domingo, 11 de junho de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 265, 266, 267. 268. VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 265, 266, 267. 268. VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO II – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO III – DAS CARTAS http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 265. O secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante transmitirá por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de se cumprir o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando-se, quanto aos requisitos, o disposto no art. 264.

§ 1º. O escrivão ou o chefe de secretaria, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ou enviará mensagem eletrônica ao secretário do tribunal, ao escrivão ou a chefe de secretaria do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que os confirme.

§ 2º. Sendo confirmada, o escrivão ou o chefe de secretaria submeterá a carta a despacho.

Correspondência no CPC/1973, art. 207 caput, §§ 1º e 2º com a seguinte redação:

Art. 207, caput. O secretário do tribunal ou o escrivão do juízo deprecante transmitirá, pelo telefone, a carta de ordem, ou a carta precatória ao juízo, em que houver de cumpri-se o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando, quanto aos requisitos, o disposto no artigo antecedente.

§ 1º. O escrivão, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ao secretário do tribunal ou ao escrivão do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que lha confirme.

§ 2º. Sendo confirmada, o escrivão submeterá a carta a despacho.

1.    TELEFONE

O art. 265 do CPC trata do procedimento de expedição de carta precatória ou de ordem por telefone. Ainda que não exista no CPC atual norma que condicione essa forma de expedição a situações de urgência (art. 205 do CPC/1973), entendo que somente nesses casos a expedição da carta deve se dar por telefone. A forma escrita – por via física ou eletrônica, - deve ser a regra, relegando-se a expedição por telefone ou telegrama a situações excepcionais, que aparentemente só podem ser associadas à urgência para a prática do ato. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 418/419. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PROCEDIMENTO

Havendo a expedição da carta por telefone, caberá ao secretário do tribunal, ao escrivão ou chefe de secretaria do juízo deprecante transmiti-la ao juízo em que deva ser praticado o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando-se quanto aos requisitos, o disposto no art. 264 do CPC. Como não será materialmente impossível a distribuição de carta precatória expedida por telefone, o art. 265, caput, do CPC, consagra previamente a competência do primeiro ofício da primeira vara nas comarcas (na realidade nos foros) em que existe mais de um ofício ou de uma vara. Ainda que se trate de competência absoluta, em razão da matéria, nas comarcas que tenham varas especializadas no cumprimento de cartas, em especial as precatórias. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 419. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O escrivão ou o chefe de secretaria, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ou enviará mensagem eletrônica ao secretário do tribunal, ao escrivão u a chefe de secretaria do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que os confirme. Trata-se de medida que visa a dar segurança à carta, permitindo que o juízo deprecante analise a exata compreensão do juízo deprecado a respeito do ato a ser praticado. Afinal, conversas telefônicas podem não ser claras o suficiente e  eventual discrepância entre o falado e o ouvido deve ser resolvida para que o cumprimento do ato seja em conformidade com a vontade do juízo deprecante.
            Sendo confirmada, o escrivão ou o chefe de secretaria submeterá a carta a despacho, dando-se a partir daí o cumprimento ao ato processual. Na realidade, após confirmação, a carta seguirá o mesmo procedimento das cartas expedidas por meio escrito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 419. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO II – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO III – DAS CARTAS http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 266. Serão praticados de ofício os atos requisitados por meio eletrônico e de telegrama, devendo a parte depositar, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.

Correspondência no CPC/1973, art. 208, com a seguinte redação:

Art. 208. Executar-se-ão, de ofício, os atos requisitados por telegrama, radiograma ou telefone. A parte depositará, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.

1.    IMPULSO OFICIAL

Nos termos do art. 2º do CPC, o procedimento é regido pelo impulso oficial, ou seja, o juiz dá andamento ao procedimento independentemente de provação nesse sentido das partes. Embora o art. 266 do CPC preveja que os atos serão praticados de ofício somente nas hipóteses de expedição de carta por meio eletrônico ou por telegrama, essa é uma realidade de toda carta, independentemente de sua forma de expedição. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 419/420. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A parte, portanto, não precisa provocar o juízo deprecado para a prática do ato, que deve ocorrer de ofício, mas deve depositar, junto à secretaria do tribunal ou ao cartório do juízo de primeiro grau deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo deprecado. Para parcela da doutrina, esse depósito não precisa ser realizado previamente ao ato praticado. Prefiro o entendimento em sentido contrário, exigindo-se que o depósito necessário para satisfazer as despesas do ato a ser praticado seja realizado de forma antecipada no juízo deprecante, ainda que não entregue imediatamente ao juízo deprecado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 420. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO II – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO III – DAS CARTAS http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 267. O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:

I – a carta não estiver revestida dos requisitos legais;

II – faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;

III – o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

Parágrafo único. No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz, ou ao tribunal competente.

Correspondência no CPC/1973, art. 209, I, II, II, com a seguinte redação:

Art. 209. O juiz recusará cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com despacho motivado:

I – quando não estiver revestida dos requisitos legais;

II – quando carecer de competência, em razão da matéira ou da hierarquia;

III – quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

Parágrafo único sem correspondência no CPC/1973.

1.    ABRANGÊNCIA DA REGRA

O art. 267 do CPC prevê as hipóteses que legitimam a recusa no cumprimento de carta precatória ou arbitral, não consagrando o dispositivo legal a cara rogatória e a carta de ordem. Compreende-se a exclusão da carta rogatória ativa, porque, nesse caso, estar-se-ia pretendendo legislar sobre procedimento de país estrangeiro, o que naturalmente não tem qualquer cabimento. Já no tocante à carta rogatória passiva, que deve ser cumprida no Brasil, entendo ser possível a aplicação do dispositivo ora comentado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 420. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

No tocante à cara de ordem, embora possa à primeira vista parecer inconcebível que um juízo inferior se recuse a cumprir carta expedida por órgão superior, a doutrina é tranqüila em defender a ela a aplicação do art. 267 do CPC. Trata-se de entendimento que deve ser elogiado porque nenhum juízo, mesmo que inferior, deve ser obrigado a atuar contra a lei, e sendo a carta de ordem viciada nos termos do dispositivo ora analisado,não há fundamento jurídico que legitime o dever de o juízo inferior cumpri-la ainda assim. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 420. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    ROL EXAURIENTE PARA A RECUSA NO CUMPRIMENTO DA CARTA

Conforme correta lição doutrinária, a recusa do juízo deprecado no cumprimento da carta precatória só pode ter como fundamento vícios formais, não sendo possível ao juízo deprecado deixar de cumprir a carta simplesmente por discordar de seu conteúdo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 421. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O Superior Tribunal de Justiça vem interpretando de forma exauriente o rol de causas para a devolução da carta precatória, decidindo que fora das hipóteses legais não é legítima a devolução da carta sem cumprimento (STJ, 3ª Seção, CC 125.261/SP, rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, j. 27/02/2013, DJe 11/03/2013). O tribunal já chegou a decidir que, conquanto recomendável seja a realização de audiência por videoconferência, não compete ao juízo deprecado determinar forma de audiência diversa daquela delegada, recusando-se assim ao cumprimento da decisão deprecada (STJ, 3ª Seção, CC 135.834/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 22/10/2014, DJe 31/10/2014).

3.    REQUISITOS LEGAIS

Os requisitos formais das cartas estão previstos no art. 260 do CPC, sendo que na hipótese de expedição de carta de ordem e de carta precatória por meio eletrônico, por telefone ou por telegrama bastará um resumo substancial desses requisitos. Sendo constatado pelo juízo deprecado o descumprimento de requisitos formais da carta, é admissível sua devolução para o juízo deprecante. Essa devolução tem como objeto permitir que o juízo deprecante saneie os vícios formais e devolva a carta para o juízo deprecado para seu regular cumprimento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 421. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A recusa no cumprimento da carta com fundamento no art. 267, I, do CPC deve levar em conta o princípio da instrumentalidade das formas, de maneira que, sendo cumprida a finalidade do ato e não havendo prejuízo às partes nem ao processo, cabe ao juiz deprecado cumprir a carta, mesmo que constate vícios formais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 421. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA OU DA HIERARQUIA

Nos termos do art. 267, II, do CPC, no caso de faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia, será legítima a recusa no cumprimento da carta, mas o parágrafo único do dispositivo permite que, nesse caso, conforme o ato a ser praticado, o juízo deprecado remeta a carta ao juiz ou ao tribunal competente em razão do caráter itinerante da carta. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 421. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Caso o juízo deprecado entenda ser absolutamente incompetente para a prática do ato processual, declarará por decisão fundamentada sua incompetência. O parágrafo único do art. 267 do CPC não deixa claro que atos permite ao juízo deprecado, nesse caso, remeter a carta para o juízo competente, em vez de devolvê-la para o juízo deprecante, mas, em termos de economia processual e duração razoável do processo, deve-se admitir que essa seja a regra. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 421. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Situação distinta é a percepção do juízo deprecado de que o juízo deprecante é absolutamente incompetente para o processo no qual foi expedida a carta. Há antiga decisão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, entendendo o juízo deprecado ser o absolutamente competente, deverá suscitar conflito de competência (STJ, 1ª Seção, CC 27.688/SP, rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. 18/12/2000, DJ 28/05/2001, p. 145). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 421. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

No caso de o juízo deprecado não entender ser o competente, não obstante entender pela incompetência absoluta do juízo deprecante, há doutrina que sustenta ser o caso de cumprimento da carta, não sendo legítima a recusa. Não concordo com esse entendimento, porque a incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício ou alegada por qualquer sujeito, cabendo nesse caso o juízo deprecado alegar a incompetência absoluta do juízo deprecante, a quem caberá analisar e decidir a arguição. Caso entenda que o juízo deprecante tem razão, determina a remessa do processo ao juízo competente, a quem caberá a expedição de nova carta. Por outro lado, caso entenda que o juízo deprecante não tem razão, determinar a devolução da carta para cumprimento, quando não será mais legítima a recusa com fundamento no inciso II do art. 267 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 422. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL

Ainda que o dispositivo legal trate exclusivamente da incompetência absoluta do juízo, o que leva parcela da doutrina a entender que o juízo deprecado não pode se recusar a cumprir carta com fundamento em sua incompetência relativa, é preferível o entendimento que, diante do caráter itinerante da carta, admite que o juiz deprecado se recuse a cumpri-la, remetendo a carta ao juízo competente para o cumprimento do ato. . (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 422. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Ainda que se possa alegar o entendimento pacificado, inclusive sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 33/STJ), de que a incompetência relativa não pode ser conhecida de ofício, há uma particularidade quanto ao cumprimento da carta que não pode ser desprezada. Diferentemente da atividade cognitiva exigida durante o processo, na cara, o juízo deprecado exerce atividade executiva lato sensu, ou seja, é um mero executor de ato. Essa diferença é importante porque a atividade cognitiva pode ser desempenhada por juízo relativamente incompetente sem qualquer impedimento material, o mesmo não se podendo dizer da prática de ato material. Como pode o juízo deprecado ouvir uma testemunha que esteja em outra comarca, tendo sido justamente essa a causa da expedição da carta precatória? Como realizar a penhora de um bem localizado em outra comarca? . (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 422. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

6.    DÚVIDA A RESPEITO DA AUTENTICIDADE DA CARTA

A desconfiança do juízo deprecado quanto à autenticidade da carta deve ser fundada, cabendo a ele especificar as razões que o levam a crer não ser a carta autêntica. É um tanto óbvio que havendo dúvida quanto à autenticidade da carta o o mais racional é não a cumprir, devolvendo-a ao juízo deprecado. . (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 422. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


A desconfiança, entretanto, não deve levar o juízo deprecado a devolver a carta sem antes tentar junto ao juízo deprecado afastá-la. Conforme correto entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o juiz deprecado, no exercício da sua função de cooperador, pode dialogar com o juiz deprecante acerca do ato processual requerido, pois o diálogo é pressuposto da cooperação e contribui para que  a atividade jurisdicional seja pautada pelos princípios constitucionais que informam o processo e exercida sem vícios, evitando-se a decretação de nulidades (STJ, 3ª Turma, REsp 1.203.840/RN, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 06/09/2011, DJe 15/09/2011. . (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 422. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

7.    DECISÃO FUNDAMENTADA

Qualquer que seja a causa para a recusa do cumprimento da carta precatória, o juízo deprecado deve, nos termos do art. 267, caput, do CPC, proferir decisão devidamente fundamentada. O dispositivo na realidade apenas reforça pontualmente a exigência genérica consagrada no art. 93, IX, da CF. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 423. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Tratando-se de decisão interlocutória e estando fora do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, tampouco havendo previsão específica a respeito da recorribilidade, não será recorrível por agravo de instrumento, cabendo às partes interessadas na impugnação aguardar a apelação ou contrarrazões (art. 1.009, § 1º, do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 423. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO II – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO III – DAS CARTAS http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 268. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.

Correspondência no CPC/1973, art. 212, com a seguinte redação:

Art. 212. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem, no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.

1.    DEVOLUÇÃO DA CARTA

Sendo cumprida a carta, será esta devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 dias, tendo como termo inicial a efetivação do ato processual. Embora o art. 268 do CPC preveja apenas a hipótese de cumprimento da carta, não deve ser ignorada a possibilidade de a carta não ser devidamente cumprida em razão da não prática do ato processual nesse caso, também deve ser aplicável o prazo de 10 dias, tendo como termo inicial a data de juntada do documento aos autos que demonstre a frustração da carta. Tratando-se de prazo dirigido ao cartório judicial do juízo deprecado, deve ser considerado prazo impróprio, de forma que seu descumprimento não leva à preclusão temporal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 423. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A devolução independe de traslado, até porque nada permanece no juízo em que se deu o cumprimento da providência solicitada, já que a carta em sua íntegra é devolvida ao juízo deprecante para ser juntada aos autos principais. O pagamento das custas é condição para a devolução da carta. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 423. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).



Não há previsão legal quando à possível recusa de o juízo deprecado em devolver a carta para o juízo deprecante, já tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido que, nesse caso, não se caracteriza conflito de competência, cabendo reclamação perante a corregedoria competente ou até mesmo eventual correição parcial (STJ, 2ª Seção, AgRg no CC 111.346/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 11/05/2011, DJe 17/05/2011). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 423. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

sábado, 10 de junho de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 260, 261, 262, 263, 264. VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 260, 261, 262, 263, 264. VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO II – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO III – DAS CARTAS http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 260. São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:

I – a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;

II – o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;

III – a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;

IV – o encerramento com a assinatura do juiz.

§ 1º. O juiz mandará transladar para a carta quaisquer outras peças bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas.

§ 2º. Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.

§ 3º. A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função.

Correspondência no CPC/1973, art. 202, I, II, III, IV, e §§ 1º e 2º, nesta ordem e com a seguinte redação:

Art. 202. São requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatória e da carta rogatória:

I – a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;

II – o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;

III – a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;

IV – o encerramento com a assinatura do juiz.

§ 1º. O juiz mandará transladar, na carta, quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que estes documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, peritos ou testemunhas.

§ 2º. Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.

§ 3º. Sem correspondência no CPC/1973.

1.    REQUISITOS FORMAIS DA CARTA DE ORDEM, ROGATÓRIA E PRECATÓRIA

O art. 260 do CPC prevê quatro requisitos formais da carta de ordem, precatória e rogatória. No tocante à carta rogatória, o Superior Tribunal de Justiça entende que tais requisitos só podem ser exigidos na carta rogatória ativa, ou seja, naquela expedida pelo juízo nacional para a prática de ato no exterior. Na cara rogatória passiva, expedida por juízo estrangeiro a ser cumprida no Brasil, os requisitos formais são aqueles previstos na legislação do país de origem da carta (STJ, Corte Especial, AgRg na CR 8.368/EX, rel. Min. Felix Fischer, j. 21/05/2014, DJe 29/05/2014). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 413. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Devem constar da carta de ordem, rogatória e precatória: (i) a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato, essencial para a identificação do juízo que pede e do que realizará o ato processual; (ii) o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado, sendo dispensável a juntada da petição se o ato for determinado de ofício pelo juízo; (iii) a menção do ato processual que lhe constitui o objeto, única forma de a carta ser cumprida dentro dos objetivos pretendidos pelo juízo que a expede; e (iv) o encerramento com a assinatura do juiz, que não será, entretanto, o responsável pela expedição da carta, atividade a ser exercida pelo escrivão ou pelo chefe da secretaria (STJ, 2ª Turma, REsp 1.282.776/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07/02/2012, DJe 14/02/2012). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 413. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Como ocorre em todo ato processual solene, o descumprimento de alguns dos requisitos formais exigidos no caso concreto deve ser analisado sob a ótica do princípio da instrumentalidade das formas. Apesar de corrente doutrinária afirmar que o descumprimento dos requisitos previstos nos incisos I e IV do art. 260 do CPC leva à inexistência jurídica da carta, sendo causas de nulidade apenas os requisitos  previstos nos incisos II e III do mesmo dispositivo legal entendo que todos são requisitos de validade da carta, e, nesse sentido, a todos eles são aplicáveis o princípio da instrumentalidade das formas. Assim, qualquer que seja o vício formal, não havendo prejuízo, a carta não deverá ser anulada. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 414. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    REQUISITOS EVENTUAIS

Além dos requisitos formais previstos nos incisos do art. 260 do CPC, havendo necessidade de as partes, as examinarem quaisquer outras peças processuais, tais como mapas, desenhos ou gráficos, o juiz instruirá a carta com tais peças. Quando o ato a ser praticado por meio da carta for um exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 414. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    CARTA ARBITRAL

Na hipótese de carta arbitral, o § 3º do art. 260 do CPC prevê o atendimento, no que couber, dos requisitos formais previstos nos quatro incisos do mesmo dispositivo legal. Nesse caso será imprescindível a instrução da carta com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 414. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO II – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO III – DAS CARTAS http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 261. Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.

§ 1º. As partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta.

§ 2º. Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação.

§ 3º
 . a parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo a que ser refere ao caput seja cumprido.

Correspondência no CPC/1973, tão somente ao caput do art. 203, com a seguinte redação.

Art. 203. Em todas as cartas declarará o juiz o prazo dentro do qual deverão ser cumpridas, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.

1.    PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA CARTA

Nos termos do art. 261, caput, do CPC, em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, surgindo intrigante questão quando o juiz desatender a essa exigência legal. Como todo prazo a ser fixado pelo juiz (prazo judicial), não se pode desprezar a possibilidade de omissão judicial, resolvendo essa omissão de forma geral o art. 218, § 3º, do CPC, ao prever um prazo geral de cindo dias. Ocorre, entretanto, que tal prazo será invariavelmente muito exíguo para o cumprimento de carta, em razão da complexidade que envolve sua expedição e cumprimento. O problema, portanto, não tem solução aparente, devendo os juízes que expedem as cartas atentarem para essa questão e não deixarem de fixar o prazo para o seu cumprimento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 415. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Na fixação do prazo para o cumprimento da carta, o juiz deve atentar para a facilidade das comunicações, o que envolve uma análise das condições do ojuízo que expede a carta e o que cumprirá o ato processual. Também deverá levar em consideração a complexidade do ato a ser praticado, sendo natural que atos mais complexos tomem mais tempo do que atos mais simples para serem praticados. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 415. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Sendo a doutrina amplamente majoritária, esse prazo é para as partes e não para o juízo perante o qual irá ser realizado o ato processual. Justifica-se esse entendimento no sentido de não ser possível, na carta precatória, juízos de mesmo grau de jurisdição criarem prazos uns para os outros, e, ainda pior, na carta rogatória, um juízo nacional criar um prazo para juízo estrangeiro. Na carta de ordem aponta-se que, em razão da superioridade hierárquica, o problema não seria tão sensível. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 415. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Compreendo as razões doutrinárias que defendem que o prazo a ser fixado pelo juízo que expede a carta seja dirigido às partes e não ao0 juízo de destino da carta, mas não posso deixar de observar que em muitos casos a expedição da carta não envolve ato a ser praticado pelas partes, mas sim pelo juízo que deverá cumpri-la. Que sentido tem dizer que o prazo para o cumprimento de uma carta para a realização de uma penhora ou para a oitiva de uma testemunha é um prazo dirigido às partes e não ao juízo que deverá praticar o ato processual? (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 415. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Por outro lado, os prazos para as partes são próprios, enquanto os prazos judiciais são impróprios, o que torna ainda mais difícil aceitar que o prazo para o cumprimento da carta seja destinado às partes. Sendo vencido o prazo para o cumprimento da carta opera-se preclusão temporal, de forma que o ato não mais poderá ser praticado? É óbvio que não, sendo na realidade um prazo impróprio. Ainda que existam, mesmo que excepcionalmente, prazos impróprios para as partes, não parece ser esse o caso. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 415. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

Em cumprimento do princípio do contraditório, o § 1º do art. 261 do CPC prevê que as partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta e o § 2º do mesmo dispositivo prevê que, expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 415. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    COOPERAÇÃO DA PARTE

Nos termos do § 3º do art. 261 do CPC, a parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo fixado pelo juiz seja cumprido. Na realidade, não só a parte a quem interessar o cumprimento da diligência deverá cooperar com a prática do ato, já que o princípio da cooperação deve ser aplicado também com relação à parte contrária (art. 6º, caput, do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 416. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Apesar da boa intenção do dispositivo legal, a verdade é que invariavelmente há muito pouco a ser feito pela parte para que o prazo fixado pelo juízo que expede a carta seja cumprido. Invariavelmente, o cumprimento da diligência caberá ao juízo que recebe a carta, o que novamente levanta a questão sobre os destinatários  desse prazo serem realmente as partes. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 416.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO II – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO III – DAS CARTAS http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 262. A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

Parágrafo único. O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes.

Correspondência no CPC/1973 art. 204, com a seguinte redação:

Art. 204. A carta tem caráter itinerante, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

Parágrafo único sem correspondência no CPC/1973.

1.    CARÁTER ITINERANTE

Admite-se que as cartas sejam encaminhadas a juízo diverso do que dela consta, o que torna tais cartas itinerantes, atendo-se dessa forma aos princípios da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 4º do CPC) e da economia processual. A norma consagrada no art. 262, caput, do CPC não se aplica ás cartas rogatórias ativas por uma questão de soberania do país que as cumprirá, mas é plenamente aplicável às cartas rogatórias passivas, que são aquelas a serem cumpridas no Brasil. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 416. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Há três situações que justificam o caráter itinerante das cartas: (i) eventual em de endereçamento em decorrência de confusão ou modificação das regras de estrutura judiciária; (ii) correção de vício quanto à competência do juízo deprecado, que poderá reconhecer sua incompetência e encaminhar a carta par o juízo competente, salvo no caso de incompetência absoluta, quando poderá, a depender do ato a ser praticado, devolver a carta sem cumprimento nos termos do art. 267, II, do CPC; (iii) o rápido deslocamento de pessoas ou coisas, por vezes inclusive com o fito de frustrar a prática do ato, devendo a carta ser encaminhada para o local em que deva ser praticado o ato. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 416.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Essa característica das cartas permite, inclusive, que o ato a ser cumprido em razão dela seja desmembrado em diferentes juízos deprecados, como ocorre, por exemplo, a citação em um determinado juízo e a penhor a em outro, bastando para tanto que o executado seja domiciliado em for distinto daquele em que tem bens. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 416. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A expressa previsão de que a carta pode ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento permite que o próprio juízo deprecante redirecione o destino da carta se tiver razões para isso. Pode o interessado, portanto, provocar o juiz no sentido de mudança do destino em razão de algum fato superveniente, como a mudança de endereço da parte a ser intimada. Por outro lado, também o juízo deprecado poderá redirecionar o destino da carta diante das circunstâncias autorizadoras para emprestar à carta o caráter itinerante previsto em lei. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 416/417. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    COMUNICAÇÃO

Nos termos do parágrafo único do art. 262 do CPC, o encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes. É natural que, se foi o próprio órgão expedidor que modificou o destino da carta, bastará a intimação das partes dessa modificação. Sendo o juízo deprecado o responsável pela remessa da carta a outro juízo, caberá a ele informar o juízo deprecante, sendo este o responsável pela intimação das partes. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 417. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO II – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO III – DAS CARTAS http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 263. As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.

Correspondência no CPC/1973, art. 202, (...) § 3º com a seguinte redação:

Art. 202. (...) § 3º. A carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória pode ser expedida por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.

1.    PREFERÊNCIA PELO MEIO ELETRÔNICO

Sendo a forma mais simples e menos onerosa para expedição das cartas, chega a ser natural que o art. 263 do CPC, repetindo a previsão do art. 7º da Lei 11.419/2006, preveja como preferencial a forma eletrônica. Para que tal meio possa ser utilizado no caso concreto, tanto o juízo deprecante como o deprecado devem estar aptos à prática dos atos por meio eletrônico.
Não sendo materialmente possível a expedição da carta por meio eletrônico, ela poderá se dar por meio físico, inclusive com a remessa de fax e até mesmo telefone ou telegrama, a depender da urgência para a prática do ato. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 417. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO II – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO III – DAS CARTAS http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 264. A carta de ordem e a carta precatória por meio eletrônico, por telefone ou por telegrama conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 250, especialmente no que se refere à aferição da autenticidade.

Correspondência no CPC/1973, art. 206, com a seguinte redação:

Art. 206. A carta de ordem e a carta precatória, por telegrama ou radiograma, conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 202, bem como a declaração, pela agência expedidora, de estar reconhecida a assinatura do juiz.

1.    RESUMO SUBSTANCIAL

Os requisitos formais das cartas de ordem, precatória e rogatória estão previstos no art. 260 do CPC. Nem sempre, entretanto, a expedição da carta deverá atender especificamente a tais requisitos, já que o art. 264 do CPC prevê que, na hipótese de expedição da carta por meio eletrônico, por telefone ou por telegrama, bastará um resumo substancial de tais requisitos.
A referência realizada ao art. 250 é certamente fruto de equívoco do legislador, já que tal dispositivo legal prevê os requisitos formais do mandado do oficial de justiça e nada tem a ver com as cartas de auxílio. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 418. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


sexta-feira, 9 de junho de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 257, 258, 259- VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 257, 258, 259- VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO II – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO II – DA CITAÇÃO http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 257. São requisitos da citação por edital:

I – a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstancias autorizadoras;

II – a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos;

III – a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;

IV – a advertência de que será nomeado curado especial em caso de revelia.

Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias.

Correspondência no CPC/1973, art. 232, incisos, I, II, IV, V, III, nesta ordem e com a seguinte redação:

Art. 232. São requisitos da citação por edital:

I – a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstancias previstas nos nºs I e II do artigo antecedente;

II – a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo escrivão;

IV – [este referente ao inciso III do art. 257 do CPC/2015). A determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre vinte e sessenta dias, correndo da data da primeira publicação.

V - [este referente ao inciso IV do art. 257 do CPC/2015). A advertência a que se refere o artigo 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis.

III - [este referente ao parágrafo único  do art. 257 do CPC/2015). A publicação do edital no prazo máximo de quinze dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver;

1.    REQUISITOS FORMAIS DA CITAÇÃO POR EDITAL

Como todo ato processual solene, a citação por edital deve preencher determinados requisitos formais. O desrespeito a tais requisitos torna o ato viciado, mas não necessariamente nulo, devendo se aplicar a tal forma de citação o princípio da instrumentalidade das formas. Assim, caso o demandado seja citado de forma viciada por edital, mas compareça à audiência de conciliação e mediação ou apresente sua contestação no prazo legal, não há que se falar em nulidade da citação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 410. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PEDIDO DO AUTOR OU CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA

O autor pode, já em sua petição inicial, requerer a citação por edital. Nas hipóteses previstas no inciso III do art. 256 do CPC, bastará a ele convencer o juiz de que o procedimento legal para o caso concreto exige essa forma de citação. Já nas hipóteses previstas nos dois primeiros incisos do mesmo dispositivo legal, o autor terá que convencer o juiz de ser o réu incerto ou desconhecido ou estar em local ignorado, incerto ou inacessível. O pedido também poderá ser formulado após a frustração na tentativa de realizar a citação real do réu. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 410. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Apesar do esforço de tais curadores especiais na defesa dos interesses do demandado, em especial dos defensores públicos no exercício da função atípica de defesa dos hipossuficientes jurídicos, é evidente que uma defesa oferecida por advogado contratado pelo réu seja de melhor qualidade do que aquela apresentada pelo curador especial. Não se pode desprezar, portanto, o eventual desejo do aturo de que o réu seja citado por edital e assim tenha – provavelmente – sua defesa apresentada por curador especial.  (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 410. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Daí por que o juiz deve ter especial atenção quando o pedido de citação por edital partir do autor. Menor grau de preocupação terá o juiz quando decidir, independentemente de pedido do autor, em decorrência de certidão de oficial de justiça informando a presença das circunstâncias autorizadoras dessa espécie de citação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 410. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    PUBLICAÇÃO DO EDITAL

Segundo o art. 257, II, do CPC, a publicação do edital deve ser feita na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos, enquanto a publicação em jornal de ampla circulação deve ocorrer subsidiariamente, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 410. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O CPC é muito claro quanto ao número de publicações exigidas quando for excepcionalmente utilizado jornal local de ampla circulação. Enquanto o art. 257, parágrafo único do CPC usa o singular para tratar dessa forma de publicidade, o inciso III do mesmo dispositivo legal prevê, ao tratar do prazo de edital, que variará entre 20 e 60 dias, fluindo da data da publicação única, ou, havendo mais de uma, da primeira. Entendo que nesse caso dependerá da decisão do juiz a respeito da utilização da excepcional forma de publicidade. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 411. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Não há regra específica para a hipótese de o autor ser beneficiário da assistência judiciária, como havia o art. 232, § 2º, do CPC/1973. Naturalmente, a publicação nos termos do art. 257, II, do CPC atual não custará nada às partes, independentemente de sua situação econômica. Caso o juiz aplique a exceção contida no parágrafo único do art. 257 do CPC, continuará a ser utilizado o Diário Oficial, e, nesse caso, a gratuidade deve ser fundada no art. 98, § 1º, III, do novo diploma processual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 411. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    PRAZO DE EDITAL

O prazo de edital é aquele previsto para que o réu tenha conhecimento da existência da demandam, de modo que o seu prazo de resposta só começa a ser contado após o vencimento do prazo de edital, que será de 20 a 60 dias, a ser determinado no caso concreto pelo juiz (art. 257, III, do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 411. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Havendo apenas uma publicação, não há dúvida a respeito da data de início da contagem de tal prazo, mas contraria a lógica o dispositivo legal ao prever que havendo mais de uma publicação o termo inicial do prazo será a primeira publicação. É no mínimo curioso que, mesmo durante o desenvolvimento da citação por edital, por ainda não terem se completado as publicações determinadas pelo jiiz, já se considere iniciado o prazo de edital, mas, como há previsão expressa da lei nesse sentido, a regra deve ser cumprida.

5.    ADVERTÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL

Tratando-se de citação ficta, caso o réu deixe de contestar por meio de advogado devidamente constituído, a ele será designado um curador especial, devendo tal informação constar do edital da citação por hora certa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 411. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO II – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO II – DA CITAÇÃO http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 258. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo.

Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando.

Correspondência no CPC/1973, art. 233, caput e parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 233. A parte que requerer a citação por edital, alegando dololamente os requisitos do art. 231, I e II, incorrerá em multa de cinco vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo.

Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando.

1.    PEDIDO DOLOSO DE CITAÇÃO POR EDITAL

Para evitar o abuso na utilização da citação por edital quando incabível, o art. 258 do CPC prevê uma multa no valor de cinco vezes o salário-mínimo para o autor que dolosamente alega o preenchimento dos requisitos dessa modalidade de citação. Apesar de o dispositivo condicionar a aplicação da sanção ao mero requerimento do autor, não basta o autor requerer, sendo preciso que o juiz, ludibriado, efetivamente realize a citação por edital.
Apesar de o ato doloso ser um desrespeito ao próprio Poder Judiciário, o parágrafo único do art. 258 prevê expressamente que o beneficiário da multa será o citando. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 412. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO II – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO II – DA CITAÇÃO http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 259. Serão publicados editais:

I – na ação de usucapião de imóvel;

II – na ação de recuperação ou substituição de título ao portador;

III – em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    SITUAÇÕES ESPECÍFICAS DE CITAÇÃO POR EDITAL

Apesar de o art. 256, III, do CPC, manter regra de que haverá citação por edital nos casos expressos em lei, o art. 259 do mesmo diploma processual volta ao tema ao prever que serão publicados editais na ação de usucapião de imóvel, nas ações de recuperação ou substituição de título ao portador e em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos. Na realidade, tratava-se de pedidos que, no CPC/1973 estavam consagrados em ações de procedimentos especiais que tinham como especialidade somente a citação por edital. O CPC atual retira tais pedidos dos procedimentos especiais, mantendo, entretanto, a necessidade expressa de citação por edital. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 412. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).