CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO
- Art. 231 - VARGAS, Paulo S.R.
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS
PROCESSUAIS - TÍTULO
I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS
ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO III –
DOS PRAZOS – Seção III – Disposições
Gerais - http://vargasdigitador.blogspot.com.br
Art.
231. Salvo disposição em
sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I
– a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a
intimação for pelo correio;
II
– a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a
intimação for por oficial de justiça;
III
– a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do
escrivão ou do chefe de secretaria;
IV
– o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou
a intimação for por edital;
V
– o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao
término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for
eletrônica;
VI
– a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse,
a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a
citação u a intimação se realizar em cumprimento de carta;
VII
– a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça
impresso ou eletrônico;
VIII
– o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em
carga do cartório ou da secretaria.
§
1º. Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar
corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.
§
2º. Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado
individualmente.
§
3º. Quando o aro tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de
qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante
judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial
corresponderá à data em que se der a comunicação.
§
4º. Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.
Correspondência
no CPC/1973, art. 241 e incisos, na ordem e com a seguinte redação:
Art.
241. Começa a correr o prazo:
I
– quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos
do aviso de recebimento;
II
– quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada
aos autos do mandado cumprido;
III
– sem correspondência no CPC/1973
V
– (Este referente ao inciso IV do art. 231 do CPC/2015) – quando a citação for
por edital, finda a dilação assinada pelo juiz.
V
– (Este referente ao inciso V do art. 231 do CPC/2015) – sem correspondência no
CPC/1973
IV
- (Este referente ao inciso VI do art. 231 do CPC/2015) – quando o ato se
realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de
sua juntada aos autos devidamente cumprida;
VII
e VIII – sem correspondência no CPC/1973
Art.
241. (...) III – (Este referente ao § 1º
do art. 231 do CPC/2015) – quando houver vários réus, da data de juntada
aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido;
§§
2º, 3º e 4º sem correspondência no CPC/1973.
1.
CONTAGEM
E FLUÊNCIA DO PRAZO
Os oito incisos do art. 231
do CPC preveem o termo inicial de fluência do prazo, sendo que o termo inicial
da contagem segue a regra consagrada no art. 224 do CPC, ou seja, a data de
início de fluência do prazo não é computada para sua contagem, que começa no
primeiro dia útil subsequente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 366. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
2.
COMUNICAÇÃO
PELO CORREIO
Sendo a citação ou a
intimação realizada pela via postal, ou seja, por carta com aviso de
recebimento (AR), é da data de sua juntada aos autos que começar a fluir o
prazo, sendo sua contagem iniciada no primeiro dia útil subsequente. A regra é
aplicável, inclusive, à Fazenda Pública quando sua citação ou intimação ocorrer
por via postal (STJ, 1ª Turma, REsp, 940.123/GO, rel. Min. Teori Albino
Zavascki, j. 14/08/2007, p. 204). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 367. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Não existe intimação da
juntada do aviso de recebimento aos autos, e, mesmo que tal intimação
equivocadamente se realize no caso concreto, será irrelevante para fins de
fluência e contagem do prazo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 367. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
3.
COMUNICAÇÃO
POR OFICIAL DE JUSTIÇA
Se a citação ou intimação
for realizada por oficial de justiça, a fluência do prazo tem início da juntada
aos autos do mandado devidamente cumprido, sendo a contagem iniciada no
primeiro dia útil subsequente. A exemplo da comunicação realizada pelo correio,
as partes não devem ser intimadas da juntada do mandado de citação ou de
intimação aos autos para o prazo começar a fluir. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 367. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Nos termos do art. 231, §
4º, do CPC, essa regra se aplica inclusive à citaão por hora certa, sendo que
nesse caso o termo inicial da fluência do prazo é a juntada aos autos do
mandado de citação, sendo irrelevante a data da comunicação posterior realizada
pelo cartório nos termos do art. 254 do CPC (STJ, 3ª Turma, REsp 746.524/SC,
rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03/03/2009, DJe 16/03/2009. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 367. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
4.
CITAÇÃO
E INTIMAÇÃO EM CARTÓRIO OU SECRETARIA
Comparecendo a parte ao
cartório judicial, o escrivão ou o chefe da secretaria poderão proceder à
citação e à intimação, o que não se confunde com o ingresso voluntário da parte
no processo na pendência de sua citação ou intimação. A realização da citação
ou intimação em cartório é ato formal que torna inequívoca a ciência da parte a
respeito do ato processual e por isso capaz, sem margem a discussões, de ser
considerada termo inicial da fluência do prazo. (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 367. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
5.
COMUNICAÇÃO
POR EDITAL
Dando-se a citação ou
intimação por edital, caberá ao juiz, nos termos do art. 257, III, do CPC,
fixar o prazo de dilação entre 20 e 60 dias, para dar ciência às partes, sendo
a contagem iniciada no primeiro dia útil subsequente. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 367. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
6.
COMUNICAÇÃO
POR VIA ELETRÔNICA
Seguindo o já previsto na Lei
11.419/2006, nos atos de comunicação praticados por via eletrônica, o prazo
começa a fluir no dia de acesso pela parte ao teor do ato na página do tribunal
mantida na rede mundial de computadores, e, caso não ocorra esse acesso, em 10
dias da disponibilização do ato no sistema eletrônico. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 367. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
7.
COMUNICAÇÃO
POR CARTA
O art. 231, VI, do CPC deve
ser interpretado em conjunto com o art. 232 do mesmo diploma legal, de forma
que a juntada da carta aos autos principais só é considerada para fins de termo
inicial caso não ocorra a informação pelo juízo deprecado do cumprimento do ato
objeto da carta. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 368. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
8.
COMUNICAÇÃO
PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA
Apesar de o art. 231, VII,
do CPC prever somente a intimação por meio de publicação no Diário da Justiça,
excepcionalmente também a citação pode se dar por esse meio, como ocorre, por
exemplo, nos embargos de terceiro (art. 677, § 3º, do CPC) e na oposição (art.
683, § 3º, do CPC). A regra, portanto, se aplica tanto à intimação como à
citação ocorridas pelo Diário da Justiça. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 368.
Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Se a publicação ocorrer em
Diário da Justiça impresso, o que se dá cada vez mais raramente, a data da
fluência do prazo é o da publicação, enquanto o de sua contagem é o primeiro
dia útil subsequente. Ocorrendo a publicação em Diário da Justiça eletrônico,
deve ser observado o disposto no art. 224, §§ 2º e 3º, do CPC, devendo-se
considerar a data da publicação o primeiro dia após a disponibilização do ato
na página do tribunal na rede mundial de computadores. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 368. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
9.
RETIRADA
DOS AUTOS EM CARGA
A retirada dos autos de cartório
em carga configura ciência inequívoca da parte, sendo considerada para fins de
início de fluência do prazo (STJ, 4ª Turma, AgRg no AgRg no AResp 538.817/SP,
rel. Min. Raul Araújo, j. 07.04.2015, DJe 30/04/2005; STJ, 3ª Turma, AgRg no
REsp 1.391.411/RS, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 25/02/2014, DJe 14/03/2014; STJ,
1ª Turma, AgRg no AREsp 338.846/MA, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j.
05/09/2013, DJe 17/09/2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 368. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Registre-se que, quanto à
citação em razão de carga dos autos, o entendimento majoritário do Superior
Tribunal de Justiça é no sentido de que nesse caso não estará configurado o
comparecimento espontâneo (Informativo 546/STJ,
2ª Turma, AgRg no REsp 1.468.906/ RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j.
26/08/2014, DJe 01/09/2014), mas o tribunal o admite desde que fique
evidenciada a ciência da parte da existência da ação e que seja, praticar os atos
de preparação ou de efetiva defesa (STJ, 4ª Turma, REsp 1.026.821/TO, rel. Min.
Marco Buzzi, j. 16.08.2012, DJe 28.08.2012;STJ, REsp 1.246.098/PE, 2ª Turma,
rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26.04.2011, DJe 05.05.2011; STJ, 3ª Turma,
REsp 600.866/DF; rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 20.03.2007, DJ 14.05.2007,
p. 279). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 368. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
10. PLURALIDADE DE PARTES
Nos §§ 1º e 2º do art. 231
do CPC, há previsão a respeito do termo inicial de fluência de prazo e, por
consequência, de contagem, quando houver no processo litisconsórcio.
Para contestação, a regra é de que só tem início a
fluência do prazo a partir da juntada do último aviso de recebimento ou mandado
de citação cumprido aos autos. Trata-se, portanto, de termo inicial comum da
fluência de prazo. Registre-se que tal regra se aplicará somente quando não
houver a audiência de conciliação e de mediação, porque nesse caso o prazo de
contestação começa a fluir da data da audiência frustrada e a contagem do
primeiro dia útil subsequente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 368/369. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Com relação às intimações, a
regra é outra, tendo para cada parte a fluência do prazo a data de juntada de
seu aviso de recebimento ou mandado aos autos, conforme já vinha decidindo o
Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Turma, REsp 1.095.514/RS, rel. Min. Nancy
Andrighi, j. 01/10/2009, DJe 14/10/2009). Trata-se, portanto, de termos
iniciais autônomos de fluência do prazo e, por consequência, de sua contagem. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 369. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
11. ATOS DA PARTE
Segundo o § 3º do art. 231
do CPC, quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem,
de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante
judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial
corresponderá à data em que se der a comunicação. O dispositivo distingue o
termo inicial para contagem de prazo para os atos postulatórios e os atos da
parte. Nesse sentido, o Enunciado 271 do Fórum Permanente de Processualistas
Civis (FPPC): “Quando for deferida tutela provisória a ser cumprida diretamente
pela parte, o prazo recursal conta a partir da juntada do mandado de intimação,
do aviso de recebimento ou da carta precatória; o prazo para o cumprimento da
decisão inicia-se a partir da intimação da parte”. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 369. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
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