sábado, 20 de maio de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts.191 - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts.191 -  VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO I – DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS – Seção I – Dos Atos em Geral -http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 191. De comum acordo,  juiz e as partes podem fixar calendário para a prática do atos processuais, quando for o caso.

§ 1º. O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

§ 2º. Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    CALENDÁRIO PROCEDIMENTAL

O art. 191 do CPC prevê, de forma inovadora, a possibilidade de fixação de um calendário para a prática dos atos processuais, de maneira semelhante a institutos já existentes no direito francês, italiano e inglês. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 317. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A grande vantagem da fixação do calendário procedimental é encontrada no § 2º do art. 191 do CPC: a dispensa de intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário. Trata-se de forma de diminuir o trabalho burocrático do cartório judicial, com a consequente eliminação de tempos mortos, que consomem em alguns casos até 95% do tempo de tramitação total do processo, e de evitar a nulidade de alguma intimação realizada com vício formal. Nesse sentido, devem ser reconhecidos os benefícios da nova técnica processual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 317. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A fixação do calendário procedimental está intimamente ligada à efetividade do processo e também à eficiência, consagradas no art. 8º do CPC. Além disso, conforme lição de autorizada doutrina, proporciona maior segurança jurídica, decorrente da elevada previsibilidade da duração do processo nesse modelo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 317. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Compreendo que academicamente se elogie a novidade, em especial quando institutos próximos já vêm sendo aplicados com sucesso em outros países, mas novamente temo que seja mais uma novidade para a Academia do que para a praxe forense. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 317. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Os benefícios são óbvios, mas a concretização da novidade dependerá de juízes realmente preocupados com a gestão processual, sabendo-se que com o calendário estarão se afastando do conforto da ausência de consequência no processo do descumprimento de seus prazo em razão de sua natureza imprópria. É evidente que a fixação do calendário procedimental não torna o prazo judicial próprio, porque continuará a ser válido o ato praticado pelo juiz depois do prazo, mas, se o próprio juiz desrespeitar seus prazos estabelecidos no calendário, todo o procedimento programado estará comprometido. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 318. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Não duvido de que haverá juízes que perceberão a adequação de fixar um calendário procedimental, mas não podemos fechar os olhos para a realidade. Se ainda existe algum conforto na atividade jurisdicional, é não ter verdadeiramente prazo para a prática dos atos, sendo difícil crer que os juízes se disponham a perder tal conforto. Por outro lado, de nada adianta a fixação do calendário procedimental se o juiz de antemão não se sentir obrigado a praticar seus atos nos prazos fixados. Nesse caso, naturalmente, é melhor que nem se percam tempo e energia com a fixação do calendário procedimental. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 318. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Desconfio, apesar de nunca ter sido juiz nem ter trabalhado em cartório judicial, que a fixação de calendário procedimental é excelente para os trabalhos cartoriais a médio e longo prazo, porque reduz significativamente os atos burocráticos de andamento do processo (como a elaboração de diversas certidões, tais como: de publicação de despachos e decisões judiciais; publicação de intimações às partes; confirmatórias de decurso de prazo etc.). ocorre, entretanto, que, ao menos num primeiro momento, tal tarefa demandará tempo e trabalho, ainda mais pela inexperiência de todos os envolvidos (juízes, auxiliares, servidores do Judiciário e partes). E a situação de excesso significativo de volume de processos em alguns juízos impedirá a adoção da novidade. Ainda que se possa dizer que seria dar um passo atrás para depois dar dois à frente, a verdade é que, em determinados juízos, se for dado um passo para trás, cai-se em buraco fundíssimo... (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 318. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    NEGÓCIO JURÍDICO PLURILATERAL

Não resta dúvida de que a calendarização procedimental é um negócio jurídico plurilateral, considerando-se que, nos termos do art. 191, caput, do CPC a fixação do calendário depende, no caso concreto, de um acordo entre as partes e o juiz. Dessa forma, não podem as partes, mesmo que formalmente perfeito o acordo, impor a calendarização ao juiz, como o contrário também não é admissível.

O termo partes, utilizado pelo dispositivo ora comentado, deve ser interpretado de forma ampla, ou seja, como parte no processo, porque qualquer sujeito do processo que participe da relação jurídica processual será diretamente afetado pela calendarização do procedimento, sendo imprescindível sua concordância. Assim, havendo terceiros intervenientes ou o Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, também deverão anuir com a calendarização procedimental sob pena de inviabilizá-la, salvo se o acordo não lhes gerar prejuízo, quando sua anuência será dispensada (Enunciado 402 do FPPC: “A eficácia dos negócios processuais para quem deles não fez parte depende de sua anuência, quando lhe puder causar prejuízo”), e no caso do assistente simples, que não pode ser opor à vontade do assistido, não pode impedir que ele celebre o negócio jurídico processual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 318. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

É irrelevante de quem tenha surgido a proposta de calendarização. Ela pode vir do ojuiz, de uma das partes, ou de ambas, como pode surgir coletivamente na audiência de saneamento e organização do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 318. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O termo juiz deve ser compreendido como juízo (Enunciado 414 do FPPC: “O disposto no § 1º do artigo 191 refere-se ao juízo”), já que a calendarização do procedimento também pode ocorrer em processos em trâmite nos tribunais, seja em grau recursal ou de competência originária. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 319. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    MOMENTO DE DEFINIÇÃO DO CALENDÁRIO

Como a proposta do calendário pode ocorrer de variadas formas, não é interessante se criar um momento próprio para sua definição, ainda que o mais provável seja que sua fixação se dê no momento de saneamento e organização do processo. Há, inclusive, doutrina que defende a possibilidade de a calendarização ser um negócio pré-processual, cabendo ás partes levá-lo ao juiz para homologação já no momento da propositura da ação. Na audiência de conciliação e de mediação não será possível definir o calendário, já que essa audiência não ocorre na presença do juiz, e sim de um conciliador ou mediador, de forma que, no máximo, as partes poderão prever um calendário que ficará pendente da anuência do juiz. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 319. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Ainda que esteja correto o entendimento no sentido de que o juízo pode designar uma audiência com a finalidade exclusiva de fixar em conjunto com as partes um calendário procedimental (Enunciado 299 do FPPC: “O juiz pode designar audiência também (ou só) com objetivo de ajustar com as partes a fixação de calendário para fase de instrução e decisão”), não devemos desconsiderar a realidade forense de pautas de audiências lotadas e pouca disposição para a realização de audiências não previstas em lei. Ou seja, possível, mas pouco provável que aconteça. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 319. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

4.    REVISÃO EXCEPCIONAL DO CALENDÁRIO

De qualquer forma, havendo a fixação do calendário procedimental, o § 2º do art. 191 do CPC prevê que a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário será dispensada. Eventual modificação dos prazos fixados nos calendários é excepcional, devendo ser justificada pelo juiz. E com as novas exigências de fundamentação de decisão judicial trazidas pelo art. 489, § 1º, do CPC, c.c. art. 93, IX, da CF, não bastará ao juiz uma decisão-padrão, cabendo a explicação pontual e específica de não cumprimento do calendário no caso concreto. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 319. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


A partir do momento em que o juiz descumprir o calendário procedimental, este se tornará ineficaz, cabendo, no caso concreto, o prosseguimento do procedimento por meio de novo calendário ou sem calendarização, pelo procedimento determinado pelo diploma processual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 319. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015 CPC - Comentado - Art. 190 - . Continuação - Vargas, Paulo. S. R.



LEI 13.105, de 16 de março de 2015  CPC - Comentado - Art. 190 - . Continuação - Vargas, Paulo. S. R.

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Art. 190 - . Continuação

15. NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO

Com algumas variações terminológicas e por vezes até mesmo de alcance, a doutrina vem defendendo que o negócio jurídico processual ora analisado não pode violar as normas fundamentais do processo – ou garantias mínimas, ou garantias constitucionais do processo, ou posições jurídicas inerentes ao modelo processual adotado no Brasil, ou devido processo legal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 311. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A lição, que parece justa e até mesmo elementar, já que, afastadas as normas fundamentais do processo, sua própria natureza restará desnaturada, não é tão simples e muito menos tão homogenia como pode parecer. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 311. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

No art. 5º do CPC está consagrado o princípio da boa-fé processual, não parecendo crível que as partes possam acordar pelo afastamento de seus deveres de boa-fé e lealdade processual, transformando o processo em verdadeira “terra de ninguém”, obrigando o juiz a aceitar todo tipo de barbaridades sem poder coibir ou sancionar tal comportamento. Nesse sentido é correto o Enunciado 6 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): “O negócio jurídico processual não pode afastar os deveres inerentes à boa-fé e à cooperação”. O que não significa que as partes não possam prever deveres e sanções concernentes ao descumprimento da convenção (Enunciado 17 do FPPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 311. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A doutrina parece tranquila no sentido de que as partes não podem convencionar a respeito do princípio da publicidade, de forma que não podem criar hipóteses de segredo de justiça não previstas em lei e tampouco afastar tais hipóteses do caso concreto. Nesse caso, parece que o art. 11 do CPC é absoluto, não podendo ser violado por negócio jurídico celebrado pelas partes. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 312. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Mas nem sempre a violação à norma fundamental do processo como causa de ineficácia ou nulidade do negócio jurídico processual é tão clara assim.
Tomemos como exemplo o contraditório, norma fundamental do processo prevista nos arts. 9º e 10 do CPC. É possível um acordo entre as partes que afaste o contraditório do processo? A resposta intuitiva é que não, até porque o contraditório é elemento do próprio conceito de processo. Infelizmente, entretando, as coisas não são assim tão simples.

Mas nem sempre a violação à norma fundamental do processo como causa de ineficácia ou nulidade do negócio jurídico processual é tão clara assim. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 312. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 312. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Parece não haver muita dúvida na doutrina de que o direito constitucional à prova é garantia de observância do princípio do contraditório, já que permite à parte a produção de provas visando a convencer o juiz de suas alegações. Tanto assim que o cerceamento de defesa fundado em indevida restrição à produção de prova é considerado forma de violação do princípio do contraditório. Mesmo assim, alguém entenderia por nula uma convenção das partes que tivesse como objeto a renúncia de seu direito à produção da prova? O direito recursal é reconhecidamente fundado nos princípios do contraditório e da ampla defesa, mas a doutrina parece tranquila em admitir no negócio jurídico processual que verse sobre a renúncia do direito recursal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 312. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Nesses e em vários outros exemplos que poderiam ser citados, o princípio do contraditório está sendo, ainda que pontualmente, sacrificado pela vontade das partes. E nesse caso parece que não incomoda à doutrina o afastamento de uma norma fundamental do processo em razão do negócio jurídico processual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 312. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Pode-se alegar que na realidade o contraditório é a possibilidade de reação, de forma que as renúncias ora indicadas não violariam tal princípio, que não obriga as partes a reagirem. É um bom fundamento, e pode legitimamente afastar o negócio jurídico de qualquer violação de norma fundamental do processo. Mas o que dizer do acordo entre as partes pelo qual elas renunciam ao seu direito de serem intimadas no processo o que, inclusive pode ocorrer com a calendarização do procedimento previsto no art. 191 do CPC? Nessa hipótese, a informação é elemento indispensável do contraditório, mas a lei, inclusive de forma expressa no art. 191 do CPC, permite que, por negócio jurídico, nesse caso plurilateral, não ocorra tal intimação. Pergunta-se: o princípio do contraditório não estará sendo violado? (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 312. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Pode-se alegar que, na hipótese da calendarização, as partes estarão previamente informadas dos atos subsequentes, de forma que o contraditório estaria preservado. É argumento de peso, mas que ainda não resolve o questionamento a respeito da possível dispensa da intimação de atos judiciais por meio de acordo de vontade das partes. Qual o motivo para proibir tal convenção, já que as partes podem optar por um processo mais célere, sem os entraves e demoras gerados pelas intimações? (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 312. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Outra norma fundamental que suscita dúvidas é aquela prevista no art. 7º do CPC: a isonomia entre as partes. Podem as partes convencionar de forma a violar a isonomia consagrada no dispositivo legal supramencionado? Partes capazes, que sejam tratadas de forma isonômica pela lei, podem conscientemente acordar para um tratamento diferenciado: podem as partes, por exemplo, acordar que para uma delas o prazo de apelação é o legal, de 15 dias, mas que a parte contrária terá o prazo em dobro para contrarrazoar? Ou, ainda, que uma das partes terá direito ao recurso de embargos de declaração e a outra não? (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 312/313. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Por outro lado, o princípio da isonomia real estabelece que os diferentes devam ser tratados diferentemente nos limites de sua desigualdade, havendo no processo inúmeras prerrogativas – e alguns privilégios – processuais para atender ao princípio consagrado no art. 7º do CPC em sua moderna acepção. E caso a parte tratada diferentemente acordar com a parte contrária pela isonomia de tratamento entre elas, o negócio jurídico será nulo por ofender o princípio da isonomia? O idoso não pode acordar com a parte contrária que o processo não terá o direito de preferência que lhe garante o Estatuto do Idoso? (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 313. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Note-se que, quando a lei cria como regra de competência o foro do domicílio do autor, parte de alguma espécie de hipossuficiência sua e pretende protegê-lo, mas nunca se duvidou que o sujeito abstratamente protegido pela lei pudesse acordar com a outra parte um outro foro por cláusula contratual, sem qualquer espécie de violação ao princípio da isonomia real. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 313. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Como pretendi demonstrar, as dificuldades são imensas. Podem impressionar, num primeiro momento, enunciados que estabeleçam vedação a acordo que viole norma fundamental do processo, mas a materialização desse enunciado não é fácil, até porque, se formos levá-lo ao pé da letra, aparentemente inúmeros acordos que parecem legítimos e válidos serão obstados em respeito às normas fundamentais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 313. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

16. NORMAS COGENTES

Normas cogentes são aquelas impostas pela lei aos sujeitos processuais, sendo irrelevante sua vontade no caso concreto. Como o negócio jurídico processual ora analisado tem como base a vontade das partes, parece lógica a conclusão de que o acordo não pode ter como objeto uma norma cogente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 313. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Como fundamento de que as partes não podem afastar normas cogentes, não se admite acordo que verse sobre a admissão de prova ilícita, para excluir a participação do Ministério Público quando a lei exige sua presença, para fixar prioridade de julgamento quando não previsto em lei, para criar novos recursos ou ampliar suas hipóteses de cabimento, para modificar regra de competência absoluta, para criar hipóteses de ação rescisória e de outras medidas tendentes a desconstituir a coisa julgada, para a dispensa da presença de litisconsorte necessário etc. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 313. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Ainda que não exista uma simbiose perfeita entre a cogência das normas e sua natureza de ordem pública, parece que tais matérias não podem ser objeto do negócio jurídico processual ora analisado, em especial as condições da ação e os pressupostos processuais. Mas o tema, como sói acontecer quando se enfrenta a novidade prevista no art. 190 do CPC, não é de fácil solução. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 313. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Com relação às condições da ação, parece inegável que o interesse de agir não pode ser objeto de convenção entre as partes, porque não se pode obrigar o Poder Judiciário a desenvolver um processo inútil e/ou desnecessário. Nesse tocante, deve ser lembrado o famigerado art. 785 do CPC atual, que permite à parte que tem em seu favor um título executivo extrajudicial ingressar com processo de conhecimento. O dispositivo permite um processo no qual não há interesse de agir, e a parte poderá se sentir livre para fazer o mesmo por acordo de vontades. Afinal, se a lei pode, por que as partes não podem: a resposta, entretanto, é simples: um erro não justifica outro. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 313. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Quanto à legitimidade, o tema é mais controverso. É inegavelmente uma matéria de ordem pública, mas deve realmente ser vedada a substituição processual convencional? Ou seja, não podem as partes convencionar para que uma outra pessoa, que não o titular do direito, o defenda em juízo em nome próprio? Imagine que em um contrato uma das partes pretenda incluir cláusula nesse sentido, o acordo será nulo? (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 314. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Já há considerável corrente doutrinária defendendo a possibilidade de criação de uma legitimação extraordinária por convenção das partes. E apesar de ser matéria de ordem pública, não vejo, nesse momento, obstáculos para a admissão da legitimação extraordinária convencional, porque a vontade dessas partes não traz qualquer prejuízo ou oneração ao Poder Judiciário. O direito é disponível, a parte não qer participar do processo e aponta uma outra pessoa para fazê-lo. Havendo concordância do legitimado extraordinário e da parte contrária, por que não se permitir a convenção processual? Só por que a matéria e de ordem pública? (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 314. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O problema também é sentido nos pressupostos processuais, não sendo possível que o acordo tenha, como objeto, pressupostos processuais de existência, já que as partes não podem acordar por tornar válido aquilo que não tem condições de existir juridicamente. E quanto aos pressupostos de validade, é possível serem objeto do negócio jurídico processual, já que nesse caso não é propriamente um acordo, mas um ato unilateral de vontade do cônjuge que não será parte no processo. Essas resistências, entretanto, ainda não são suficientes para resolver a questão proposta. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 314. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A capacidade de estar em juízo das pessoas jurídicas e formais está prevista no art. 75 do CPC, estando ali previstos os presentantes e representantes que a lei indica para que tais pessoas tenham capacidade processual. Poderiam as partes deliberar pela presentação ou representação por pessoas humanas diversas daquelas indicadas pela lei? Por exemplo, uma sociedade empresarial poderia acordar com a parte contrária em um contrato que num eventual processo será representada por pessoa que não esteja indicada em seus respectivos atos constitutivos? Ou um condomínio não poderia deliberar que sua representação em juízo será feita por outro condômino que não o síndico? Qual seria o motivo para a vedação a tal acordo? (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 314. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A citação é comumente lembrada como um pressuposto processual de validade, inclusive prevista como tal no art. 239, caput, do CPC. Não poderiam as partes acordar que no processo a citação será dispensada, assumindo o réu o encargo de acompanhar a distribuição para descobrir se a ação foi instaurada? E nem se fale que tal convenção viola o princípio do contraditório porque é possível que as partes abram mão de serem comunicadas dos atos processuais, inclusive sendo esta a maior vantagem da calendarização do procedimento previsto no art. 191 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 314. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Por fim, uma última observação a respeito da coisa julgada material, indubitavelmente matéria de ordem pública. Não concordo com a doutrina que defende a possibilidade de as partes afastarem a coisa julgada material por meio de acordo com o fundamento de que, se podem renunciar ao direito reconhecido por sentença transitada em julgado, podem, por acordo como fundamento de que, se podem renunciar ao direito reconhecido por sentença transitada em julgado, podem, por acordo, afastar a coisa julgada. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 314. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Não há dúvida de que as partes podem afastar a imutabilidade e indiscutibilidade de decisão transitada em julgado por ato de vontade, mas isso não significa que possam afastar a coisa julgada material, que não recai sobre os efeitos da decisão transitada em julgado, mas sobre seu conteúdo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 315. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Por outro lado, qual a vantagem prática de as partes acordarem pelo afastamento da coisa julgada? Só pode ser o afastamento da eficácia negativa da coisa julgada – e eventualmente até da positiva – o que permitirá a repropositura da ação já decidida definitivamente em seu mérito. Nesse caso, o acordo das partes afeta diretamente o órgão jurisdicional, obrigando-o a decidir novamente o já decidido. É situação bem diferente daquela criada pela parte quando, por ato de vontade, modifica os efeitos da decisão de mérito transitada em julgado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 315. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

17. DESNECESSIDADE E INCAPACIDADE DE ATINGIR OS OBJETIVOS PREVISTOS EM LEI

A doutrina aponta a possibilidade de as partes escolherem a liquidação por arbitramento, consagrada no art. 509, I, do CPC como espécie de negócio jurídico bilateral típico. Dentro do conceito de negócio jurídico processual, até se compreende a lição doutrinária, mas não se pode esquecer que o dispositivo não tem aplicabilidade prática, porque a vontade das partes não tem aptidão de afastar a espécie de liquidação exigida pelo caso concreto. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 315. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Assim, se o juiz entender que no caso concreto é possível chegar ao valor devido por meio de um mero cálculo aritmético, não será um acordo de vontade entre as partes que o levará a realizar a liquidação por arbitramento. Afinal, se não existe concretamente a necessidade de produção de uma prova pericial, como exatamente justificar uma liquidação por arbitramento no caso concreto? Por outro lado, cão o juiz entenda que é indispensável a alegação e prova de fato novo para a fixação do quantum debeatur, obviamente não poderá dar seguimento à liquidação por arbitramento, que será nesse caso incapaz de revelar o valor devido. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 315. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Essa espécie de negócio processual bilateral típico demonstra de forma clara mais uma limitação imposta aos poderes das partes para celebrar negócios jurídicos processuais: as partes não têm o poder, mesmo que celebrem um acordo, de exigir do juiz uma conduta incompatível com a realidade. Ou, mais precisamente, não podem impor ao juiz uma situação processual desnecessária ou que seja incapaz de gerar os resultados pretendidos pelo fenômeno processual objeto da negociação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 315. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A imposição de atividade processual desnecessária ou incapaz de gerar resultados contraria de forma clara o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 4º do CPC (c/c. art. 5º, LXXVIII, da CF), da eficiência da atividade jurisdicional, consagrado no art. 8º do CPC, e da economia processual. Evitar violações a tais princípios justifica a criação de limitação aos poderes das partes na celebração do negócio jurídico processual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 315. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

18. DECISÃO QUE DECRETA A INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL

Conforme devidamente analisado, o acordo celebrado pelas partes nos termos do art. 190 do CPC não depende de homologação judicial, mas pode ser anulado por decisão judicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 315. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Apesar de bastante improvável, o acordo pode ser anulado em capítulo de sentença, quando não haverá dúvida a respeito do cabimento da apelação. Muito mais frequente, entretanto, será decretação de nulidade por decisão interlocutória, surgindo nesse caso instigante questão a respeito de sua impugnabilidade. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 316. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Não concordo com a corrente doutrinária que defende o cabimento de agravo de instrumento contra essa decisão interlocutória por interpretação extensiva do art. 1.015, III, do CPC, que prevê a recorribilidade da decisão interlocutória que rejeita a alegação de convenção de arbitragem. Ainda que o negócio jurídico processual previsto no art. 190 do CPC decorra da vontade das partes da mesma forma que a convenção de arbitragem, o objeto de ambas é distinto o suficiente para não permitir a interpretação extensiva. Limitar o cabimento do agravo de instrumento foi um dos maiores erros do Novo Código de Processo Civil, mas as interpretações que visam a aumentar as hipóteses de cabimento de tal recurso devem ser realizadas de maneira cuidadosa e razoável. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 316. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Descartado o cabimento de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que anula o negócio jurídico celebrado entre as partes, a recorribilidade seguirá a regra do art. 1.009, § 1º, do CPC: apelação ou contrarrazões. Trata-se de mais uma hipótese de nítida inutilidade do recurso previsto em lei, já que, após a prolação da sentença, todo o procedimento já terá se desenvolvido em desrespeito ao acordo de vontade das partes. Sendo o recurso previsto em lei incapaz de reverter a sucumbência experimentada pela parte, será cabível o mandado de segurança contra tal decisão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 316. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

19. CASUÍSTICA

Como já deve ter ficado claro, o art. 190 do CPC é um vasto campo a ser explorado, havendo inúmeras e sérias dúvidas a seu respeito. Os doutrinadores precisam criar limites não casuísticos ao negócio jurídico processual, ainda que a indicação de exemplo ajude na compreensão do tema. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 316. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Diante de tal realidade, é interessante ao intérprete conhecer os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) e da Escola de Formação dos Magistrados (ENFAM), que casuisticamente indicam hipóteses que podem e que não podem ser objeto do negócio jurídico ora analisado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 316. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Para o FPPC são admissíveis: pacto de impenhorabilidade; acordo de ampliação de prazos das partes de qualquer natureza; acordo de rateio de despesas processuais; dispensa consensual de assistente técnico; acordo para retirar o efeito suspensivo de recurso; acordo para não promover execução provisória; pacto de mediação ou conciliação extrajudicial prévia obrigatória, inclusive com a correlata previsão de exclusão da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334; pacto de exclusão contratual de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334; pacto de disponibilização prévia de documentação (pacto de disclosure), inclusive com estipulação de sanção negocial, sem prejuízo de medidas coercitivas, mandamentais, sub-rogatórias ou indutivas; previsão de meios alternativos de comunicação das partes entre si; acordo para realização de sustentação oral; acordo para ampliação do tempo de sustentação oral; julgamento antecipado do mérito convencional; convenção sobre prova; redução de prazos processuais, para dispensar caução no cumprimento provisório de sentença (Enunciados 19, 21 e 262). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 316. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Para o FPPC, são inadmissíveis os negócios jurídicos para modificação da competência absoluta; acordo para supressão da primeira instância, de exclusão do Ministério Público, e vedação da participação do amicus curiae (Enunciados 20, 253 e 392). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 317. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Para a ENFAM, são inadmissíveis os negócios jurídicos que afetem poderes e deveres do juiz, tais como os que: limitem seus poderes de instrução ou de sanção à litigância ímproba; subtraiam do Estado-juiz o controle da legitimidade das partes ou do ingresso de amicus curiae; introduzam novas hipóteses de recorribilidade, de rescisória ou de sustentação oral vigente; e estabeleçam prioridade de julgamento não prevista em lei (Enunciado 36). E são nulas, por ilicitude do objeto, as convenções processuais que violem as garantias constitucionais do processo, tais como as que: autorizem o uso de prova ilícita; limitem a publicidade do processo para além das hipóteses expressamente previstas em lei; modifiquem o regime de competência absoluta; e dispensem o dever de motivação (Enunciado 37). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 317. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

sexta-feira, 19 de maio de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts.190 VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts.190 VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO I – DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS – Seção I – Dos Atos em Geral -http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 190.   Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, ante ou durante o processo.

Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

Sem correspondência no CPC/1973.

1. ESPÉCIES DE NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS

Há, no processo, negócios jurídicos unilaterais, por meio dos quais o sujeito processual, pelo exercício de vontade, gera consequências no processo. Nessa espécie de negócio jurídico, apenas a vontade de uma das partes é relevante, como ocorre, por exemplo, na renúncia ao prazo (art. 225 do CPC), na desistência da execução ou de medida executiva (art. 775 do CPC), na desistência do recurso (art. 998 do CPC), na renúncia ao direito recursal (art. ((( do CPC) etc. outros atos considerados pela doutrina negócio jurídico processual unilateral, como ao renúncia e o reconhecimento jurídico do pedido, são, na realidade, atos de autocomposição unilateral, que, apesar de praticados no processo, têm conteúdo material (renúncia e submissão). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 302. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O negócio processual bilateral depende de um acordo de vontade das partes, sendo dessa espécie de negócio jurídico que versa o art. 190 do CPC. Também pode o negócio jurídico processual ser plurilateral, quando a sua eficácia depende de um acordo de vontade das partes e do juiz, aqui entendido como órgão jurisdicional, já que nada impede a realização de tais espécies de negócio processual no tribunal, seja em atividade recursal ou originária. A calendarização do procedimento, prevista no art. 191 do CPC, e o saneamento compartilhado, consagrado no art. 357, § 3º, todos até aqui citados do CPC atual, são excelentes exemplos de negócio jurídico processual plurilateral. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 302. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2. NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS TÍPICOS

Apesar da divergência doutrinária a respeito da admissão de negócios jurídicos processuais, já no CPC/1973 existiam várias passagens que os consagravam de forma expressa, realidade mantida e ampliada neste CPC atual. Sempre que a lei prever um negócio jurídico processual de forma expressa, tem-se um negócio jurídico processual típico. Nesses casos, conforme será analisado com a devida profundidade, é possível que os requisitos de admissibilidade também estejam previstos de forma específica. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 302. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O exemplo mais tradicional é a cláusula de eleição de foro, que permite às partes, antes da propositura da ação, modificar o foro abstratamente competente para a demanda judicial. Esse frequente negócio jurídico pré-processual está previsto no art. 63 do CPC, e deve respeitar os requisitos formais lá previstos para ter validade no caso concreto. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 302. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Há outros exemplos, como na escolha do mediador ou conciliador (art. 168 do CPC), a suspensão do processo por acordo (art. 313, II, do CPC), a convenção de arbitragem (art. 3º, § 1º, do CPC), o saneamento consensual (art. 357, § 2º, do CPC), o acordo para o adiamento da audiência de instrução e julgamento (art. 362, I, do CPC), a convenção entre os litisconsortes para dividir entre si o tempo das alegações finais orais em audiência (art. 364, § 1º, do CPC), a convenção sobre a redistribuição do ônus da prova (art. 373, § 3º, do CPC), o acordo para retirar dos autos o documento cuja falsidade foi arguida (art. 432, parágrafo único, do CPC), a escolha consensual do perito (art. 471 do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 302. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Nessas hipóteses de negócio jurídico processual bilateral surge um interessante questionamento: devem tais acordos respeitar os requisitos legais previstos pelo art. 190 do CPC? Apesar de parcela da doutrina, entender que as condições específicas do acordo previstas no art. 190 do CPC não são exigidas nos negócios jurídicos típicos que seguem suas próprias regras formais, entendo que a existência de regras formais específicas não afastam as regras formais gerais previstas no dispositivo ora analisado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 302/303. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Tome-se como exemplo o mais tradicional acordo processual típico: a cláusula de eleição de foro. O art. 63, § 1º, do CPC exige que se trate de cláusula escrita, limitada a direito obrigacional e que tenha como objeto negócio jurídico determinado. A ausência de situação de vulnerabilidade de um dos contratantes, por exemplo, não está prevista no art. 63 do CPC, mas sendo requisito formal para os negócios jurídicos atípicos, como deixar de aplicá-la à cláusula de eleição de foro? Não vejo como isso seja possível. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 302. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3. CLÁUSULA GERAL DE NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS

Como se pode notar do já alegado, a existência de negócios jurídicos processuais não é novidade no CPC, já que no diploma processual revogado existiam varias previsões pontuais de negócios jurídicos típicos. A novidade, portanto, não é a criação de fenômeno jurídico já reconhecido e presente em nosso sistema processual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 303. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O art. 190, caput, do CPC, prevê a possibilidade de as partes, desde que plenamente capazes e em causa que verse sobre direitos que admitam a autocomposição, estipularem mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais. O novo diploma legal, seguindo tendências do direito inglês (case management) e francês (contrat de procédure), cria uma cláusula geral de negociação processual, que pode ter como objeto as situações processuais das partes e o procedimento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 303. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Parcela da doutrina, entusiasmada com o art. 190 do CPC, vem defendendo que o dispositivo legal consagra, em nosso sistema processual, um novo princípio: o princípio do respeito ao autocarregamento da vontade no processo civil. Não estou plenamente convencido de que tenhamos um novo princípio em razão do art. 190 do CPC, mas tal aspecto interessa mais à Academia do que à praxe forense. Princípio ou não, a regra legal consagrada no dispositivo ora comentado merece atenção. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 303. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Reconheço que o tema do negócio jurídico processual trazido por meio de uma cláusula geral desperta extremo interesse acadêmico, mas tenho sérias dúvidas de sua repercussão prática. A verdade é que, conforme já apontado, ainda que de forma tímida, o CPC/1973 já previa a possibilidade de acordos procedimentais pontuais entre as partes, acontecer uma inversão convencional do ônus da prova? (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 303. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Durante o processo, até se encontra uma justificativa para que não ocorra, porque dificilmente uma parte em litígio aceitará se incumbir de um ônus que era da parte contrária por exercício de vontade. Seria altruísmo exacerbado e significativamente raro quem sabe se a parte contrária oferecesse algo em troca, como o reconhecimento jurídico de um dos pedidos, poderia ser possível o acordo sobre a inversão do ônus da prova. Mas o fato é que durante o processo tal acordo não ocorre. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 303. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Seria então o caso de pesquisar a existência de tal acordo antes do processo, em cláusulas contratuais. Quando acordado antes da existência do processo, nenhum dos contratantes sabe se será autor ou réu em futura e eventual ação judicial, de forma que a inversão do ônus da prova não prejudicaria a priori nenhuma das partes. Entretanto, novamente, não se tem notícia de que tais acordos estão sendo celebrados. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 304. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Quem sabe com a ampliação do objeto do acordo procedimental ele se torne mais frequente, em especial na formatação de contratos que não contenham convenção de arbitragem. As partes não abririam mão do acesso ao Poder Judiciário, mas já estabeleceriam de antemão as regras procedimentais para o futuro e eventual processo judicial. Sinceramente, acredito eu a consagração efetiva do art. 190 do CPC depende de mudança de cultura jurídica, tanto contratual como processual, e por isso não muito grandes expectativas práticas quanto à novidade. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 304. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

4. OBJETO DO NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL PREVISTO NO ART. 190 DO CPC

O negócio jurídico processual bilateral permitido pelo art. 190 do CPC tem dois objetos distintos: as posições processuais das partes e o procedimento, sendo certo que se trata de objetos autônomos, de forma que o acordo celebrado entre as partes pode recair apenas sobre um deles ou ambos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 304. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Partindo da premissa de que processo é um procedimento animado por uma relação jurídica em contraditório, pode-se notar que, dos três elementos que compõem o conceito de processo, dois deles podem ser objeto do negócio jurídico processual previsto no art. 190 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 304. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Questão interessante surge na hipótese de morte da parte que celebrou o negócio jurídico ora tratado dos contratos, merece incidência o art. 426 do CC, segundo o qual não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva. Discordo do entendimento porque, nesse caso, apesar da inegável proximidade, não se pode desconsiderar que o objeto da convenção é processual, devendo a ele ser aplicadas as regras da sucessão processual e não material (Enunciado 115 do FPPC: “O negócio jurídico celebrado nos termos do art. 190 obriga herdeiros e sucessores”). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 304. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

5. ACORDO PROCEDIMENTAL

Nos termos do dispositivo legal ora comentado, as partes podem estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa. Pode até não ter sido essa a intenção do legislador, mas ao condicionar as mudanças pretendidas pelas partes, no procedimento, às especificidades da causa, criou uma necessária correlação lógica e jurídica entre o procedimento pretendido pelas partes e eventual especialidade da causa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 304. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Compreendo que o negócio jurídico processual esteja associado à ideia de flexibilização procedimental, e, mais ainda, à ideia de tutela jurisdicional diferenciada por meio da qual o procedimento deve se adaptar às exigências impostas pelo direito material no caso concreto para que a tutela seja real e efetiva. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 304. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O acordo procedimental previsto no art. 190 do CPC poderia ou não estar vinculado à ideia de tutela diferenciada clássica, porque ainda que as partes pretendessem modificar o procedimento poderiam fazê-lo independentemente de tais mudanças estarem voltadas às exigências do caso concreto. Poderiam estipular mudanças no procedimento exclusivamente, por nesse sentido é o acordo de vontades celebrado entre elas. Ao criar a correlação mudança procedimental/especificidades da causa, o legislador, entretanto, não consagrou a vontade livre das partes, mas sim uma vontade justificada, condicionada a uma adequação procedimental que atenda a eventuais peculiaridades do caso concreto. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 304/305. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Por isso, não concordo com parcela doutrinária que, apesar de reconhecer a opção legislativa, entende que, diferentemente do previsto em lei, o acordo nãodepende de especificidades da causa, bastando que seja conveniente às partes. Trata-se de uma opção legislativa, consciente ou não, acertada ou não, mas ainda assim uma opção legítima, que não pode ser simplesmente ignorada pelos operadores do Direito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 305. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Registre-se entendimento doutrinário que afirma que as especificidades da causa constituem as circunstâncias que as próprias partes elegem como relevantes para determinar um tratamento diferenciado ao procedimento. Ao se concordar com tal entendimento, a norma será letra morta, já que as especificadas da causa não decorrem da vontade das partes, mas da realidade, que deve ser objeto de análise pelo juiz. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 305. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Trata-se, portanto, de uma limitação ao poder das partes de modificar o procedimento, porque se não houver qualquer especialidade na causa que justifique tal alteração, não terá cabimento tal acordo e o juiz deverá anulá-lo. Por exemplo, numa causa simples, de despejo em quádruplo. Nesse caso, não haverá qualquer especialidade da causa que justifique um tratamento diferenciado quando aos przos processuais, conclusão que seria distinta diante de uma demanda mais complexa, como uma dissolução parcial de sociedade com apuração de haveres com vários litisconsortes. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 305. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

6. POSIÇÕES PROCESSUAIS

Nos termos do art. 190, caput, do CPC, as partes podem convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais. Na relação jurídica processual, há múltiplos e variados liames jurídicos entre o Estado-juiz e as partes, criando a esses sujeitos a titularidade de situações jurídicas a exigir uma espécie de conduta ou a permitir a prática de um ato que representa a relação jurídica processual. Essa relação jurídica é complexa e continuada, sendo composta de inúmeras posições processuais ativas (poderes, ônus, faculdades e direitos) e passivas (sujeição e deveres e obrigações). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 305. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Com relação a esse objeto do negócio jurídico processual ora analisado, o próprio art. 190, caput, do CPC estabelece uma limitação – bastante razoável – para a vontade das partes. Segundo o dispositivo legal, elas podem negociar as suas posições jurídicas de forma que o acordo não pode ter como objeto as posições processuais do juiz (Enunciado 36 da ENFAM). Os poderes-deveres do juiz, portanto, não podem ser objeto do acordo entre as partes, porque na realidade as partes não podem dispor de uma posição processual da qual não sejam titulares. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 305. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Há exemplos em que claramente não há poder de disposição das partes, como ocorre no dever do juiz de observar e exigir a boa-fé processual (art. 5º do CPC), o dever de decidir com fundamento na legalidade (art. 6º do CPC), o dever de fundamentação de suas decisões (art. 489, § 1º, do CPC, c/c art. 93, IX, da CF), o dever de decidir conforme as súmulas e precedentes com eficácia vinculante (art. 927 do CPC) etc. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 305. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Quanto a essa limitação, há interessante questão a respeito dos poderes instrutórios do juiz. Ainda que pessoalmente não entenda existir poder algum previsto no art. 370 do CPC, mas uma faculdade do juiz, ainda assim trata-se de uma posição processual do juiz, permanecendo pertinente o questionamento: podem as partes, por acordo, proibir o juiz de produzir prova de ofício? O tema já vem dividindo a doutrina, havendo aqueles que entendem pela impossibilidade, por se tratar de poder do juiz (Enunciado 36 da ENFAM) enquanto outros entendem que há tal possibilidade, alguns justificando o entendimento com a equiparação da limitação legal à cognição judicial, como ocorre no mandado de segurança e no processo de inventário e partilha. Discordo desse entendimento porque, nos casos de limitação legal da prova, a questão fática não é enfrentada na ação de inventário, as partes ingressam com ação autônoma e, no caso do mandado de segurança, ele é extinto sem resolução do mérito, podendo a questão voltar a ser livremente discutida em outra demanda. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 306. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Entendo ser invariável as partes convencionarem sobre a proibição do exercício de uma posição jurídica do juiz, não vendo por que deveria ser tratado o chamado poder instrutório de forma distinta. A insegurança que será criada no dia a dia forense pelo art. 190 do CPC não é desprezível, cabendo ao intérprete, em especial quanto aos limites do negócio jurídico processual, adotar uma posição a mais humanitária possível. Se a própria lei prevê que as partes só podem negociar as suas posições processuais, em nenhuma hipótese o acordo poderá ter como objeto uma posição jurídica do juiz, independentemente de qual seja ela. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 306. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Ademais, o juiz não pode ser obrigado pelas partes a proferir decisão sem qualidade, consequência natural de eventual impedimento imposto ao juiz em produzir prova que entenda essencial à formação de seu convencimento. Não se pode desconsiderar que o processo é instituto de direito público e que a qualidade da prestação jurisdicional é de ordem pública, interessando a toda a coletividade e não exclusivamente às partes do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 306. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Há ainda outra forma de raciocínio capaz de atingir a mesma conclusão. Se o juiz precisa da prova para se convencer e as partes por meio de acordo o proíbem de produzi-la, só haverá uma forma de julgamento: por meio da aplicação da regra do ônus da prova. Nesse caso, a vontade das partes, ainda que indiretamente, estaria criando, ao juiz, o dever de aplicar tal regra de julgamento, o que não se pode admitir porque as únicas posições processuais que podem ser objeto de trasação são aquelas de titularidades das partes. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 306. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Registre-se, por fim, que, diferentemente do acordo procedimental, quando o negócio jurídico tiver como objeto as posições processuais das partes, não há exigência legal de que a vontade seja justificada em especificidades da causa (Enunciado 258 do FPPC: “As partes podem convencionar sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, ainda que essa convenção não importe ajustes às especificidades da causa”). Nesse caso, a vontade das partes é livre de ser sempre prestigiada, salvo quando sobre ela se impuserem algumas das limitações legais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 306. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

7. MOMENTO

Nos termos do art. 190, caput, do CPC, o negócio jurídico processual pode ser celebrado antes ou durante o processo.
No tocante à celebração em momento anterior ao processo, concordo com a doutrina que defende uma aproximação do negócio jurídico processual (ora analisado) com a arbitragem, de forma que a convenção possa ser elaborada por meio de cláusula contratual ou de instrumento em separado, celebrado concomitantemente ou posteriormente ao contrato principal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 306. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Quando celebrado durante o processo, as partes podem fazer o acordo extrajudicialmente, apenas protocolando-o em juízo, como também podem celebrar o negócio jurídico na presença do juiz, em ato oral, como na audiência de instrução e julgamento e até mesmo na presença do conciliador ou mediador na audiência prevista pelo art. 334 do CPC, já que tal acordo não depende de homologação judicial para gerar efeitos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 307. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

8. REQUISITOS FORMAIS

O negócio jurídico processual não depende de homologação pelo juiz, aplicando-se ao caso o previsto no art. 200, caput, do CPC (Enunciado 261 do FPPC: “A homologação, pelo juiz, da convenção processual, quando prevista em Lei, corresponde a uma condição de eficácia do negócio”), de forma eu o acordo procedimental é eficaz independentemente de qualquer ato homologatório judicial. Cabe ao juiz, entretanto, controlar a validade do negócio jurídico processual, de ofício ou a requerimento da parte, levando em conta em tal análise os requisitos formais exigidos de forma geral para a regularidade do negócio jurídico e o previsto no art. 190, parágrafo único, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 307. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Nos termos do mencionado dispositivo legal, o juiz poderá recusar a aplicação do negócio jurídico processual realizado pelas partes, ou seja, anulá-lo, nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade. Além disso, nos termos do caput do art. 190 do CPC, o processo deve versar sobre direitos que admitam a autocomposição. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 307. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
9. REQUISITOS FORMAIS GERAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO

Tratando-se o negócio jurídico processual previsto pelo art. 190 do CPC de espécie de negócio jurídico, não restam dúvidas de que sua validade depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 104 do CC (Enunciado 403 do FPPC: “A validade do negócio jurídico processual, requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei”). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 307. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A capacidade dos sujeitos que celebram o negócio jurídico é tema que gera divergência na doutrina, estando também previsto no art. 190, caput, do CPC, que exige para sua validade que as partes sejam plenamente capazes. Trata-se de capacidade material, processual ou de ambas? (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 307. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Há corrente doutrinária que defende tratar-se de capacidade material, de forma que os relativamente ou absolutamente incapazes, mesmo que assistidos ou representados, não podem celebrar negócio jurídico (Enunciado 36 da ENFAM: “Somente partes absolutamente capazes podem celebrar convenção pré-processual atípica”). Outra corrente doutrinária entende que a capacidade exigida é tão somente a processual, de forma que, havendo representação processual, os incapazes poderão celebrar o negócio jurídico. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 307. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Não vejo como interpretar a capacidade exigida pelo art. 190, caput do CPC como sendo exclusivamente a processual, porque nesse caso a exigência formal simplesmente cairia no vazio. A parte precisa ter capacidade de estar em juízo, de forma que mesmo aquelas que são incapazes no plano material ganham capacidade processual ao estarem devidamente representadas. Se a capacidade for a processual, todo e qualquer sujeito processual poderá celebrar o negócio jurídico ora analisado, já que todos devem ter capacidade de estar em juízo no caso concreto. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 307. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Registre-se que a representação não se confunde com a presentação, de forma que as pessoas jurídicas e formais, devidamente presentadas no processo, têm capacidade material e processual, e nesse sentido é admitido o negócio jurídico processual por elas celebrado. Inclusive quando a parte for a Fazendo Pública (Enunciado 256 do FPPC)e o Ministério Público (Enunciado 253 do FPPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 308. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O objeto lícito é determinado pelo próprio art. 190, caput, do CPC, sendo lícito o negócio jurídico que versar sobre procedimento e as posições processuais das partes, com todas as limitações impostas pela lei do sistema processual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 308. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A forma do negócio jurídico é outro tema que vem despertando controvérsia, já que há doutrinadores que defendem a possibilidade de o negócio ser celebrado oralmente, enquanto outros exigem a forma escrita (Enunciado 39 da ENFAM: “Não é válida convenção pré-processual oral”). Entendo ser preferível exigir a forma escrita em razão da previsibilidade e da segurança jurídica que devem nortear o negócio jurídico processual ora analisado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 308. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

10. DIREITOS QUE ADMITAM A AUTOCOMPOSIÇÃO

O art. 190, caput, do CPC prevê que o negócio jurídico processual só é admitido em processos que versem sobre direitos que admitam a autocomposição.
Conforme entendimento doutrinário uníssono, o legislador foi extremamente feliz em não confundir direito indisponível com direito que não admita autocomposição, porque mesmo nos processos que versam sobre direito indisponível é cabível a autocomposição. Naturalmente, nesse caso, a autocomposição não tem como objeto o direito material, mas sim as formas de exercício desse direito, tais como os modos e momentos de cumprimento da obrigação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 308. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Em razão dessa importante distinção, é admitida a convenção processual no processo coletivo (Enunciado 255 do FPPC: “É admissível a celebração de convenção processual coletiva”), ainda que os direitos difusos e coletivos sejam indisponíveis e o autor da ação seja o Ministério Público (Enunciado 253 do FPPC: “O Ministério Público pode celebrar negócio processual quando atua como parte”). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 308. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

11. NULIDADE

Caso o negócio jurídico processual não atenda aos requisitos formais gerais de negócio jurídico previstos pelo art. 104 do CC ou aos requisitos formais específicos previstos no art. 190, caput¸ do CPC, será nulo. Também será nulo em razão dos vícios sociais e do consentimento e se o negócio jurídico for simulado (art. 167 do CC). Aplica-se ao negócio jurídico processual o art. 166 do CC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 308. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

É acertado o Enunciado 16 do FPPC a respeito da invalidade do negócio jurídico processual: “O controle dos requisitos objetivos e subjetivos de validade da convenção de procedimento deve ser conjugado com a regra segundo a qual não há invalidade do ato sem prejuízo”. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 308. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Não tenho dúvida de que o negócio jurídico deve ser realizado, interpretado e aplicado em respeito ao princípio da boa-fé objetiva (Enunciado 405 do FPPC: “Os negócios jurídicos processuais devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”; Enunciado 407 do FPPC: “Nos negócios processuais, as partes e o juiz são obrigados a guardar nas tratativas, na conclusão e na execução do negócio o princípio da boa-fé”). E, nesse sentido, entendo que o negócio jurídico é nulo sempre que o juiz entender que há abuso no exercício do direito das partes de modificar o procedimento e suas posições jurídicas. Como todo direito, também o de autocarregamento da vontade no processo não pode ser exercido de forma abusiva. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 308/309. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Tomo como exemplo a possível dilação do tempo legal para sustentação oral. O tema já desperta controvérsias, porque há resistência da magistratura por entender que a sustentação compõe a estrutura do julgamento e por isso seu prazo não pode ser ampliado (Enunciado 41 da ENFAM: “Por compor a estrutura do julgamento, a ampliação do prazo de sustentação oral não pode ser objeto de negócio jurídico entre as partes”). Não concordo com esse entendimento porque, apesar de partir de correta premissa, desconsidera que não se está alterando a forma de julgamento, apenas se dilatando o prazo para a prática de ato processual pela parte. Chega a ser curiosa a admissão tranquila dessa dilação para atos escritos e sua vedação a ato oral. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 309. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Os anunciadores do fim do mundo gritarão que tal entendimento pode inviabilizar as sessões de julgamento dos tribunais. É uma preocupação genuína, já que o número de sustentações orais vêm aumentando consideravelmente e ocupando tempo significativo das sessões, muito em razão da pouca confiança dos advogados de que os desembargadores e ministros tenham apreciado com a devida atenção e profundidade suas alegações escritas. Na última sustentação oral que fiz perante o Tribunal de Justiça de são Paulo, eram 32, sendo que a minha, 27 na ordem, começou por volta das 11:30 em uma sessão iniciada às 09:00. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 309. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A proibição pura e simples da dilação do tempo-prazo – de sustentação oral, entretanto, não é a melhor solução diante de tal situação. Mas as partes devem celebrar o acordo com base na boa-fé objetiva, sem abusar de seu direito de dilação dos 15 minutos previstos em lei. É sabido que determinados processo são extremamente complexos, e o prazo legal é sabidamente insuficiente para uma explanação completa e suficiente. Nesses casos, o órgão jurisdicional deve se valer da proporcionalidade e razoabilidade, previstas no art. 8º do CPC, para aceitar a dilação acordada pelas partes, podendo até mesmo aumentar o prazo legal em tempo menor do que o pretendido pelas partes.c Omo deve entender nula a convenção no caso de processo simples, no qual o prazo legal é suficiente para a exposição oral das razões das partes. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 309. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Na realidade, esse dever de o juiz evitar o abuso no exercício do direito de autorregramento da vontade das partes se aplica também para a dilação dos prazos para a prática do ato escrito. É razoável que as partes acordem que o prazo de apelação e de contrarrazões seja de 6 meses? Obviamente não, tal acordo representa violação clara ao princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 5º do CPC, e, assim sendo, deve ser anulado, como em qualquer outro caso em que se constate o abuso no direito de celebração do negócio jurídico processual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 309. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

12. INSERÇÃO ABUSIVA EM CONTRATO DE ADESÃO

Cabe ao juiz invalidar negócio jurídico processual inserido de forma abusiva em contrato de adesão. Como se pode notar da mera leitura do art. 190, parágrafo único, do CPC, não existe uma redação absoluta para que as partes incluam o negócio jurídico processual em um contrato de adesão, dependendo sua nulidade da existência de abusividade no caso concreto. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 309. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

É possível, nesse caso, fazer um paralelo com um negócio jurídico processual típico bastante frequente entre nós: a cláusula de eleição de foro. Ainda que o art. 63, do CPC permita ao juiz anular de ofício tal cláusula, a nulidade dependerá de sua abusividade na situação sub judice. Na realidade, independentemente de o contrato ser ou não de adesão, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a cláusula de eleição de foro só é nula se ficar comprovada a dificuldade de acesso à justiça (STJ, 4[ Turma, EDcl no AgRg no REsp 878.757/BA, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 22/09/2015, DJe 01/10/2015 ou reconhecida a hipossuficiência de uma das partes (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 404.719/RS, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 02/09/2014, DJe 08/09/2014) exigindo-se a manifesta abusividade para se anular de ofício a cláusula de eleição de foro (STJ, 3ª Turma, REsp 1.306.073/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20/06/2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 309/310. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Entendo, portanto, que caberá ao juiz a análise no caso concreto a respeito da eventual – e não obrigatória – nulidade do negócio jurídico processual inserido em contrato de adesão. Um bom indício de que o negócio jurídico é válido é a previsão de regras isonômicas, que tratem o aderente e o responsável pela elaboração do contrato da mesma forma. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 310. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Qual exatamente seria a nulidade de uma cláusula que estabeleça que os prazos processuais de ambas as partes serão contados em dobro? Ou ainda que afaste o ônus da impugnação específica dos fatos alegados pelo autor sem se saber de antemão quem será o autor e quem será o réu de um futuro e eventual processo? Ainda mais evidente, ainda que pouco provável, a validade de acordo procedimental que beneficia o aderente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 310. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Por outro lado, tenho séria resistência na decretação de nulidade do negócio jurídico processual se ambas as partes o ratificarem de forma expressa no processo. Nesse caso, até mesmo uma eventual hipossuficiência do aderente não poderá ser considerada, porque no processo a parte aderente não é obrigada a aceitar a vontade da parte contraria. Como o juiz é obrigado a ouvir a ouvir as partes antes de decidir pela anulação do negócio jurídico processual (Enunciado 259 do FPPC: “A decisão referida no parágrafo único do art. 190 depende de contraditório prévio”), em respeito ao princípio do contraditório previsto nos arts. 9º e 10 do CPC, entendo que, havendo expressa reiteração dos termos do acordo em juízo, não será caso de anulação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 310. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

13. VULNERABILIDADE

Será nulo o negócio jurídico processual se o juiz entender que uma das partes o celebrou em situação de vulnerabilidade. Como o objeto do acordo celebrado entre as partes tem natureza processual, a vulnerabilidade prevista no art. 190, caput, do CPC deve ser compreendida como vulnerabilidade processual, que, segundo a melhor doutrina, decorre de limitação pessoal involuntária de caráter permanente ou provisório, ensejada por fatores de saúde, de ordem econômica, informacional, técnica ou organizacional. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 310. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A utilização de conceito jurídico indeterminado para prever causa de nulidade do negócio jurídico processual certamente irá gerar grande controvérsia no caso concreto, mas é possível imaginar algumas situações que são contempladas pelo art. 190, caput, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 310. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O que me parece imprescindível é notar que vulnerabilidade não será necessariamente causa de nulidade do negócio jurídico processual, porque, mesmo que improvável, tal acordo pode beneficiar a parte vulnerável, ou, no limite, não lhe trazer prejuízo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 310. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Uma parte em difícil situação econômica e que precisa de qualquer forma celebrar um contrato, ainda que não de adesão, para se manter, certamente está em situação de vulnerabilidade econômica, e nesse caso o negócio jurídico processual pode ser nulo, desde que seu objeto imponha um sacrifício injustificado à parte vulnerável. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 310. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Nos termos do Enunciado 18 do FPPC, há indício de vulnerabilidade quando a parte celebra acordo de procedimento sem assistência técnico-jurídica. Trata-se de presunção relativa de vulnerabilidade, já que a parte pode não se valer de advogado para celebrar um negócio jurídico processual e ainda assim ter domínio pleno do Direito, como ocorre, por exemplo, com os juízes e promotores de Justiça. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 311. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

14. LIMITES À LIBERDADE DAS PARTES

Não há dúvidas de que os requisitos formais previstos no art. 190, parágrafo único, do CPC funcionam como limitações ao poder das partes de celebrar o negócio jurídico processual atípico. Da mesma forma ocorre com a exigência de a mudança procedimental estar vinculada às especificidades da causa e à vedação de as partes convencionarem sobre as posições jurídicas do juiz. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 311. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

As limitações, entretanto, são ainda mais amplas, sendo atualmente a grande questão a ser respondida pela doutrina e pela jurisprudência. Nãohá dúvida de que a liberdade das partes foi significativamente aumentada, o que deve ser saudado, até porque permite um processo mais democrático, no qual a vontade das partes deva ser consideradas para a fixação do procedimento e observâncias das posições processuais. Mas é natural que existam limites. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 311. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Ainda que exista uma nítida influência da arbitragem nessa maior liberdade de as partes fixarem o procedimento e estabelecerem suas posições processuais no caso concreto, impor um procedimento a um árbitro, contratado pelas partes, é natural. Impor um procedimento a um juiz, no exercício de sua função jurisdicional, representado o Estado, é um pouco mais complexo, não sendo adequado colocar juiz e árbitro em um mesmo patamar. As partes não terão, portanto, a mesma liberdade que têm na arbitragem, quando podem livremente determinar o procedimento a ser observado, mas já é um avanço as partes poderem contribuir com o juiz na tentativa de adequar o procedimento às exigências do caso concreto. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 311. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm)..