RECURSO DE AGRAVO –
MODALIDADES
- PROCESSAMENTO - EFEITOS
– MODELO
- TEORIA E PRÁTICA DAS
AÇÕES
CÍVEIS – VARGAS DIGITADOR
Recurso
de agravo
Agravo é o recurso cabível contra decisões
interlocutórias proferidas pelo juiz ao processo. É o recurso próprio contra
decisões não-definitivas ou não determinativas. Assim, se o ato do juiz, no
processo, não é despacho, nem sentença. Só pode ser decisão interlocutória,
agravável de instrumento no prazo de 10 dias.
Art. 162. Os atos do juiz consistindo em
sentenças, decisões interlocutórias e despachos:
§1º. Sentença é o ato pelo qual o juiz põe
termo ao processo decidindo ou não o mérito da causa.
§2º. Decisão interlocutória é o ato pelo qual
o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
§3º. São despachos todos os demais atos do
juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo
respeito a lei não restabelece outra norma.
Para
maior compreensão dos atos acima, enunciados, entende-se por questão incidente aquela que interessa
às partes em razão da sua capacidade de influir no julgamento do mérito e de
produzir dano irreparável a uma das
partes, como, por exemplo, a questão relativa à incompetência relativa.
Considera-se despacho o ato que o
juiz utiliza para impulsionar ou movimentar o processo, tais como os que
recebem a petição inicial, determinam a citação do réu, determinam a juntada de
documentos ou de procuração, remetem os autos ao contador, determinam a
avaliação do imóvel no inventário e outros.
Modalidades de agravo
O
CPC contempla duas modalidades de agravo: agravo retido nos autos e agravo de
instrumentos.
Agravo retido nos
autos
O
agravo retido, que independe de preparo, é uma faculdade oferecida pelo art.
523 ao agravante, o qual “requererá que o tribunal dele conheça,
preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação”.
A
finalidade desta modalidade de agravo é evitar a provocação do exame do recurso
antes do conhecimento da decisão final sobre o processo. Assim, se o agravante
for o vencedor da ação, tornar-se-á desnecessário o exame do agravo pelo
tribunal, uma vez que como se mostra evidente, o agravante não apelará da
sentença que lhe foi favorável. Por outro lado, se o agravante for vencido e
resolver apelar, o agravo será conhecido, preliminarmente, por ocasião do
julgamento da apelação pelo tribunal. Para tanto, deverá o apelante
expressamente requerer o julgamento do agravo, como preliminar, nas suas razões
de apelação, sob pena de não merecer apreciação no Tribunal (§1º, art. 523).
Com
a nova redação do art. 522, determinada pela Lei nº 11.187/05, podem ser objeto
de recurso de agravo retido as decisões interlocutórias proferidas ou não em
audiência, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão
grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e
nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, casos nos quais será
admitida a interposição do agravo de instrumento.
Na
hipótese de decisões proferida na audiência de instrução e julgamento, caberia
agravo, por exemplo, contra decisão que se refere à impugnação de testemunhas e
à negativa de tomar compromisso de testemunha ouvida em audiência. Nestes
casos, o agravo retido deverá ser interposto oral e imediatamente, no momento
em que o incidente se verificar. As razões deverão ser expostas sucintamente e
constar expressamente do respectivo termo da audiência (§3º, art. 523).
Atente-se,
porém, que nos termos da Lei n. 11.187/05, se a decisão não causar lesões
imediatas, o agravante não terá o prazo de 10 dias do art. 522 para promover o
agravo retido. O prazo é preclusivo e se não questionada a decisão naquele
momento, não poderá a parte fazê-lo posteriormente. A exceção fica por conta da
gravidade dos efeitos que a decisão poderá produzir pois, se da decisão
resultar grave lesão ao direito da parte, poderá esta interpor o agravo de
instrumento no prazo de 10 dias.
Interposto
o agravo retido, o juiz, após dar vistas à parte contrária para que se
manifeste em 10 dias, poderá reformar a decisão agravada ou mantê-lo. Na
primeira hipótese, o recurso se exaure: na segunda, permanecerá retido nos
autos para posterior apreciação no tribunal, caso haja apelação da sentença.
No novo CPC (L.
13.105/2015, a vigorar em março/2016), fica
extinto o agravo retido, mas, na forma do seu art. 1.009, § 1º, as questões
resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar
agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas
em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou
nas contrarrazões. (Fonte Wikipédia, em 03.03.2016).
Dentre as
primeiras mudanças efetuadas pelo novo CPC, está a
extinção do agravo retido, que foi substituído por uma preliminar de apelação
que lhe faz as vezes, para o julgamento de questões que não fazem parte do rol
do artigo 1.009 do NCPC e mesmo assim de forma distorcida,
porquanto não mais serve para as decisões que não detêm urgência na apreciação,
e sim para aquelas não contempladas pelo rol do artigo 1.015. (Acesso
realizado em 03.03.2016 no NCPC - http://sanascimentojunior.jusbrasil.com.br/artigos/213174732/o-agravo-de-instrumento-no-novo-cpc-com-quadro-comparativo).
Agravo de instrumento no 1º grau
O agravo de
instrumento, ou agravo por instrumento, também conhecido como agravo de subida imediata, é aquele
instrumentalizado por meio de petição, contendo as razões do agravante, e que é
remetido, desde logo, ao tribunal ad quem
para apreciação. Tratava-se, anteriormente, de modalidade recursal resultante
de mera liberalidade do agravante, que poderia renunciar à faculdade de
utilizar o agravo retido nos autos e promover desde logo, o agravo de
instrumento.
Porém, como
advento da Lei nº 11.187 de 19.10.05, o agravo de instrumento não se trata mais
de mera opção do agravante, uma vez que, em regra, o agravo será retido,
somente sendo permitido o agravo por instrumento, como exceção, quando se
tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil
reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos
efeitos em que a apelação é recebida (art. 522).
Assim, a
utilização desta modalidade de agravo é de todo recomendável quando se pretende
obter efeito suspensivo às decisões que possam produzir danos irreparáveis à
parte recorrente, ou seja, as que tenham por objeto a prisão civil, a adjudicação de bens, a remição de bens e
o levantamento de dinheiro sem caução idônea, além de outros casos, desde que
relevante a fundamentação (CPC, art. 558).
A petição de
agravo de instrumento, que será dirigida diretamente ao tribunal competente, no
prazo de 10 dias conterá (art. 524 e 525):
a)
A exposição do fato e do direito;
b)
As razões do pedido de reforma da decisão;
c)
O nome e o endereço completo dos advogados,
constantes do processo;
d)
Cópia da decisão agravada;
e)
Cópia da certidão da intimação da decisão
agravada;
f)
Cópia das procurações outorgadas aos advogados
do agravante e do agravado;
g)
Cópia de outras peças do processo que o
agravante entender úteis;
h)
Comprovante da efetivação do preparo, ou seja,
do pagamento das custas e do porte de retorno.
A dúvida que
se instala é a que pertine à obrigatoriedade ou não de autenticação das cópias das peças do processo que constarão do
agravo, diante do §1º do artigo 544, do CPC, que contém a seguinte redação:
“Art.
544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo
de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias, para o Supremo Tribunal Federal ou
para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.
“§1º. O
agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes,
devendo constar obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópias do
acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação da petição de
interposição do recurso denegado, das contrarrazões, da decisão agravada, da
certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do
agravante e do agravado. As cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua
responsabilidade pessoal”. (Grifamos).
A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fazendo prevalecer a
instrumentalidade do processo e das formas, estendeu a aplicação do referido
dispositivo ao agravo de instrumento previsto no art. 525, considera desnecessária a autenticação das cópias dos
documentos, conforme se infere da seguinte decisão:
PROCESSUAL
CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUTENTICAÇÃO DAS PEÇAS TRASLADADAS (ARTS. 365,
III, 525 E 544, §1º DO CPC) – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS CÓPIAS JUNTADAS À
INICIAL OU NOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO, SE A PARTE CONTRÁRIA NÃO IMPUGNA SUA
AUTENTICIDADE – PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
1.
Entendimento firmado pela Corte Especial no sentido de
reconhecer a presunção de veracidade dos documentos apresentados por cópia, se
na oportunidade de resposta a parte contrária não questiona sua autenticidade
(EREsp 179.147/SP, julgado em agosto/2000).
2.
Posição notificada em
junho/2003 no EREsp 450.974/RS, pelo mesmo órgão.
3.
Inaugurando nova divergência, a Primeira Seção e a Sexta
Turma, em decisões isoladas, vêm considerando obrigatórias, a autenticação ou a
declaração, de autenticidade firmada pelo advogado no agravo de instrumento do
art. 544 do CPC, em virtude da alteração legislativa promovida no seu parágrafo
primeiro pela Lei 10.352/2001.
4.
Interpretação sistemática que chancela os precedentes anteriores
da Corte Especial, não alterada pela nova reforma do CPC, que veio apenas
positivar e consolidar a interpretação dada pelos Tribunais, no sentido de que
é desnecessária a autenticação dos documentos juntados com a inicial ou nos
agravos de instrumento dos arts. 525 e 544 do CPC, prevalecendo a presunção
juris tantum de veracidade.
5.
Agravo regimental improvido.
Ainda no
tocante à expressão “cópias da decisão agravada”, exigidas pelo art. 525 do CPC
para interposição do agravo, o STJ decidiu, em 17.11.2008, que ainda que não
tenha certificado digital, mas sendo possível verificar, por outros elementos,
que o documento foi extraído de site oficial, a cópia obtida pela internet é
válida para integrar agravo de instrumento (REsp 1073015).
Processamento do agravo de instrumento no 1º grau
De acordo com
o art. 527 do CPC, as regras para o processamento do agravo de instrumento são
as seguintes:
1-
Entrega diretamente ao Tribunal, mediante protocolo, ou remessa através do correio sob
registro com aviso de recebimento (AR) (art. 525, § 2º).
Por exigência do art. 526, o agravante, no
prazo de três dias (a contar da data do protocolo ou do recebimento do AR),
deverá requerer ao Juiz agravado a juntada, aos autos do processo, de cópia da
petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição (o AR ou
o próprio carimbo de recebimento aposto na petição pelo funcionário do
tribunal), assim como a relação dos documentos que instruíram o processo. O não
cumprimento dessa providência, desde que arguido e provado pelo agravado, como
adverte o parágrafo único do art. 526, importa inadmissibilidade do agravo.
Como esclarece Ferreira Filho, “Quando
manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o
agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido
da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao
depósito do respectivo valor (CPC, art. 557, § 2º), considera-se interposto o
recurso tanto que a parte entregue a petição com o respectivo instrumento no
correio sob registro com aviso de recebimento, valendo como comprovação o
documento que nesta oportunidade lhe é fornecido pelo correio. É irrelevante a
data em que a petição chega ao tribunal e nele é protocolada, pois a
tempestividade do agravo de instrumento é aferida pelo momento em que a petição
é entregue no correio”.
2-
Distribuição imediata do instrumento do agravo ao relator (art. 527).
Recebido o agravo, o relator poderá adotar uma
das seguintes medidas:
I – Negar seguimento, liminarmente, quando o
recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado (quando o
juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão) ou estiver em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (art. 557).
Observe-se que da decisão denegatória caberá
agravo, no prazo de 5 dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso.
Interposto o agravo, o relator pedirá dia (parágrafo único).
II – Não sendo caso de indeferimento liminar, o
relator poderá:
a)
converter
o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de
decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil ou incerta
reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos
efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da
causa;
b)
atribuir efeito suspensivo ao recurso, nas
hipóteses do art. 558, ou deferir, em antecipação da tutela, total ou
parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz tal decisão;
c)
requisitar informações ao juiz da causa, que as
prestará no prazo de 10 dias;
e
deverá:
a)
mandar intimar o agravado, por ofício dirigido
diretamente a seu advogado (daí a razão da exigência do seu endereço completo)
sob registro e com aviso de recebimento (AR), para que se manifeste no prazo de
10 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente. Onde
houver tribunal e nas comarcas cujo expediente forense for divulgado no diário
oficial, a intimação far-se-á mediante a publicação no órgão oficial (art. 527,
V). A resposta ou contrarrazões do agravado deverá observar o disposto no §2º
do art. 525, ou seja, também poderá ser entregue ao tribunal ou enviada via
correios;
b)
dar vistas ao Ministério Público, se for o
caso, em 10 dias.
3 – Pedido
de dia de julgamento (pelo relator), em prazo não superior a 30 dias da
intimação (art. 528).
A decisão liminar proferida nas hipóteses de
conversão do agravo de instrumento em agravo retido, somente será passível de
reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a
reconsiderar (parágrafo único, art. 527).
Anote-se, contudo, que se o juiz comunicar que
reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo
(art. 529).
Assim, como adverte Costa Machado, “reformada,
inteira ou parcialmente, a decisão pelo magistrado, tem ele o dever de expedir
imediatamente ofício ao tribunal, comunicando a retratação, o que provocará uma
de duas consequências: a) se a reforma é parcial, o relator considerará
prejudicado o recurso, remetendo o instrumento à primeira instância para ser
apensada aos autos do processo”. (COSTA MACHADO, Antônio Cláudio. Código Civil
interpretado, 4ª ed., ed. Manole, São Paulo, 2004, p. 756).
Efeitos
do agravo de instrumento
O agravo de instrumento caracteriza-se como
recurso que possui apenas efeito devolutivo. O efeito suspensivo somente se
opera, como exceção, quando o recurso é interposto com o objetivo de impedir a
ocorrência de danos irreparáveis à parte prejudicada pela decisão judicial. Assim,
conforme o teor do art. 558, “o relator poderá, a requerimento do agravante,
nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de
dinheiro sem caução idônea, e em outros casos dos quais possa resultar lesão
grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o
cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara”.
Sem embargo de eventuais entendimentos em
contrário, entendemos que, a partir da nova redação do art. 558, conferida pela
Lei nº 9.139, de 30-11-94, restou superada a discussão sobre a viabilidade da
impetração do mandado de segurança para agregar efeito suspensivo ao agravo de
instrumento, porquanto o citado dispositivo constitui-se fundamento bastante
para obter o referido efeito sempre que houver receio de lesão grave e de
difícil reparação, desde que se levante a fundamentação.
É importante conhecer os casos que comportam o
efeito suspensivo do agravo, para que se possa expressamente requerê-lo, uma
vez que operando-se apenas o efeito devolutivo a decisão agravada torna-se
passível de imediata execução, hipótese que, conforme for o caso, pode vir a
trazer prejuízos irreparáveis à parte.
Conforme a doutrina, o efeito devolutivo
classifica-se em imediato, decorrente
do agravo retido, e mediato,
produzido pelo agravo de instrumento.
Sem a exclusão de outras, cabe recurso de
agravo nas seguintes decisões:
a – que julgam a impugnação ao valor da causa;
b – que apreciam a incompetência relativa;
c – que indeferem liminarmente a reconvenção;
d – que não permitem a intervenção do réu
revel;
e – que indeferem o pedido de exame pericial;
f – que indeferem diligência indispensável à
instrução do processo;
g – que admitem ou inadmitem herdeiro em
inventário;
h - que decretam ou indeferem pedido de prisão
de depositário infiel;
i – que decretam ou indeferem pedido de prisão
por dívida alimentar (art. 733, 1º e 2º, CPC);
j – que indeferem liminarmente a declaratória
incidental;
k – que admitem ou indeferem a intervenção de
terceiro na causa;
l – que concedem ou indeferem liminar em ação
possessória;
m – que concedem ou indeferem liminar em
processo cautelar;
n – que suspendem a execução.
Quanto ao cabimento do
agravo de instrumento no NCPC, este prevê, em “numerus clausus”, os
casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada. As interlocutórias que não se encontram no rol do artigo 1.015
não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou
contrarrazões de apelação. Caberá ainda contra a decisão que julga o processo
no estado em que se encontra encerrando definitivamente parte do litígio
(extinção do processo, art. 354, parágrafo único, e julgamento antecipado
parcial do mérito, art. 356, § 5º).
Entretanto, se a interlocutória tiver
potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação,
de tal sorte não se possa esperar seja exercida a pretensão recursal como
preliminar da apelação, pode ser, desde logo, submetida ao exame do tribunal
competente para conhecer da apelação, pela impetração
do mandado de segurança e da correição parcial.
O agravo de instrumento
será encaminhado ao tribunal competente por meio de petição contendo como
requisitos o nome das partes, a exposição do fato e do direito, as razões do
pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido, bem como o
nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo, nos termos do
artigo 1.016 do NCPC.
Dentre as peças
obrigatórias está a cópia da inicial, da contestação, da petição que ensejou da
decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva
intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e as
procurações outorgadas ao advogados do agravante e do agravado.
Em sendo os autos
eletrônico, não tem o agravante o dever de anexar as peças já constantes do
autos, podendo, entretanto, anexas outros documentos que entender necessários
para a compreensão da controvérsia.
Há de destacar que, para
a hipótese do agravante não juntar quaisquer da peças que forma o agravo de
instrumento, isto não implicará na inadmissibilidade do recurso, uma vez que o
tribunal competente deverá intimar a parte para regularizar a formação do
instrumento. Caso, após a
intimação, o recorrente não regularizar, ai sim o agravo será conhecido.
A respeito da
tramitação, a distribuição será imediata, exceto no caso de inadmissibilidade,
provimento ou desprovimento monocrático, o relator, no prazo de cinco dias
poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de
tutela recursal, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao
juiz sua decisão. Além disso, ordenará a intimação do agravado pelo diário da
justiça, ou por carta dirigida ao seu advogado, com aviso de recebimento, para
resposta no prazo de quinze dias, facultando-lhe juntar a documentação que
entender pertinente ao julgamento do recurso. Por fim, determinará a intimação
do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso
de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de quinze dias. (art.
1.019).
Cumprindo o procedimento
do parágrafo anterior, o relator solicitará dia para julgamento em prazo não
superior a um mês da intimação do agravado. (art. 1.020).
(Acesso
em 03.03.2016 http://sanascimentojunior.jusbrasil.com.br/artigos/o-agravo-de-instrumento-no-novo-cpc-com-quadro-comparativo).
MODELO
RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
Processo n. ..............
Ação de reintegração de posse
Comarca de origem: .........................
AGRAVANTES:.......................................................(qualificação
e endereço), e sua mulher..............(qualificação), por seu procurador infra-assinado,
inscrito na OAB/....., sob nº ......, com endereço profissional sito na
............ (endereço completo, inclusive CEP).
AGRAVADOS: ....................................(qualificação
e endereço), e sua mulher ........................ (qualificação),
representados pelo advogado ............., com endereço profissional sito na
............(endereço completo, inclusive CEP).
COLENDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
..............
Os agravantes acima qualificados, não se
conformando, data venia, com a
decisão proferida nos autos da ação em epígrafe, querem com fundamento no art.
522 do Código de Processo Civil, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões
que passam a expor:
1.
Em ação de reintegração de posse na qual os
agravantes figuram como demandados, o douto Juiz a quo houve por bem deferir liminarmente o pedido de reintegração
de posse formulado pelos demandantes, ora
agravados.
2.
Ocorre que a referida decisão judicial veio
apanhar os agravantes em plena faina de colheita de ..... e de ........,
produtos facilmente perecíveis, quando não colhidos em tempo oportuno.
3.
Assegura a lei processual que, quando se tratar
de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação,
será admitida à interposição do agravo por instrumento (art. 522).
4.
Desse modo, ante o apontado receio de prejuízos
iminentes, passíveis de ocorrer se a colheita for feita a destempo, requerem os
agravantes que esse egrégio tribunal determine ao juízo a quo que conceda a suspensão do cumprimento da decisão liminar até
que se ultime a colheita.
Pelo exposto de fato e de direito, confiam os
agravantes em que essa Egrégia Câmara dará provimento ao presente recurso, para
o fim de determinar que o douto magistrado reforme a respeitável decisão, ou
seja, suspenda o cumprimento da decisão liminar até que se ultime a colheita,
condenando-se o agravado nas custas e honorários de advogado do agravante, decorrentes
do presente incidente, para que
FIAT JUSTITIA, PEREAT MUNDUS
...............,
... de ......... de 20...
_________________________
Advogado Grabol – OAB/...
Crédito: WALDEMAR P. DA LUZ – 23. Edição
CONCEITO – Distribuidora, Editora e
Livraria
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