sábado, 20 de maio de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts.191 - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts.191 -  VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO I – DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS – Seção I – Dos Atos em Geral -http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 191. De comum acordo,  juiz e as partes podem fixar calendário para a prática do atos processuais, quando for o caso.

§ 1º. O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

§ 2º. Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    CALENDÁRIO PROCEDIMENTAL

O art. 191 do CPC prevê, de forma inovadora, a possibilidade de fixação de um calendário para a prática dos atos processuais, de maneira semelhante a institutos já existentes no direito francês, italiano e inglês. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 317. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A grande vantagem da fixação do calendário procedimental é encontrada no § 2º do art. 191 do CPC: a dispensa de intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário. Trata-se de forma de diminuir o trabalho burocrático do cartório judicial, com a consequente eliminação de tempos mortos, que consomem em alguns casos até 95% do tempo de tramitação total do processo, e de evitar a nulidade de alguma intimação realizada com vício formal. Nesse sentido, devem ser reconhecidos os benefícios da nova técnica processual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 317. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A fixação do calendário procedimental está intimamente ligada à efetividade do processo e também à eficiência, consagradas no art. 8º do CPC. Além disso, conforme lição de autorizada doutrina, proporciona maior segurança jurídica, decorrente da elevada previsibilidade da duração do processo nesse modelo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 317. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Compreendo que academicamente se elogie a novidade, em especial quando institutos próximos já vêm sendo aplicados com sucesso em outros países, mas novamente temo que seja mais uma novidade para a Academia do que para a praxe forense. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 317. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Os benefícios são óbvios, mas a concretização da novidade dependerá de juízes realmente preocupados com a gestão processual, sabendo-se que com o calendário estarão se afastando do conforto da ausência de consequência no processo do descumprimento de seus prazo em razão de sua natureza imprópria. É evidente que a fixação do calendário procedimental não torna o prazo judicial próprio, porque continuará a ser válido o ato praticado pelo juiz depois do prazo, mas, se o próprio juiz desrespeitar seus prazos estabelecidos no calendário, todo o procedimento programado estará comprometido. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 318. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Não duvido de que haverá juízes que perceberão a adequação de fixar um calendário procedimental, mas não podemos fechar os olhos para a realidade. Se ainda existe algum conforto na atividade jurisdicional, é não ter verdadeiramente prazo para a prática dos atos, sendo difícil crer que os juízes se disponham a perder tal conforto. Por outro lado, de nada adianta a fixação do calendário procedimental se o juiz de antemão não se sentir obrigado a praticar seus atos nos prazos fixados. Nesse caso, naturalmente, é melhor que nem se percam tempo e energia com a fixação do calendário procedimental. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 318. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Desconfio, apesar de nunca ter sido juiz nem ter trabalhado em cartório judicial, que a fixação de calendário procedimental é excelente para os trabalhos cartoriais a médio e longo prazo, porque reduz significativamente os atos burocráticos de andamento do processo (como a elaboração de diversas certidões, tais como: de publicação de despachos e decisões judiciais; publicação de intimações às partes; confirmatórias de decurso de prazo etc.). ocorre, entretanto, que, ao menos num primeiro momento, tal tarefa demandará tempo e trabalho, ainda mais pela inexperiência de todos os envolvidos (juízes, auxiliares, servidores do Judiciário e partes). E a situação de excesso significativo de volume de processos em alguns juízos impedirá a adoção da novidade. Ainda que se possa dizer que seria dar um passo atrás para depois dar dois à frente, a verdade é que, em determinados juízos, se for dado um passo para trás, cai-se em buraco fundíssimo... (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 318. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    NEGÓCIO JURÍDICO PLURILATERAL

Não resta dúvida de que a calendarização procedimental é um negócio jurídico plurilateral, considerando-se que, nos termos do art. 191, caput, do CPC a fixação do calendário depende, no caso concreto, de um acordo entre as partes e o juiz. Dessa forma, não podem as partes, mesmo que formalmente perfeito o acordo, impor a calendarização ao juiz, como o contrário também não é admissível.

O termo partes, utilizado pelo dispositivo ora comentado, deve ser interpretado de forma ampla, ou seja, como parte no processo, porque qualquer sujeito do processo que participe da relação jurídica processual será diretamente afetado pela calendarização do procedimento, sendo imprescindível sua concordância. Assim, havendo terceiros intervenientes ou o Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, também deverão anuir com a calendarização procedimental sob pena de inviabilizá-la, salvo se o acordo não lhes gerar prejuízo, quando sua anuência será dispensada (Enunciado 402 do FPPC: “A eficácia dos negócios processuais para quem deles não fez parte depende de sua anuência, quando lhe puder causar prejuízo”), e no caso do assistente simples, que não pode ser opor à vontade do assistido, não pode impedir que ele celebre o negócio jurídico processual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 318. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

É irrelevante de quem tenha surgido a proposta de calendarização. Ela pode vir do ojuiz, de uma das partes, ou de ambas, como pode surgir coletivamente na audiência de saneamento e organização do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 318. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O termo juiz deve ser compreendido como juízo (Enunciado 414 do FPPC: “O disposto no § 1º do artigo 191 refere-se ao juízo”), já que a calendarização do procedimento também pode ocorrer em processos em trâmite nos tribunais, seja em grau recursal ou de competência originária. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 319. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    MOMENTO DE DEFINIÇÃO DO CALENDÁRIO

Como a proposta do calendário pode ocorrer de variadas formas, não é interessante se criar um momento próprio para sua definição, ainda que o mais provável seja que sua fixação se dê no momento de saneamento e organização do processo. Há, inclusive, doutrina que defende a possibilidade de a calendarização ser um negócio pré-processual, cabendo ás partes levá-lo ao juiz para homologação já no momento da propositura da ação. Na audiência de conciliação e de mediação não será possível definir o calendário, já que essa audiência não ocorre na presença do juiz, e sim de um conciliador ou mediador, de forma que, no máximo, as partes poderão prever um calendário que ficará pendente da anuência do juiz. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 319. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Ainda que esteja correto o entendimento no sentido de que o juízo pode designar uma audiência com a finalidade exclusiva de fixar em conjunto com as partes um calendário procedimental (Enunciado 299 do FPPC: “O juiz pode designar audiência também (ou só) com objetivo de ajustar com as partes a fixação de calendário para fase de instrução e decisão”), não devemos desconsiderar a realidade forense de pautas de audiências lotadas e pouca disposição para a realização de audiências não previstas em lei. Ou seja, possível, mas pouco provável que aconteça. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 319. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

4.    REVISÃO EXCEPCIONAL DO CALENDÁRIO

De qualquer forma, havendo a fixação do calendário procedimental, o § 2º do art. 191 do CPC prevê que a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário será dispensada. Eventual modificação dos prazos fixados nos calendários é excepcional, devendo ser justificada pelo juiz. E com as novas exigências de fundamentação de decisão judicial trazidas pelo art. 489, § 1º, do CPC, c.c. art. 93, IX, da CF, não bastará ao juiz uma decisão-padrão, cabendo a explicação pontual e específica de não cumprimento do calendário no caso concreto. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 319. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


A partir do momento em que o juiz descumprir o calendário procedimental, este se tornará ineficaz, cabendo, no caso concreto, o prosseguimento do procedimento por meio de novo calendário ou sem calendarização, pelo procedimento determinado pelo diploma processual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 319. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Nenhum comentário:

Postar um comentário