CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO
- Arts.191 - VARGAS, Paulo S.R.
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS
PROCESSUAIS - TÍTULO
I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS
ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO I – DA
FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS – Seção I – Dos Atos em Geral -http://vargasdigitador.blogspot.com.br
Art.
191. De comum acordo, juiz e as partes podem fixar calendário para
a prática do atos processuais, quando for o caso.
§
1º. O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente
serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.
§
2º. Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a
realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.
Sem
correspondência no CPC/1973.
1.
CALENDÁRIO
PROCEDIMENTAL
O art. 191 do CPC prevê, de
forma inovadora, a possibilidade de fixação de um calendário para a prática dos
atos processuais, de maneira semelhante a institutos já existentes no direito
francês, italiano e inglês. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 317. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
A grande vantagem da fixação
do calendário procedimental é encontrada no § 2º do art. 191 do CPC: a dispensa
de intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de
audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário. Trata-se de forma
de diminuir o trabalho burocrático do cartório judicial, com a consequente eliminação
de tempos mortos, que consomem em alguns casos até 95% do tempo de tramitação
total do processo, e de evitar a nulidade de alguma intimação realizada com
vício formal. Nesse sentido, devem ser reconhecidos os benefícios da nova
técnica processual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 317. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
A fixação do calendário
procedimental está intimamente ligada à efetividade do processo e também à
eficiência, consagradas no art. 8º do CPC. Além disso, conforme lição de
autorizada doutrina, proporciona maior segurança jurídica, decorrente da
elevada previsibilidade da duração do processo nesse modelo. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 317. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Compreendo que
academicamente se elogie a novidade, em especial quando institutos próximos já vêm
sendo aplicados com sucesso em outros países, mas novamente temo que seja mais
uma novidade para a Academia do que para a praxe forense. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 317. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Os benefícios são óbvios,
mas a concretização da novidade dependerá de juízes realmente preocupados com a
gestão processual, sabendo-se que com o calendário estarão se afastando do
conforto da ausência de consequência no processo do descumprimento de seus prazo
em razão de sua natureza imprópria. É evidente que a fixação do calendário
procedimental não torna o prazo judicial próprio, porque continuará a ser
válido o ato praticado pelo juiz depois do prazo, mas, se o próprio juiz
desrespeitar seus prazos estabelecidos no calendário, todo o procedimento
programado estará comprometido. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 318. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Não duvido de que haverá
juízes que perceberão a adequação de fixar um calendário procedimental, mas não
podemos fechar os olhos para a realidade. Se ainda existe algum conforto na
atividade jurisdicional, é não ter verdadeiramente prazo para a prática dos
atos, sendo difícil crer que os juízes se disponham a perder tal conforto. Por outro
lado, de nada adianta a fixação do calendário procedimental se o juiz de
antemão não se sentir obrigado a praticar seus atos nos prazos fixados. Nesse caso,
naturalmente, é melhor que nem se percam tempo e energia com a fixação do
calendário procedimental. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 318. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Desconfio, apesar de nunca
ter sido juiz nem ter trabalhado em cartório judicial, que a fixação de
calendário procedimental é excelente para os trabalhos cartoriais a médio e
longo prazo, porque reduz significativamente os atos burocráticos de andamento
do processo (como a elaboração de diversas certidões, tais como: de publicação
de despachos e decisões judiciais; publicação de intimações às partes;
confirmatórias de decurso de prazo etc.). ocorre, entretanto, que, ao menos num
primeiro momento, tal tarefa demandará tempo e trabalho, ainda mais pela
inexperiência de todos os envolvidos (juízes, auxiliares, servidores do
Judiciário e partes). E a situação de excesso significativo de volume de
processos em alguns juízos impedirá a adoção da novidade. Ainda que se possa
dizer que seria dar um passo atrás para depois dar dois à frente, a verdade é
que, em determinados juízos, se for dado um passo para trás, cai-se em buraco
fundíssimo... (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 318. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
2.
NEGÓCIO
JURÍDICO PLURILATERAL
Não resta dúvida de que a
calendarização procedimental é um negócio jurídico plurilateral, considerando-se
que, nos termos do art. 191, caput,
do CPC a fixação do calendário depende, no caso concreto, de um acordo entre as
partes e o juiz. Dessa forma, não podem as partes, mesmo que formalmente
perfeito o acordo, impor a calendarização ao juiz, como o contrário também não
é admissível.
O termo partes, utilizado pelo dispositivo ora comentado, deve ser
interpretado de forma ampla, ou seja, como parte no processo, porque qualquer
sujeito do processo que participe da relação jurídica processual será
diretamente afetado pela calendarização do procedimento, sendo imprescindível
sua concordância. Assim, havendo terceiros intervenientes ou o Ministério
Público como fiscal da ordem jurídica, também deverão anuir com a
calendarização procedimental sob pena de inviabilizá-la, salvo se o acordo não
lhes gerar prejuízo, quando sua anuência será dispensada (Enunciado 402 do
FPPC: “A eficácia dos negócios processuais para quem deles não fez parte
depende de sua anuência, quando lhe puder causar prejuízo”), e no caso do assistente
simples, que não pode ser opor à vontade do assistido, não pode impedir que ele
celebre o negócio jurídico processual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 318. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
É irrelevante de quem tenha
surgido a proposta de calendarização. Ela pode vir do ojuiz, de uma das partes,
ou de ambas, como pode surgir coletivamente na audiência de saneamento e
organização do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 318. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
O termo juiz deve ser compreendido como juízo (Enunciado 414 do FPPC: “O
disposto no § 1º do artigo 191 refere-se ao juízo”), já que a calendarização do
procedimento também pode ocorrer em processos em trâmite nos tribunais, seja em
grau recursal ou de competência originária. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
319. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
3.
MOMENTO
DE DEFINIÇÃO DO CALENDÁRIO
Como a proposta do calendário
pode ocorrer de variadas formas, não é interessante se criar um momento próprio
para sua definição, ainda que o mais provável seja que sua fixação se dê no
momento de saneamento e organização do processo. Há, inclusive, doutrina que
defende a possibilidade de a calendarização ser um negócio pré-processual,
cabendo ás partes levá-lo ao juiz para homologação já no momento da propositura
da ação. Na audiência de conciliação e de mediação não será possível definir o
calendário, já que essa audiência não ocorre na presença do juiz, e sim de um
conciliador ou mediador, de forma que, no máximo, as partes poderão prever um
calendário que ficará pendente da anuência do juiz. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 319. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Ainda que esteja correto o entendimento
no sentido de que o juízo pode designar uma audiência com a finalidade
exclusiva de fixar em conjunto com as partes um calendário procedimental
(Enunciado 299 do FPPC: “O juiz pode designar audiência também (ou só) com
objetivo de ajustar com as partes a fixação de calendário para fase de
instrução e decisão”), não devemos desconsiderar a realidade forense de pautas
de audiências lotadas e pouca disposição para a realização de audiências não
previstas em lei. Ou seja, possível, mas pouco provável que aconteça. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 319. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
4.
REVISÃO
EXCEPCIONAL DO CALENDÁRIO
De qualquer forma, havendo a
fixação do calendário procedimental, o § 2º do art. 191 do CPC prevê que a
intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência
cujas datas tiverem sido designadas no calendário será dispensada. Eventual modificação
dos prazos fixados nos calendários é excepcional, devendo ser justificada pelo
juiz. E com as novas exigências de fundamentação de decisão judicial trazidas
pelo art. 489, § 1º, do CPC, c.c. art. 93, IX, da CF, não bastará ao juiz uma
decisão-padrão, cabendo a explicação pontual e específica de não cumprimento do
calendário no caso concreto. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 319. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
A partir do momento em que o
juiz descumprir o calendário procedimental, este se tornará ineficaz, cabendo,
no caso concreto, o prosseguimento do procedimento por meio de novo calendário
ou sem calendarização, pelo procedimento determinado pelo diploma processual. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 319. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
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