CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO
- Arts. 269, 270, 271, 272, 273, VARGAS,
Paulo S.R.
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS
PROCESSUAIS - TÍTULO
II – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
– CAPÍTULO IV – DAS INTIMAÇÕES http://vargasdigitador.blogspot.com.br
Art.
269. Intimação é o ato
pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.
§
1º. É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte
por meio de correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação
e do aviso de recebimento.
§
2º. O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da
decisão ou da sentença.
§
3º. A intimação da União, dos Estados, do distrito Federal, dos Municípios e de
suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada
perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação
judicial.
Correspondência
no CPC/1973. Art. 234, caput, com a seguinte redação:
Art.
234. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do
processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
Parágrafos
sem correspondência no CPC/1973.
1.
ATOS
DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL
Os atos processuais são
comunicados por meio da citação e da intimação, sendo o primeiro dirigido
exclusivamente ao réu, ao executado ou ao interessado para tomar conhecimento
da propositura da ação e o segundo dirigido a qualquer sujeito, processual ou
não, para tomar conhecimento dos atos e termos do processo. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 424. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
A utilização do termo
“alguém” pelo art. 269, caput, do CPC
deve ser saudada porque a intimação é voltada aos sujeitos processuais, aos
terceiros e aos serventuários da justiça, fixos ou eventuais. E da mesma forma
que é amplo e genérico o destinatário da intimação, o mesmo ocorre com relação
ao seu conteúdo, já que a intimação se presta a informar todos os atos e termos
do processo, salvo a propositura da ação, que será informada ao réu, executado
ou interessado, por meio da citação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 424. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
O CPC, mantendo a tendência
do diploma legal revogado, não prevê a notificação como forma de comunicação de
ato processual, limitando-se a prevê-la como procedimento especial para
manifestação de vontade (art. 726, do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
424. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Em legislação extravagante,
entretanto, a notificação por vezes aparece prevista como forma de comunicação
de ato processual, como ocorre quanto à comunicação à autoridade coatora da
existência da petição inicial do habeas
data (art. 9º da Lei 9.507/1997) e do mandado de segurança (art. 7º, I, da
Lei 12.016/2009). Há parcela doutrinária que defende sua natureza de citação,
considerando-se que, nesse caso, o réu terá sido integrado à relação jurídica
processual. Outra parcela, entretanto, prefere o entendimento de que a
notificação é uma espécie sui generis
de comunicação do ato processual, de forma a ser considerada uma terceira e
excepcional forma de comunicação, ao lado da citação e da intimação. Qualquer
que seja a natureza da notificação, ela deve se dar por correio ou oficial de
justiça, na forma da lei processual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 424. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
MEIO
DE INTIMAÇÃO
A intimação pode ser
realizada diretamente pelo advogado (art. 209, § 1º, do CPC), por meio
eletrônico (art. 270, caput, do CPC),
por publicação no órgão oficial (art. 272, caput,
do CPC), pelo correio (arts. 273, II, e 274 do CPC), pelo escrivão ou chefe da
secretaria (art. 274, caput, do CPC),
por oficial de justiça (art. 275, caput,
do CPC), inclusive por hora certa (art. 275, § 2º, do CPC) e por edital (art.
275, § 2º, do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 425. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
O Superior Tribunal de
Justiça entende que não cabe a intimação por telefone, por não ser considerada
forma idônea de intimação (STJ, 3ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1.427.316/SC,
rel. Min. Sidnei Beneti, j. 05/08/2014, DJe 02/09/2014), ainda que o tribunal
já tenha decidido que, não sendo provado o prejuízo, não se deve anular
intimação realizada por telefone, em aplicação do princípio da
instrumentalidade das formas (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 1.199.256/RO, rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 06/08/2013, DJe 14/08/2013). Também há
entendimento pelo cabimento dessa forma de intimação nos Juizados Especiais em
razão da informalidade do procedimento (STJ, 5ª Turma, RHC 11.847/SP, rel. Min. Gilson Dipp, j. 26/02/2002, DJ 08/04/2002, p.
232). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 425. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
3.
RESPONSÁVEL
PELA INTIMAÇÃO
No CPC/1973, a intimação
seria necessariamente realizada pelo cartório judicial, pelas diferentes formas
previstas em lei. O Código de Processo Civil atual naturalmente não descarta a
intimação a ser realizada pelo cartório judicial, mas passa a prever, nos §§ 1º
e 2º do art. 269, a possibilidade de o advogado realizar a intimação do
advogado da parte contrária. A novidade segue a realidade de outros países de
tradição da common Law 3e mesmo da civil Law, como Portugal. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 425. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Parece claro que o objetivo
do legislador com essa novidade é permitir que o advogado da parte tome o lugar
do cartório judicial na tentativa de emprestar maior celeridade ao processo, em
atendimento aos princípios da duração razoável do processo e da economia
processual. Infelizmente, é notória a demora nas intimações em alguns cartórios
judiciais de nosso país, em atrasos insuportáveis ao andamento do processo. Levando
em conta o ditado de que a necessidade produz atividade, a norma prevê a
delegação de tarefa do cartório para o advogdado que tenha interesse em
agilizar o procedimento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 425. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Como expressamente previsto
no § 1º do art. 269 do CPC, trata-se de uma mera faculdade do advogado, de
forma que, não querendo assumir o ônus da intimação, ela continuará a ser
realizada normalmente pelo cartório judicial.
Vale lembrar que, mesmo sendo possível a intimação de
qualquer sujeito, a técnica adotada pelos dispositivos ora comentados se limita
à intimação do advogado da parte contrária, não podendo, portanto, ser
utilizada para a intimação pessoal da parte contrária, de serventuários da
justiça ou mesmo de terceiros, salvo no caso das testemunhas em razão de regra
expressa nesse sentido (art. 455 do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
425. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Por outro lado, o advogado
não poderá se valer de qualquer meio de intimação, estando limitado à intimação
por meio de correio, cabendo ao advogado instruir o ofício de intimação com
cópia do despacho, da decisão ou da sentença. A exigência busca dar alguma
segurança ao ato a ser praticado pelo advogado, mas não se pode considerar como
apta a evitar desvios de conduta que deverão ser apurados no caso concreto e
severamente punidos. Afinal, o advogado da parte contrária assina o aviso de
recebimento ao receber a carta, mas o seu teor pode não trazer o pronunciamento
judicial que deveria ter, ou mesmo apenas parte desse pronunciamento, ou ainda
uma cópia ilegível do pronunciamento. Como se sabe, a mente criminosa não tem
limites, infelizmente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 425/426. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
A faculdade concedida para
os advogados exige que o ofício de intimação, a ser elaborado pelo cartório
judicial, seja instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença. Embora
o dispositivo permita a conclusão de tratar apenas de pronunciamentos judiciais
de primeiro grau, não há qualquer razão jurídica ou lógica para afastar sua
aplicação das intimações a serem realizadas nos tribunais. Dessa forma, é
preferível interpretar o termo “decisão” no seu sentido lato, o que, apesar de
tornar inútil a consagração expressa de sentença, permite a intimação pelo
advogado de qualquer decisão proferida em primeiro grau ou nos tribunais. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 426. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
Nos termos do art. 269, §
1º, do CPC, após a realização da intimação, cabe ao advogado juntar aos autos a
cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento, por meio de simples
petição de juntada, e conmeçará, no primeiro dia útil subsequente, o prazo para
prática de eventual ato. Não há necessidade de manifestação judicial e tampouco
cartorial para tanto bastando a juntada da petição pelo advogado responsável pela
intimação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 426. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
4.
INTIMAÇÃO
DA FAZENDA PÚBLICA
Segundo o art. 269, § 3º, do
CPC, a intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e
de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada
perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação
judicial. A norma busca evitar o endereçamento da intimação para o próprio
órgão que é parte na relação jurídica processual e que não é responsável por
sua defesa em juízo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 426. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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II – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
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Art.
270.
As intimações realizam-se, sempre que
possível, por meio eletrônico, na forma da lei.
Parágrafo
único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública
o disposto no § 1º do art. 246.
Correspondência
no CPC/1973, art. 237.(...) Parágrafo único, com a seguinte redação:
Art.
237 (...). Parágrafo único. As intimações podem ser feitas de forma eletrônica,
conforme regulado em lei própria.
Parágrafo
único do art. 270 do CPC 2015, sem correspondência no CPC/1973.
1.
MEIO
ELETRÔNICO
Não resta dúvida de que o
meio eletrônico de intimação é a forma mais simples, rápida e barata de
comunicação dos atos e termos do processo, sendo compreensível sua preferência consagrada
no art. 270, caput, do CPC. O meio eletrônico
só não é obrigatório porque alguns juízos ainda não têm a estrutura necessária
para isso. Oxalá chegue o dia em que todas as intimações sejam realizadas por
meio eletrônico. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 426/427. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
A intimação por meio eletrônico
é regulada pelos arts. 4º e 5º da Lei 11.419/2006, sendo o primeiro desses
artigos voltado à publicação por meio do Diário Oficial eletrônico, uma feliz
realidade, e o segundo, voltado á intimação em portal próprio, nos endereços eletrônicos
fornecidos pelas próprias partes. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, em
aplicação do art. 4º, § 2º, da Lei 11.419/2006, a intimação eletrônica substitui
qualquer outro meio e publicação oficial para quaisquer efeitos legais, à
exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal (STJ, 4ª
Turma, AgRg no AREsp 418.019/RJ, rel. Min. Marco Buzzi, j. 127/12/2013, DJe
04/02/2014). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 427. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
2.
MINISTÉRIO
PÚBLICO, DEFENSORIA PÚBLICA E ADVOCACIA PÚBLICA
O parágrafo único do art.
270 do CPC, ao prever que a regra consagrada no art. 246, § 1º, do CPC se
aplica ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública, deixa
claro que esses entes também serão intimados por meio eletrônico, já que são
obrigados a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 427. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
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Art.
271. O juiz determinará de
ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário.
Correspondência
no CPC/1973, com a seguinte redação:
Art.
235. As intimações efetuam-se de ofício, em processos pendentes, salvo
disposição em contrário.
1.
IMPULSO
OFICIAL
Uma vez provocada a
jurisdição, aplica-se a regra do impulso oficial, de maneira que o
desenvolvimento do processo estará garantido, até certo ponto,
independentemente de vontade ou provocação das partes. Afirma-se que tal
desenvolvimento está garantido pela atuação oficiosa do juiz até certo ponto
porque existem situações nas quais, sem a indispensável participação das
partes, não haverá como aplicar o impulso oficial. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 427. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
É justamente nesse sentido o
art. 271 do CPC, ao prever que o juiz determinará de ofício as intimações imprescindíveis
ao andamento do procedimento salvo disposições em contrário, ou seja, quando a
lei ou a realidade exigirem a provocação da parte para que a intimação seja
realizada por ela própria, por meio de seu advogado, quando possível, ou pelo
próprio cartório judicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 427. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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Art.
272. Quando não realizadas
por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos
atos no órgão oficial.
§
1º. Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure
apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na
Ordem dos Advogados do Brasil.
§
2º. Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes
das partes e de seus advogados, como respectivo número de inscrição na Ordem
dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.
§
3º. A grafia dos nomes das partes não deve conter abreviaturas.
§
4º. A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a
mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos
Advogados do Brasil.
§
5º. Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais
sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará
nulidade.
§
6º. A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado,
por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela advocacia
Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação
de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de
publicação.
§
7º. O advogado e a sociedade de advogados deverão requerer o respectivo
credenciamento para a retirada de autos por preposto.
§
8º. A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio
ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for
reconhecido.
§
9º. Não sendo possível a prática imediata do ato diante da necessidade de
acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação,
caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça.
Correspondência
no CPC/1973, somente para o art. 272 caput e § 2º do CPC 2015, no art. 236
caput e § 1º, na ordem e seguinte redação:
Art.
236. No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se
feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial.
§
1º. (Esse referente ao § 2º do art. 272 do CPC/2015). É indispensável, sob pena
de nulidade que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados,
suficientes para sua identificação.
Demais
itens sem correspondência no CPC/1973.
1.
INTIMAÇÃO
POR PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL
Conforme previsão do art.
271, caput, do CPC, a forma
preferencial de intimação é o meio eletrônico, mas por variadas razões esse
meio pode ser inviável no caso concreto. Nesse caso, segundo o art. 272, caput, do CPC, a intimação deve ser
realizada por meio de publicação do ato no órgão oficial. Entendo que a
intimação pelo Diário Oficial eletrônico, apesar de ser realizada por meio eletrônico,
segue as regras formais dos §§ 1º usque
7º do art. 272 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 429. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
INTIMAÇÃO
EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Em norma inovadora, o § 1º
do art. 272 do CPC prevê a possibilidade de a intimação ocorrer na pessoa da
sociedade de advogados a qual pertença o patrono que atua no processo, desde
que tal sociedade esteja devidamente registrada na Ordem dos Advogados do
Brasil o que se demonstra no caso concreto com a indicação de seu número de
inscrição. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 429. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
A norma é suficientemente
clara ao estabelecer que tal forma de intimação depende de pedido expresso e
substitui a intimação na pessoa do advogado, já que o dispositivo menciona
expressamente a intimação apenas no nome da sociedade de advogados.
O controle de publicações em escritórios de médio e
grande porte, nos quais a entrada e a saída de advogados são contínuas,
certamente será facilitado pela previsão legal. (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 429. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3.
REQUISITOS
FORMAIS DA PUBLICAÇÃO (NOME DA PARTE, DO ADVOGADO OU DA SOCIEDADE)
É nula a intimação por meio
de publicação no órgão oficial na qual não conste o nome das partes e de seus
advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do
Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 429. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
O art. 272, § 3º, do CPC
exige que a grafia dos nomes das partes não contenha abreviaturas, sendo no
mesmo sentido a previsão do § 4º do mesmo dispositivo legal, ao prever que a
grafia dos nomes dos advogados corresponda ao nome completo e seja a mesma que
constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do
Brasil. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 429. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
Na vigência do CPC/1973, o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça era no sentido de que eventuais
abreviaturas no nome do advogado e/ou da parte, ou mesmo erro de grafia, quando
o erro fosse insignificante e sendo possível a identificação do feito pelo
exame de outros dados constantes da publicação, não levariam à invalidade da
publicação (STJ, 1ª Turma, AgRg na Pet 10.157/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves,
j. 19/03/2015. DJe 31/03/2015; STJ, 3ª Turma, AgRg na PET no Ag 704.902/SC,
rel. Min. Vasco Della Giustina, j. 07.04.2011, DJe 15/04/2011). A nulidade,
portanto, ficaria condicionada a vício que impeça a exata identificação do
advogado (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1.337.341/ES, rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, j. 20/02/2014, DJe 10/03/2014; STJ, 2ª Turma, RCD no REsp
1.294.546/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 28/05/2013, DJe 12/06/2013). (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 429/430. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
Apesar de as previsões dos
§§ 2º e 3º do art. 272 do CPC animarem parcela da doutrina a defender que o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça deve ser alterado para se
compatibilizar com as novas previsões legais, é preciso atentar que o referido
tribunal, mesmo sem previsão expressa nesse sentido, já entende que é requisito
forma da publicação a inclusão do nome completo das partes e dos advogados, bem
como o número de sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil apenas
aplicando a eventual vício formal o princípio da instrumentalidade das formas. Esse
posicionamento resta evidenciado em julgamento de Recurso Especial Repetitivo
no qual o superior Tribunal de Justiça entende que o erro ou ausência do número
de inscrição do advogado não gera nulidade da publicação quando os nomes das
partes e dos patronos tiverem sido grafados corretamente, sendo elementos
suficientes à identificação da demanda, salvo quando houver homonímia que possa
induzir o patrono em erro (STJ, Corte Especial, REsp 1.131.805/SC, rel. Min.
Luiz Fux, j. 03/03/2010, DJe 08/;04/2010, Recurso Especial Repetitivo, temas
285 e 286). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 430. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
O simples fato de a nulidade
passar a ser cominada nos dispositivos ora analisados não parece ser o
suficiente para afastar o princípio da instrumentalidade das formas, aplicável a
qualquer espécie de vício, inclusive aquelas teoricamente capazes de gerar
nulidades absolutas. Por tal razão, entendo ainda não ser possível dizer que os
§§ 2º e 3º do art. 272 do CPC sejam capazes de alterar a jurisprudência firmada
no Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 430. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
4.
PUBLICAÇÃO
EM NOME DE ADVOGADO INDICADO
Nos termos do art. 272, §
5º, do CPC, havendo pedido expresso para que as comunicações dos atos
processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento
implicará nulidade. Na realidade, mesmo diante do silêncio do CPC/1973 a
respeito do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já havia
pacificado tal entendimento (STJ, Corte Especial, MS 20.490/DF, rel. Min. Sidnei
Beneti, rel. p/acórdão Min. Og Fernandes, j. 03/09/2014, DJe 23/09/2014). (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 430. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
Havendo pluralidade de
advogados e não sendo feito pedido expresso para que a publicação ocorra em
advogado determinado, não é necessário que da publicação conste o nome de todos
os advogados constituídos, bastando para a regularidade do ato a inclusão do
nome de um deles (STJ, 6ª Turma, HC 75.640/BA, rel. Min. Rogério Schietti Cruz,
j. 03/02/2015, DJe 09/02/2015; STJ, Corte Especial, AgRg nos EREsp 700.245/PE,
rel. Min. Laurita Vaz, j. 02/08/2010). Essa realidade é aplicável, inclusive,
quando há substabelecimento com reserva de poderes, sendo considerada válida a
publicação feita na pessoa do advogado substabelecente (STJ, 5ª Turma, AgRg no
RMS 46.690/PB, rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, j. 19/05/2015, DJe
25/05/2015; STJ, 3ª Turma. AgRg no AREsp 330.564/PE, rel. Min. João Otávio de
Noronha, j. 05/05/2015, DJe 08/05/2015). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 430.
Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Há, entretanto, decisão que
entendeu nula a intimação no advogado substabelecente domiciliado em outra
comarca quando o advogado substabelecido tem como função acompanhar o processo
perante a comarca em que tem domicílio profissional, sendo nesse caso
irrelevante o substabelecimento ter se dado com reserva de poderes e não ter
havido pedido expresso para intimação a pessoa do advogado substabelecido (STJ,
Corte Especial, EDcl no AgRg nos EAg 1.244.657/SP, rel. Min. Napoleão Nunes
Maia filho, j. 15/05/2013, DJe 29/05/2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
431. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
5.
RETIRADA
DOS AUTOS DE CARTÓRIO
Nos termos do § 6º do art.
272 do CPC, a retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga
implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que
pendente de publicação. Na realidade, não é só a retirada dos autos de cartório
(STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 1.314.771/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, j.
17/02/2011, DJe 25/02/2011), mas também o comparecimento espontâneo da parte
aos autos capaz de fazer com que a parte se dê por intimada (STJ, 1ª Turma,
AgRg no AREsp 590.678/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 03/03/2015, DJe
11/03/2015). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 431. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
A carga dos autos do
cartório pode ser realizada pelo advogado. Havendo pedido expresso nesse
sentido, a publicação só se considerará válida se realizada na pessoa do
advogado indicado para tal fim (art. 272, § 5º, do CPC), havendo decisão do
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que havendo a necessidade de
publicação em nome de advogado determinado, a retirada dos autos de cartório por
outro advogado não enseja a dispensa da publicação, que a partir da indicação
de advogado determinado para ser intimado passa a ter caráter personalíssimo (STJ,
4ª Turma, REsp 1.412.938/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 16/12/2014,
DJe 10/02/2015) (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 431. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
Além do advogado, também
poderá fazer carga dos autos do cartório preposto por ele indicado, desde que
credenciado perante o juízo pelo advogado ou pela sociedade de advogados.
Também o advogado público, o defensor público e o membro
do Ministério Público, ao fazer carga dos autos ou comparecer voluntariamente
aos autos, dar-se-ão por intimados, ou seja, mesmo aqueles que têm a
prerrogativa da intimação pessoal se darão por intimados pela carga dos autos
ou pelo comparecimento voluntário. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 431. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
6.
ALEGAÇÃO
DA NULIDADE
Nos termos do § 8º do art.
272 do CPC, cabe à parte arguir a nulidade da intimação em capítulo preliminar
do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o
vício for reconhecido. A regra tem como objetivo a duração razoável do
processo, evitando que a prática do ato seja precedida de um pedido e decisão a
respeito do vício da intimação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 431. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Ocorre, entretanto, quem nem
sempre será possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso
prévio aos autos, hipótese prevista pelo art. 1272, § 9º, do CPC e autorizadora
de que a parte se limite a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo
será contado da intimação da decisão que a reconheça. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 431. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS
PROCESSUAIS - TÍTULO
II – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
– CAPÍTULO IV – DAS INTIMAÇÕES http://vargasdigitador.blogspot.com.br
Art.
273. Se inviável a
intimação por meio eletrônico e não houver na localidade publicação em órgão
oficial, incumbirá ao escrivão ou chefe de secretaria intimar de todos os atos
do processo os advogados das partes:
I
– pessoalmente, se tiverem domicílio na sede do juízo;
II
– por carta registrada, com aviso de recebimento, quando forem domiciliados
fora do juízo.
Correspondência
no CPC/1973, art. 237, I, II, na ordem e seguinte redação:
Art.
237. Nas demais comarcas aplicar-se-á o disposto no artigo antecedente, se
houver órgão de publicação dos atos oficiais, não o havendo, competirá ao
escrivão intimar, de todos os atos do processo, os advogados das partes:
I
– pessoalmente, tendo domicílio na sede do juízo;
II
– por carta registrada, com aviso de recebimento, quando domiciliado fora sdo
juízo.
1.
INTIMAÇÃO
PESSOAL DO ADVOGADO
Em situação rara do dia a
dia forense, o art. 273 do CPC prevê que, não sendo viável a intimação por meio
eletrônico e não havendo na localidade publicação em órgão oficial, caberá ao
escrivão ou chefe de secretaria a intimação dos advogados das partes de todos
os atos praticados no processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 432. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Os incisos do dispositivo
ora comentado contêm uma incorreção, dando a entender que a intimação pessoal
do advogado só tem lugar quando o advogado tiver seu domicílio profissional na
sede do juízo. Na realidade, a intimação será pessoal também na hipótese prevista
no inciso II, ou seja, quando tiver domicílio profissional fora do juízo em que
tramita o processo. Na primeira hipótese, a intimação se dará por oficial de
justiça; e na segunda, por carta com aviso de recebimento, mas em ambos os
casos a intimação será pessoal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 432. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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