pelo agravo de instrumento.
Sem a exclusão de outras, cabe recurso de agravo nas seguintes decisões:
a – que julgam a impugnação ao valor da causa;
b – que apreciam a incompetência relativa;
c – que indeferem liminarmente a reconvenção;
d – que não permitem a intervenção do réu revel;
e – que indeferem o pedido de exame pericial;
f – que indeferem diligência indispensável à instrução do processo;
g – que admitem ou inadmitem herdeiro em inventário;
h - que decretam ou indeferem pedido de prisão de depositário infiel;
i – que decretam ou indeferem pedido de prisão por dívida alimentar (art. 733, 1º e 2º, CPC);
j – que indeferem liminarmente a declaratória incidental;
k – que admitem ou indeferem a intervenção de terceiro na causa;
l – que concedem ou indeferem liminar em ação possessória;
m – que concedem ou indeferem liminar em processo cautelar;
n – que suspendem a execução.

Quanto ao cabimento do agravo de instrumento no NCPC, este prevê, em “numerus clausus”, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada. As interlocutórias que não se encontram no rol do artigo 1.015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação. Caberá ainda contra a decisão que julga o processo no estado em que se encontra encerrando definitivamente parte do litígio (extinção do processo, art. 354, parágrafo único, e julgamento antecipado parcial do mérito, art. 356, § 5º).
Entretanto, se a interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, de tal sorte não se possa esperar seja exercida a pretensão recursal como preliminar da apelação, pode ser, desde logo, submetida ao exame do tribunal competente para conhecer da apelação, pela impetração do mandado de segurança e da correição parcial.
O agravo de instrumento será encaminhado ao tribunal competente por meio de petição contendo como requisitos o nome das partes, a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido, bem como o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo, nos termos do artigo 1.016 do NCPC.
Dentre as peças obrigatórias está a cópia da inicial, da contestação, da petição que ensejou da decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e as procurações outorgadas ao advogados do agravante e do agravado.
Em sendo os autos eletrônico, não tem o agravante o dever de anexar as peças já constantes do autos, podendo, entretanto, anexas outros documentos que entender necessários para a compreensão da controvérsia.
Há de destacar que, para a hipótese do agravante não juntar quaisquer da peças que forma o agravo de instrumento, isto não implicará na inadmissibilidade do recurso, uma vez que o tribunal competente deverá intimar a parte para regularizar a formação do instrumento. Caso, após a intimação, o recorrente não regularizar, ai sim o agravo será conhecido.
A respeito da tramitação, a distribuição será imediata, exceto no caso de inadmissibilidade, provimento ou desprovimento monocrático, o relator, no prazo de cinco dias poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela recursal, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Além disso, ordenará a intimação do agravado pelo diário da justiça, ou por carta dirigida ao seu advogado, com aviso de recebimento, para resposta no prazo de quinze dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente ao julgamento do recurso. Por fim, determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de quinze dias. (art. 1.019).
Cumprindo o procedimento do parágrafo anterior, o relator solicitará dia para julgamento em prazo não superior a um mês da intimação do agravado. (art. 1.020).

MODELO
RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

Processo n. ..............
Ação de reintegração de posse
Comarca de origem: .........................
AGRAVANTES:.......................................................(qualificação e endereço), e sua mulher..............(qualificação), por seu procurador infra-assinado, inscrito na OAB/....., sob nº ......, com endereço profissional sito na ............ (endereço completo, inclusive CEP).
AGRAVADOS: ....................................(qualificação e endereço), e sua mulher ........................ (qualificação), representados pelo advogado ............., com endereço profissional sito na ............(endereço completo, inclusive CEP).
COLENDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ..............
Os agravantes acima qualificados, não se conformando, data venia, com a decisão proferida nos autos da ação em epígrafe, querem com fundamento no art. 522 do Código de Processo Civil, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões que passam a expor:
1.    Em ação de reintegração de posse na qual os agravantes figuram como demandados, o douto Juiz a quo houve por bem deferir liminarmente o pedido de reintegração de posse formulado pelos demandantes, ora agravados.

2.    Ocorre que a referida decisão judicial veio apanhar os agravantes em plena faina de colheita de ..... e de ........, produtos facilmente perecíveis, quando não colhidos em tempo oportuno.

3.    Assegura a lei processual que, quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, será admitida à interposição do agravo por instrumento (art. 522).

4.    Desse modo, ante o apontado receio de prejuízos iminentes, passíveis de ocorrer se a colheita for feita a destempo, requerem os agravantes que esse egrégio tribunal determine ao juízo a quo que conceda a suspensão do cumprimento da decisão liminar até que se ultime a colheita.
Pelo exposto de fato e de direito, confiam os agravantes em que essa Egrégia Câmara dará provimento ao presente recurso, para o fim de determinar que o douto magistrado reforme a respeitável decisão, ou seja, suspenda o cumprimento da decisão liminar até que se ultime a colheita, condenando-se o agravado nas custas e honorários de advogado do agravante, decorrentes do presente incidente, para que
FIAT JUSTITIA, PEREAT MUNDUS
                                              
                                               ..............., ... de ......... de 20...
                                               _________________________
                                                 Advogado Grabol – OAB/...







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quarta-feira, 2 de março de 2016

DISTINÇÃO ENTRE OBRIGAÇÃO E RESPONSABILIDADE – CONCEITOS – SINÓTICO DE RESPONSABILIDADE CIVIL – VARGAS DIGITADOR - http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DISTINÇÃO ENTRE OBRIGAÇÃO E
RESPONSABILIDADE – CONCEITOS –
SINÓTICO DE RESPONSABILIDADE CIVIL 
– VARGAS DIGITADOR -


- O Art. 927/CC categoriza o dever de indenizar como uma obrigação. Segundo Cavallieri “Vale dizer, entre as modalidades de obrigações existentes (dar, fazer, não fazer), o Código incluiu mais uma – a obrigação de indenizar.”

→ Distinção entre obrigação e responsabilidade:

- Como não há sombra sem corpo físico, não há também responsabilidade sem uma correspondente obrigação  - o alemão Alois Brinz foi o primeiro a visualizar dois momentos distintos na relação obrigacional: shuld (débito) e haftung (responsabilidade). Correspondendo assim, a prestação ao débito; e o inadimplemento, à responsabilidade. Desse modo:

     a)    Obrigação – é sempre um dever jurídico originário (para alguns, primário);
   b)   Responsabilidade – é um dever jurídico sucessivo (ou secundário), decorrente da violação do dever jurídico originário.

Obs.: Pode haver:

    a)    Débito sem responsabilidade (ex: obrigações naturais, como a dívida de jogo).
    b)    Responsabilidade sem débito (ex: aval, fiança).

- O CC/02, no art. 389 faz essa distinção entre obrigação e responsabilidade: “Não cumprida a obrigação [originária], responde o devedor por perdas e danos [sucessiva] (...).”

- Conceito de responsabilidade civil – é um dever jurídico derivado (ou secundário ou sucessivo) que tem o agente de ressarcir ou reparar os danos causados por sua conduta (em regra, culposa) a terceiros.

 ⃰   Obrigação é um dever jurídico originário (ou primário), que tem duas fontes primordiais: a lei (vontade do Estado) e o contrato (vontade humana). Uma vez violado esse dever jurídico originário, surge o dever jurídico derivado (ou secundário ou ainda sucessivo), denominado responsabilidade.

  ⃰   “de ressarcir ou reparar”. Os autores brasileiros não fazem distinção entre ressarcimento ou reparação e indenização. Os autores estrangeiros, principalmente os franceses, fazem esta distinção: Uma coisa é ressarcimento ou reparação. Outra coisa é indenização. Ex: fala-se em indenização por perdas e danos, o que não é técnico.

Ressarcimento ou reparação: corresponde a um ato ilícito. Esse ato gera um dano que vai ser ressarcido ou reparado.

O dano patrimonial é ressarcido. O dano moral é reparado.

Ex: um acidente entre dois automóveis. Houve um ato ilícito culposo (negligência, imperícia ou imprudência); que causou um dano (patrimonial e/ou moral); que será ressarcido e/ou reparado.

Indenização: decorre de um ato lícito. Esse ato não vai gerar um dano, mas sim um prejuízo, que será indenizado (doutrina moderna – Prof. Guilherme Peña).

Ex: é o caso de uma propriedade privada que é desapropriada. O Estado pratica um ato lícito (expropria o bem). Esse ato lícito gera prejuízo, porque alguém perde a propriedade (valor econômico). Esse prejuízo será indenizado.

Quando se fala em ressarcimento e reparação, trata-se de ato ilícito, que é o caso da responsabilidade civil. Falar em responsabilidade civil por ato lícito é absolutamente equivocado.

Responsabilidade Civil pressupõe ato ilícito e, por conseguinte, dano.

▪  “os danos causados por conduta culposa do agente a terceiros”. Diz respeito aos pressupostos da responsabilidade civil. São eles: pressuposto subjetivo, pressuposto objetivo e o pressuposto causal.

     a)    Pressuposto subjetivo: é a conduta culposa, o que compreende o dolo. Em alguns casos a prova da culpa é dispensada, se a responsabilidade for objetiva.
      b)   Pressuposto objetivo: é o dano.
   c)    Pressuposto causal: é o nexo de causalidade. O dano deve ter ocorrido em conseqüência da conduta.

1.2 Histórico:
      
Desenvolveu-se no ordenamento jurídico pátrio por influência da jurisprudência francesa, a partir do Código Napoleônico.

- O CC/1916 delineou o tema, sem reservar-lhe um título autônomo, muito se utilizando da doutrina e jurisprudência para a solução dos litígios concretos.

- Já o CC/2002 veio tratar o assunto em um título autônomo, “apresentando notável avanço, com progressos indiscutíveis” (I Jornada de Direito Civil – Enunciados CJF).

- Embora conservasse ipsis literis alguns dispositivos, atualizou-se em outros.

⃰  Deficiência: o fato de não haver estabelecido a extensão e os contornos do dano moral e sua liquidação, é uma crítica que alguns fazem, porém, são questões a serem decididas pelo juiz, no caso concreto, o que está em perfeita sintonia, em consonância com a nova ordem jurídica: inserção de cláusulas gerais que permitem ampliar a esfera de liberdade do julgador, abrindo-se para a aplicção dos princípios.

1.3  Objetivo da Responsabilidade Civil:

→  A principal razão da existência da responsabilidade civil é a reparação do dano sofrido pela vítima. Uma vez causado, o agente tem o dever de repará-lo.

- Obrigar o agente causado do dano a repará-lo inspira-se no mais elementar senso de justiça, pois o dano causado rompe o equilíbrio econômico-jurídico anteriormente existente entre agente e vítima.

→ Há uma necessidade fundamental de se restabelecer tal equilíbrio, restituindo ao prejudicado o status quo ante, colocando-se a vítima na mesma situação anterior à lesão.

→ Impera ainda o princípio da restitutio in integrum, que visa, tanto quanto possível, repor à vítima a integralidade do dano sofrido. Isso se faz através de uma indenização fixada em proporção ao dano, por “indenizar pela metade é responsabilizar a vítima pelo resto” (Daniel Pizzaro). No mesmo sentido, leciona Cavalieri: “Limitar a reparação é impor à vítima que suporte o resto dos prejuízos não indenizados.”

1.4 Funções da Responsabilidade Civil:

           1.4.1     Reparatória:
Visa satisfazer o interesse da vítima quanto à reparação do dano por ela experimentado. Implementa-se através de valor capaz de reparar ou compensar o prejuízo.

          1.4.2     Inibitória:

Visa satisfazer o interesse social, através de mecanismos capazes de desestimular à reincidência.

1.5 Causas Jurídicas que geram obrigação de reparar:

     a)    Ato ilícito;
     b)    Ilícito contratual;
    c)    Violação de deveres especiais de segurança impostos por lei aos que exercem atividades de risco ou perigosas;
    d)    Obrigações impostas pela lei decorrentes de ato ilícito de terceiros;
   e)    Ato que, embora lícito, enseja a obrigação de indenizar (estado de necessidade do agente; desapropriação realizada pelo poder público em plena conformidade com a lei).


CRÉDITO
SINÓTICO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
 Profª Hildeliza Lacerda Tinoco Boechat Cabral
Doutoranda em Ciências Jurídicas pela UNLP

Mestre em Cognição e Linguagem pela UENF