CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 287, 288, 289, 290 REQUISITOS FORMAIS DA PROCURAÇÃO- VARGAS, Paulo S.R.
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS
PROCESSUAIS - TÍTULO
IV – DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO – CAPÍTULO
IV – DAS INTIMAÇÕES vargasdigitador.blogspot.com.br
Art.
287. A petição inicial
deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado,
eletrônico e não eletrônico.
Parágrafo
único. Dispensa a juntada da procuração:
I
– no caso previsto no art. 104;
II
– se a parte estiver representada pela Defensoria Pública;
III
– se a representação decorrer diretamente de norma prevista na Constituição
Federal ou em lei.
Correspondência
no CPC/1973, art. 254, caput e III, na seguinte ordem e redação:
Art.
254. (Este referente ao caput e parágrafo único do art. 287 do CPC/2015). É
defeso distribuir a petição não acompanhada do instrumento do mandato salvo:
III
– (Este referente ao Inciso I, do art. 287 do CPC/2015). No caso previsto no
artigo 37.
Demais,
sem correspondência no CPC/1973.
1.
REQUISITOS
FORMAIS DA PROCURAÇÃO
O art. 287 do CPC substitui
o art. 254 do CPC/1973 e o supera em termos técnicos. Enquanto o revogado
dispositivo previa ser defeso distribuir petição (que somente se pressupunha ser
a inicial) não acompanhada de instrumento de mandato, a nova regra legal prevê
expressamente tratar-se da petição inicial e prevê um requisito formal
acessório à petição inicial, exigindo que ela venha instruída de procuração,
que conterá os endereços do advogado, eletrônico e físico (que estranhamente é
chamado de “não eletrônico”). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 450. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
A norma atual é superior
porque não cabe ao cartório distribuidor a análise do preenchimento desse
requisito formal, sendo essa atividade de controle de competência do cartório judicial
que receber o processo após o registro ou a distribuição, quando ela existir. Essa
melhora técnica, entretanto, torna o dispositivo deslocado, porque o
dispositivo não versa mais sobre distribuição do processo e sim sobre requisito
formal a ser preenchido no momento de propositura da ação. Melhor estaria se
tivesse sido previsto com o parágrafo único do art. 320 do CPC, que trata dos
documentos indispensáveis à propositura da demanda. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 450. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Nos termos do caput do dispositivo ora comentado, a
indicação do endereço profissional do advogado do autor passa a ser requisito
formal da procuração, o que se justifica em razão de haver intimações a serem
realizadas pessoalmente na pessoa do patrono da parte. A mesma realidade
verifica-se para o réu, ainda que para ele não exista regra expressa nesse
sentido. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 450. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
A exigência de indicação de
endereço eletrônico se justifica porque, nos termos do art. 5º da Lei
11.419/2006, a intimação no processo eletrônico será realizada em portal próprio
aos que se cadastrarem como advogados, inclusive com dispensa da publicação em
órgão oficial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 450. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
Nos termos do art. 105, §
3º, do CPC, se o advogado integrar sociedade de advogados, a procuração deverá
conter o nome dessa sociedade, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. Acredito que
nesse caso a exigência legal se compatibiliza com o dispositivo ora comentado
porque o endereço do advogado será o endereço da sociedade a qual pertence,
sendo o termo “completo” estendido como endereço físico e eletrônico. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 450. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Ainda que a exigência formal
seja de que o endereço eletrônico e físico do patrono do autor venha indicado
na procuração, o princípio da instrumentalidade das formas permite a conclusão
de que estando tal endereço na petição inicial será dispensada sua repetição na
procuração. O importante, afinal, é o endereço constar dos autos do processo,
sendo irrelevante se constante da própria petição ou da procuração que a
instrui. O mesmo raciocínio aplica-se ao réu e sua contestação. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 450. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Há, inclusive, hipóteses em
que o endereço só poderá constar da petição inicial – ou contestação – porque não
se exigirá a juntada de procuração nos autos. Os incisos do art. 287 do CPC
preveem essas hipóteses, em que se dispensa a juntada de procuração, mas não se
dispensa a indicação do endereço eletrônico e físico do advogado. Quanto ao
advogado que postular em causa própria, há, inclusive, norma expressa nesse
sentido (art. 106, I, do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 451. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Tratando-se de vício
sanável, a ausência de indicação do endereço do patrono do autor na petição
inicial ou na procuração que a instrui é causa de emenda da petição inicial,
nos termos do art. 319 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 451. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
HIPÓTESES
DE DISPENSA DA PROCURAÇÃO
A primeira hipótese prevista
pelos incisos do art. 287 do CPC, de dispensa da juntada de procuração, na
realidade trata de uma dispensa momentânea, ou seja, diz respeito somente ao
momento de propositura da ação. Dessa forma, em situações em que se busca
evitar preclusão, decadência, prescrição ou em razão da necessidade de se
praticar ato urgente (art. 104, caput,
do CPC), o advogado poderá propor ação deixando de instruir sua petição inicial
com a procuração. Terá, entretanto, um prazo de 15 dias, nos termos do § 1º do
art. 104 do CPC, para tal juntada, sendo o prazo prorrogável por mais 15 dias
por despacho do juiz. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 451. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
As demais hipóteses de
dispensa da juntada de procuração direcionam-se a hipóteses em que não haverá
necessidade, a qualquer momento do processo, de tal juntada. Ou seja, prevê
processos em que o autor não tem o ônus de juntar a procuração. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 451. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Nos termos do inciso II do
art. 287, se a parte estive representada pela Defensoria Pública, dispensa-se a
juntada de procuração. O dispositivo se compatibiliza com regras de mesmo teor
que preveem tal prerrogativa para a Defensoria Pública na LC 80/1994: da União,
no art. 44, XI; do Distrito Federal e Territórios, no art. 89, XI; e dos
Estados, no ar. 128, XI. A regra aplica-se tanto na atuação típica
(hipossuficiente econômico) como na atuação atípica (hipossuficiente jurídico)
da Defensoria Pública. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 451. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
No inciso III do dispositivo
ora comentado, há previsão de dispensa da juntada de procuração quando a representação
decorrer diretamente de norma prevista na Constituição Federal ou em lei, como
ocorre com a Fazenda Pública em juízo (STF, 1ª Turma, AO 1.757/PA, rel. Min.
Marco Aurélio, j. 03/12/2013, DJe 19/12/2013; STJ, 2ª Turma, AgRg no Ag
1.266.511/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 13/09/2011, DJe 19/09/2011;
súmula 644/STF: “Ao titular do cargo de procurador de autarquia não se exige a
apresentação de instrumento de mandato para representá-la em juízo”) e com o
advogado em causa própria. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 451. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS
PROCESSUAIS - TÍTULO
IV – DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO – CAPÍTULO
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Art.
288. O juiz, de ofício ou
a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou compensará a falta de
distribuição.
Correspondência
no CPC/1973, art. 255, com a seguinte redação:
Art.
255. O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou a
falta de distribuição, compensando-a.
1.
CORREÇÃO
DE ERRO E COMPENSAÇÃO PELA FALTA DE DISTRIBUIÇÃO
Não cabe ao cartório
distribuidor analisar o pedido do autor para que a distribuição seja realizada
livremente ou por dependência. No processo eletrônico, inclusive, é mesmo impossível
tal análise, já que cabe ao advogado do autor direcionar sua petição inicial. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 452. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Ocorre, entretanto, que a
distribuição por dependência subordina-se ao preenchimento dos requisitos
previstos no art. 286 do CPC, que devem ser analisados, inclusive de ofício,
pelo juiz que recebe a petição inicial. Dessa forma, quando o dispositivo ora
analisado prevê a correção do erro de distribuição pelo juiz, de ofício ou a
requerimento do interessado, trata de hipótese de indevida distribuição por dependência,
quando o juiz deve determinar a redistribuição do processo. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 452. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Registre-se que com a nova sistemática
de recorribilidade de decisão interlocutória, por meio do agravo de
instrumento, condicionada a rol legal, a decisão que determina a redistribuição
do processo não é impugnável por meio desse recurso. É verdade que o art.
1.009, § 1º, do CPC garante às partes o direito de impugná-la na apelação ou
contrarrazões de apelação. Mas entendo que, nesse caso, o vício já terá sido
superado, não havendo sentido anular-se todo o processo em razão de vício na distribuição,
salvo, evidentemente, a hipótese de fraude.
Havendo
a redistribuição do processo, deverá haver compensação na distribuição, para
que se mantenha a distribuição igualitária exigida pelo art. 285, caput, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 452. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
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Art.
289. A redistribuição
poderá ser fiscalizada pela parte, por seu procurador, pelo Ministério Público
e pela Defensoria Pública.
Correspondência
no CPC/1973, art. 256, com a seguinte redação:
Art.
256. A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte ou por seu procurador.
1.
FISCALIZAÇÃO
DA DISTRIBUIÇÃO
O princípio da publicidade
dos atos processuais encontra-se consagrado na Constituição Federal, no ar. 93,
IX e X. Dessa forma, não chega a surpreender o previsto no art. 289 do CPC,
sendo, na realidade, uma consagração específica do princípio da publicidade.
E atualmente
não se duvida da natureza processual do ato de distribuição do processo,
porque, diversamente do equivocado art. 263 do CPC/1973, que previa que a ação
era considerada proposta com sua distribuição, o art. 312 do atual CPC prevê
que a ação se considera proposta quando a petição inicial for protocolada. Ou seja,
o processo já existe desde o protocolo da petição inicial, sendo a
distribuição, ato a ser logicamente praticado depois desse momento,
indiscutivelmente um ato do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 452. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Podem as partes,
representadas por seus procuradores, o Ministério Público e a Defensoria
Pública, fiscalizar a distribuição. A decretação do segredo de justiça só
ocorre depois da distribuição pelo juiz que recebe a petição inicial, de forma
que, mesmo nas hipóteses previstas nos incisos do art. 189 do CPC, a fiscalização
prevista no dispositivo ora analisado
será ampla. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 452. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
Registre-se que o Superior
Tribunal de Justiça já teve oportunidade de decidir que as partes têm direito a
acompanhar a distribuição, ainda que não precisem ser intimadas para tal ato
(STJ, 3ª Turma, REsp 1.065.397/MT, rel. Min. Massami Uyeda, j. 04/11/2010, DJe
16/02/2011). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 452/453. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
Como a melhor doutrina
aponta que fiscalizar a distribuição significa acompanhá-la, é preciso
reconhecer que, apesar da nobreza do dispositivo, no mais das vezes seu
cumprimento, no caso concreto, é materialmente impossível. Isso porque a
distribuição é feita virtualmente, sendo impossível que os sujeitos previstos
no art. 289 a acompanhem. A fiscalização nesse caso, que é a regra, será
representada pela análise do que já foi realizado e não propriamente pelo acompanhamento da
distribuição. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 453. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS
PROCESSUAIS - TÍTULO
IV – DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO – CAPÍTULO
IV – DAS INTIMAÇÕES vargasdigitador.blogspot.com.br
Art.
290. Será cancelada a
distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não
realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Correspondência
no CPC/1973, art. 257, com a seguinte redação:
Art.
257. Será cancelada a distribuição do feito que, em trinta dias, não for
preparado no cartório em que deu entrada.
1.
CANCELAMENTO
DA DISTRIBUIÇÃO
A ausência de pagamento de
custas e despesas referentes à propositura de ação é causa de cancelamento da
distribuição do feito. Ainda que não previsto de forma expressa pelo art. 290
do CPC, o cancelamento da distribuição, que inclusive exigirá compensação para
preservar-se a distribuição igualitária prevista no caput
do art. 285 do CPC, é ato administrativo que deverá ser precedido de um ato
jurisdicional, qual seja, uma sentença extintiva do processo por indeferimento
da petição inicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 453. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
O cancelamento da
distribuição não pode simplesmente expurgar do registro a existência do
processo, porque o registro se presta justamente para atestar a existência de
um ato. Nesse caso, o ato “propositura da ação” ocorreu e não pode simplesmente
ser apagado, como se nunca tivesse ocorrido. Caberá, portanto, ao cartório
distribuidor opor a informação junto ao registro de que a distribuição foi
cancelada. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 453. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
Trata-se de fenômeno próximo,
mas diferente, da baixa do processo na distribuição. Enquanto o cancelamento demonstra
que o processo foi extinto já em seu nascedouro, em razão do não pagamento das
custas e despesas devidas, a baixa demonstra que o processo foi extinto por
outras razões, que só serão reveladas ao interessado pela obtenção de uma
certidão de objeto e pé do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 453. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
O tema versado pelo artigo
ora comentado era tratado pelo art. 257 do CPC/1973, que previa um prazo de 30
dias para o pagamento das custas e despesas sob pena de cancelamento da
distribuição. Sem uma expressa previsão de necessidade de intimação do autor,
dando-lhe a oportunidade de pagamento antes da geração do nefasto efeito
previsto pelo dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o
entendimento por sua desnecessidade, salvo na hipótese em que a apuração das
custas dependesse de cálculo da contadoria judicial (STJ, CD, AgRg nos EREsp
1.300.595/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 03/09/2014, DJe 06/11/2014). (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 453. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
O entendimento, de todo
equivocado, tornava um vício manifestamente sanável em insanável, contrariando
as modernas tendências do processo de contraditório real, princípio da
cooperação e interesse no julgamento do mérito do processo. Felizmente, a
distorção foi corrigida pelo art. 290 do CPC, que prevê, expressamente, a
necessidade de intimação do autor, na pessoa do seu advogado, para que recolha
as custas e despesas devidas no prazo de 15 dias antes de o processo ser
extinto e a distribuição cancelada (Enunciado 280 do FPPC: “O prazo de quinze
dias a que se refere o art. 290 conta-se da data da intimação do advogado”.
Entendo tratar-se de prazo impróprio, de forma que, mesmo sendo pagas as custas
e despesas, depois de vencido o prazo legal, será possível evitar o cancelamento
da distribuição, desde que o pagamento ocorra antes da prolação da sentença
terminativa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 454. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
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