quinta-feira, 13 de abril de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 95, 96, 97 - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 95, 96, 97
VARGAS, Paulo S.R.


             LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO I – DAS PARTES E DOS PROCURADORES – CAPÍTULO II  – DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES – Seção III – Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

§ 1º. O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.

§ 2º. A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º.

§ 3º. Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:

I – custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;
II – paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabele do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.

§ 4º. Na hipótese do § 3º, o juiz após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º.

§ 5º. Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.

Correspondência no CPC/1973 no art. 33, caput, e parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 33, caput. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz. (Caput, correspondendo ao art. 95 do CPC/2015).

Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a essa remuneração. O numerário, recolhido em depósito bancário à ordem do juízo e com correção monetária, será entregue ao perito após apresentação do laudo, facultada a sua liberação parcial, quando necessária. (parágrafo único, ao art. 33 do CPC/1973, correspondendo aos §§ 1º e 2º do CPC/2015).

Demais §§ e incisos, sem correspondência no CPC/2015.

1.    ÔNUS DO ADIANTAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO

É mantida no caput do dispositivo ora comento a regra consagrada no art. 33, caput, do CPC/1973 no sentido de que cada parte arcará com o adiantamento da remuneração de seu assistente técnico. Como tal remuneração é considerada expressamente como despesa judicial pelo art. 84 do CPC em vigor, será responsável pelo pagamento à parte sucumbente, de forma que caberá à parte derrotada reembolsar a parte contrária nos valores despendidos na contratação do assistente técnico. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 151, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


2.    DEPÓSITO DO VALOR E ENTREGA AO PERITO

O § 1º do artigo ora analisado mantém a regra do parágrafo único do art. 33 do CPC/1973 no sentido de o juiz poder determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente à remuneração. Perdeu-se a oportunidade de previsão mais correta, porque não é faculdade do juiz, e sim dever, determinar que o responsável pelo adiantamento deposite em juízo a integralidade dos honorários periciais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 151, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Houve modificação quanto à forma e momento de levantamento dos valores depositados em juízo pelo perito. Nos termos do art. 33, parágrafo único, do CPC/1973, o valor seria entregue ao perito somente após a apresentação do laudo, sendo sua liberação parcial antes desse momento admitida apenas quando o perito demonstrasse tal necessidade. O dispositivo ora analisado determina a aplicação da regra do art. 465, § 4º, do atual CPC, de forma que metade do valor poderá ser liberada no início dos trabalhos e o restante após a entrega do laudo e da prestação de todas as informações requeridas pelo juízo ou pelas partes. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 151, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Em previsão inovadora o dispositivo ora analisado resolve um problema considerável verificado na praxe forense: a derrota da parte beneficiária da assistência judiciária quando adiantadas as verbas periciais pela parte vencedora. Como os honorários periciais têm natureza de despesa processual é indiscutível a isenção do beneficiário da gratuidade da justiça de seu pagamento. Sem previsão expressa que resolvesse o impasse, a jurisprudência se firmou com a indicação da Fazenda Pública como responsável pelo adiantamento e pagamento dos honorários periciais porque é a ela conferida a obrigação de prestação de assistência judiciária aos necessitados (STJ, AgRg no REsp 260.516/MG, rel. Mis. Assusete Magalhães, j. 25/03/2014; DJe 03/04/2014; STJ, 3ª Turma, REsp 1.377.633/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18/03/2014, DJe 26/03/2014). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 151, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Os §§ 3º e 4º do dispositivo ora comentado dão outra solução ao problema. E com a solução dada por previsão legal, afasta-se definitivamente a possibilidade de inversão do ônus de adiantar os honorários periciais somente porque a prova técnica foi pedida por beneficiário da assistência judiciária (STJ, 2ª Turma, REsp 1.355.519/ES, rel. Min. Castro Meira, j. 02/05/2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 151, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Antes de passar propriamente à análise dos dispositivos cabe um esclarecimento. Apesar de o § 3º do dispositivo legal ora comentado prever regra somente para o pagamento da verba pericial, portanto um dever do vencido, a regra ali prevista também se aplica para o adiantamento de tal verba quando a perícia for pedida pelo beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 2º, do Código Regente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 151/152, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A forma preferencial será o custeio da perícia, com recursos alocados ao orçamento do ente público, e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado. Como não é do Poder Judiciário, mas sim do Estado, o dever de prestação de assistência judiciária aos beneficiários da gratuidade da justiça, o ideal nesse caso é que a perícia seja feita pelo próprio Estado, sempre que existir órgão público que atue no ramo de especialidade que a prova técnica exigir. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 152, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Entendo, inclusive, que o Poder Judiciário poderia afirmar convênios com as faculdades públicas para a prestação desse “serviço social”. Em regra, não há ramo de conhecimento que escape de uma faculdade pública, que poderia se organizar para atender aos pedidos do Poder Judiciário indicando um professor responsável e alunos do último ano para elaborarem a perícia como TCC (trabalho de conclusão do curso) ou como parte de sua avaliação. Além de perícias certamente de qualidade, teríamos uma excelente experiência profissional e de vida para os alunos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 152, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Apesar de o ideal ser produzir a prova pericial por órgão público, não se descarta a sua realização por particular, sendo nesse caso o trabalho remunerado de acordo com o valor fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça, e pago com recursos alocados ao orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 152, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Sendo o beneficiário da gratuidade o vencedor da demanda, cabe ao vencido ressarcir o Estado pelas despesas arcadas por ele na realização da perícia. Como não houve adiantamento de valores pelo beneficiário da assistência judiciária, ele não terá legitimidade para pedir essa condenação. Diante dessa realidade o § 4º do dispositivo ora analisado determina que com o trânsito em julgado o juízo oficiará a Fazendo Pública para que ela proceda a cobrança dos valores despendidos, o que será feito pela via executiva (cumprimento) em razão da existência de título executivo judicial. Trata-se de excepcional legitimidade ativa executiva da Fazenda Pública. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 152, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O § 5º do dispositivo ora comentado é claro ao vedar a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública para os fins previstos no § 3º. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 152, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

             LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO I – DAS PARTES E DOS PROCURADORES – CAPÍTULO II  – DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES – Seção III – Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 96. O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União.

Correspondência no CPC 1973, art. 35, com a seguinte redação:

Art. 35. As sanções impostas às partes em consequência de má-fé serão contadas como custas e reverterão em benefício da parte contrária; as impostas aos serventuários pertencerão ao Estado.

1.    DESTINAÇÃO DAS SANÇÕES POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Sempre que uma das partes for condenada por ato de litigância de má-fé e a ele for imposta multa como sanção o credor será a parte contrária. Entendo que tal regra cabe a todas as aplicações de sanção por ofensa aos princípios da lealdade e da boa-fé processual e não somente nos casos de litigância de má-fé previstos no art. 80 do atual CPC. A única exceção a essa regra é aquela prevista nos incisos IV, e VI do art. 77 do CPC, quando o credor da multa será o Estado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 152/153, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Havendo a aplicação de multa como sanção processual ao serventuário o credor será o Estado, se a demanda tramitar perante a Justiça Estadual ou a União, se a demanda tramitar perante a Justiça Federal ou originariamente nos tribunais superiores. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 153, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 97. A União e os Estados podem criar fundos de modernização do Poder Judiciário, aos quais serão revertidos os valores das sanções pecuniárias processuais destinadas à União e aos Estados, e outras verbas previstas em lei.

Sem correspondência no CPC 1973.

1.    FUNDOS DE MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO

O art. 97 do CPC traz novidade ao prever que a União e os Estados podem criar fundos de modernização do Poder Judiciário, aos quais serão revertidos os valores das sanções pecuniárias processuais destinadas à União e aos Estados, e outras verbas previstas em lei. Ou seja, sempre que a parte contrária à Fazenda Pública for condenada a pagar multa por ofensa aos princípios da boa-fé e lealdade processual, o valor não será revertido em favor da pessoa jurídica de direito, pública e sim depositados nos fundos previstos, no dispositivo ora analisado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 153, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Como o próprio dispositivo não limita a entrada de valores à situação tipificada por ele, o que fica claro ao prever a possibilidade de outras verbas previstas em lei, é admissível que valores decorrentes de outras situações processuais revertam em benefício do fundo, desde que exista lei específica nesse sentido. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 153, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


Promete ser tensa a criação do fundo ora analisado, porque caberá justamente àqueles que serão financeiramente prejudicados tal tarefa, afinal, os valores da multa sem o fundo são revertidos em benefício da pessoa jurídica de direito público que é parte no processo, e com a criação do fundo ela perderá essa receita. Que o espírito republicano prevaleça. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 153, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

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