domingo, 18 de junho de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 294, 295 - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 294, 295 - VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO V – DA TUTELA PROVISÓRIA - TÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS - vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

Sem correspondência no CPC/1973

1.    TUTELA PROVISÓRIA

O CPC atual destina um capítulo ao tratamento da tutela provisória, dividida em tutela provisória de urgência (cautelar e antecipada) e da evidência.
   A tutela provisória é preferida mediante cognição sumária, ou seja, o juiz ao concedê-la ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica. Excepcionalmente, entretanto, essa espécie de tutela poderá ser concedida mediante cognição exauriente, quando o juiz a concede em sentença. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 461. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 461. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Ser provisória significa que a tutela provisória de urgência tem um tempo de duração predeterminado, não sendo projetada para durar para sempre. A duração da tutela de urgência depende da demora para a obtenção da tutela definitiva, porque, uma vez concedida ou denegada, a tutela de urgência deixará de existir. Registre-se que, apesar de ser provisórias, nenhuma das tutelas de urgência é temporária. Temporário também tem um tempo de duração predeterminada, não durando eternamente, mas, ao contrário da tutela provisória, não é substituída pela tutela definitiva; simplesmente deixa de existir, nada vindo tomar o seu lugar. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 461. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    ESPÉCIES DE TUTELA PROVISÓRIA

Há duas espécies de tutela provisória previstas pelo caput do art. 294: urgência e da evidência.
   A tutela de urgência é aquela que resolve uma crise do perigo do tempo, ou seja, trata-se de tutela que só será concedida se o juiz estiver convencido que, se tiver que esperar para tutelar definitivamente a parte, tal tutela será ineficaz e/ou o seu direito terá perecido. Trata0-se do clássico requisito do tempo – necessário para a concessão da tutela definitiva – como inimigo da efetividade dessa tutela.  (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 462. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A tutela provisória de urgência é dividida em tutela cautelar – garantidora do resultado útil e eficaz do processo – e tutela antecipada – satisfativa do direito da parte no plano fático. A lição de que a tutela cautelar garante e a tutela antecipada satisfaz seria suficiente para não confundir essas duas espécies de tutela de urgência. Ainda que não se pretenda confrontar essa distinção, é importante observar que a distinção entre garantia e satisfação não é tão simples como num primeiro momento pode parecer. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 462. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O maior problema é que em ambas as espécies de tutela de urgência encontram-se presentes tanto a garantia quanto a satisfação, sendo importante definir o que forma o objeto da tutela e o que é meramente sua consequência. A tutela cautelar garante para satisfazer e a tutela antecipada satisfaz para garantir. O objeto da tutela cautelar é garantir o resultado final do processo, mas essa garantia na realidade prepara e permite a futura satisfação do direito. A tutela antecipada satisfaz faticamente o direito, e, ao fazê-lo, garante que o futuro resultado do processo seja útil à parte vencedora. A presença de garantia e satisfação em ambas serve para explicar a frequente confusão em sua distinção, o que inclusive levou o legislador a prever expressamente a fungibilidade entre elas (art. 305, parágrafo único, do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 462. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Na hipótese de seqüestro de bens (art. 301 do CPC), a realização da constrição judicial e do depósito dos bens nas mãos de um depositário judicial garante que, definida a partilha entre os cônjuges, os bens estejam íntegros, evitando qualquer espécie de dilapidação patrimonial. Essa garantia, entretanto, não se justifica por si só, servindo tão somente para que ao final do processo o direito das partes seja plenamente satisfeito. Numa tutela antecipada de liberação imediata de medicamento, a satisfação fática gerada pela imediata entrega  do medicamento ao autor serve para garantir que ao final da demanda a decisão de procedência seja útil. De que valeria a concessão do remédio somente em sede de tutela definitiva se o lapso temporal para tanto é suficiente para deteriorar de tal forma a saúde do autor a ponto de tornar a entrega do medicamento inútil? (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 462. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Técnica interessante que pode auxiliar na tarefa de determinação do objeto e da consequência da tutela de urgência, e como consequência da sua natureza cautelar ou antecipada, é analisar se os efeitos práticos que a tutela gera se confundem – total ou parcialmente – com os efeitos que serão criados com o resultado final do processo. Havendo tal coincidência, a tutela de urgência será antecipada e, no caso contrário, será cautelar. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 462. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A tutela provisória da evidência é independente de existência de perigo do tempo, sendo fundamentada tão somente na grande probabilidade de o direito alegado pela parte existir. Essa probabilidade de o direito existir é tipificada pela lei, que prevê o cabimento dessa espécie de tutela provisória de forma específica no art. 311 do CPC e em outras passagens esparsas, como na liminar possessória e no mandado monitório. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 462. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE OU INCIDENTAL

Nos termos do art. 294, parágrafo único do CPC, a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Não há dúvida de que a regra aproxima as duas espécies de tutela de urgência, considerando-se que na vigência do CPC/1973 era impensável uma tutela antecipada antecedente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 462/463. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O aspecto negativo do dispositivo legal fica por conta da exclusão da tutela da evidência como passível de ser concedida de forma antecedente. Tratando-se de tutela provisória satisfativa, nesses termos, a tutela da evidência se aproxima de forma significativa da tutela antecipada, sendo a única diferença entre elas os requisitos para sua concessão. A satisfação fática é a mesma na tutela antecipada e na tutela da evidência. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 463. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Tendo o legislador poupado o autor de ingressar com a ação principal para fazer nela de forma incidental o pedido de tutela antecipada, não faz qualquer sentido sistêmico obrigá-lo a tanto para pleitear a concessão da tutela provisória. Fica apenas a dúvida se essa foi uma opção consciente do legislador ou apenas mais um vacilo legislativo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 463. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Não concordo com a opinião doutrinária de que o legislador acertou porque o pedido de tutela provisória, em caráter antecedente, está condicionado a situações de urgência. Na realidade, é plenamente justificável que um pedido de tutela de evidência se faça de forma antecedente, sem qualquer exigência de urgência, ainda mais pela possibilidade de estabilização da tutela provisória nos termos do art. 304 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 463. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Admitindo-se a tutela de evidência de forma antecedente, mesmo sem o amparo de norma expressa nesse sentido, é preciso lembrar que seu cabimento estará limitado às duas hipóteses previstas no art. 311 do CPC em que é cabível a concessão dessa espécie de tutela provisória liminarmente. Nas hipóteses previstas nos incisos I e IV do art. 311 do CPC, por não ser cabível a concessão de tutela da evidência de forma liminar, dependendo-se assim de ato – ativo ou omissivo – do réu, será materialmente impossível se pleitear sua concessão de forma antecedente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 463. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A tutela da evidência não se exaure no rol previsto no art. 311 do CPC. A lembrança é importante porque, admitindo-se a concessão de tutela da evidência antecedentemente, essa forma de concessão seria aplicável, inclusive, às hipóteses de tutela da evidência não previstas no art. 311 do CPC. Assim a parte que pretende uma proteção possessória por agressão à posse nova poderia pleitear de forma antecedente a tutela provisória da posse, dispensando-se a propositura da ação possessória nesse momento. O mesmo seria aplicável à parte que tem condições de ingresso da ação monitória. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 463. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Qualquer espécie de tutela provisória pode ser concedida liminarmente. Significa que já estando em trâmite o processo de conhecimento ou de execução basta à parte apresentar petição devidamente fundamentada pleiteando a concessão da tutela provisória cabível no caso concreto. Também poderá fazer o pedido de tutela provisória como tópico da petição inicial. Sendo o pedido de tutela provisória feito incidentalmente, o art. 295 do CPC dispensa o pagamento de custas. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 463. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    JUIZADOS ESPECIAIS

Nos termos do Enunciado 163 do FONAJE, os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 usque 310 do CPC, são incompatíveis com o Sistema de Juizados Especiais.
   Ainda que não seja possível se conhecer as razões que levaram a edição de referido enunciado, presumo que tenham sido as dificuldades e polêmicas procedimentais, em especial no tocante à estabilização da tutela antecipada. Basta pensar na compatibilidade de aplicação do art. 304, caput, do CPC, que exige recurso contra a decisão concessiva da tutela antecipada para que ela não se estabilize, sendo que nos Juizados Especiais há resistência histórica ao cabimento de agravo de instrumento, mesmo em situações em que isso nitidamente cerceia o direito de defesa, como na hipótese de decisão interlocutória que tenha como objeto tutela de urgência. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 463/464. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO V – DA TUTELA PROVISÓRIA - TÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS - vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS


Por não ter mais autonomia, a tutela provisória requerida em caráter incidental não  gerarão o pagamento de custas processuais. Dessa forma, a tutela provisória da evidência, que a lei limita ao caráter incidental, jamais demandará o pagamento de custas. Com relação à tutela de urgência, dependerá da opção do autor: se pedida de forma antecedente, deverão ser recolhidas custas processuais, sendo isento de tal recolhimento no pedido em caráter incidental. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 464. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

sábado, 17 de junho de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 291, 292, 293 VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 291, 292, 293   VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO V – DO VALOR DA CAUSA – CAPÍTULO IV – DAS INTIMAÇÕES vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

Correspondência no CPC/1973, art. 258 com a seguinte redação:

Art. 258. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.

1.    EXIGÊNCIA DE QUE A TODA CAUSA SEJA ATRIBUÍDO VALOR

O art. 291 do CPC estabelece que a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Desse modo, ainda que o bem material objeto da pretensão do autor não tenha um valor economicamente aferível, é necessária a indicação de valor à causa, ainda eu seja calculado de forma meramente estimativa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 454. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A exigência de atribuição do valor da causa decorre de diversos reflexos que esse requisito gera sobre o processo: determinação de competência do juízo segundo as leis de organização judiciária, como a fixação de competência dos “Foros Regionais”; competência da Justiça Comum e dos Juizados Especiais, recolhimento das taxas judiciárias; fixação do valor para fins de aplicação de multas, no caso de deslealdade ou má-fé processual, que sempre leva em conta o valor da causa, seja para fixá-las em percentual desse valor, seja para desprezá-las quando o valor da causa for irrisório ou inestimável; fixação do depósito prévio na ação rescisória no valor correspondente a 5% do valor da causa; nos inventários e partilhas, o valor da causa influi sobre a adoção do rito de arrolamento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 454. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

É um erro, até certo ponto comum, afirmar-se que uma das razões para que toda causa tenha um valor é a condenação em honorários advocatícios. Tal afirmação é incorreta porque o sistema processual disponibiliza outros critérios além do valor da causa para tal fixação, de forma que, mesmo que a causa não tivesse valor, não haveria impedimento ao juiz para a fixação dos honorários advocatícios valendo-se desses outros critírios, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 454. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Há uma ordem para que o valor da causa seja fixado no caso concreto.´primeiro aplica-se o critério legal, quando existe uma regra específica a respeito do valor da causa de determinadas ações judiciais. Não havendo tal previsão legal, passa-se ao critério estimativo, cabendo ao autor descobrir o valor referente à vantagem econômica que busca com a demanda judicial. Basta verificar o valor econômico do bem da vida material perseguido e indicá-lo como valor da causa (STJ, Resp 692.580/MT, 4ª Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 25.03.2008, Dje 14.04.2008). Não tendo o bem da vida valor econômico ou sendo esse valor inestimável, caberá ao autor dar qualquer valor à causa, sendo nesse caso comum, ainda que não adequada, a utilização na praxe forense da expressão “meramente para fins fiscais”. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 454/455. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Registre-se que, havendo cumulação de pedidos, sempre que o valor da causa para um deles for regido pelo critério legal ou tiver valor economicamente aferível e para o outro for causa de valor da causa meramente estimativo, o valor da causa da ação será tão somente do primeiro pedido (STJ, REsp 713.800/MA, 3ª Turma, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 11.03.2008, DJe 01.04.2008). a indicação de qualquer valor à causa só se justifica quando não há alternativa para o autor, o que não será o caso na situação exposta. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 455. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO V – DO VALOR DA CAUSA – CAPÍTULO IV – DAS INTIMAÇÕES vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

I – na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

II – na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

III – na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

IV – na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

V – na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

VI – na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

VII – na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

VIII – na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

§ 1º. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

§ 2º. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

§ 3º. O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

Correspondência no CPC 1973, arts. 259, I, V, VI, VII, II, III, IV e 260, nesta ordem e seguinte redação:

Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:

I – na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação;

V – [Este referente ao inciso II, do art. 292 do CPC/2015]. Quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;

VI - [Este referente ao inciso III, do art. 292 do CPC/2015]. Na ação de alimentos, a soma de doze prestações mensais, pedidas pelo autor;

VII - [Este referente ao inciso IV, do art. 292 do CPC/2015]. Na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para o lançamento do imposto.

Inciso V – sem correspondência no CPC/1973

II - [Este referente ao inciso VI, do art. 292 do CPC/2015]. Havendo cumulação de pedido, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

III - [Este referente ao inciso VII, do art. 292 do CPC/2015]. Sendo alternativos os pedido, o de maior valor;

IV - [Este referente ao inciso VIII, do art. 292 do CPC/2015]. Se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;

Art. 260. [Este referente ao § 1º, do art. 292 do CPC/2015]. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a um ano;; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

§ 3º. Sem correspondência no CPC/1973.

1.    VALOR DA CAUSA

O art. 292 do CPC prevê hipóteses de critério legal para a fixação do valor da causa, em rol meramente exemplificativo, porque existem outras hipóteses consagradas em legislação extravagante, como ocorre, por exemplo, como art. 58, III, da Lei 8.245/1991, que prevê que, nas ações locatícias – despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação -, o valor da causa será de 12 vezes o valor do aluguel mensal, salvo na hipótese de a resolução do contrato de locação decorrer de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário for relacionada com o seu emprego,  quando o valor da causa será de 3 vezes o valor do aluguel mensal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 456. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    AÇÕES DE COBRANÇA DE DÍVIDA

No inciso I, está previsto o valor da causa nas ações de cobrança de dívida: a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data da propositura da ação. Apesar de o dispositivo prever os juros de mora, havendo no caso concreto juros compensatórios, são estes que devem ser considerados para o cálculo do valor da causa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 456/457. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    EXISTÊNCIA, VALIDADE, CUMPRIMENTO, MODIFICAÇÃO, RESOLUÇÃO, RESILIÇÃO OU RESCISÃO DE ATO JURÍDICO

Quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação, resolução, resilição ou rescisão de ato jurídico, o inciso II do dispositivo ora comentado prevê que o valor da causa será o valor do ato ou o de sua parte controvertida. A possibilidade de valor da causa em valor inferior ao valor do ato quando o objeto da demanda não corresponder à sua integralidade é novidade no CPC, que vem ao encontro da jurisprudência formada sob a égide do CPC/1973, mesmo sem previsão expressa nesse sentido (Informativo 703/STF, Tribunal Pleno, ACO 664, Impugnação ao Valor da Causa-AgR/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 24.04.2012). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 457. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    ALIMENTOS

O inciso III mantém a regra do art. 259, VI, do CPC/1973 de ser o valor da causa na ação de alimentos a soma de 12 prestações mensais pedidas pelo autor.

5.    DIVISÃO, DEMARCAÇÃO E REIVINDICAÇÃO

Na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor da causa será o valor de avaliação da área ou bem objeto do pedido, substituindo-se assim a estimativa oficial para lançamento do imposto como critério para a fixação do valor da causa, como previsto no inciso VI do art. 259 do CPC/1973. O atual Livro, nesse caso, buscou prestigiar um valor mais próximo do real, mas criou uma dificuldade ao autor porque sugere que caberá a ele a contratação de um perito para elaboração de avaliação sobre o valor do imóvel ou bem. Essa exigência, entretanto, contraria o princípio da economia processual porque o laudo, elaborado unilateralmente, violará o contraditório e se prestará tão somente para a fixação do valor da causa. Não tem sentido exigir do autor o gasto de dinheiro e tempo com uma avaliação tão somente para fixação do valor da causa, de forma que a iniciativa do legislador, apesar de nobre, cria uma nova espécie de pedido genérico e valor da causa a ser fixado a gosto do autor, devendo ser corrigida quando for realizada a avaliação judicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 457. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Há um ponto importante quanto à previsão legal oura analisada. Em razão do disposto no § 1º, inciso II, do art. 330 do CPC, é inepta a petição inicial quando formulado pedido genérico quando a lei exigir o pedido determinado. Trata-se, à evidência, de um exagero formal que contraria o espírito no novel diploma legal, transformando inexplicavelmente um vício manifestamente sanável em insanável. De qualquer forma, será um grande risco para o autor, nas ações de divisão, demarcação e reivindicação, elaborar o pedido genérico diante da exigência do inciso IV do art. 292 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 457. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

6.    DANO MORAL

Em termos de novidade, quanto ao critério legal para a fixação do valor da causa, parece não haver dúvida de que a principal está contida no inciso V do art. 292 do CPC. Nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, o valor da causa deve ser o valor pretendido. Ao tornar o pedido de dano moral em espécie de pedido determinado, exigindo-se, do autor, a indicação do valor pretendido, o dispositivo contraria posição consolidada do Superior Tribunal de Justiça de admitir nesses casos o pedido genérico (STJ, 4ª Turma, REsp 645.729/RJ, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 11.12.2012, DJe 01.02.2013; STJ3ª Turma, REsp 1.313.643/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 22.05.2012, DJe 13.06.2012). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 457/458. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

7.    CUMULAÇÃO DE PEDIDOS

Quanto à cumulação de pedidos, o inciso VI do art. 292 do CPC prevê que cabe ao autor somar o valor de todos os pedidos para se chegar ao valor da causa. A regra, entretanto, só se aplica a duas espécies de cumulação própria de pedidos (simples e sucessiva), já que nessas cumulações o autor pode receber todos os pedidos que elabora, sendo lógico que o valor da causa represente todo o benefício econômico alcançável pelo autor. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 458. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Por outro lado, na cumulação imprópria, em que o autor só pode receber um dos pedidos que formula, não teria sentido aplicar a regra geral. Assim, sendo alternativos os pedidos, prevê o inciso VII do artigo ora analisado que o valor da causa será o do pedido de maior valor, e o inciso VIII prevê que, na cumulação subsidiária, o valor da causa será o valor do pedido principal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 458. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

8.    OBRIGAÇÕES DE TRATO CONTINUADO

Em demanda que  tenham como objeto obrigações de trato continuado, quando o pedido condenatório contiver prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 458. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A soma desses valores para a fixação do valor da causa, entretanto, encontra uma limitação no § 2º do art. 292. Segundo o dispositivo legal, na hipótese de a obrigação ser por tempo indeterminado ou por tempo superior a um ano, o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, de forma que o valor da causa será a soma dos valores das prestações vencidas e do valor correspondente a um ano de prestações vincendas. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 458. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

9.    CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA

A correção do valor da causa de ofício pelo juiz nunca foi um tema tranquilo. Para parcela da doutrina, a atuação oficiosa do juiz dependerá de o valor da causa ser legal ou meramente estimativo, cabendo ao juiz determinar a correção de ofício somente no primeiro caso. Outra corrente doutrinária não faz tal distinção afirmando que, mesmo quando o valor é meramente estimativo, o juiz deve controlá-lo de ofício, em especial para que o valor da causa não represente uma ofensa ao princípio da razoabilidade. Na jurisprudência, entende-se pela atuação de ofício pelo juiz (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.457.167/PE, rel. Min. Herman Benjamin, j. 26/08/2014, DJe 25/09/2014), até porque as custas calculadas tomando por base o valor da causa são revertidas ao Estado, sendo missão do juiz atuar, ainda que de ofício para evitar que o Fisco seja lesado (STJ, AgRg no REsp 1.096.573/RJ, 2ª Turma, rel. Min. Castro Meira, j. 05.02.2009, DJe 02.03.2009). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 458. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A controvérsia foi resolvida pelo § 3º do art. 292 do CPC ao prever expressamente o poder do juiz de corrigir de ofício e por arbitramento o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 459. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Apesar de o dispositivo ora analisado ter previsto expressamente a correção do valor da causa de ofício, nenhuma menção fez ao prazo que o juiz teria para tal providência. A questão não é de fácil solução, considerando-se que, se a matéria for tratada como de ordem pública, não teria sentido o prazo imposto à alegação do réu no art. 293 do CPC, levando em conta que matérias dessa natureza não precluem. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 459. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Parece ser melhor entender que o valor da causa não é matéria de ordem pública, afinal, interessa apenas às partes e à Fazenda Pública quanto ao recebimento das custas processuais, e por essa razão preclui tanto para o réu quanto para o juiz, cabendo a alegação pelo primeiro e o reconhecimento pelo segundo até o vencimento do prazo de resposta do réu. Seria mais um exemplo da rara preclusão pro iudicato temporal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 459. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Reconheço, entretanto, que a redação do art. 293 do CPC, ao associar a preclusão à ausência de alegação pelo réu em preliminar de constatação da impugnação do valor da causa, permite a legítima conclusão de que tal preclusão atingirá somente o réu.
   Havendo a correção, o autor será intimado para o recolhimento das custas correspondentes, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 459. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO V – DO VALOR DA CAUSA – CAPÍTULO IV – DAS INTIMAÇÕES vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

Correspondência no CPC/1973, art. 261, caput e parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 261. O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa.

Parágrafo único. Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial.

1.    IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA

Cumprindo a tendência do CPC de extinguir ao máximo as petições autônomas, o art. 293 prevê que a impugnação ao valor da causa será elaborada em preliminar de contestação, sob pena de preclusão. Ainda segundo o dispositivo, caberá ao juiz decidir a respeito do valor da causa com a imposição, se for o caso, da complementação das custas judiciais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 459. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Não se deve descartar, apesar da anomalia da situação, de a decisão do valor da causa ser capítulo da sentença. Basta imaginar a hipótese de julgamento antecipado do mérito, quando o primeiro ato do juiz após a contestação será a prolação da sentença. O mais comum, entretanto, deve ser a decisão interlocutória a respeito do valor da causa, até porque seu acolhimento pode exigir do autor a complementação do recolhimento de taxas judiciárias, nos termos do § 3º do art. 292 do CPC, não havendo sentido postergar tal decisão para a prolação da sentença em situações de julgamento não antecipado do mérito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 459/460. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Como tal decisão interlocutória não está prevista nos incisos do art. 1.015 do CPC, não caberá contra ela a interposição de recurso de agravo de instrumento, independentemente do conteúdo da decisão (acolhendo ou rejeitando a alegação do réu). Nos termos do § 1º do art. 1.009 do CPC, caberá à parte sucumbente a alegação da matéria em sede de apelação ou contrarrazões. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 460. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


E nesse caso poderemos ter uma situação no mínimo peculiar, bastando para tanto imaginar a parte sucumbente quanto à questão incidental do valor da causa, mas vitoriosa ao final da demanda. Terá interesse recursal na apelação somente para impugnar a decisão interlocutória que julgou o valor da causa? Penso que sim, mas não deixa de ser curioso esse recurso evitar o trânsito em julgado da sentença, ainda mais se a parte contrária deixar de recorrer contra a sentença. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 460. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

sexta-feira, 16 de junho de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 287, 288, 289, 290 REQUISITOS FORMAIS DA PROCURAÇÃO- VARGAS, Paulo S.R.


 CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 287, 288, 289, 290  REQUISITOS FORMAIS DA PROCURAÇÃO-  VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO IV – DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO – CAPÍTULO IV – DAS INTIMAÇÕES vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 287. A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico.

Parágrafo único. Dispensa a juntada da procuração:

I – no caso previsto no art. 104;

II – se a parte estiver representada pela Defensoria Pública;

III – se a representação decorrer diretamente de norma prevista na Constituição Federal ou em lei.

Correspondência no CPC/1973, art. 254, caput e III, na seguinte ordem e redação:

Art. 254. (Este referente ao caput e parágrafo único do art. 287 do CPC/2015). É defeso distribuir a petição não acompanhada do instrumento do mandato salvo:
III – (Este referente ao Inciso I, do art. 287 do CPC/2015). No caso previsto no artigo 37.

Demais, sem correspondência no CPC/1973.

1.    REQUISITOS FORMAIS DA PROCURAÇÃO

O art. 287 do CPC substitui o art. 254 do CPC/1973 e o supera em termos técnicos. Enquanto o revogado dispositivo previa ser defeso distribuir petição (que somente se pressupunha ser a inicial) não acompanhada de instrumento de mandato, a nova regra legal prevê expressamente tratar-se da petição inicial e prevê um requisito formal acessório à petição inicial, exigindo que ela venha instruída de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e físico (que estranhamente é chamado de “não eletrônico”). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 450. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A norma atual é superior porque não cabe ao cartório distribuidor a análise do preenchimento desse requisito formal, sendo essa atividade de controle de competência do cartório judicial que receber o processo após o registro ou a distribuição, quando ela existir. Essa melhora técnica, entretanto, torna o dispositivo deslocado, porque o dispositivo não versa mais sobre distribuição do processo e sim sobre requisito formal a ser preenchido no momento de propositura da ação. Melhor estaria se tivesse sido previsto com o parágrafo único do art. 320 do CPC, que trata dos documentos indispensáveis à propositura da demanda. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 450. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Nos termos do caput do dispositivo ora comentado, a indicação do endereço profissional do advogado do autor passa a ser requisito formal da procuração, o que se justifica em razão de haver intimações a serem realizadas pessoalmente na pessoa do patrono da parte. A mesma realidade verifica-se para o réu, ainda que para ele não exista regra expressa nesse sentido. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 450. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A exigência de indicação de endereço eletrônico se justifica porque, nos termos do art. 5º da Lei 11.419/2006, a intimação no processo eletrônico será realizada em portal próprio aos que se cadastrarem como advogados, inclusive com dispensa da publicação em órgão oficial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 450. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Nos termos do art. 105, § 3º, do CPC, se o advogado integrar sociedade de advogados, a procuração deverá conter o nome dessa sociedade, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. Acredito que nesse caso a exigência legal se compatibiliza com o dispositivo ora comentado porque o endereço do advogado será o endereço da sociedade a qual pertence, sendo o termo “completo” estendido como endereço físico e eletrônico. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 450. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Ainda que a exigência formal seja de que o endereço eletrônico e físico do patrono do autor venha indicado na procuração, o princípio da instrumentalidade das formas permite a conclusão de que estando tal endereço na petição inicial será dispensada sua repetição na procuração. O importante, afinal, é o endereço constar dos autos do processo, sendo irrelevante se constante da própria petição ou da procuração que a instrui. O mesmo raciocínio aplica-se ao réu e sua contestação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 450. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Há, inclusive, hipóteses em que o endereço só poderá constar da petição inicial – ou contestação – porque não se exigirá a juntada de procuração nos autos. Os incisos do art. 287 do CPC preveem essas hipóteses, em que se dispensa a juntada de procuração, mas não se dispensa a indicação do endereço eletrônico e físico do advogado. Quanto ao advogado que postular em causa própria, há, inclusive, norma expressa nesse sentido (art. 106, I, do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 451. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Tratando-se de vício sanável, a ausência de indicação do endereço do patrono do autor na petição inicial ou na procuração que a instrui é causa de emenda da petição inicial, nos termos do art. 319 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 451. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    HIPÓTESES DE DISPENSA DA PROCURAÇÃO

A primeira hipótese prevista pelos incisos do art. 287 do CPC, de dispensa da juntada de procuração, na realidade trata de uma dispensa momentânea, ou seja, diz respeito somente ao momento de propositura da ação. Dessa forma, em situações em que se busca evitar preclusão, decadência, prescrição ou em razão da necessidade de se praticar ato urgente (art. 104, caput, do CPC), o advogado poderá propor ação deixando de instruir sua petição inicial com a procuração. Terá, entretanto, um prazo de 15 dias, nos termos do § 1º do art. 104 do CPC, para tal juntada, sendo o prazo prorrogável por mais 15 dias por despacho do juiz. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 451. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

As demais hipóteses de dispensa da juntada de procuração direcionam-se a hipóteses em que não haverá necessidade, a qualquer momento do processo, de tal juntada. Ou seja, prevê processos em que o autor não tem o ônus de juntar a procuração. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 451. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Nos termos do inciso II do art. 287, se a parte estive representada pela Defensoria Pública, dispensa-se a juntada de procuração. O dispositivo se compatibiliza com regras de mesmo teor que preveem tal prerrogativa para a Defensoria Pública na LC 80/1994: da União, no art. 44, XI; do Distrito Federal e Territórios, no art. 89, XI; e dos Estados, no ar. 128, XI. A regra aplica-se tanto na atuação típica (hipossuficiente econômico) como na atuação atípica (hipossuficiente jurídico) da Defensoria Pública. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 451. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

No inciso III do dispositivo ora comentado, há previsão de dispensa da juntada de procuração quando a representação decorrer diretamente de norma prevista na Constituição Federal ou em lei, como ocorre com a Fazenda Pública em juízo (STF, 1ª Turma, AO 1.757/PA, rel. Min. Marco Aurélio, j. 03/12/2013, DJe 19/12/2013; STJ, 2ª Turma, AgRg no Ag 1.266.511/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 13/09/2011, DJe 19/09/2011; súmula 644/STF: “Ao titular do cargo de procurador de autarquia não se exige a apresentação de instrumento de mandato para representá-la em juízo”) e com o advogado em causa própria. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 451. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art. 288. O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou compensará a falta de distribuição.

Correspondência no CPC/1973, art. 255, com a seguinte redação:

Art. 255. O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou a falta de distribuição, compensando-a.

1.    CORREÇÃO DE ERRO E COMPENSAÇÃO PELA FALTA DE DISTRIBUIÇÃO

Não cabe ao cartório distribuidor analisar o pedido do autor para que a distribuição seja realizada livremente ou por dependência. No processo eletrônico, inclusive, é mesmo impossível tal análise, já que cabe ao advogado do autor direcionar sua petição inicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 452. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Ocorre, entretanto, que a distribuição por dependência subordina-se ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 286 do CPC, que devem ser analisados, inclusive de ofício, pelo juiz que recebe a petição inicial. Dessa forma, quando o dispositivo ora analisado prevê a correção do erro de distribuição pelo juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, trata de hipótese de indevida distribuição por dependência, quando o juiz deve determinar a redistribuição do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 452. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Registre-se que com a nova sistemática de recorribilidade de decisão interlocutória, por meio do agravo de instrumento, condicionada a rol legal, a decisão que determina a redistribuição do processo não é impugnável por meio desse recurso. É verdade que o art. 1.009, § 1º, do CPC garante às partes o direito de impugná-la na apelação ou contrarrazões de apelação. Mas entendo que, nesse caso, o vício já terá sido superado, não havendo sentido anular-se todo o processo em razão de vício na distribuição, salvo, evidentemente, a hipótese de fraude.
Havendo a redistribuição do processo, deverá haver compensação na distribuição, para que se mantenha a distribuição igualitária exigida pelo art. 285, caput, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 452. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art. 289. A redistribuição poderá ser fiscalizada pela parte, por seu procurador, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública.

Correspondência no CPC/1973, art. 256, com a seguinte redação:

Art. 256. A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte ou por seu procurador.

1.    FISCALIZAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO

O princípio da publicidade dos atos processuais encontra-se consagrado na Constituição Federal, no ar. 93, IX e X. Dessa forma, não chega a surpreender o previsto no art. 289 do CPC, sendo, na realidade, uma consagração específica do princípio da publicidade.
E atualmente não se duvida da natureza processual do ato de distribuição do processo, porque, diversamente do equivocado art. 263 do CPC/1973, que previa que a ação era considerada proposta com sua distribuição, o art. 312 do atual CPC prevê que a ação se considera proposta quando a petição inicial for protocolada. Ou seja, o processo já existe desde o protocolo da petição inicial, sendo a distribuição, ato a ser logicamente praticado depois desse momento, indiscutivelmente um ato do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 452. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Podem as partes, representadas por seus procuradores, o Ministério Público e a Defensoria Pública, fiscalizar a distribuição. A decretação do segredo de justiça só ocorre depois da distribuição pelo juiz que recebe a petição inicial, de forma que, mesmo nas hipóteses previstas nos incisos do art. 189 do CPC, a fiscalização  prevista no dispositivo ora analisado será ampla. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 452. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de decidir que as partes têm direito a acompanhar a distribuição, ainda que não precisem ser intimadas para tal ato (STJ, 3ª Turma, REsp 1.065.397/MT, rel. Min. Massami Uyeda, j. 04/11/2010, DJe 16/02/2011). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 452/453. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Como a melhor doutrina aponta que fiscalizar a distribuição significa acompanhá-la, é preciso reconhecer que, apesar da nobreza do dispositivo, no mais das vezes seu cumprimento, no caso concreto, é materialmente impossível. Isso porque a distribuição é feita virtualmente, sendo impossível que os sujeitos previstos no art. 289 a acompanhem. A fiscalização nesse caso, que é a regra, será representada pela análise do que já foi realizado  e não propriamente pelo acompanhamento da distribuição. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 453. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.

Correspondência no CPC/1973, art. 257, com a seguinte redação:

Art. 257. Será cancelada a distribuição do feito que, em trinta dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.

1.    CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO

A ausência de pagamento de custas e despesas referentes à propositura de ação é causa de cancelamento da distribuição do feito. Ainda que não previsto de forma expressa pelo art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição, que inclusive exigirá compensação para preservar-se a distribuição igualitária prevista  no caput do art. 285 do CPC, é ato administrativo que deverá ser precedido de um ato jurisdicional, qual seja, uma sentença extintiva do processo por indeferimento da petição inicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 453. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O cancelamento da distribuição não pode simplesmente expurgar do registro a existência do processo, porque o registro se presta justamente para atestar a existência de um ato. Nesse caso, o ato “propositura da ação” ocorreu e não pode simplesmente ser apagado, como se nunca tivesse ocorrido. Caberá, portanto, ao cartório distribuidor opor a informação junto ao registro de que a distribuição foi cancelada. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 453. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Trata-se de fenômeno próximo, mas diferente, da baixa do processo na distribuição. Enquanto o cancelamento demonstra que o processo foi extinto já em seu nascedouro, em razão do não pagamento das custas e despesas devidas, a baixa demonstra que o processo foi extinto por outras razões, que só serão reveladas ao interessado pela obtenção de uma certidão de objeto e pé do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 453. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O tema versado pelo artigo ora comentado era tratado pelo art. 257 do CPC/1973, que previa um prazo de 30 dias para o pagamento das custas e despesas sob pena de cancelamento da distribuição. Sem uma expressa previsão de necessidade de intimação do autor, dando-lhe a oportunidade de pagamento antes da geração do nefasto efeito previsto pelo dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento por sua desnecessidade, salvo na hipótese em que a apuração das custas dependesse de cálculo da contadoria judicial (STJ, CD, AgRg nos EREsp 1.300.595/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 03/09/2014, DJe 06/11/2014). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 453. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O entendimento, de todo equivocado, tornava um vício manifestamente sanável em insanável, contrariando as modernas tendências do processo de contraditório real, princípio da cooperação e interesse no julgamento do mérito do processo. Felizmente, a distorção foi corrigida pelo art. 290 do CPC, que prevê, expressamente, a necessidade de intimação do autor, na pessoa do seu advogado, para que recolha as custas e despesas devidas no prazo de 15 dias antes de o processo ser extinto e a distribuição cancelada (Enunciado 280 do FPPC: “O prazo de quinze dias a que se refere o art. 290 conta-se da data da intimação do advogado”. Entendo tratar-se de prazo impróprio, de forma que, mesmo sendo pagas as custas e despesas, depois de vencido o prazo legal, será possível evitar o cancelamento da distribuição, desde que o pagamento ocorra antes da prolação da sentença terminativa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 454. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).