CPC
LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 95, 96, 97
VARGAS, Paulo S.R.
LEI 13.105, de 16 de março de
2015 Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO I – DAS
PARTES E DOS PROCURADORES – CAPÍTULO II
– DOS DEVERES DAS PARTES E DE
SEUS PROCURADORES – Seção III – Das
Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas - http://vargasdigitador.blogspot.com.br
Art. 95. Cada
parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo
a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada
quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
§ 1º. O juiz poderá determinar que a parte responsável
pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor
correspondente.
§ 2º. A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do
juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º.
§ 3º. Quando o pagamento da perícia for de
responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:
I – custeada com recursos alocados no orçamento do ente
público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público
conveniado;
II – paga com recursos alocados no orçamento da União, do
Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular,
hipótese em que o valor será fixado conforme tabele do tribunal respectivo ou,
em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
§ 4º. Na hipótese do § 3º, o juiz após o trânsito em
julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra
quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos
valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público
ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo
pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto
no art. 98, § 2º.
§ 5º. Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a
utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.
Correspondência no CPC/1973 no art. 33, caput, e
parágrafo único, com a seguinte redação:
Art. 33, caput. Cada parte pagará a remuneração do
assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que
houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes
ou determinado de ofício pelo juiz. (Caput, correspondendo ao art. 95 do
CPC/2015).
Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a parte responsável
pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor
correspondente a essa remuneração. O numerário, recolhido em depósito bancário
à ordem do juízo e com correção monetária, será entregue ao perito após apresentação
do laudo, facultada a sua liberação parcial, quando necessária. (parágrafo único,
ao art. 33 do CPC/1973, correspondendo aos §§ 1º e 2º do CPC/2015).
Demais §§ e incisos, sem correspondência no CPC/2015.
1. ÔNUS
DO ADIANTAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO
É mantida no caput do dispositivo ora comento a regra
consagrada no art. 33, caput, do
CPC/1973 no sentido de que cada parte arcará com o adiantamento da remuneração
de seu assistente técnico. Como tal remuneração é considerada expressamente
como despesa judicial pelo art. 84 do CPC em vigor, será responsável pelo
pagamento à parte sucumbente, de forma que caberá à parte derrotada reembolsar
a parte contrária nos valores despendidos na contratação do assistente técnico.
(Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 151, Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
2. DEPÓSITO
DO VALOR E ENTREGA AO PERITO
O § 1º do
artigo ora analisado mantém a regra do parágrafo único do art. 33 do CPC/1973
no sentido de o juiz poder determinar que a parte responsável pelo pagamento
dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente à remuneração.
Perdeu-se a oportunidade de previsão mais correta, porque não é faculdade do
juiz, e sim dever, determinar que o responsável pelo adiantamento deposite em
juízo a integralidade dos honorários periciais. (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 151, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
Houve modificação
quanto à forma e momento de levantamento dos valores depositados em juízo pelo
perito. Nos termos do art. 33, parágrafo único, do CPC/1973, o valor seria
entregue ao perito somente após a apresentação do laudo, sendo sua liberação
parcial antes desse momento admitida apenas quando o perito demonstrasse tal
necessidade. O dispositivo ora analisado determina a aplicação da regra do art.
465, § 4º, do atual CPC, de forma que metade do valor poderá ser liberada no
início dos trabalhos e o restante após a entrega do laudo e da prestação de
todas as informações requeridas pelo juízo ou pelas partes. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 151, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por
artigo – 2016, Editora Juspodivm).
3. BENEFICIÁRIO
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Em previsão inovadora
o dispositivo ora analisado resolve um problema considerável verificado na
praxe forense: a derrota da parte beneficiária da assistência judiciária quando
adiantadas as verbas periciais pela parte vencedora. Como os honorários
periciais têm natureza de despesa processual é indiscutível a isenção do
beneficiário da gratuidade da justiça de seu pagamento. Sem previsão expressa
que resolvesse o impasse, a jurisprudência se firmou com a indicação da Fazenda
Pública como responsável pelo adiantamento e pagamento dos honorários periciais
porque é a ela conferida a obrigação de prestação de assistência judiciária aos
necessitados (STJ, AgRg no REsp 260.516/MG, rel. Mis. Assusete Magalhães, j.
25/03/2014; DJe 03/04/2014; STJ, 3ª Turma, REsp 1.377.633/SP, rel. Min. Nancy
Andrighi, j. 18/03/2014, DJe 26/03/2014). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
151, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
Os §§ 3º e 4º
do dispositivo ora comentado dão outra solução ao problema. E com a solução
dada por previsão legal, afasta-se definitivamente a possibilidade de inversão do
ônus de adiantar os honorários periciais somente porque a prova técnica foi
pedida por beneficiário da assistência judiciária (STJ, 2ª Turma, REsp
1.355.519/ES, rel. Min. Castro Meira, j. 02/05/2013). (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 151, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016, Editora Juspodivm).
Antes de
passar propriamente à análise dos dispositivos cabe um esclarecimento. Apesar de
o § 3º do dispositivo legal ora comentado prever regra somente para o pagamento
da verba pericial, portanto um dever do vencido, a regra ali prevista também se
aplica para o adiantamento de tal verba quando a perícia for pedida pelo
beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 2º, do Código
Regente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 151/152, Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
A forma
preferencial será o custeio da perícia, com recursos alocados ao orçamento do
ente público, e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público
conveniado. Como não é do Poder Judiciário, mas sim do Estado, o dever de
prestação de assistência judiciária aos beneficiários da gratuidade da justiça,
o ideal nesse caso é que a perícia seja feita pelo próprio Estado, sempre que
existir órgão público que atue no ramo de especialidade que a prova técnica
exigir. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 152, Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Entendo,
inclusive, que o Poder Judiciário poderia afirmar convênios com as faculdades
públicas para a prestação desse “serviço social”. Em regra, não há ramo de
conhecimento que escape de uma faculdade pública, que poderia se organizar para
atender aos pedidos do Poder Judiciário indicando um professor responsável e
alunos do último ano para elaborarem a perícia como TCC (trabalho de conclusão
do curso) ou como parte de sua avaliação. Além de perícias certamente de
qualidade, teríamos uma excelente experiência profissional e de vida para os
alunos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 152, Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Apesar de o
ideal ser produzir a prova pericial por órgão público, não se descarta a sua
realização por particular, sendo nesse caso o trabalho remunerado de acordo com
o valor fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua
omissão, do Conselho Nacional de Justiça, e pago com recursos alocados ao
orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 152, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016, Editora Juspodivm).
Sendo o
beneficiário da gratuidade o vencedor da demanda, cabe ao vencido ressarcir o
Estado pelas despesas arcadas por ele na realização da perícia. Como não houve
adiantamento de valores pelo beneficiário da assistência judiciária, ele não
terá legitimidade para pedir essa condenação. Diante dessa realidade o § 4º do
dispositivo ora analisado determina que com o trânsito em julgado o juízo
oficiará a Fazendo Pública para que ela proceda a cobrança dos valores
despendidos, o que será feito pela via executiva (cumprimento) em razão da
existência de título executivo judicial. Trata-se de excepcional legitimidade
ativa executiva da Fazenda Pública. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 152,
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
O § 5º do
dispositivo ora comentado é claro ao vedar a utilização de recursos do fundo de
custeio da Defensoria Pública para os fins previstos no § 3º. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 152, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por
artigo – 2016, Editora Juspodivm).
LEI 13.105, de 16 de março de
2015 Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO I – DAS
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– DOS DEVERES DAS PARTES E DE
SEUS PROCURADORES – Seção III – Das
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Art. 96. O
valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da
parte contrária, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao
Estado ou à União.
Correspondência no CPC 1973, art. 35, com a seguinte
redação:
Art. 35. As sanções impostas às partes em consequência de
má-fé serão contadas como custas e reverterão em benefício da parte contrária;
as impostas aos serventuários pertencerão ao Estado.
1. DESTINAÇÃO
DAS SANÇÕES POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Sempre que uma
das partes for condenada por ato de litigância de má-fé e a ele for imposta
multa como sanção o credor será a parte contrária. Entendo que tal regra cabe a
todas as aplicações de sanção por ofensa aos princípios da lealdade e da boa-fé
processual e não somente nos casos de litigância de má-fé previstos no art. 80
do atual CPC. A única exceção a essa regra é aquela prevista nos incisos IV, e
VI do art. 77 do CPC, quando o credor da multa será o Estado. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 152/153, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por
artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Havendo a
aplicação de multa como sanção processual ao serventuário o credor será o
Estado, se a demanda tramitar perante a Justiça Estadual ou a União, se a
demanda tramitar perante a Justiça Federal ou originariamente nos tribunais superiores.
(Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 153, Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
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Art. 97. A
União e os Estados podem criar fundos de modernização do Poder Judiciário, aos
quais serão revertidos os valores das sanções pecuniárias processuais
destinadas à União e aos Estados, e outras verbas previstas em lei.
Sem correspondência no CPC 1973.
1. FUNDOS
DE MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO
O art. 97 do
CPC traz novidade ao prever que a União e os Estados podem criar fundos de
modernização do Poder Judiciário, aos quais serão revertidos os valores das
sanções pecuniárias processuais destinadas à União e aos Estados, e outras
verbas previstas em lei. Ou seja, sempre que a parte contrária à Fazenda
Pública for condenada a pagar multa por ofensa aos princípios da boa-fé e
lealdade processual, o valor não será revertido em favor da pessoa jurídica de
direito, pública e sim depositados nos fundos previstos, no dispositivo ora
analisado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 153, Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Como o próprio
dispositivo não limita a entrada de valores à situação tipificada por ele, o
que fica claro ao prever a possibilidade de outras verbas previstas em lei, é admissível
que valores decorrentes de outras situações processuais revertam em benefício
do fundo, desde que exista lei específica nesse sentido. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 153, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por
artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Promete ser
tensa a criação do fundo ora analisado, porque caberá justamente àqueles que
serão financeiramente prejudicados tal tarefa, afinal, os valores da multa sem
o fundo são revertidos em benefício da pessoa jurídica de direito público que é
parte no processo, e com a criação do fundo ela perderá essa receita. Que o
espírito republicano prevaleça. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 153, Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
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