segunda-feira, 12 de junho de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 269, 270, 271, 272, 273, VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 269, 270, 271, 272, 273, VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO II – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO IV – DAS INTIMAÇÕES http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

§ 1º. É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio de correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

§ 2º. O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença.

§ 3º. A intimação da União, dos Estados, do distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

Correspondência no CPC/1973. Art. 234, caput, com a seguinte redação:

Art. 234. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.

Parágrafos sem correspondência no CPC/1973.

1.    ATOS DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL

Os atos processuais são comunicados por meio da citação e da intimação, sendo o primeiro dirigido exclusivamente ao réu, ao executado ou ao interessado para tomar conhecimento da propositura da ação e o segundo dirigido a qualquer sujeito, processual ou não, para tomar conhecimento dos atos e termos do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 424. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A utilização do termo “alguém” pelo art. 269, caput, do CPC deve ser saudada porque a intimação é voltada aos sujeitos processuais, aos terceiros e aos serventuários da justiça, fixos ou eventuais. E da mesma forma que é amplo e genérico o destinatário da intimação, o mesmo ocorre com relação ao seu conteúdo, já que a intimação se presta a informar todos os atos e termos do processo, salvo a propositura da ação, que será informada ao réu, executado ou interessado, por meio da citação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 424. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O CPC, mantendo a tendência do diploma legal revogado, não prevê a notificação como forma de comunicação de ato processual, limitando-se a prevê-la como procedimento especial para manifestação de vontade (art. 726, do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 424. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Em legislação extravagante, entretanto, a notificação por vezes aparece prevista como forma de comunicação de ato processual, como ocorre quanto à comunicação à autoridade coatora da existência da petição inicial do habeas data (art. 9º da Lei 9.507/1997) e do mandado de segurança (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009). Há parcela doutrinária que defende sua natureza de citação, considerando-se que, nesse caso, o réu terá sido integrado à relação jurídica processual. Outra parcela, entretanto, prefere o entendimento de que a notificação é uma espécie sui generis de comunicação do ato processual, de forma a ser considerada uma terceira e excepcional forma de comunicação, ao lado da citação e da intimação. Qualquer que seja a natureza da notificação, ela deve se dar por correio ou oficial de justiça, na forma da lei processual.  (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 424. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    MEIO DE INTIMAÇÃO

A intimação pode ser realizada diretamente pelo advogado (art. 209, § 1º, do CPC), por meio eletrônico (art. 270, caput, do CPC), por publicação no órgão oficial (art. 272, caput, do CPC), pelo correio (arts. 273, II, e 274 do CPC), pelo escrivão ou chefe da secretaria (art. 274, caput, do CPC), por oficial de justiça (art. 275, caput, do CPC), inclusive por hora certa (art. 275, § 2º, do CPC) e por edital (art. 275, § 2º, do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 425. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O Superior Tribunal de Justiça entende que não cabe a intimação por telefone, por não ser considerada forma idônea de intimação (STJ, 3ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1.427.316/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 05/08/2014, DJe 02/09/2014), ainda que o tribunal já tenha decidido que, não sendo provado o prejuízo, não se deve anular intimação realizada por telefone, em aplicação do princípio da instrumentalidade das formas (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 1.199.256/RO, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 06/08/2013, DJe 14/08/2013). Também há entendimento pelo cabimento dessa forma de intimação nos Juizados Especiais em razão da informalidade do procedimento (STJ, 5ª Turma, RHC 11.847/SP, rel. Min. Gilson Dipp, j. 26/02/2002, DJ 08/04/2002, p. 232). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 425. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    RESPONSÁVEL PELA INTIMAÇÃO

No CPC/1973, a intimação seria necessariamente realizada pelo cartório judicial, pelas diferentes formas previstas em lei. O Código de Processo Civil atual naturalmente não descarta a intimação a ser realizada pelo cartório judicial, mas passa a prever, nos §§ 1º e 2º do art. 269, a possibilidade de o advogado realizar a intimação do advogado da parte contrária. A novidade segue a realidade de outros países de tradição da common Law 3e mesmo da civil Law, como Portugal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 425. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Parece claro que o objetivo do legislador com essa novidade é permitir que o advogado da parte tome o lugar do cartório judicial na tentativa de emprestar maior celeridade ao processo, em atendimento aos princípios da duração razoável do processo e da economia processual. Infelizmente, é notória a demora nas intimações em alguns cartórios judiciais de nosso país, em atrasos insuportáveis ao andamento do processo. Levando em conta o ditado de que a necessidade produz atividade, a norma prevê a delegação de tarefa do cartório para o advogdado que tenha interesse em agilizar o procedimento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 425. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Como expressamente previsto no § 1º do art. 269 do CPC, trata-se de uma mera faculdade do advogado, de forma que, não querendo assumir o ônus da intimação, ela continuará a ser realizada normalmente pelo cartório judicial.
            Vale lembrar que, mesmo sendo possível a intimação de qualquer sujeito, a técnica adotada pelos dispositivos ora comentados se limita à intimação do advogado da parte contrária, não podendo, portanto, ser utilizada para a intimação pessoal da parte contrária, de serventuários da justiça ou mesmo de terceiros, salvo no caso das testemunhas em razão de regra expressa nesse sentido (art. 455 do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 425. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Por outro lado, o advogado não poderá se valer de qualquer meio de intimação, estando limitado à intimação por meio de correio, cabendo ao advogado instruir o ofício de intimação com cópia do despacho, da decisão ou da sentença. A exigência busca dar alguma segurança ao ato a ser praticado pelo advogado, mas não se pode considerar como apta a evitar desvios de conduta que deverão ser apurados no caso concreto e severamente punidos. Afinal, o advogado da parte contrária assina o aviso de recebimento ao receber a carta, mas o seu teor pode não trazer o pronunciamento judicial que deveria ter, ou mesmo apenas parte desse pronunciamento, ou ainda uma cópia ilegível do pronunciamento. Como se sabe, a mente criminosa não tem limites, infelizmente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 425/426. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A faculdade concedida para os advogados exige que o ofício de intimação, a ser elaborado pelo cartório judicial, seja instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença. Embora o dispositivo permita a conclusão de tratar apenas de pronunciamentos judiciais de primeiro grau, não há qualquer razão jurídica ou lógica para afastar sua aplicação das intimações a serem realizadas nos tribunais. Dessa forma, é preferível interpretar o termo “decisão” no seu sentido lato, o que, apesar de tornar inútil a consagração expressa de sentença, permite a intimação pelo advogado de qualquer decisão proferida em primeiro grau ou nos tribunais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 426. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Nos termos do art. 269, § 1º, do CPC, após a realização da intimação, cabe ao advogado juntar aos autos a cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento, por meio de simples petição de juntada, e conmeçará, no primeiro dia útil subsequente, o prazo para prática de eventual ato. Não há necessidade de manifestação judicial e tampouco cartorial para tanto bastando a juntada da petição pelo advogado responsável pela intimação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 426. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA
Segundo o art. 269, § 3º, do CPC, a intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial. A norma busca evitar o endereçamento da intimação para o próprio órgão que é parte na relação jurídica processual e que não é responsável por sua defesa em juízo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 426. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.

Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1º do art. 246.

Correspondência no CPC/1973, art. 237.(...) Parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 237 (...). Parágrafo único. As intimações podem ser feitas de forma eletrônica, conforme regulado em lei própria.

Parágrafo único do art. 270 do CPC 2015, sem correspondência no CPC/1973.

1.    MEIO ELETRÔNICO

Não resta dúvida de que o meio eletrônico de intimação é a forma mais simples, rápida e barata de comunicação dos atos e termos do processo, sendo compreensível sua preferência consagrada no art. 270, caput, do CPC. O meio eletrônico só não é obrigatório porque alguns juízos ainda não têm a estrutura necessária para isso. Oxalá chegue o dia em que todas as intimações sejam realizadas por meio eletrônico. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 426/427. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A intimação por meio eletrônico é regulada pelos arts. 4º e 5º da Lei 11.419/2006, sendo o primeiro desses artigos voltado à publicação por meio do Diário Oficial eletrônico, uma feliz realidade, e o segundo, voltado á intimação em portal próprio, nos endereços eletrônicos fornecidos pelas próprias partes. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, em aplicação do art. 4º, § 2º, da Lei 11.419/2006, a intimação eletrônica substitui qualquer outro meio e publicação oficial para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 418.019/RJ, rel. Min. Marco Buzzi, j. 127/12/2013, DJe 04/02/2014). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 427. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFENSORIA PÚBLICA E ADVOCACIA PÚBLICA

O parágrafo único do art. 270 do CPC, ao prever que a regra consagrada no art. 246, § 1º, do CPC se aplica ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública, deixa claro que esses entes também serão intimados por meio eletrônico, já que são obrigados a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 427. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art. 271. O juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário.

Correspondência no CPC/1973, com a seguinte redação:

Art. 235. As intimações efetuam-se de ofício, em processos pendentes, salvo disposição em contrário.

1.    IMPULSO OFICIAL

Uma vez provocada a jurisdição, aplica-se a regra do impulso oficial, de maneira que o desenvolvimento do processo estará garantido, até certo ponto, independentemente de vontade ou provocação das partes. Afirma-se que tal desenvolvimento está garantido pela atuação oficiosa do juiz até certo ponto porque existem situações nas quais, sem a indispensável participação das partes, não haverá como aplicar o impulso oficial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 427. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

É justamente nesse sentido o art. 271 do CPC, ao prever que o juiz determinará de ofício as intimações imprescindíveis ao andamento do procedimento salvo disposições em contrário, ou seja, quando a lei ou a realidade exigirem a provocação da parte para que a intimação seja realizada por ela própria, por meio de seu advogado, quando possível, ou pelo próprio cartório judicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 427. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

§ 1º. Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2º. Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, como respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.

§ 3º. A grafia dos nomes das partes não deve conter abreviaturas.

§ 4º. A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 5º. Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.

§ 6º. A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.

§ 7º. O advogado e a sociedade de advogados deverão requerer o respectivo credenciamento para a retirada de autos por preposto.

§ 8º. A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.

§ 9º. Não sendo possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça.

Correspondência no CPC/1973, somente para o art. 272 caput e § 2º do CPC 2015, no art. 236 caput e § 1º, na ordem e seguinte redação:

Art. 236. No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial.

§ 1º. (Esse referente ao § 2º do art. 272 do CPC/2015). É indispensável, sob pena de nulidade que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação.

Demais itens sem correspondência no CPC/1973.

1.    INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL

Conforme previsão do art. 271, caput, do CPC, a forma preferencial de intimação é o meio eletrônico, mas por variadas razões esse meio pode ser inviável no caso concreto. Nesse caso, segundo o art. 272, caput, do CPC, a intimação deve ser realizada por meio de publicação do ato no órgão oficial. Entendo que a intimação pelo Diário Oficial eletrônico, apesar de ser realizada por meio eletrônico, segue as regras formais dos §§ 1º usque 7º do art. 272 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 429. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    INTIMAÇÃO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Em norma inovadora, o § 1º do art. 272 do CPC prevê a possibilidade de a intimação ocorrer na pessoa da sociedade de advogados a qual pertença o patrono que atua no processo, desde que tal sociedade esteja devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil o que se demonstra no caso concreto com a indicação de seu número de inscrição. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 429. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A norma é suficientemente clara ao estabelecer que tal forma de intimação depende de pedido expresso e substitui a intimação na pessoa do advogado, já que o dispositivo menciona expressamente a intimação apenas no nome da sociedade de advogados.
            O controle de publicações em escritórios de médio e grande porte, nos quais a entrada e a saída de advogados são contínuas, certamente será facilitado pela previsão legal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 429. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    REQUISITOS FORMAIS DA PUBLICAÇÃO (NOME DA PARTE, DO ADVOGADO OU DA SOCIEDADE)
É nula a intimação por meio de publicação no órgão oficial na qual não conste o nome das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 429. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O art. 272, § 3º, do CPC exige que a grafia dos nomes das partes não contenha abreviaturas, sendo no mesmo sentido a previsão do § 4º do mesmo dispositivo legal, ao prever que a grafia dos nomes dos advogados corresponda ao nome completo e seja a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 429. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Na vigência do CPC/1973, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça era no sentido de que eventuais abreviaturas no nome do advogado e/ou da parte, ou mesmo erro de grafia, quando o erro fosse insignificante e sendo possível a identificação do feito pelo exame de outros dados constantes da publicação, não levariam à invalidade da publicação (STJ, 1ª Turma, AgRg na Pet 10.157/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19/03/2015. DJe 31/03/2015; STJ, 3ª Turma, AgRg na PET no Ag 704.902/SC, rel. Min. Vasco Della Giustina, j. 07.04.2011, DJe 15/04/2011). A nulidade, portanto, ficaria condicionada a vício que impeça a exata identificação do advogado (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1.337.341/ES, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 20/02/2014, DJe 10/03/2014; STJ, 2ª Turma, RCD no REsp 1.294.546/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 28/05/2013, DJe 12/06/2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 429/430. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Apesar de as previsões dos §§ 2º e 3º do art. 272 do CPC animarem parcela da doutrina a defender que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça deve ser alterado para se compatibilizar com as novas previsões legais, é preciso atentar que o referido tribunal, mesmo sem previsão expressa nesse sentido, já entende que é requisito forma da publicação a inclusão do nome completo das partes e dos advogados, bem como o número de sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil apenas aplicando a eventual vício formal o princípio da instrumentalidade das formas. Esse posicionamento resta evidenciado em julgamento de Recurso Especial Repetitivo no qual o superior Tribunal de Justiça entende que o erro ou ausência do número de inscrição do advogado não gera nulidade da publicação quando os nomes das partes e dos patronos tiverem sido grafados corretamente, sendo elementos suficientes à identificação da demanda, salvo quando houver homonímia que possa induzir o patrono em erro (STJ, Corte Especial, REsp 1.131.805/SC, rel. Min. Luiz Fux, j. 03/03/2010, DJe 08/;04/2010, Recurso Especial Repetitivo, temas 285 e 286). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 430. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O simples fato de a nulidade passar a ser cominada nos dispositivos ora analisados não parece ser o suficiente para afastar o princípio da instrumentalidade das formas, aplicável a qualquer espécie de vício, inclusive aquelas teoricamente capazes de gerar nulidades absolutas. Por tal razão, entendo ainda não ser possível dizer que os §§ 2º e 3º do art. 272 do CPC sejam capazes de alterar a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 430. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO INDICADO

Nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, havendo pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. Na realidade, mesmo diante do silêncio do CPC/1973 a respeito do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já havia pacificado tal entendimento (STJ, Corte Especial, MS 20.490/DF, rel. Min. Sidnei Beneti, rel. p/acórdão Min. Og Fernandes, j. 03/09/2014, DJe 23/09/2014). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 430. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Havendo pluralidade de advogados e não sendo feito pedido expresso para que a publicação ocorra em advogado determinado, não é necessário que da publicação conste o nome de todos os advogados constituídos, bastando para a regularidade do ato a inclusão do nome de um deles (STJ, 6ª Turma, HC 75.640/BA, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 03/02/2015, DJe 09/02/2015; STJ, Corte Especial, AgRg nos EREsp 700.245/PE, rel. Min. Laurita Vaz, j. 02/08/2010). Essa realidade é aplicável, inclusive, quando há substabelecimento com reserva de poderes, sendo considerada válida a publicação feita na pessoa do advogado substabelecente (STJ, 5ª Turma, AgRg no RMS 46.690/PB, rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, j. 19/05/2015, DJe 25/05/2015; STJ, 3ª Turma. AgRg no AREsp 330.564/PE, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 05/05/2015, DJe 08/05/2015). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 430. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Há, entretanto, decisão que entendeu nula a intimação no advogado substabelecente domiciliado em outra comarca quando o advogado substabelecido tem como função acompanhar o processo perante a comarca em que tem domicílio profissional, sendo nesse caso irrelevante o substabelecimento ter se dado com reserva de poderes e não ter havido pedido expresso para intimação a pessoa do advogado substabelecido (STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg nos EAg 1.244.657/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia filho, j. 15/05/2013, DJe 29/05/2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 431. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    RETIRADA DOS AUTOS DE CARTÓRIO

Nos termos do § 6º do art. 272 do CPC, a retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação. Na realidade, não é só a retirada dos autos de cartório (STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 1.314.771/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 17/02/2011, DJe 25/02/2011), mas também o comparecimento espontâneo da parte aos autos capaz de fazer com que a parte se dê por intimada (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 590.678/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 03/03/2015, DJe 11/03/2015). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 431. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A carga dos autos do cartório pode ser realizada pelo advogado. Havendo pedido expresso nesse sentido, a publicação só se considerará válida se realizada na pessoa do advogado indicado para tal fim (art. 272, § 5º, do CPC), havendo decisão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que havendo a necessidade de publicação em nome de advogado determinado, a retirada dos autos de cartório por outro advogado não enseja a dispensa da publicação, que a partir da indicação de advogado determinado para ser intimado passa a ter caráter personalíssimo (STJ, 4ª Turma, REsp 1.412.938/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 16/12/2014, DJe 10/02/2015) (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 431. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Além do advogado, também poderá fazer carga dos autos do cartório preposto por ele indicado, desde que credenciado perante o juízo pelo advogado ou pela sociedade de advogados.
            Também o advogado público, o defensor público e o membro do Ministério Público, ao fazer carga dos autos ou comparecer voluntariamente aos autos, dar-se-ão por intimados, ou seja, mesmo aqueles que têm a prerrogativa da intimação pessoal se darão por intimados pela carga dos autos ou pelo comparecimento voluntário. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 431. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

6.    ALEGAÇÃO DA NULIDADE

Nos termos do § 8º do art. 272 do CPC, cabe à parte arguir a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido. A regra tem como objetivo a duração razoável do processo, evitando que a prática do ato seja precedida de um pedido e decisão a respeito do vício da intimação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 431. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Ocorre, entretanto, quem nem sempre será possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, hipótese prevista pelo art. 1272, § 9º, do CPC e autorizadora de que a parte se limite a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 431. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO II – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO IV – DAS INTIMAÇÕES http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 273. Se inviável a intimação por meio eletrônico e não houver na localidade publicação em órgão oficial, incumbirá ao escrivão ou chefe de secretaria intimar de todos os atos do processo os advogados das partes:

I – pessoalmente, se tiverem domicílio na sede do juízo;

II – por carta registrada, com aviso de recebimento, quando forem domiciliados fora do juízo.

Correspondência no CPC/1973, art. 237, I, II, na ordem e seguinte redação:

Art. 237. Nas demais comarcas aplicar-se-á o disposto no artigo antecedente, se houver órgão de publicação dos atos oficiais, não o havendo, competirá ao escrivão intimar, de todos os atos do processo, os advogados das partes:

I – pessoalmente, tendo domicílio na sede do juízo;

II – por carta registrada, com aviso de recebimento, quando domiciliado fora sdo juízo.

1.    INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO

Em situação rara do dia a dia forense, o art. 273 do CPC prevê que, não sendo viável a intimação por meio eletrônico e não havendo na localidade publicação em órgão oficial, caberá ao escrivão ou chefe de secretaria a intimação dos advogados das partes de todos os atos praticados no processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 432. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


Os incisos do dispositivo ora comentado contêm uma incorreção, dando a entender que a intimação pessoal do advogado só tem lugar quando o advogado tiver seu domicílio profissional na sede do juízo. Na realidade, a intimação será pessoal também na hipótese prevista no inciso II, ou seja, quando tiver domicílio profissional fora do juízo em que tramita o processo. Na primeira hipótese, a intimação se dará por oficial de justiça; e na segunda, por carta com aviso de recebimento, mas em ambos os casos a intimação será pessoal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 432. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

domingo, 11 de junho de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 265, 266, 267. 268. VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 265, 266, 267. 268. VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO II – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO III – DAS CARTAS http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 265. O secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante transmitirá por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de se cumprir o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando-se, quanto aos requisitos, o disposto no art. 264.

§ 1º. O escrivão ou o chefe de secretaria, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ou enviará mensagem eletrônica ao secretário do tribunal, ao escrivão ou a chefe de secretaria do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que os confirme.

§ 2º. Sendo confirmada, o escrivão ou o chefe de secretaria submeterá a carta a despacho.

Correspondência no CPC/1973, art. 207 caput, §§ 1º e 2º com a seguinte redação:

Art. 207, caput. O secretário do tribunal ou o escrivão do juízo deprecante transmitirá, pelo telefone, a carta de ordem, ou a carta precatória ao juízo, em que houver de cumpri-se o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando, quanto aos requisitos, o disposto no artigo antecedente.

§ 1º. O escrivão, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ao secretário do tribunal ou ao escrivão do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que lha confirme.

§ 2º. Sendo confirmada, o escrivão submeterá a carta a despacho.

1.    TELEFONE

O art. 265 do CPC trata do procedimento de expedição de carta precatória ou de ordem por telefone. Ainda que não exista no CPC atual norma que condicione essa forma de expedição a situações de urgência (art. 205 do CPC/1973), entendo que somente nesses casos a expedição da carta deve se dar por telefone. A forma escrita – por via física ou eletrônica, - deve ser a regra, relegando-se a expedição por telefone ou telegrama a situações excepcionais, que aparentemente só podem ser associadas à urgência para a prática do ato. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 418/419. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PROCEDIMENTO

Havendo a expedição da carta por telefone, caberá ao secretário do tribunal, ao escrivão ou chefe de secretaria do juízo deprecante transmiti-la ao juízo em que deva ser praticado o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando-se quanto aos requisitos, o disposto no art. 264 do CPC. Como não será materialmente impossível a distribuição de carta precatória expedida por telefone, o art. 265, caput, do CPC, consagra previamente a competência do primeiro ofício da primeira vara nas comarcas (na realidade nos foros) em que existe mais de um ofício ou de uma vara. Ainda que se trate de competência absoluta, em razão da matéria, nas comarcas que tenham varas especializadas no cumprimento de cartas, em especial as precatórias. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 419. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O escrivão ou o chefe de secretaria, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ou enviará mensagem eletrônica ao secretário do tribunal, ao escrivão u a chefe de secretaria do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que os confirme. Trata-se de medida que visa a dar segurança à carta, permitindo que o juízo deprecante analise a exata compreensão do juízo deprecado a respeito do ato a ser praticado. Afinal, conversas telefônicas podem não ser claras o suficiente e  eventual discrepância entre o falado e o ouvido deve ser resolvida para que o cumprimento do ato seja em conformidade com a vontade do juízo deprecante.
            Sendo confirmada, o escrivão ou o chefe de secretaria submeterá a carta a despacho, dando-se a partir daí o cumprimento ao ato processual. Na realidade, após confirmação, a carta seguirá o mesmo procedimento das cartas expedidas por meio escrito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 419. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO II – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO III – DAS CARTAS http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 266. Serão praticados de ofício os atos requisitados por meio eletrônico e de telegrama, devendo a parte depositar, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.

Correspondência no CPC/1973, art. 208, com a seguinte redação:

Art. 208. Executar-se-ão, de ofício, os atos requisitados por telegrama, radiograma ou telefone. A parte depositará, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.

1.    IMPULSO OFICIAL

Nos termos do art. 2º do CPC, o procedimento é regido pelo impulso oficial, ou seja, o juiz dá andamento ao procedimento independentemente de provação nesse sentido das partes. Embora o art. 266 do CPC preveja que os atos serão praticados de ofício somente nas hipóteses de expedição de carta por meio eletrônico ou por telegrama, essa é uma realidade de toda carta, independentemente de sua forma de expedição. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 419/420. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A parte, portanto, não precisa provocar o juízo deprecado para a prática do ato, que deve ocorrer de ofício, mas deve depositar, junto à secretaria do tribunal ou ao cartório do juízo de primeiro grau deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo deprecado. Para parcela da doutrina, esse depósito não precisa ser realizado previamente ao ato praticado. Prefiro o entendimento em sentido contrário, exigindo-se que o depósito necessário para satisfazer as despesas do ato a ser praticado seja realizado de forma antecipada no juízo deprecante, ainda que não entregue imediatamente ao juízo deprecado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 420. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO II – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO III – DAS CARTAS http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 267. O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:

I – a carta não estiver revestida dos requisitos legais;

II – faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;

III – o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

Parágrafo único. No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz, ou ao tribunal competente.

Correspondência no CPC/1973, art. 209, I, II, II, com a seguinte redação:

Art. 209. O juiz recusará cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com despacho motivado:

I – quando não estiver revestida dos requisitos legais;

II – quando carecer de competência, em razão da matéira ou da hierarquia;

III – quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

Parágrafo único sem correspondência no CPC/1973.

1.    ABRANGÊNCIA DA REGRA

O art. 267 do CPC prevê as hipóteses que legitimam a recusa no cumprimento de carta precatória ou arbitral, não consagrando o dispositivo legal a cara rogatória e a carta de ordem. Compreende-se a exclusão da carta rogatória ativa, porque, nesse caso, estar-se-ia pretendendo legislar sobre procedimento de país estrangeiro, o que naturalmente não tem qualquer cabimento. Já no tocante à carta rogatória passiva, que deve ser cumprida no Brasil, entendo ser possível a aplicação do dispositivo ora comentado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 420. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

No tocante à cara de ordem, embora possa à primeira vista parecer inconcebível que um juízo inferior se recuse a cumprir carta expedida por órgão superior, a doutrina é tranqüila em defender a ela a aplicação do art. 267 do CPC. Trata-se de entendimento que deve ser elogiado porque nenhum juízo, mesmo que inferior, deve ser obrigado a atuar contra a lei, e sendo a carta de ordem viciada nos termos do dispositivo ora analisado,não há fundamento jurídico que legitime o dever de o juízo inferior cumpri-la ainda assim. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 420. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    ROL EXAURIENTE PARA A RECUSA NO CUMPRIMENTO DA CARTA

Conforme correta lição doutrinária, a recusa do juízo deprecado no cumprimento da carta precatória só pode ter como fundamento vícios formais, não sendo possível ao juízo deprecado deixar de cumprir a carta simplesmente por discordar de seu conteúdo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 421. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O Superior Tribunal de Justiça vem interpretando de forma exauriente o rol de causas para a devolução da carta precatória, decidindo que fora das hipóteses legais não é legítima a devolução da carta sem cumprimento (STJ, 3ª Seção, CC 125.261/SP, rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, j. 27/02/2013, DJe 11/03/2013). O tribunal já chegou a decidir que, conquanto recomendável seja a realização de audiência por videoconferência, não compete ao juízo deprecado determinar forma de audiência diversa daquela delegada, recusando-se assim ao cumprimento da decisão deprecada (STJ, 3ª Seção, CC 135.834/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 22/10/2014, DJe 31/10/2014).

3.    REQUISITOS LEGAIS

Os requisitos formais das cartas estão previstos no art. 260 do CPC, sendo que na hipótese de expedição de carta de ordem e de carta precatória por meio eletrônico, por telefone ou por telegrama bastará um resumo substancial desses requisitos. Sendo constatado pelo juízo deprecado o descumprimento de requisitos formais da carta, é admissível sua devolução para o juízo deprecante. Essa devolução tem como objeto permitir que o juízo deprecante saneie os vícios formais e devolva a carta para o juízo deprecado para seu regular cumprimento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 421. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A recusa no cumprimento da carta com fundamento no art. 267, I, do CPC deve levar em conta o princípio da instrumentalidade das formas, de maneira que, sendo cumprida a finalidade do ato e não havendo prejuízo às partes nem ao processo, cabe ao juiz deprecado cumprir a carta, mesmo que constate vícios formais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 421. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA OU DA HIERARQUIA

Nos termos do art. 267, II, do CPC, no caso de faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia, será legítima a recusa no cumprimento da carta, mas o parágrafo único do dispositivo permite que, nesse caso, conforme o ato a ser praticado, o juízo deprecado remeta a carta ao juiz ou ao tribunal competente em razão do caráter itinerante da carta. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 421. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Caso o juízo deprecado entenda ser absolutamente incompetente para a prática do ato processual, declarará por decisão fundamentada sua incompetência. O parágrafo único do art. 267 do CPC não deixa claro que atos permite ao juízo deprecado, nesse caso, remeter a carta para o juízo competente, em vez de devolvê-la para o juízo deprecante, mas, em termos de economia processual e duração razoável do processo, deve-se admitir que essa seja a regra. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 421. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Situação distinta é a percepção do juízo deprecado de que o juízo deprecante é absolutamente incompetente para o processo no qual foi expedida a carta. Há antiga decisão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, entendendo o juízo deprecado ser o absolutamente competente, deverá suscitar conflito de competência (STJ, 1ª Seção, CC 27.688/SP, rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. 18/12/2000, DJ 28/05/2001, p. 145). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 421. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

No caso de o juízo deprecado não entender ser o competente, não obstante entender pela incompetência absoluta do juízo deprecante, há doutrina que sustenta ser o caso de cumprimento da carta, não sendo legítima a recusa. Não concordo com esse entendimento, porque a incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício ou alegada por qualquer sujeito, cabendo nesse caso o juízo deprecado alegar a incompetência absoluta do juízo deprecante, a quem caberá analisar e decidir a arguição. Caso entenda que o juízo deprecante tem razão, determina a remessa do processo ao juízo competente, a quem caberá a expedição de nova carta. Por outro lado, caso entenda que o juízo deprecante não tem razão, determinar a devolução da carta para cumprimento, quando não será mais legítima a recusa com fundamento no inciso II do art. 267 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 422. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL

Ainda que o dispositivo legal trate exclusivamente da incompetência absoluta do juízo, o que leva parcela da doutrina a entender que o juízo deprecado não pode se recusar a cumprir carta com fundamento em sua incompetência relativa, é preferível o entendimento que, diante do caráter itinerante da carta, admite que o juiz deprecado se recuse a cumpri-la, remetendo a carta ao juízo competente para o cumprimento do ato. . (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 422. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Ainda que se possa alegar o entendimento pacificado, inclusive sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 33/STJ), de que a incompetência relativa não pode ser conhecida de ofício, há uma particularidade quanto ao cumprimento da carta que não pode ser desprezada. Diferentemente da atividade cognitiva exigida durante o processo, na cara, o juízo deprecado exerce atividade executiva lato sensu, ou seja, é um mero executor de ato. Essa diferença é importante porque a atividade cognitiva pode ser desempenhada por juízo relativamente incompetente sem qualquer impedimento material, o mesmo não se podendo dizer da prática de ato material. Como pode o juízo deprecado ouvir uma testemunha que esteja em outra comarca, tendo sido justamente essa a causa da expedição da carta precatória? Como realizar a penhora de um bem localizado em outra comarca? . (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 422. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

6.    DÚVIDA A RESPEITO DA AUTENTICIDADE DA CARTA

A desconfiança do juízo deprecado quanto à autenticidade da carta deve ser fundada, cabendo a ele especificar as razões que o levam a crer não ser a carta autêntica. É um tanto óbvio que havendo dúvida quanto à autenticidade da carta o o mais racional é não a cumprir, devolvendo-a ao juízo deprecado. . (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 422. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


A desconfiança, entretanto, não deve levar o juízo deprecado a devolver a carta sem antes tentar junto ao juízo deprecado afastá-la. Conforme correto entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o juiz deprecado, no exercício da sua função de cooperador, pode dialogar com o juiz deprecante acerca do ato processual requerido, pois o diálogo é pressuposto da cooperação e contribui para que  a atividade jurisdicional seja pautada pelos princípios constitucionais que informam o processo e exercida sem vícios, evitando-se a decretação de nulidades (STJ, 3ª Turma, REsp 1.203.840/RN, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 06/09/2011, DJe 15/09/2011. . (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 422. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

7.    DECISÃO FUNDAMENTADA

Qualquer que seja a causa para a recusa do cumprimento da carta precatória, o juízo deprecado deve, nos termos do art. 267, caput, do CPC, proferir decisão devidamente fundamentada. O dispositivo na realidade apenas reforça pontualmente a exigência genérica consagrada no art. 93, IX, da CF. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 423. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Tratando-se de decisão interlocutória e estando fora do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, tampouco havendo previsão específica a respeito da recorribilidade, não será recorrível por agravo de instrumento, cabendo às partes interessadas na impugnação aguardar a apelação ou contrarrazões (art. 1.009, § 1º, do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 423. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO II – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO III – DAS CARTAS http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 268. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.

Correspondência no CPC/1973, art. 212, com a seguinte redação:

Art. 212. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem, no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.

1.    DEVOLUÇÃO DA CARTA

Sendo cumprida a carta, será esta devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 dias, tendo como termo inicial a efetivação do ato processual. Embora o art. 268 do CPC preveja apenas a hipótese de cumprimento da carta, não deve ser ignorada a possibilidade de a carta não ser devidamente cumprida em razão da não prática do ato processual nesse caso, também deve ser aplicável o prazo de 10 dias, tendo como termo inicial a data de juntada do documento aos autos que demonstre a frustração da carta. Tratando-se de prazo dirigido ao cartório judicial do juízo deprecado, deve ser considerado prazo impróprio, de forma que seu descumprimento não leva à preclusão temporal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 423. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A devolução independe de traslado, até porque nada permanece no juízo em que se deu o cumprimento da providência solicitada, já que a carta em sua íntegra é devolvida ao juízo deprecante para ser juntada aos autos principais. O pagamento das custas é condição para a devolução da carta. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 423. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).



Não há previsão legal quando à possível recusa de o juízo deprecado em devolver a carta para o juízo deprecante, já tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido que, nesse caso, não se caracteriza conflito de competência, cabendo reclamação perante a corregedoria competente ou até mesmo eventual correição parcial (STJ, 2ª Seção, AgRg no CC 111.346/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 11/05/2011, DJe 17/05/2011). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 423. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

sábado, 10 de junho de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 260, 261, 262, 263, 264. VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 260, 261, 262, 263, 264. VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO II – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO III – DAS CARTAS http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 260. São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:

I – a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;

II – o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;

III – a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;

IV – o encerramento com a assinatura do juiz.

§ 1º. O juiz mandará transladar para a carta quaisquer outras peças bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas.

§ 2º. Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.

§ 3º. A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função.

Correspondência no CPC/1973, art. 202, I, II, III, IV, e §§ 1º e 2º, nesta ordem e com a seguinte redação:

Art. 202. São requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatória e da carta rogatória:

I – a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;

II – o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;

III – a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;

IV – o encerramento com a assinatura do juiz.

§ 1º. O juiz mandará transladar, na carta, quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que estes documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, peritos ou testemunhas.

§ 2º. Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.

§ 3º. Sem correspondência no CPC/1973.

1.    REQUISITOS FORMAIS DA CARTA DE ORDEM, ROGATÓRIA E PRECATÓRIA

O art. 260 do CPC prevê quatro requisitos formais da carta de ordem, precatória e rogatória. No tocante à carta rogatória, o Superior Tribunal de Justiça entende que tais requisitos só podem ser exigidos na carta rogatória ativa, ou seja, naquela expedida pelo juízo nacional para a prática de ato no exterior. Na cara rogatória passiva, expedida por juízo estrangeiro a ser cumprida no Brasil, os requisitos formais são aqueles previstos na legislação do país de origem da carta (STJ, Corte Especial, AgRg na CR 8.368/EX, rel. Min. Felix Fischer, j. 21/05/2014, DJe 29/05/2014). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 413. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Devem constar da carta de ordem, rogatória e precatória: (i) a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato, essencial para a identificação do juízo que pede e do que realizará o ato processual; (ii) o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado, sendo dispensável a juntada da petição se o ato for determinado de ofício pelo juízo; (iii) a menção do ato processual que lhe constitui o objeto, única forma de a carta ser cumprida dentro dos objetivos pretendidos pelo juízo que a expede; e (iv) o encerramento com a assinatura do juiz, que não será, entretanto, o responsável pela expedição da carta, atividade a ser exercida pelo escrivão ou pelo chefe da secretaria (STJ, 2ª Turma, REsp 1.282.776/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07/02/2012, DJe 14/02/2012). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 413. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Como ocorre em todo ato processual solene, o descumprimento de alguns dos requisitos formais exigidos no caso concreto deve ser analisado sob a ótica do princípio da instrumentalidade das formas. Apesar de corrente doutrinária afirmar que o descumprimento dos requisitos previstos nos incisos I e IV do art. 260 do CPC leva à inexistência jurídica da carta, sendo causas de nulidade apenas os requisitos  previstos nos incisos II e III do mesmo dispositivo legal entendo que todos são requisitos de validade da carta, e, nesse sentido, a todos eles são aplicáveis o princípio da instrumentalidade das formas. Assim, qualquer que seja o vício formal, não havendo prejuízo, a carta não deverá ser anulada. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 414. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    REQUISITOS EVENTUAIS

Além dos requisitos formais previstos nos incisos do art. 260 do CPC, havendo necessidade de as partes, as examinarem quaisquer outras peças processuais, tais como mapas, desenhos ou gráficos, o juiz instruirá a carta com tais peças. Quando o ato a ser praticado por meio da carta for um exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 414. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    CARTA ARBITRAL

Na hipótese de carta arbitral, o § 3º do art. 260 do CPC prevê o atendimento, no que couber, dos requisitos formais previstos nos quatro incisos do mesmo dispositivo legal. Nesse caso será imprescindível a instrução da carta com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 414. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 261. Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.

§ 1º. As partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta.

§ 2º. Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação.

§ 3º
 . a parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo a que ser refere ao caput seja cumprido.

Correspondência no CPC/1973, tão somente ao caput do art. 203, com a seguinte redação.

Art. 203. Em todas as cartas declarará o juiz o prazo dentro do qual deverão ser cumpridas, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.

1.    PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA CARTA

Nos termos do art. 261, caput, do CPC, em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, surgindo intrigante questão quando o juiz desatender a essa exigência legal. Como todo prazo a ser fixado pelo juiz (prazo judicial), não se pode desprezar a possibilidade de omissão judicial, resolvendo essa omissão de forma geral o art. 218, § 3º, do CPC, ao prever um prazo geral de cindo dias. Ocorre, entretanto, que tal prazo será invariavelmente muito exíguo para o cumprimento de carta, em razão da complexidade que envolve sua expedição e cumprimento. O problema, portanto, não tem solução aparente, devendo os juízes que expedem as cartas atentarem para essa questão e não deixarem de fixar o prazo para o seu cumprimento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 415. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Na fixação do prazo para o cumprimento da carta, o juiz deve atentar para a facilidade das comunicações, o que envolve uma análise das condições do ojuízo que expede a carta e o que cumprirá o ato processual. Também deverá levar em consideração a complexidade do ato a ser praticado, sendo natural que atos mais complexos tomem mais tempo do que atos mais simples para serem praticados. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 415. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Sendo a doutrina amplamente majoritária, esse prazo é para as partes e não para o juízo perante o qual irá ser realizado o ato processual. Justifica-se esse entendimento no sentido de não ser possível, na carta precatória, juízos de mesmo grau de jurisdição criarem prazos uns para os outros, e, ainda pior, na carta rogatória, um juízo nacional criar um prazo para juízo estrangeiro. Na carta de ordem aponta-se que, em razão da superioridade hierárquica, o problema não seria tão sensível. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 415. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Compreendo as razões doutrinárias que defendem que o prazo a ser fixado pelo juízo que expede a carta seja dirigido às partes e não ao0 juízo de destino da carta, mas não posso deixar de observar que em muitos casos a expedição da carta não envolve ato a ser praticado pelas partes, mas sim pelo juízo que deverá cumpri-la. Que sentido tem dizer que o prazo para o cumprimento de uma carta para a realização de uma penhora ou para a oitiva de uma testemunha é um prazo dirigido às partes e não ao juízo que deverá praticar o ato processual? (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 415. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Por outro lado, os prazos para as partes são próprios, enquanto os prazos judiciais são impróprios, o que torna ainda mais difícil aceitar que o prazo para o cumprimento da carta seja destinado às partes. Sendo vencido o prazo para o cumprimento da carta opera-se preclusão temporal, de forma que o ato não mais poderá ser praticado? É óbvio que não, sendo na realidade um prazo impróprio. Ainda que existam, mesmo que excepcionalmente, prazos impróprios para as partes, não parece ser esse o caso. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 415. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

Em cumprimento do princípio do contraditório, o § 1º do art. 261 do CPC prevê que as partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta e o § 2º do mesmo dispositivo prevê que, expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 415. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    COOPERAÇÃO DA PARTE

Nos termos do § 3º do art. 261 do CPC, a parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo fixado pelo juiz seja cumprido. Na realidade, não só a parte a quem interessar o cumprimento da diligência deverá cooperar com a prática do ato, já que o princípio da cooperação deve ser aplicado também com relação à parte contrária (art. 6º, caput, do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 416. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Apesar da boa intenção do dispositivo legal, a verdade é que invariavelmente há muito pouco a ser feito pela parte para que o prazo fixado pelo juízo que expede a carta seja cumprido. Invariavelmente, o cumprimento da diligência caberá ao juízo que recebe a carta, o que novamente levanta a questão sobre os destinatários  desse prazo serem realmente as partes. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 416.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art. 262. A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

Parágrafo único. O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes.

Correspondência no CPC/1973 art. 204, com a seguinte redação:

Art. 204. A carta tem caráter itinerante, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

Parágrafo único sem correspondência no CPC/1973.

1.    CARÁTER ITINERANTE

Admite-se que as cartas sejam encaminhadas a juízo diverso do que dela consta, o que torna tais cartas itinerantes, atendo-se dessa forma aos princípios da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 4º do CPC) e da economia processual. A norma consagrada no art. 262, caput, do CPC não se aplica ás cartas rogatórias ativas por uma questão de soberania do país que as cumprirá, mas é plenamente aplicável às cartas rogatórias passivas, que são aquelas a serem cumpridas no Brasil. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 416. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Há três situações que justificam o caráter itinerante das cartas: (i) eventual em de endereçamento em decorrência de confusão ou modificação das regras de estrutura judiciária; (ii) correção de vício quanto à competência do juízo deprecado, que poderá reconhecer sua incompetência e encaminhar a carta par o juízo competente, salvo no caso de incompetência absoluta, quando poderá, a depender do ato a ser praticado, devolver a carta sem cumprimento nos termos do art. 267, II, do CPC; (iii) o rápido deslocamento de pessoas ou coisas, por vezes inclusive com o fito de frustrar a prática do ato, devendo a carta ser encaminhada para o local em que deva ser praticado o ato. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 416.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Essa característica das cartas permite, inclusive, que o ato a ser cumprido em razão dela seja desmembrado em diferentes juízos deprecados, como ocorre, por exemplo, a citação em um determinado juízo e a penhor a em outro, bastando para tanto que o executado seja domiciliado em for distinto daquele em que tem bens. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 416. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A expressa previsão de que a carta pode ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento permite que o próprio juízo deprecante redirecione o destino da carta se tiver razões para isso. Pode o interessado, portanto, provocar o juiz no sentido de mudança do destino em razão de algum fato superveniente, como a mudança de endereço da parte a ser intimada. Por outro lado, também o juízo deprecado poderá redirecionar o destino da carta diante das circunstâncias autorizadoras para emprestar à carta o caráter itinerante previsto em lei. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 416/417. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    COMUNICAÇÃO

Nos termos do parágrafo único do art. 262 do CPC, o encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes. É natural que, se foi o próprio órgão expedidor que modificou o destino da carta, bastará a intimação das partes dessa modificação. Sendo o juízo deprecado o responsável pela remessa da carta a outro juízo, caberá a ele informar o juízo deprecante, sendo este o responsável pela intimação das partes. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 417. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art. 263. As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.

Correspondência no CPC/1973, art. 202, (...) § 3º com a seguinte redação:

Art. 202. (...) § 3º. A carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória pode ser expedida por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.

1.    PREFERÊNCIA PELO MEIO ELETRÔNICO

Sendo a forma mais simples e menos onerosa para expedição das cartas, chega a ser natural que o art. 263 do CPC, repetindo a previsão do art. 7º da Lei 11.419/2006, preveja como preferencial a forma eletrônica. Para que tal meio possa ser utilizado no caso concreto, tanto o juízo deprecante como o deprecado devem estar aptos à prática dos atos por meio eletrônico.
Não sendo materialmente possível a expedição da carta por meio eletrônico, ela poderá se dar por meio físico, inclusive com a remessa de fax e até mesmo telefone ou telegrama, a depender da urgência para a prática do ato. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 417. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art. 264. A carta de ordem e a carta precatória por meio eletrônico, por telefone ou por telegrama conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 250, especialmente no que se refere à aferição da autenticidade.

Correspondência no CPC/1973, art. 206, com a seguinte redação:

Art. 206. A carta de ordem e a carta precatória, por telegrama ou radiograma, conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 202, bem como a declaração, pela agência expedidora, de estar reconhecida a assinatura do juiz.

1.    RESUMO SUBSTANCIAL

Os requisitos formais das cartas de ordem, precatória e rogatória estão previstos no art. 260 do CPC. Nem sempre, entretanto, a expedição da carta deverá atender especificamente a tais requisitos, já que o art. 264 do CPC prevê que, na hipótese de expedição da carta por meio eletrônico, por telefone ou por telegrama, bastará um resumo substancial de tais requisitos.
A referência realizada ao art. 250 é certamente fruto de equívoco do legislador, já que tal dispositivo legal prevê os requisitos formais do mandado do oficial de justiça e nada tem a ver com as cartas de auxílio. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 418. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).