sexta-feira, 2 de junho de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 236, 237 - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 236, 237 - VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO II – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 236. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial.

§ 1º. Será expedida carta para a prática de atos fora dos limites territoriais do tribunal, da comarca, da seção ou da subseção judiciárias, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.

§ 2º. O tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede.

§ 3º. Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

Correspondência no CPC/1973, arts. 200 e 201, com a seguinte redação:

Art. 200. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial ou requisitados por carta, conforme hajam de realizar-se dentro ou fora dos limites territoriais da comarca.

Art. 201. (Este referente ao §§ 1º e 2º, do art. 236 do CPC/2015). Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal de que ele emanar carta rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira; e carta precatória, nos demais casos.

§ 3º. Sem correspondência no CPC/1973.

1.    PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE (ADERÊNCIA AO TERRITÓRIO)

O princípio da aderência ao território diz respeito a uma forma de limitação do exercício legítimo da jurisdição. O juiz devidamente investido de jurisdição só pode exercê-la dentro do território nacional, como consequência da limitação da soberania do Estado brasileiro ao seu próprio território. Significa dizer que todo juiz terá jurisdição em todo o território nacional. Ocorre, entretanto, que, por uma questão de funcionalidade, considerando-se o elevado número de juízes e a colossal extensão do território nacional, normas jurídicas limitam o exercício legítimo da jurisdição a um determinado território. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 375. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Ed. Juspodivm).

As regras de competência territorial definirão um território, ou seja, um determinado foro (na Justiça Estadual uma comarca, e na Justiça Federal uma seção judiciária ou subseção judiciária), e pelo princípio da aderência ao território, a atuação jurisdicional só será legítima dentro desses limites territoriais. O mesmo raciocínio aplica-se aos tribunais de segundo grau (na Justiça Estadual, o Estado, e na Justiça Federal, a Região). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 375. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Ed. Juspodivm).

Em razão da aplicação desse princípio, sempre que for necessária a prática de ato processual fora de tais limites, o juízo se deverá utilizar da carta precatória (dentro do território nacional) e de carta rogatória (fora do território nacional: no primeiro caso, por lhe faltar competência, e, no segundo caso, por lhe faltar jurisdição para a  prática do ato. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 375. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Ed. Juspodivm).

2.    EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE

O princípio ora analisado tem diversas exceções previstas em lei, havendo diversas hipóteses nas quais o juízo tem permissão legal para a prática de atos fora de sua comarca ou de sua seção judiciária. Sem pretensão de exaurimento da matéria, indico as principais exceções a esse princípio.
            A citação pelo correio pode ser feita para qualquer comarca ou seção judiciária do País (art. 247. Caput, do CPC); a citação, intimação, notificação, penhora ou qualquer outro ato executivo por oficial de justiça pode ser feita em comarca ou seção judiciária contígua, de fácil comunicação, ou nas que se situem na mesma região metropolitana (art. 255 do CPC); na ação de direito real imobiliário de imóvel situado em dois ou mais foros, o autor escolherá qualquer um deles, que será o competente por prevenção, passando o juiz desse foro a atuar também relativamente à parte do imóvel que vai além de sua comarca ou seção judiciária (art. 60 do CPC); na penhora de bem imóvel, apresentada, nos autos do processo, a sua matrícula atualizada, o juiz poderá realizar a penhora de imóvel situado em qualquer local no Brasil e de veículos automotores, independentemente de onde se localizem, por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 375/376. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Ed. Juspodivm).

Finalmente, e esse aspecto ainda não despertou o devido interesse da doutrina, a adoção do chamado “processo eletrônico” certamente afetará o princípio da territorialidade, considerando-se que a própria ideia de “mundo virtual” não se compatibiliza com limitações territoriais. Atualmente, inclusive, já é possível apontar exceções ao princípio na citação por meio eletrônico (art. 246, V, do CPC) e na penhora on-line (art. 854 do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 376. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Ed. Juspodivm).

3.    EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ORDEM E SEDE DO TRIBUNAL

Nos termos do art. 236, § 2º, do CPC, os tribunais podem expedir carta de ordem para que juízos de primeiro grau a eles vinculados pratiquem atos processuais em razão de delegação de atividade jurisdicional, desde que o ato deva se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 376. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Na realidade, mesmo havendo identidade territorial do local da sede do tribunal e do local a ser realizado o ato, poderá o tribunal expedir carta de ordem para o primeiro grau. Basta imaginar a necessidade de o Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, realizar a oitiva de uma testemunha em ação rescisória de sua competência residente e domiciliado na comarca de são Paulo. Essa oitiva, naturalmente, ocorrerá por meio de expedição de carta de ordem. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 376. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    VIDEOCONFERÊNCIA

O Código de Processo Civil incentiva a prática de atos por meio de videoconferência ou outros recursos tecnológicos de transmissão de sons e imagens em tempo real, como se pode notar das previsões contidas nos arts. 385, § 3º (depoimento pessoal), 453, § 1º (prova testemunhal), e 461, § 2º (acareação). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 376. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

No § 3º do art. 236 do CPC, há previsão de admissão genérica da prática de atos processuais por tais meios tecnológicos, que permitem que o juiz da causa pratique mesmo sendo ele realizado em outro foro. Apenas destaco que a utilização de tais recursos tecnológicos não necessariamente dispensa a expedição de carta precatória, já que os atos processuais que podem ser realizados por videoconferência se dão na sede do juízo do local da prática do ato, sendo nesse sentido necessária a expedição de carta precatória para o juízo deprecado preparar o ato, ainda que não mais o pratique. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 376. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO II – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 237. Será expedida carta:

I – de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2º do art. 236;

II – rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;

III – precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territoria diversa;

IV -0 arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

Parágrafo único. Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca.

Correspondência no CPC/1973, art. 201 e 1.213, nessa ordem e com a seguinte redação:

Art. 201. (Este referente ao Caput do art. 237 do CPC/2015, incisos I, II e III). Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal de que ela emanar; carta rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira; e carta precatória, nos demais casos.

Inciso IV. Sem correspondência no CPC 1973.

Art. 1.213. (Este referente ao parágrafo único do art. 237 do CPC/2015). As cartas precatórias, citatórias, probatórias, executórias e cautelares, expedidas pela Justiça Federal, poderão ser cumpridas nas comarcas do interior pela Justiça Estadual.

1.    ESPÉCIES DE CARTAS

As cartas são a forma processual de um juízo pedir auxílio a outro juízo para a prática de um ato processual para o qual o juízo em que tramita o processo não tem competência para praticá-lo.
            O art. 237 do CPC prevê quatro diferentes espécies de carta de auxílio: (i) a carta de ordem se presta para o tribunal – de segundo grau de superposição – delegar atividade jurisdicional para o primeiro grau de jurisdição; (ii) a carta rogatória serve para um juízo nacional requerer a juízo estrangeiro a prática de ato processual, sendo, nesse caso, inviável a prática do ato pelo juízo nacional em razão de falta de jurisdição; (iii) a carta precatória serve para juízos de primeiro grau requisitarem a prática de ato para o qual não têm competência para outro juízo de primeiro grau; e (iv) a carta arbitral serve para o árbitro pedir ao juízo do local em que o ato deve ser praticado seu auxílio para a efetivação de decisão proferida no processo arbitral. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 377/378. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Em qualquer espécie de carta, os atos processuais a serem praticados serão de: comunicação (citação, intimação e notificação), de instrução (produção de prova, tais como a oitiva de testemunha, colheita de depoimento pessoal e realização de perícia) e de constrição (como , por exemplo, a penhora e o depósito). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 378. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PRINCÍPIO DA INDELEGABILIDADE

O princípio da indelegabilidade pode ser analisado sob duas diferentes perspectivas: externo e interno. No aspecto externo, significa que o Poder Judiciário, tendo recebido da Constituição Federal a função jurisdicional – ao menos como regra p, não poderá delegar tal função ao outros Poderes ou outros órgãos que não pertencem ao Poder Judiciário. Registre-se que a própria Constituição Federal pode prever, ainda que excepcionalmente, função jurisdicional a outro poder que não seja o Poder Judiciário, criando-se a chamada “função estatal atípica”. A indelegabilidade, nesse caso, parte da impossibilidade de transferência da função determinada na Constituição Federal, sendo que a função jurisdicional é majoritariamente atribuída ao Poder Judiciário. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 378. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

No aspecto interno significa que, determinada concretamente a competência para uma demanda, o que se faz com a aplicação de regras gerais, abstratas e impessoais, o órgão jurisdicional não poderá delegar sua função para outro órgão jurisdicional. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 378. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    CARTA DE ORDEM

A impossibilidade de delegação de função jurisdicional entre diferentes órgãos jurisdicionais é excepcionada em ao menos duas hipóteses, quando o tribunal, em processos de sua competência originária, expede carta de ordem delegando, ao primeiro grau, a prática de ato de sua competência. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 378. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Na expedição de carta de ordem pelo Tribunal é delegada sua função de produzir provas orais e periciais ao juízo de primeiro grau (por exemplo, na ação rescisória, nos termos do art. 972 do CPC). A falta de estrutura dos tribunais para a prática de tais atos justifica a delegação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 378. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O art. 102, I, “m”, da CF prevê que o Supremo Tribunal Federal delegue a função executiva de seus julgados ao juízo de primeiro grau, por meio de carta de ordem, também com a justificativa de que falta, a esse tribunal, a estrutura para a prática de tais atos. Justamente em razão dessa justificativa, a doutrina é tranqüila em interpretar a regra de forma ampla, aplicando-a não só ao Supremo Tribunal Federal, mas a todos os tribunais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 378. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Por outro lado, a delegação não é completa, porque atinge somente os atos materiais de execução, mantendo-se o tribunal o único órgão competente para proferir decisões que digam respeito ao mérito da execução, única forma de afastar o perigo de uma decisão de grau inferior modificar uma decisão de tribunal. Eventuais embargos de terceiro são de competência do juízo de primeiro grau que em atuação delegada foi o órgão competente pela constrição judicial impugnada. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 378/379. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    CARTA DE ORDEM DA JUSTIÇA FEDERAL PARA A JUSTIÇA ESTADUAL

Nos termos do art. 236, § 2º, do CPC, o tribunal pode expedir carta de ordem a juízo a ele vinculado. Quanto aos tribunais superiores, em razão de sua competência nacional, o dispositivo não desperta interesse, mas nos tribunais de segundo grau a norma tem sentido, limitando a expedição de carta de ordem pelo tribunal aos juízos a ele vinculados, ou seja, que estejam dentro de seus limites de competência. Dessa forma, um Tribunal de Justiça não expede carta de ordem para juízo federal de primeiro grau e Tribunal Regional Federal não expede carta de ordem para juízo estadual de primeiro grau. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 379. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Havendo competência por delegação (art. 109, §§ 3º e 4º, da CF), mesmo sendo o processo de competência  da Justiça Federal, não sendo o local sede da Justiça Federal, o processo seguirá em primeiro grau diante de vara da Justiça Estadual, sendo, nesse caso, a competência da Justiça Federal preservada apenas com relação à interposição de recurso, que será de competência do Tribunal Regional Federal. Nesses casos, é natural que o Tribunal Regional Federal possa expedir carta de ordem para o juízo estadual de primeiro grau, que atua com competência federal delegada. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 379. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O parágrafo único do art. 237 do CPC vai ainda mais longe ao prever que em qualquer hipótese, ou seja, mesmo em processos em que não há competência por delegação prevista no art. 109, §§ 3º e 4º, da CF; o Tribunal Regional Federal – e também os tribunais superiores – poderá expedir carta de ordem a ser cumprida por juízo estadual de primeiro grau, se no local onde tiver que ser praticado o ato não houver vara federal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 379. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    CARTA ROGATÓRIA

As cartas rogatórias podem ser passivas ou ativas, a depender do órgão expedidor e daquele que praticará o ato. A carta rogatória passiva e aquela expedida por juízo estrangeiro visando á prática de ato no Brasil, dependendo sua efetivação da expedição do exequatur pelo Superior Tribunal de Justiça. A cara rogatória ativa é aquela expedida por juízo nacional para a prática de ato no exterior, sendo enviada ao país estrangeiro por meio do Ministério das Relações Exteriores. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 379. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

6.    CARTA PRECATÓRIA

A carta precatória se presta a juízo de primeiro grau pedir o auxílio de outro juízo do mesmo grau jurisdicional para a prática de ato a ser praticado no local sobre o qual o juízo deprecado tem competência. Entendo que a carta precatória não é exceção ao princípio da indelegabilidade, porque, nesses casos, o juiz deprecante não tem competência para a prática do ato, de forma que, ao pedir a colaboração de outro juízo, nada estará delegando, afinal não se pode delegar poder que não se tenha originariamente.  A carta precatória é, na realidade, a confirmação do princípio da indelegabilidade, determinando que o juízo competente pratique os atos processuais para os quais tenha competência, independentemente de onde tramita o processo,. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 379/380. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Registre-se que, inspirado pelo princípio da informalidade que norteia o procedimento nos Juizados Especiais, o art. 13, § 2º, da Lei 9.099/1995 dispensa a expedição de carta precatória para a prática de ato processual fora dos limites territoriais de competência do juízo em que tramita o processo. Nos Juizados Especiais, o ato será praticado por outras formas de comunicação mais simples, tais como o correio eletrônico, fax e até mesmo o telefone. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 380. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

7.    CARTA ARBITRAL

A carta arbitral é o meio pelo qual o árbitro pede auxílio do juízo para a efetivação de alguma decisão proferida no processo arbitral. O § 4º do art. 237 do CPC é compatível com o art. 22-C da Lei 9.307/1996, incluído pela Lei 13.129/2015. Nos termos dos dispositivos legais, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro. Quando à competência para o cumprimento da carta arbitral, deve ser prestigiado o entendimento consolidado no Enunciado nº 24 do FPPC: “Independentemente da sede da arbitragem ou dos locais em que se realizem os atos a ela inerentes, a carta arbitral poderá ser processada diretamente pelo órgão do Poder Judiciário do foro onde se dará a efetivação da medida ou decisão, ressalvadas as hipóteses de cláusulas de eleição de foro subsidiário”.

            No cumprimento da carta arbitral, será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem, nos termos do art. 22-C, parágrafo único, da Lei 9.307/1996. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 380. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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