sexta-feira, 2 de junho de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 236, 237 - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 236, 237 - VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO II – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 236. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial.

§ 1º. Será expedida carta para a prática de atos fora dos limites territoriais do tribunal, da comarca, da seção ou da subseção judiciárias, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.

§ 2º. O tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede.

§ 3º. Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

Correspondência no CPC/1973, arts. 200 e 201, com a seguinte redação:

Art. 200. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial ou requisitados por carta, conforme hajam de realizar-se dentro ou fora dos limites territoriais da comarca.

Art. 201. (Este referente ao §§ 1º e 2º, do art. 236 do CPC/2015). Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal de que ele emanar carta rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira; e carta precatória, nos demais casos.

§ 3º. Sem correspondência no CPC/1973.

1.    PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE (ADERÊNCIA AO TERRITÓRIO)

O princípio da aderência ao território diz respeito a uma forma de limitação do exercício legítimo da jurisdição. O juiz devidamente investido de jurisdição só pode exercê-la dentro do território nacional, como consequência da limitação da soberania do Estado brasileiro ao seu próprio território. Significa dizer que todo juiz terá jurisdição em todo o território nacional. Ocorre, entretanto, que, por uma questão de funcionalidade, considerando-se o elevado número de juízes e a colossal extensão do território nacional, normas jurídicas limitam o exercício legítimo da jurisdição a um determinado território. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 375. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Ed. Juspodivm).

As regras de competência territorial definirão um território, ou seja, um determinado foro (na Justiça Estadual uma comarca, e na Justiça Federal uma seção judiciária ou subseção judiciária), e pelo princípio da aderência ao território, a atuação jurisdicional só será legítima dentro desses limites territoriais. O mesmo raciocínio aplica-se aos tribunais de segundo grau (na Justiça Estadual, o Estado, e na Justiça Federal, a Região). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 375. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Ed. Juspodivm).

Em razão da aplicação desse princípio, sempre que for necessária a prática de ato processual fora de tais limites, o juízo se deverá utilizar da carta precatória (dentro do território nacional) e de carta rogatória (fora do território nacional: no primeiro caso, por lhe faltar competência, e, no segundo caso, por lhe faltar jurisdição para a  prática do ato. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 375. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Ed. Juspodivm).

2.    EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE

O princípio ora analisado tem diversas exceções previstas em lei, havendo diversas hipóteses nas quais o juízo tem permissão legal para a prática de atos fora de sua comarca ou de sua seção judiciária. Sem pretensão de exaurimento da matéria, indico as principais exceções a esse princípio.
            A citação pelo correio pode ser feita para qualquer comarca ou seção judiciária do País (art. 247. Caput, do CPC); a citação, intimação, notificação, penhora ou qualquer outro ato executivo por oficial de justiça pode ser feita em comarca ou seção judiciária contígua, de fácil comunicação, ou nas que se situem na mesma região metropolitana (art. 255 do CPC); na ação de direito real imobiliário de imóvel situado em dois ou mais foros, o autor escolherá qualquer um deles, que será o competente por prevenção, passando o juiz desse foro a atuar também relativamente à parte do imóvel que vai além de sua comarca ou seção judiciária (art. 60 do CPC); na penhora de bem imóvel, apresentada, nos autos do processo, a sua matrícula atualizada, o juiz poderá realizar a penhora de imóvel situado em qualquer local no Brasil e de veículos automotores, independentemente de onde se localizem, por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 375/376. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Ed. Juspodivm).

Finalmente, e esse aspecto ainda não despertou o devido interesse da doutrina, a adoção do chamado “processo eletrônico” certamente afetará o princípio da territorialidade, considerando-se que a própria ideia de “mundo virtual” não se compatibiliza com limitações territoriais. Atualmente, inclusive, já é possível apontar exceções ao princípio na citação por meio eletrônico (art. 246, V, do CPC) e na penhora on-line (art. 854 do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 376. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Ed. Juspodivm).

3.    EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ORDEM E SEDE DO TRIBUNAL

Nos termos do art. 236, § 2º, do CPC, os tribunais podem expedir carta de ordem para que juízos de primeiro grau a eles vinculados pratiquem atos processuais em razão de delegação de atividade jurisdicional, desde que o ato deva se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 376. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Na realidade, mesmo havendo identidade territorial do local da sede do tribunal e do local a ser realizado o ato, poderá o tribunal expedir carta de ordem para o primeiro grau. Basta imaginar a necessidade de o Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, realizar a oitiva de uma testemunha em ação rescisória de sua competência residente e domiciliado na comarca de são Paulo. Essa oitiva, naturalmente, ocorrerá por meio de expedição de carta de ordem. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 376. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    VIDEOCONFERÊNCIA

O Código de Processo Civil incentiva a prática de atos por meio de videoconferência ou outros recursos tecnológicos de transmissão de sons e imagens em tempo real, como se pode notar das previsões contidas nos arts. 385, § 3º (depoimento pessoal), 453, § 1º (prova testemunhal), e 461, § 2º (acareação). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 376. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

No § 3º do art. 236 do CPC, há previsão de admissão genérica da prática de atos processuais por tais meios tecnológicos, que permitem que o juiz da causa pratique mesmo sendo ele realizado em outro foro. Apenas destaco que a utilização de tais recursos tecnológicos não necessariamente dispensa a expedição de carta precatória, já que os atos processuais que podem ser realizados por videoconferência se dão na sede do juízo do local da prática do ato, sendo nesse sentido necessária a expedição de carta precatória para o juízo deprecado preparar o ato, ainda que não mais o pratique. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 376. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO II – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 237. Será expedida carta:

I – de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2º do art. 236;

II – rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;

III – precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territoria diversa;

IV -0 arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

Parágrafo único. Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca.

Correspondência no CPC/1973, art. 201 e 1.213, nessa ordem e com a seguinte redação:

Art. 201. (Este referente ao Caput do art. 237 do CPC/2015, incisos I, II e III). Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal de que ela emanar; carta rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira; e carta precatória, nos demais casos.

Inciso IV. Sem correspondência no CPC 1973.

Art. 1.213. (Este referente ao parágrafo único do art. 237 do CPC/2015). As cartas precatórias, citatórias, probatórias, executórias e cautelares, expedidas pela Justiça Federal, poderão ser cumpridas nas comarcas do interior pela Justiça Estadual.

1.    ESPÉCIES DE CARTAS

As cartas são a forma processual de um juízo pedir auxílio a outro juízo para a prática de um ato processual para o qual o juízo em que tramita o processo não tem competência para praticá-lo.
            O art. 237 do CPC prevê quatro diferentes espécies de carta de auxílio: (i) a carta de ordem se presta para o tribunal – de segundo grau de superposição – delegar atividade jurisdicional para o primeiro grau de jurisdição; (ii) a carta rogatória serve para um juízo nacional requerer a juízo estrangeiro a prática de ato processual, sendo, nesse caso, inviável a prática do ato pelo juízo nacional em razão de falta de jurisdição; (iii) a carta precatória serve para juízos de primeiro grau requisitarem a prática de ato para o qual não têm competência para outro juízo de primeiro grau; e (iv) a carta arbitral serve para o árbitro pedir ao juízo do local em que o ato deve ser praticado seu auxílio para a efetivação de decisão proferida no processo arbitral. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 377/378. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Em qualquer espécie de carta, os atos processuais a serem praticados serão de: comunicação (citação, intimação e notificação), de instrução (produção de prova, tais como a oitiva de testemunha, colheita de depoimento pessoal e realização de perícia) e de constrição (como , por exemplo, a penhora e o depósito). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 378. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PRINCÍPIO DA INDELEGABILIDADE

O princípio da indelegabilidade pode ser analisado sob duas diferentes perspectivas: externo e interno. No aspecto externo, significa que o Poder Judiciário, tendo recebido da Constituição Federal a função jurisdicional – ao menos como regra p, não poderá delegar tal função ao outros Poderes ou outros órgãos que não pertencem ao Poder Judiciário. Registre-se que a própria Constituição Federal pode prever, ainda que excepcionalmente, função jurisdicional a outro poder que não seja o Poder Judiciário, criando-se a chamada “função estatal atípica”. A indelegabilidade, nesse caso, parte da impossibilidade de transferência da função determinada na Constituição Federal, sendo que a função jurisdicional é majoritariamente atribuída ao Poder Judiciário. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 378. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

No aspecto interno significa que, determinada concretamente a competência para uma demanda, o que se faz com a aplicação de regras gerais, abstratas e impessoais, o órgão jurisdicional não poderá delegar sua função para outro órgão jurisdicional. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 378. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    CARTA DE ORDEM

A impossibilidade de delegação de função jurisdicional entre diferentes órgãos jurisdicionais é excepcionada em ao menos duas hipóteses, quando o tribunal, em processos de sua competência originária, expede carta de ordem delegando, ao primeiro grau, a prática de ato de sua competência. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 378. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Na expedição de carta de ordem pelo Tribunal é delegada sua função de produzir provas orais e periciais ao juízo de primeiro grau (por exemplo, na ação rescisória, nos termos do art. 972 do CPC). A falta de estrutura dos tribunais para a prática de tais atos justifica a delegação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 378. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O art. 102, I, “m”, da CF prevê que o Supremo Tribunal Federal delegue a função executiva de seus julgados ao juízo de primeiro grau, por meio de carta de ordem, também com a justificativa de que falta, a esse tribunal, a estrutura para a prática de tais atos. Justamente em razão dessa justificativa, a doutrina é tranqüila em interpretar a regra de forma ampla, aplicando-a não só ao Supremo Tribunal Federal, mas a todos os tribunais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 378. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Por outro lado, a delegação não é completa, porque atinge somente os atos materiais de execução, mantendo-se o tribunal o único órgão competente para proferir decisões que digam respeito ao mérito da execução, única forma de afastar o perigo de uma decisão de grau inferior modificar uma decisão de tribunal. Eventuais embargos de terceiro são de competência do juízo de primeiro grau que em atuação delegada foi o órgão competente pela constrição judicial impugnada. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 378/379. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    CARTA DE ORDEM DA JUSTIÇA FEDERAL PARA A JUSTIÇA ESTADUAL

Nos termos do art. 236, § 2º, do CPC, o tribunal pode expedir carta de ordem a juízo a ele vinculado. Quanto aos tribunais superiores, em razão de sua competência nacional, o dispositivo não desperta interesse, mas nos tribunais de segundo grau a norma tem sentido, limitando a expedição de carta de ordem pelo tribunal aos juízos a ele vinculados, ou seja, que estejam dentro de seus limites de competência. Dessa forma, um Tribunal de Justiça não expede carta de ordem para juízo federal de primeiro grau e Tribunal Regional Federal não expede carta de ordem para juízo estadual de primeiro grau. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 379. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Havendo competência por delegação (art. 109, §§ 3º e 4º, da CF), mesmo sendo o processo de competência  da Justiça Federal, não sendo o local sede da Justiça Federal, o processo seguirá em primeiro grau diante de vara da Justiça Estadual, sendo, nesse caso, a competência da Justiça Federal preservada apenas com relação à interposição de recurso, que será de competência do Tribunal Regional Federal. Nesses casos, é natural que o Tribunal Regional Federal possa expedir carta de ordem para o juízo estadual de primeiro grau, que atua com competência federal delegada. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 379. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O parágrafo único do art. 237 do CPC vai ainda mais longe ao prever que em qualquer hipótese, ou seja, mesmo em processos em que não há competência por delegação prevista no art. 109, §§ 3º e 4º, da CF; o Tribunal Regional Federal – e também os tribunais superiores – poderá expedir carta de ordem a ser cumprida por juízo estadual de primeiro grau, se no local onde tiver que ser praticado o ato não houver vara federal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 379. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    CARTA ROGATÓRIA

As cartas rogatórias podem ser passivas ou ativas, a depender do órgão expedidor e daquele que praticará o ato. A carta rogatória passiva e aquela expedida por juízo estrangeiro visando á prática de ato no Brasil, dependendo sua efetivação da expedição do exequatur pelo Superior Tribunal de Justiça. A cara rogatória ativa é aquela expedida por juízo nacional para a prática de ato no exterior, sendo enviada ao país estrangeiro por meio do Ministério das Relações Exteriores. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 379. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

6.    CARTA PRECATÓRIA

A carta precatória se presta a juízo de primeiro grau pedir o auxílio de outro juízo do mesmo grau jurisdicional para a prática de ato a ser praticado no local sobre o qual o juízo deprecado tem competência. Entendo que a carta precatória não é exceção ao princípio da indelegabilidade, porque, nesses casos, o juiz deprecante não tem competência para a prática do ato, de forma que, ao pedir a colaboração de outro juízo, nada estará delegando, afinal não se pode delegar poder que não se tenha originariamente.  A carta precatória é, na realidade, a confirmação do princípio da indelegabilidade, determinando que o juízo competente pratique os atos processuais para os quais tenha competência, independentemente de onde tramita o processo,. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 379/380. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Registre-se que, inspirado pelo princípio da informalidade que norteia o procedimento nos Juizados Especiais, o art. 13, § 2º, da Lei 9.099/1995 dispensa a expedição de carta precatória para a prática de ato processual fora dos limites territoriais de competência do juízo em que tramita o processo. Nos Juizados Especiais, o ato será praticado por outras formas de comunicação mais simples, tais como o correio eletrônico, fax e até mesmo o telefone. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 380. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

7.    CARTA ARBITRAL

A carta arbitral é o meio pelo qual o árbitro pede auxílio do juízo para a efetivação de alguma decisão proferida no processo arbitral. O § 4º do art. 237 do CPC é compatível com o art. 22-C da Lei 9.307/1996, incluído pela Lei 13.129/2015. Nos termos dos dispositivos legais, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro. Quando à competência para o cumprimento da carta arbitral, deve ser prestigiado o entendimento consolidado no Enunciado nº 24 do FPPC: “Independentemente da sede da arbitragem ou dos locais em que se realizem os atos a ela inerentes, a carta arbitral poderá ser processada diretamente pelo órgão do Poder Judiciário do foro onde se dará a efetivação da medida ou decisão, ressalvadas as hipóteses de cláusulas de eleição de foro subsidiário”.

            No cumprimento da carta arbitral, será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem, nos termos do art. 22-C, parágrafo único, da Lei 9.307/1996. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 380. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

quinta-feira, 1 de junho de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 232, 233, 234, 235 - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 232, 233, 234, 235 - VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO III – DOS PRAZOS – Seção I – Disposições Gerais - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 232. Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

Sem correspondência no CPC/1973

1.    COMUNICAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO DE ATO PRATICADO POR CARTA

Nos termos do art. 232 do CPC, nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante. Essa nova regra gera consequências no termo inicial da contagem de prazo, passando o art. 231, VI, a prever que a data de juntada do comunicado do juízo deprecado será o termo inicial da contagem de prazo, salvo quando não houver informação, quando o termo inicial será a juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação ser realizarem em cumprimento de carta. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 369. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Quando se encontrar resistências no envio da comunicação por parte da secretaria, a própria parte pode informar o juízo deprecado de que o ato processual de comunicação já foi praticado, o que fará com a juntada de cópia do mandado de citação ou de intimação devidamente cumprido. Essa informação da própria parte faz plenamente as vezes da comunicação do juízo deprecado prevista em lei, sendo correto concluir que nesse caso a contagem do prazo para a prática do ato terá início quando da juntada dessa informação aos autos principais do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 369. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO III – DOS PRAZOS – Seção II – Da verificação dos Prazos e das Penalidades http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 233. Incumbe ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos estabelecidos em lei.

§ 1º. Constatada a falta, o juiz ordenará a instauração de processo administrativo, na forma da lei.

§ 2º. Qualquer das partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao juiz contra o serventuário que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei.

Correspondência no CPC/1973, arts. 193 e 194 nessa ordem e com a seguinte redação:

Art. 193. Compete ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos que este Código estabelece.

Art. 194. Apurada a falta, o juiz mandará instaurar procedimento administrativo, na forma da lei de Organização Judiciária.

§ 2º. Sem correspondência no CPC/1973.

1.    EXCESSO DE PRAZO PELO SERVENTUÁRIO

Cabendo ao juiz a direção do processo (art. 139 do CPC, deverá verificar se os prazos dos serventuários previstos no art. 228 do CPC estão sendo cumpridos. Tal supervisão é importante porque garante que o procedimento não tem atrasos injustificáveis em razão da morosidade do trabalho cartorial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 370. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O juiz pode apurar o excesso de prazo de ofício, determinando a oitiva do serventuário para justificá-lo, mas também tal excesso pode ser objeto de representação de qualquer das partes, do Ministério Público e da Defensoria Pública. Nesse caso o juiz poderá indeferir de plano a representação caso entenda haver motivo justificado para o atraso, proferindo decisão interlocutória não recorrível por agravo de instrumento por não estar prevista no rol do art. 1.015 do CPC. Pode, por outro lado, intimar o serventuário para manifestação e posteriormente decidir pela instauração do processo administrativo ou indeferimento da representação, outra decisão interlocutória irrecorrível por agravo de instrumento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 370. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O serventuário pode justificar o atraso alegando motivo legítimo, que será analisado pelo juiz no caso concreto, sendo o excesso de trabalho uma justificativa plausível e comum. Caso o juiz não aceite a justificativa do serventuário, ordenará a instauração de processo administrativo, sendo assegurados ao serventuário a ampla defesa e o contraditório, nos termos do art. 5º, LV, da CF. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 370. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO III – DOS PRAZOS – Seção II – Da verificação dos Prazos e das Penalidades http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 234. Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.

§ 1º. É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.

§ 2º. Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.

§ 3º. Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa.

§ 4º. Se a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato.

§ 5º. Verificada a falta, o juiz comunicará o fato ao órgão competente responsável pela instauração de procedimento disciplinar contra o membro que atuou no feito.

Correspondência no CPC/1973, artigos 195, 196 e 197, nessa ordem e com a seguinte redação:

Art. 195. (Este referente ao caput do art. 234 do CPC/2015). O advogado deve restituir os autos no prazo legal. Não o fazendo, mandará o juiz, de ofício, riscar o que neles houver escrito e desentranhar as alegações e documentos que apresentar.

Art. 196. (Este referente aos §§ 1º e 2º do art. 234 do CPC/2015). É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se intimado, não os devolver dentro de vinte e quatro horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário-mínimo vigente na sede do juízo.

Parágrafo único. (Este referente ao § 3º do art. 234 do CPC/2015). Apurada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para o procedimento disciplinar e imposição de multa.

Art. 197. (Este referente ao § 4º do art. 234 do CPC/2015). Aplicam-se ao órgão do Ministério Público e ao representante da Fazenda Pública as disposições constantes dos artigos 195 e 196.

§ 5º. Sem correspondência no CPC/1973.

1.    RESTITUIÇÃO DOS AUTOS

Cabe aos advogados públicos ou privados, ao Defensor Público e ao membro do Ministério Público a restituição dos autos no prazo do ato a ser praticado, em norma aplicável apenas aos processos que tramitam em autos físicos, já que nos autos eletrônicos não há retirada dos autos e, por consequência óbvia, também não há restituição deles. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 371. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Havendo excesso de prazo, o juiz, de ofício ou provocado por qualquer interessado, intimará o advogado, defensor ou membro do Ministério Público a restituir os autos, sendo-lhe concedido o prazo de 3 dias para tanto. Em razão da gravidade das consequências, a intimação será necessariamente pessoal (STJ, 4ª Turma, REsp 1.089.181/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 04.06.2013, DJe 17/06/2013; STJ, 1ª Turma, RMS 18.508/PR, rel. Min. Luiz Fux, j. 06/12/2005, DJ 06/03/2006, p. 160). Caso não restitua os autos nesse prazo, aplicar-se-ão as sanções previstas nos §§ 2º a 6º do art. 234 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 371. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Conforme antiga jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o excesso de prazo na devolução dos autos não afeta a regularidade do ato processual praticado, não havendo nesse caso intempestividade do ato (STJ, 4ª Turma, REsp 58.829/SP, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 17/08/1999, DJ 20/09/1999, p. 64). As consequências do excesso de prazo na devolução dos autos são tão somente aquelas previstas no art. 234 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 372. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Ed. Juspodivm).

2.    SANÇÕES AO ADVOGADO

Nos termos do art. 234, § 2º, do CPC, na hipótese de o advogado devidamente intimado a restituir os autos após o vencimento do prazo para a prática do ato que o levou a fazer carga não o fizer em 3 dias, perderá o direito à vista fora do cartório. Trata-se indubitavelmente de sanção processual a ser aplicada pelo juiz no processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 372. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Ed. Juspodivm).

O mesmo dispositivo prevê uma segunda sanção ao advogado: a aplicação de multa com valor correspondente à metade do salário-mínimo. Nos termos do § 3º do dispositivo ora comentado, verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados para procedimento disciplinar e imposição de multa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 372. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Ed. Juspodivm).

Questiona-se se essa multa prevista no § 2º do art. 234 do CPC é a mesma prevista no § 3º do mesmo dispositivo legal. Para a doutrina amplamente majoritária, a multa só pode ser aplicada ao advogado pela Ordem dos Advogados do Brasil, de forma que caberá ao juiz apenas a comunicação do ato para que a multa seja aplicada pelo órgão de classe. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 372. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Ed. Juspodivm).

3.    SANÇÕES AO ADVOGADO PÚBLICO, DEFENSOR PÚBLICO E MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Havendo excesso de prazo na restituição de autos pelo advogado público, defensor público ou membro do Ministério Público, não cabe a sanção de perda do direito de vista fora do cartório, sendo a única pena possível a aplicação da multa. Caberá ao juiz, nos termos do § 5º do art. 234 do CPC, comunicar o fato ao órgão responsável pela instauração de procedimento disciplinar contra o membro que atuou no feito,c cabendo a ele a aplicação da multa, que será aplicada ao agente público responsável pelo ato. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 372. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Ed. Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO III – DOS PRAZOS – Seção II – Da verificação dos Prazos e das Penalidades http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 235. Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno.

§ 1º. Distribuída a representação ao órgão competente e ouvido previamente o juiz, não sendo caso de arquivamento liminar, será instaurado procedimento para a apuração da responsabilidade, com intimação do representado por meio eletrônico para, querendo, apresentar justificativa no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º. Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, em até 48 (quarenta e oito) oras após a apresentação ou não da justificativa de que trata o § 1º, se for o caso, o corregedor do tribunal ou o relator no Conselho Nacional de Justiça determinará a intimação do representado por meio eletrônico para que, em 10 (dez) dias, pratique o ato.
§ 3º. Mantida a inércia, os autos serão remetidos ao substituto legal do juiz ou do relator contra o qual se representou para a decisão em 10 (dez) dias.

Correspondência no CPC/1973, arts. 198 e 199, na ordem e com a seguinte redação:

Art. 198. (Este, juntamente com o art. 199, referentes ao caput e ao § 1º do art. 235 do CPC/2015). Qualquer das partes ou o órgão do Ministério Público poderá representar ao Presidente do Tribunal de Justiça contra o juiz que excedeu os prazos previstos em lei. Distribuída a representação ao órgão competente, instaurar-se-á procedimento para apuração da responsabilidade. O relator, conforme as circunstâncias, poderá avocar os autos em que ocorreu excesso de prazo, designando outro juiz para decidir a causa.

Art. 199. (Este, juntamente com o art. 198, referentes ao caput e ao § 1º do art. 235 do CPC/2015). A disposição do artigo anterior aplicar-se-á aos tribunais superiores, na forma que dispuser o seu regimento interno.

§§ 2º, 1º e 3º, nessa ordem, sem correspondência no CPC/1973.

1.    EXCESSO DE PRAZO PELO MAGISTRADO

O juiz, esteja atuando em primeiro grau ou no tribunal, quando passa a ser chamado de desembargador (tribunais de segundo grau) e de ministro (tribunais superiores) tem o dever de cumprir os prazos previstos no art. 226, em regulamentos e nos regimentos internos, conforme previsto no art. 35, II, da LC 35/1979) (Lei Orgânica da Magistratura). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 373. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Ed. Juspodivm).

2.    LEGITIMIDADE PARA A ALEGAÇÃO DO EXCESSO DE PRAZO

Qualquer parte pode alegar o excesso de prazo do magistrado, devendo-se nesse caso se acolher o conceito mais amplo de partes no processo, o que inclui autor, réu e os terceiros intervenientes, inclusive o assistente simples, que apesar de não ser parte na demanda é indiscutivelmente parte no processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 373. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Ed. Juspodivm).

Além das partes, o art. 235, caput, do CPC prevê a legitimidade do Ministério Público e da Defensoria Pública, estando tal legitimidade condicionada aos processos de que participam. não podem, nem mesmo o Ministério Público com a justificativa de ser o fiscal da ordem jurídica, representar juiz que exceda seu prazo em processo do qual não participe. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 373. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Ed. Juspodivm).

Apear da omissão do art. 235, caput, do CPC nesse sentido, nos termos do art. 78 do Regimento Interno do CNJ, a representação por excesso de prazo poderá ser instaurada a pedido do presidente do tribunal, de ofício, pelos membros do CNJ, qualquer pessoa com interesse legítimo e o Ministério Público. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 373. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Ed. Juspodivm).

3.    PROCEDIMENTO DA REPRESENTAÇÃO

A representação pode ser feita ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 235, caput, do CPC não merece elogios, porque prevê que, ouvido previamente o juiz, não sendo caso de arquivamento liminar, será instaurado procedimento administrativo para a apuração da responsabilidade do magistrado. Ora, decisão liminar é justamente aquela proferida antes da manifestação do demandado, não sendo exatamente o que ocorre quando a representação é arquivada depois da oitiva do representado. De qualquer forma, como o dispositivo prevê a instauração do procedimento somente após essa decisão não ser pelo arquivamento, pareceu adequado ao legislador chamá-lo de liminar. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 374. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Ed. Juspodivm).

Não sendo caso de arquivamento liminar, o órgão competente instaurará o procedimento e intimará o representado para, querendo, apresentar justificativa em 15 dias. Tudo leva a crer que essa manifestação do representado será cópia idêntica daquela já apresentada antes da instauração do procedimento, invariavelmente se baseando no excesso de trabalho e estrutura deficitária. A intimação, que está prevista como eletrônica, naturalmente só pode ser realizada por esse meio se a corregedoria do tribunal estiver aparelhada para tanto, sendo possível a intimação por outros meios quando isso não ocorrer. O prazo de 15 dias nesse caso é próprio, porque o juiz é parte na representação, não se tratando, portanto, de prazo processual.

4.    CONSEQUÊNCIAS DO DESCUMPRIMENTO DO PRAZO

Segundo o § 2º do art. 235 do CPC, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, em até 48 horas após a apresentação da justificativa ou do decurso do prazo sem manifestação do representado, pode o corregedor do tribunal ou o relator da representação no Conselho Nacional de Justiça determinar a intimação do representado por meio eletrônico – quando possível – para que pratique o ato em 10 dias. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 374. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Ed. Juspodivm).


Essa derradeira chance ao magistrado não exclui necessariamente a aplicação de sanção administrativa, mas sendo praticado o ato e comunicada a corregedoria ou o Conselho Nacional de Justiça, evita-se a consequência prevista no art. 235, § 3º, do CPC: a remessa dos autos ao substituto legal do juiz ou do relator relapso. Essa consequência deve ser reservada para situações excepcionais, porque, além de excepcionar de alguma forma o princípio do juiz natural, premia o juiz relapso que assim transfere seu trabalho pra seu substituto legal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 374. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Ed. Juspodivm).

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 231 - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 231 - VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO III – DOS PRAZOS – Seção III – Disposições Gerais - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

I – a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

II – a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

III – a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

IV – o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

V – o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

VI – a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação u a intimação se realizar em cumprimento de carta;

VII – a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

VIII – o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga do cartório ou da secretaria.

§ 1º. Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.

§ 2º. Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.

§ 3º. Quando o aro tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.

§ 4º. Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.

Correspondência no CPC/1973, art. 241 e incisos, na ordem e com a seguinte redação:

Art. 241. Começa a correr o prazo:

I – quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento;

II – quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido;

III – sem correspondência no CPC/1973

V – (Este referente ao inciso IV do art. 231 do CPC/2015) – quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz.

V – (Este referente ao inciso V do art. 231 do CPC/2015) – sem correspondência no CPC/1973

IV - (Este referente ao inciso VI do art. 231 do CPC/2015) – quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida;

VII e VIII – sem correspondência no CPC/1973

Art. 241. (...) III – (Este referente ao § 1º  do art. 231 do CPC/2015) – quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido;

§§ 2º, 3º e 4º sem correspondência no CPC/1973.

1.    CONTAGEM E FLUÊNCIA DO PRAZO

Os oito incisos do art. 231 do CPC preveem o termo inicial de fluência do prazo, sendo que o termo inicial da contagem segue a regra consagrada no art. 224 do CPC, ou seja, a data de início de fluência do prazo não é computada para sua contagem, que começa no primeiro dia útil subsequente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 366. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    COMUNICAÇÃO PELO CORREIO

Sendo a citação ou a intimação realizada pela via postal, ou seja, por carta com aviso de recebimento (AR), é da data de sua juntada aos autos que começar a fluir o prazo, sendo sua contagem iniciada no primeiro dia útil subsequente. A regra é aplicável, inclusive, à Fazenda Pública quando sua citação ou intimação ocorrer por via postal (STJ, 1ª Turma, REsp, 940.123/GO, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 14/08/2007, p. 204). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 367. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Não existe intimação da juntada do aviso de recebimento aos autos, e, mesmo que tal intimação equivocadamente se realize no caso concreto, será irrelevante para fins de fluência e contagem do prazo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 367. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    COMUNICAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA

Se a citação ou intimação for realizada por oficial de justiça, a fluência do prazo tem início da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido, sendo a contagem iniciada no primeiro dia útil subsequente. A exemplo da comunicação realizada pelo correio, as partes não devem ser intimadas da juntada do mandado de citação ou de intimação aos autos para o prazo começar a fluir. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 367. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Nos termos do art. 231, § 4º, do CPC, essa regra se aplica inclusive à citaão por hora certa, sendo que nesse caso o termo inicial da fluência do prazo é a juntada aos autos do mandado de citação, sendo irrelevante a data da comunicação posterior realizada pelo cartório nos termos do art. 254 do CPC (STJ, 3ª Turma, REsp 746.524/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03/03/2009, DJe 16/03/2009. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 367. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

4.    CITAÇÃO E INTIMAÇÃO EM CARTÓRIO OU SECRETARIA

Comparecendo a parte ao cartório judicial, o escrivão ou o chefe da secretaria poderão proceder à citação e à intimação, o que não se confunde com o ingresso voluntário da parte no processo na pendência de sua citação ou intimação. A realização da citação ou intimação em cartório é ato formal que torna inequívoca a ciência da parte a respeito do ato processual e por isso capaz, sem margem a discussões, de ser considerada termo inicial da fluência do prazo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 367. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

5.    COMUNICAÇÃO POR EDITAL

Dando-se a citação ou intimação por edital, caberá ao juiz, nos termos do art. 257, III, do CPC, fixar o prazo de dilação entre 20 e 60 dias, para dar ciência às partes, sendo a contagem iniciada no primeiro dia útil subsequente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 367. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

6.    COMUNICAÇÃO POR VIA ELETRÔNICA

Seguindo o já previsto na Lei 11.419/2006, nos atos de comunicação praticados por via eletrônica, o prazo começa a fluir no dia de acesso pela parte ao teor do ato na página do tribunal mantida na rede mundial de computadores, e, caso não ocorra esse acesso, em 10 dias da disponibilização do ato no sistema eletrônico. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 367. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

7.    COMUNICAÇÃO POR CARTA

O art. 231, VI, do CPC deve ser interpretado em conjunto com o art. 232 do mesmo diploma legal, de forma que a juntada da carta aos autos principais só é considerada para fins de termo inicial caso não ocorra a informação pelo juízo deprecado do cumprimento do ato objeto da carta. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 368. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

8.    COMUNICAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA

Apesar de o art. 231, VII, do CPC prever somente a intimação por meio de publicação no Diário da Justiça, excepcionalmente também a citação pode se dar por esse meio, como ocorre, por exemplo, nos embargos de terceiro (art. 677, § 3º, do CPC) e na oposição (art. 683, § 3º, do CPC). A regra, portanto, se aplica tanto à intimação como à citação ocorridas pelo Diário da Justiça. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 368. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Se a publicação ocorrer em Diário da Justiça impresso, o que se dá cada vez mais raramente, a data da fluência do prazo é o da publicação, enquanto o de sua contagem é o primeiro dia útil subsequente. Ocorrendo a publicação em Diário da Justiça eletrônico, deve ser observado o disposto no art. 224, §§ 2º e 3º, do CPC, devendo-se considerar a data da publicação o primeiro dia após a disponibilização do ato na página do tribunal na rede mundial de computadores. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 368. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

9.    RETIRADA DOS AUTOS EM CARGA

A retirada dos autos de cartório em carga configura ciência inequívoca da parte, sendo considerada para fins de início de fluência do prazo (STJ, 4ª Turma, AgRg no AgRg no AResp 538.817/SP, rel. Min. Raul Araújo, j. 07.04.2015, DJe 30/04/2005; STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1.391.411/RS, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 25/02/2014, DJe 14/03/2014; STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 338.846/MA, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 05/09/2013, DJe 17/09/2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 368. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Registre-se que, quanto à citação em razão de carga dos autos, o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que nesse caso não estará configurado o comparecimento espontâneo (Informativo 546/STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.468.906/ RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26/08/2014, DJe 01/09/2014), mas o tribunal o admite desde que fique evidenciada a ciência da parte da existência da ação e que seja, praticar os atos de preparação ou de efetiva defesa (STJ, 4ª Turma, REsp 1.026.821/TO, rel. Min. Marco Buzzi, j. 16.08.2012, DJe 28.08.2012;STJ, REsp 1.246.098/PE, 2ª Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26.04.2011, DJe 05.05.2011; STJ, 3ª Turma, REsp 600.866/DF; rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 20.03.2007, DJ 14.05.2007, p. 279). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 368. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

10. PLURALIDADE DE PARTES

Nos §§ 1º e 2º do art. 231 do CPC, há previsão a respeito do termo inicial de fluência de prazo e, por consequência, de contagem, quando houver no processo litisconsórcio.
            Para contestação, a regra é de que só tem início a fluência do prazo a partir da juntada do último aviso de recebimento ou mandado de citação cumprido aos autos. Trata-se, portanto, de termo inicial comum da fluência de prazo. Registre-se que tal regra se aplicará somente quando não houver a audiência de conciliação e de mediação, porque nesse caso o prazo de contestação começa a fluir da data da audiência frustrada e a contagem do primeiro dia útil subsequente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 368/369. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Com relação às intimações, a regra é outra, tendo para cada parte a fluência do prazo a data de juntada de seu aviso de recebimento ou mandado aos autos, conforme já vinha decidindo o Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Turma, REsp 1.095.514/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 01/10/2009, DJe 14/10/2009). Trata-se, portanto, de termos iniciais autônomos de fluência do prazo e, por consequência, de sua contagem. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 369. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

11. ATOS DA PARTE


Segundo o § 3º do art. 231 do CPC, quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação. O dispositivo distingue o termo inicial para contagem de prazo para os atos postulatórios e os atos da parte. Nesse sentido, o Enunciado 271 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): “Quando for deferida tutela provisória a ser cumprida diretamente pela parte, o prazo recursal conta a partir da juntada do mandado de intimação, do aviso de recebimento ou da carta precatória; o prazo para o cumprimento da decisão inicia-se a partir da intimação da parte”. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 369. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).