quinta-feira, 13 de abril de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 95, 96, 97 - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 95, 96, 97
VARGAS, Paulo S.R.


             LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO I – DAS PARTES E DOS PROCURADORES – CAPÍTULO II  – DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES – Seção III – Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

§ 1º. O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.

§ 2º. A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º.

§ 3º. Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:

I – custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;
II – paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabele do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.

§ 4º. Na hipótese do § 3º, o juiz após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º.

§ 5º. Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.

Correspondência no CPC/1973 no art. 33, caput, e parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 33, caput. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz. (Caput, correspondendo ao art. 95 do CPC/2015).

Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a essa remuneração. O numerário, recolhido em depósito bancário à ordem do juízo e com correção monetária, será entregue ao perito após apresentação do laudo, facultada a sua liberação parcial, quando necessária. (parágrafo único, ao art. 33 do CPC/1973, correspondendo aos §§ 1º e 2º do CPC/2015).

Demais §§ e incisos, sem correspondência no CPC/2015.

1.    ÔNUS DO ADIANTAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO

É mantida no caput do dispositivo ora comento a regra consagrada no art. 33, caput, do CPC/1973 no sentido de que cada parte arcará com o adiantamento da remuneração de seu assistente técnico. Como tal remuneração é considerada expressamente como despesa judicial pelo art. 84 do CPC em vigor, será responsável pelo pagamento à parte sucumbente, de forma que caberá à parte derrotada reembolsar a parte contrária nos valores despendidos na contratação do assistente técnico. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 151, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


2.    DEPÓSITO DO VALOR E ENTREGA AO PERITO

O § 1º do artigo ora analisado mantém a regra do parágrafo único do art. 33 do CPC/1973 no sentido de o juiz poder determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente à remuneração. Perdeu-se a oportunidade de previsão mais correta, porque não é faculdade do juiz, e sim dever, determinar que o responsável pelo adiantamento deposite em juízo a integralidade dos honorários periciais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 151, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Houve modificação quanto à forma e momento de levantamento dos valores depositados em juízo pelo perito. Nos termos do art. 33, parágrafo único, do CPC/1973, o valor seria entregue ao perito somente após a apresentação do laudo, sendo sua liberação parcial antes desse momento admitida apenas quando o perito demonstrasse tal necessidade. O dispositivo ora analisado determina a aplicação da regra do art. 465, § 4º, do atual CPC, de forma que metade do valor poderá ser liberada no início dos trabalhos e o restante após a entrega do laudo e da prestação de todas as informações requeridas pelo juízo ou pelas partes. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 151, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Em previsão inovadora o dispositivo ora analisado resolve um problema considerável verificado na praxe forense: a derrota da parte beneficiária da assistência judiciária quando adiantadas as verbas periciais pela parte vencedora. Como os honorários periciais têm natureza de despesa processual é indiscutível a isenção do beneficiário da gratuidade da justiça de seu pagamento. Sem previsão expressa que resolvesse o impasse, a jurisprudência se firmou com a indicação da Fazenda Pública como responsável pelo adiantamento e pagamento dos honorários periciais porque é a ela conferida a obrigação de prestação de assistência judiciária aos necessitados (STJ, AgRg no REsp 260.516/MG, rel. Mis. Assusete Magalhães, j. 25/03/2014; DJe 03/04/2014; STJ, 3ª Turma, REsp 1.377.633/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18/03/2014, DJe 26/03/2014). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 151, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Os §§ 3º e 4º do dispositivo ora comentado dão outra solução ao problema. E com a solução dada por previsão legal, afasta-se definitivamente a possibilidade de inversão do ônus de adiantar os honorários periciais somente porque a prova técnica foi pedida por beneficiário da assistência judiciária (STJ, 2ª Turma, REsp 1.355.519/ES, rel. Min. Castro Meira, j. 02/05/2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 151, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Antes de passar propriamente à análise dos dispositivos cabe um esclarecimento. Apesar de o § 3º do dispositivo legal ora comentado prever regra somente para o pagamento da verba pericial, portanto um dever do vencido, a regra ali prevista também se aplica para o adiantamento de tal verba quando a perícia for pedida pelo beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 2º, do Código Regente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 151/152, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A forma preferencial será o custeio da perícia, com recursos alocados ao orçamento do ente público, e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado. Como não é do Poder Judiciário, mas sim do Estado, o dever de prestação de assistência judiciária aos beneficiários da gratuidade da justiça, o ideal nesse caso é que a perícia seja feita pelo próprio Estado, sempre que existir órgão público que atue no ramo de especialidade que a prova técnica exigir. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 152, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Entendo, inclusive, que o Poder Judiciário poderia afirmar convênios com as faculdades públicas para a prestação desse “serviço social”. Em regra, não há ramo de conhecimento que escape de uma faculdade pública, que poderia se organizar para atender aos pedidos do Poder Judiciário indicando um professor responsável e alunos do último ano para elaborarem a perícia como TCC (trabalho de conclusão do curso) ou como parte de sua avaliação. Além de perícias certamente de qualidade, teríamos uma excelente experiência profissional e de vida para os alunos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 152, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Apesar de o ideal ser produzir a prova pericial por órgão público, não se descarta a sua realização por particular, sendo nesse caso o trabalho remunerado de acordo com o valor fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça, e pago com recursos alocados ao orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 152, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Sendo o beneficiário da gratuidade o vencedor da demanda, cabe ao vencido ressarcir o Estado pelas despesas arcadas por ele na realização da perícia. Como não houve adiantamento de valores pelo beneficiário da assistência judiciária, ele não terá legitimidade para pedir essa condenação. Diante dessa realidade o § 4º do dispositivo ora analisado determina que com o trânsito em julgado o juízo oficiará a Fazendo Pública para que ela proceda a cobrança dos valores despendidos, o que será feito pela via executiva (cumprimento) em razão da existência de título executivo judicial. Trata-se de excepcional legitimidade ativa executiva da Fazenda Pública. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 152, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O § 5º do dispositivo ora comentado é claro ao vedar a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública para os fins previstos no § 3º. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 152, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

             LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO I – DAS PARTES E DOS PROCURADORES – CAPÍTULO II  – DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES – Seção III – Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 96. O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União.

Correspondência no CPC 1973, art. 35, com a seguinte redação:

Art. 35. As sanções impostas às partes em consequência de má-fé serão contadas como custas e reverterão em benefício da parte contrária; as impostas aos serventuários pertencerão ao Estado.

1.    DESTINAÇÃO DAS SANÇÕES POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Sempre que uma das partes for condenada por ato de litigância de má-fé e a ele for imposta multa como sanção o credor será a parte contrária. Entendo que tal regra cabe a todas as aplicações de sanção por ofensa aos princípios da lealdade e da boa-fé processual e não somente nos casos de litigância de má-fé previstos no art. 80 do atual CPC. A única exceção a essa regra é aquela prevista nos incisos IV, e VI do art. 77 do CPC, quando o credor da multa será o Estado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 152/153, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Havendo a aplicação de multa como sanção processual ao serventuário o credor será o Estado, se a demanda tramitar perante a Justiça Estadual ou a União, se a demanda tramitar perante a Justiça Federal ou originariamente nos tribunais superiores. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 153, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 97. A União e os Estados podem criar fundos de modernização do Poder Judiciário, aos quais serão revertidos os valores das sanções pecuniárias processuais destinadas à União e aos Estados, e outras verbas previstas em lei.

Sem correspondência no CPC 1973.

1.    FUNDOS DE MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO

O art. 97 do CPC traz novidade ao prever que a União e os Estados podem criar fundos de modernização do Poder Judiciário, aos quais serão revertidos os valores das sanções pecuniárias processuais destinadas à União e aos Estados, e outras verbas previstas em lei. Ou seja, sempre que a parte contrária à Fazenda Pública for condenada a pagar multa por ofensa aos princípios da boa-fé e lealdade processual, o valor não será revertido em favor da pessoa jurídica de direito, pública e sim depositados nos fundos previstos, no dispositivo ora analisado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 153, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Como o próprio dispositivo não limita a entrada de valores à situação tipificada por ele, o que fica claro ao prever a possibilidade de outras verbas previstas em lei, é admissível que valores decorrentes de outras situações processuais revertam em benefício do fundo, desde que exista lei específica nesse sentido. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 153, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


Promete ser tensa a criação do fundo ora analisado, porque caberá justamente àqueles que serão financeiramente prejudicados tal tarefa, afinal, os valores da multa sem o fundo são revertidos em benefício da pessoa jurídica de direito público que é parte no processo, e com a criação do fundo ela perderá essa receita. Que o espírito republicano prevaleça. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 153, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

terça-feira, 11 de abril de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 91, 92, 93, 94 VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 91, 92, 93, 94
VARGAS, Paulo S.R.


             LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO I – DAS PARTES E DOS PROCURADORES – CAPÍTULO II  – DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES – Seção III – Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

§ 1º. As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

§ 2º. Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.

Correspondência no CPC 1973, somente no caput do art. 27, com a seguinte redação:

Art. 27. As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas ao final pelo vencido.

1.    DESPESAS DE ATOS PRATICADOS A REQUERIMENTO DA FAZENDA PÚBLICA, DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DA DEFENSORIA PÚBLICA

Nos termos do art. 91, caput do CPC as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. A regra inclui a Defensoria Pública no rol já previsto no art. 27 do CPC/1973. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 147, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A responsabilidade de adiantamento das verbas periciais em prova técnica requerida pelos sujeitos que tem a prerrogativa de não adiantar custas processuais sempre foi tormentosa.

No CPC/1973, o art. 19, § 2º, se limitava a prever a responsabilidade de o autor adiantar as despesas relativas a atos cuja realização o juiz tivesse determinado de ofício ou a requerimento do Ministério Público. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 147, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Quanto ao tema o CPC atual inova ao prever no § 1º do art. 91 que as perícias requeridas pela Fazenda Pública, Ministério Público ou Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova. Já antevendo a possibilidade de que no caso concreto não haja previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, o § 2º do dispositivo legal determina que eles sejam pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 147, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A disposição deixa claro que não cabe atribuir à parte contrária o adiantamento da verba pericial somente porque a parte que requereu a produção da prova está isenta desse adiantamento (STJ, 1ª Seção, REsp 1.253.844/SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 13/03/2013, DJe 17/10/2013). A norma contraria decisões do Superior Tribunal de Justiça, que indicavam o encargo financeiro para a realização da prova pericial, como sendo da Fazenda Pública a que o Ministério Público estiver vinculado. (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.280.441/MG, rel. Min. Castro Meira, j. 11/06/2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 147, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    QUALIFICAÇÃO PROCESSUAL

Sob a égide do CPC/1973, e diante do silêncio legal, havia muita divergência a respeito da abrangência da norma que dispensava a Fazenda Pública e o Ministério Público do ônus de adiantar a verba pericial quando a produção da prova técnica fosse por esses sujeitos requerida. A tendência doutrinária e mesmo jurisprudencial era limitar a isenção para as hipóteses em que a Fazenda Pública e o Ministério Público não funcionassem como autor ou réu no processo, porque nesse caso a eles aplicaria a regra geral do referido ônus. Nesse sentido a Súmula 232/STJ: “A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência de depósito prévio dos honorários do perito”. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 147, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Com a mudança na forma de adiantamento das verbas periciais levada a cabo pelos parágrafos do dispositivo ora analisado tudo leva a crer que a discussão perderá fôlego, devendo ser aplicada independentemente da qualificação processual da Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 147, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

           LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 92. Quando a requerimento do réu, o juiz proferir sentença sem resolver o mérito, o autor não poderá propor novamente a ação sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários a que foi condenado.

Correspondência no CPC 1973, art. 28 caput, com a seguinte redação:

Art. 28. Quando, a requerimento do réu, o juiz declarar extinto o processo sem julgar o mérito (artigo 267, § 2º), o autor não poderá intentar de novo a ação, sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários em que foi condenado.

1.    CONDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO

Sendo o processo extinto sem resolução de mérito e sendo admissível a propositura de um novo processo com a mesma ação, será condição de admissibilidade do exercício de direito de ação o pagamento de eventuais despesas (inclusive custas) e honorários não quitados no primeiro processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 148, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O CPC atual, ampliou as hipóteses de sentença terminativa, que não admitem a repropositura da ação, sendo, nesses casos, inaplicável o dispositivo ora comentado.

Tratando-se de pressuposto processual de validade do processo, a ausência desse pagamento permite ao juiz de ofício determinar a emenda da petição inicial e, não havendo o saneamento do vício, seu indeferimento com a consequente extinção do processo sem a resolução do mérito. É pressuposto processual negativo, já que sua presença no caso concreto é o que gera o vício formal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 148, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU

O dispositivo ora comentado insiste em erro já presente no art. 28 do CPC/1973. Mantém a previsão de que a aplicação da regra depende de uma extinção do processo por sentença terminativa a requerimento do réu, quando na realidade mesmo quando extinto o processo sem a resolução do mérito de ofício pelo juiz a regra será aplicável. Sob a égide do CPC/1973 a doutrina já entendia nesse sentido e o mesmo deverá ocorrer com o atual CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 148, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 93. As despesas de atos adiados ou cuja repetição for necessária ficarão a cargo da parte, do auxiliar da justiça, do órgão do Ministério Público ou da Defensoria Pública ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição.

Correspondência no CPC 1973 no art. 29, caput, com a seguinte redação:

Art. 29. As despesas dos atos, que forem adiados ou tiverem de repetir-se, ficarão a cargo da parte, do serventuário, do órgão do Ministério Público ou do Juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição.

1.    ATOS ADIADOS OU REPETIDOS

O dispositivo trata da hipótese de atos adiados ou cuja repetição for necessária por culpa da parte, do auxiliar da justiça, do órgão do Ministério Público ou da Defensoria Pública e do Juiz. Nesses casos, configurada a ausência de motivo justo o responsável pelo adiamento ou repetição do ato terá o dever de recolher as despesas, referente ao ato. A condenação ao pagamento das despesas pode ser feita de ofício ou mediante requerimento da parte interessada. Sendo o juiz o responsável pelo adiamento ou repetição do ato é difícil imaginar que ele se autocondenará, sendo mais crível imaginar o requerimento da parte interessada. Mas mesmo havendo o requerimento continuamos no terreno da ilusão ou do folclore judicial se considerada possível a autocondenação. O indeferimento do pedido se dará mediante decisão interlocutória irrecorrível devido ao rol restrito de cabimento do agravo de instrumento consagrado no art. 1.015 do atual CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 149, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


 LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 94. Se o assistido for vencido, o assistente será condenado ao pagamento das custas em proporção à atividade que houver exercido no processo.

Correspondência no CPC 1973, art. 32, com a seguinte redação:

Art. 32. Se o assistido ficar vencido, o assistente será condenado nas custas em proporção à atividade que houver exercido no processo.

1.    ASSISTÊNCIA E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS


Repete-se no artigo ora comentado a regra do art. 32 do CPC/1973 que consagra a possibilidade de condenação do assistente ao opagamento das custas em proporção à atividade que houver exercido no processo. Diante da omissão legislativa conclui-se pela exclusão da regra aos honorários advocatícios (STJ, 1ª Turma, REsp 579.739/DF, rel. Min. José Delgado, j. 17/02/2005, DJ 11/04/2005 p. 180). Essa regra é aplicável somente na hipótese de assistente simples, porque sendo o assistente litisconsorcial ele terá tratamento procedimental de parte inclusive quanto a condenação ao pagamento de custas processuais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 149, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

segunda-feira, 10 de abril de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 86, 87, 88, 89, 90 - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 86, 87, 88, 89, 90

VARGAS, Paulo S.R.


             LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO I – DAS PARTES E DOS PROCURADORES – CAPÍTULO II  – DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES – Seção III – Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo púnico. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.

Correspondência no CPC/1973, art. 21 com a seguinte redação:

Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão reíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.
Parágrafo único. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.

1.    SUCUMBÊNCIA PARCIAL E DISTRIBUIÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS

Mantendo regra já prevista no CPC/1973, o art. 86 do novo livro versa sobre a distribuição de despesas quando cada litigante for em parte vencedor e vencido. Os honorários seguem a mesma regra, conforme previsão do art. 85, = 14, do CPC/2015, com distribuição proporcional entre as partes no caso de sucumbência recíproca. A regra é de distribuição proporcional entre eles, salvo se a sucumbência de uma das partes for ínfima, quando a outra parte responderá por inteiro pelas despesas e honorários. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 142, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Havendo cumulação de pedidos a existência de sucumbência recíproca deve ser analisada levando-se em conta a sucumbência de cada uma das partes para cada pedido formulado (STJ, 3ª Turma, REsp 1.166.877/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16/10/2012. DJe 22/10/2012). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 142, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    CUMULAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE PEDIDOS E SUCUMBÊNCIA

Na cumulação subsidiária (eventual) de pedidos, o acolhimento de qualquer um dos pedidos formulados pelo autor resultará numa sentença de total procedência (STJ, 1ª Turma, REsp 776.648/MG, REL. Min. José Delgado, rel. p/acórdão Min. Luiz Fux, j. 01.03.2007, DJe 08.05.2008). tratando-se de espécie de cumulação imprópria, na qual somente um dos pedidos pode ser acolhido, processualmente o máximo que o autor pode obter é o acolhimento de um dos pedidos cumulados. Tendo sido concedido o primeiro pedido na ordem de preferência estabelecida pelo próprio autor, é natural que não exista interesse recursal porque, além de não sucumbir formalmente (a sentença é de procedência), não sucumbiu materialmente, porque no plano prático obteve o máximo que o processo poderia lhe dar. Registre-se que o entendimento ora defendido contraria posicionamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, que entende haver nesse caso sucumbência recíproca (Informativo 441/STJ, Corte Especial, EREsp 616.918/;MG, rel. Min. Castro Meira, j. 02.08.2010). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 142, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

         LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO I – DAS PARTES E DOS PROCURADORES – CAPÍTULO II  – DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES – Seção III – Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários.

§ 1º. A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput.

§ 2º. Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários.

Correspondência no CPC/1973 somente no caput do art. 23 com a seguinte redação:
Art. 23. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas e honorários em proporção.

1.    LITISCONSÓRCIO E A DISTRIBUIÇÃO DAS DESPESAS E HONORÁRIOS

Havendo no polo passivo da demanda litisconsórcio, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. Essa regra já esta presente no CPC/1973 e foi mantida, mas há novidade quanto à sua aplicação.

Sem correspondência no art. 23 do CPC/1973, o § 1º do dispositivo ora analisado exige que a distribuição proporcional seja feita de forma expressa na sentença, e quando houver omissão entende-se que os vencidos responderão de forma solidária, nos termos do § 2º. A expressa previsão da responsabilidade solidária dos litisconsortes vencidos, ainda que somente aplicável diante de omissão judicial, deve ser saudada, porque sem tal norma expressa havia polemica doutrinária a respeito da matéria e resistência jurisprudencial em tal forma de responsabilização (STJ, 3ª Turma, REsp. 489.369/PR, rel. Min. Castro Filho, j. 01/03/2005, DJ 28/03/2005, p. 254). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 143, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

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Art. 88. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados.

Correspondência no CPC 1973, art. 24 com a seguinte redação:

Art. 24. Nos procedimentos de jurisdição voluntaria, as despesas serão adiantadas pelo requerente, mas rateadas entre os interessados.

1.    JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

Partindo-se da premissa de que nos processos – alguns preferem tratar como procedimentos – de jurisdição voluntária não existe lide, com os interessados – que na realidade são partes – atuando em convergência de vontades, não há espaço para a sucumbência. Dessa forma, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas ao final entre os interessados que tenham participado do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 143, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Todo o processo de jurisdição voluntária sido iniciado pelo Ministério Público ou pelo juiz de ofício é evidente que a responsabilidade pelo adiantamento das despesas não será do requerente, devendo ser proporcionalmente suportadas pelos interessados. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 144, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Ainda que o dispositivo seja omisso quanto aos honorários advocatícios, a solução mais adequada é que cada interessado arque com os honorários de seu advogado, de forma a inexistir no caso concreto honorários sucumbenciais. E mesmo que tenha havido alguma insurgência de interessado insuficiente para evitar o desfecho e transformar a jurisdição em contenciosa continua a não haver condenação em honorários advocatícios (STJ, 4ª Turma, REsp. 276.069/SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 08/03/2005, DJ 28/03/2005, p. 257). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 144, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

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Art. 89. Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente a seus quinhões.

Correspondência no CPC 1973, art. 25 com a seguinte redação:

Art. 25. Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente aos seus quinhões.

1.    JUÍZOS DIVISÓRIOS

Existem quatro espécies de ação que podem ser compreendidas na expressão “juízo divisório”, utilizada pelo art. 25 do CPC/1973 e mantida pelo artigo ora comentado: ação divisória; ação demarcatória; ação de partilha; ação discriminatória. Nessas ações as despesas serão distribuídas proporcionalmente aos quinhões das partes, salvo se houver conflito entre elas, quando aplicar-se-ão as regras gerais de responsabilização sucumbencial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 144, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

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Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

§ 1º. Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.

§ 2º. Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.

§ 3º. Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.

§ 4º. Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.

Correspondência no CPC 1973 somente no art. 26, caput, e §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:

Art. 26. Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu.

§ 1º. Sendo parcial a desistência ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e honorários será proporcional à parte de que se desistiu ou que se reconheceu.

§ 2º. Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.

1.    SENTENÇA COM FUNDAMENTO EM DESISTÊNCIA, RENÚNCIA OU RECONHECIMENTO DO PEDIDO

A responsabilidade pelo pagamento das despesas e honorários advocatícios prevista pelo art. 90 do CPC, na hipótese de extinção do processo por decisão homologatória de desistência, renúncia ou reconhecimento jurídico do pedido, mantém a regra consagrada no art. 26, caput, do CPC/1973: cabe o pagamento à parte que praticou o ato que levou o processo à extinção, tendo o novel dispositivo apenas incluído a renúncia como causa de extinção, não prevista no artigo revogado, mas devidamente incluída pela doutrina. Trata-se de consagração específica do princípio da causalidade; responde o autor por ter dado causa ao processo e depois desistido dele ou renunciado ao direito material; responde o réu por ter exigido do autor a propositura da ação e reconhecido seu pedido em juízo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 145, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Não há novidades nos dois primeiros parágrafos do artigo ora comentado.l no § 1º continua a ser proporcional o pagamento de despesas e honorários na hipótese de desistência, renúncia ou reconhecimento jurídico do pedido parcial. E no § 2º é mantida a regra que divide igualmente entre as partes as despesas na hipótese de transação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 145, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

As novidades quanto ao tema estão previstas nos dois últimos parágrafos do dispositivo ora comentado.

Nos termos do § 3º, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, em mais uma medida de incentivo às formas consensuais de solução dos conflitos. Pela utilização do termo “remanescentes” entendo que o não pagamento atingirá atos já praticados e que ainda não tiverem as custas adiantadas, de forma que o sacrificado pelo incentivo à transação será o Estado, que deixará de receber o pagamento de tais custas. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 145, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Já no § 4º prevê que se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. O dispositivo é uma forma de execução indireta, que busca incentivar a parte a cumprir em sua obrigação mediante o oferecimento de uma melhora em sua situação. Nesse caso o sacrificado é o advogado do autor, que perderá metade do valor que lhe seria destinado a título de honorários advocatícios. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 145, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    DESISTÊNCIA E RENÚNCIA ANTES DA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELO RÉU.

A renúncia, por se tratar de ato de disposição de direito material, pode ocorrer a qualquer tempo independentemente da anuência do réu. A desistência, por outro lado, será homologada independentemente de tal anuência desde que requerida antes de o réu apresentar resposta. Havendo um ato de disposição pelo autor antes da apresentação de defesa do réu em regra não haverá fixação de honorários advocatícios, mas excepcionalmente será possível ao advogado do réu demonstrar que realizou o trabalho de defesa de seu cliente e só não o levou ao juízo em razão da desistência ou renúncia. Nesse caso entendo que cabe a fixação de honorários nos termos do artigo ora comentado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 146, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    DESISTÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL


Diferente do que ocorre com a desistência da ação, o Superior Tribunal de Justiça entende que na hipótese de desistência de recurso especial não cabe condenação em honorários advocatícios (STJ, 1ª Turma, AgRg na DESIS no REsp 1.012.687/RS, rel. Min. Luiz Fux, j. 23/06/2009, DJe 06/08/2009). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 146, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).