sexta-feira, 16 de junho de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 287, 288, 289, 290 REQUISITOS FORMAIS DA PROCURAÇÃO- VARGAS, Paulo S.R.


 CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 287, 288, 289, 290  REQUISITOS FORMAIS DA PROCURAÇÃO-  VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO IV – DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO – CAPÍTULO IV – DAS INTIMAÇÕES vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 287. A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico.

Parágrafo único. Dispensa a juntada da procuração:

I – no caso previsto no art. 104;

II – se a parte estiver representada pela Defensoria Pública;

III – se a representação decorrer diretamente de norma prevista na Constituição Federal ou em lei.

Correspondência no CPC/1973, art. 254, caput e III, na seguinte ordem e redação:

Art. 254. (Este referente ao caput e parágrafo único do art. 287 do CPC/2015). É defeso distribuir a petição não acompanhada do instrumento do mandato salvo:
III – (Este referente ao Inciso I, do art. 287 do CPC/2015). No caso previsto no artigo 37.

Demais, sem correspondência no CPC/1973.

1.    REQUISITOS FORMAIS DA PROCURAÇÃO

O art. 287 do CPC substitui o art. 254 do CPC/1973 e o supera em termos técnicos. Enquanto o revogado dispositivo previa ser defeso distribuir petição (que somente se pressupunha ser a inicial) não acompanhada de instrumento de mandato, a nova regra legal prevê expressamente tratar-se da petição inicial e prevê um requisito formal acessório à petição inicial, exigindo que ela venha instruída de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e físico (que estranhamente é chamado de “não eletrônico”). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 450. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A norma atual é superior porque não cabe ao cartório distribuidor a análise do preenchimento desse requisito formal, sendo essa atividade de controle de competência do cartório judicial que receber o processo após o registro ou a distribuição, quando ela existir. Essa melhora técnica, entretanto, torna o dispositivo deslocado, porque o dispositivo não versa mais sobre distribuição do processo e sim sobre requisito formal a ser preenchido no momento de propositura da ação. Melhor estaria se tivesse sido previsto com o parágrafo único do art. 320 do CPC, que trata dos documentos indispensáveis à propositura da demanda. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 450. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Nos termos do caput do dispositivo ora comentado, a indicação do endereço profissional do advogado do autor passa a ser requisito formal da procuração, o que se justifica em razão de haver intimações a serem realizadas pessoalmente na pessoa do patrono da parte. A mesma realidade verifica-se para o réu, ainda que para ele não exista regra expressa nesse sentido. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 450. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A exigência de indicação de endereço eletrônico se justifica porque, nos termos do art. 5º da Lei 11.419/2006, a intimação no processo eletrônico será realizada em portal próprio aos que se cadastrarem como advogados, inclusive com dispensa da publicação em órgão oficial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 450. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Nos termos do art. 105, § 3º, do CPC, se o advogado integrar sociedade de advogados, a procuração deverá conter o nome dessa sociedade, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. Acredito que nesse caso a exigência legal se compatibiliza com o dispositivo ora comentado porque o endereço do advogado será o endereço da sociedade a qual pertence, sendo o termo “completo” estendido como endereço físico e eletrônico. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 450. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Ainda que a exigência formal seja de que o endereço eletrônico e físico do patrono do autor venha indicado na procuração, o princípio da instrumentalidade das formas permite a conclusão de que estando tal endereço na petição inicial será dispensada sua repetição na procuração. O importante, afinal, é o endereço constar dos autos do processo, sendo irrelevante se constante da própria petição ou da procuração que a instrui. O mesmo raciocínio aplica-se ao réu e sua contestação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 450. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Há, inclusive, hipóteses em que o endereço só poderá constar da petição inicial – ou contestação – porque não se exigirá a juntada de procuração nos autos. Os incisos do art. 287 do CPC preveem essas hipóteses, em que se dispensa a juntada de procuração, mas não se dispensa a indicação do endereço eletrônico e físico do advogado. Quanto ao advogado que postular em causa própria, há, inclusive, norma expressa nesse sentido (art. 106, I, do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 451. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Tratando-se de vício sanável, a ausência de indicação do endereço do patrono do autor na petição inicial ou na procuração que a instrui é causa de emenda da petição inicial, nos termos do art. 319 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 451. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    HIPÓTESES DE DISPENSA DA PROCURAÇÃO

A primeira hipótese prevista pelos incisos do art. 287 do CPC, de dispensa da juntada de procuração, na realidade trata de uma dispensa momentânea, ou seja, diz respeito somente ao momento de propositura da ação. Dessa forma, em situações em que se busca evitar preclusão, decadência, prescrição ou em razão da necessidade de se praticar ato urgente (art. 104, caput, do CPC), o advogado poderá propor ação deixando de instruir sua petição inicial com a procuração. Terá, entretanto, um prazo de 15 dias, nos termos do § 1º do art. 104 do CPC, para tal juntada, sendo o prazo prorrogável por mais 15 dias por despacho do juiz. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 451. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

As demais hipóteses de dispensa da juntada de procuração direcionam-se a hipóteses em que não haverá necessidade, a qualquer momento do processo, de tal juntada. Ou seja, prevê processos em que o autor não tem o ônus de juntar a procuração. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 451. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Nos termos do inciso II do art. 287, se a parte estive representada pela Defensoria Pública, dispensa-se a juntada de procuração. O dispositivo se compatibiliza com regras de mesmo teor que preveem tal prerrogativa para a Defensoria Pública na LC 80/1994: da União, no art. 44, XI; do Distrito Federal e Territórios, no art. 89, XI; e dos Estados, no ar. 128, XI. A regra aplica-se tanto na atuação típica (hipossuficiente econômico) como na atuação atípica (hipossuficiente jurídico) da Defensoria Pública. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 451. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

No inciso III do dispositivo ora comentado, há previsão de dispensa da juntada de procuração quando a representação decorrer diretamente de norma prevista na Constituição Federal ou em lei, como ocorre com a Fazenda Pública em juízo (STF, 1ª Turma, AO 1.757/PA, rel. Min. Marco Aurélio, j. 03/12/2013, DJe 19/12/2013; STJ, 2ª Turma, AgRg no Ag 1.266.511/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 13/09/2011, DJe 19/09/2011; súmula 644/STF: “Ao titular do cargo de procurador de autarquia não se exige a apresentação de instrumento de mandato para representá-la em juízo”) e com o advogado em causa própria. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 451. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 288. O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou compensará a falta de distribuição.

Correspondência no CPC/1973, art. 255, com a seguinte redação:

Art. 255. O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou a falta de distribuição, compensando-a.

1.    CORREÇÃO DE ERRO E COMPENSAÇÃO PELA FALTA DE DISTRIBUIÇÃO

Não cabe ao cartório distribuidor analisar o pedido do autor para que a distribuição seja realizada livremente ou por dependência. No processo eletrônico, inclusive, é mesmo impossível tal análise, já que cabe ao advogado do autor direcionar sua petição inicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 452. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Ocorre, entretanto, que a distribuição por dependência subordina-se ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 286 do CPC, que devem ser analisados, inclusive de ofício, pelo juiz que recebe a petição inicial. Dessa forma, quando o dispositivo ora analisado prevê a correção do erro de distribuição pelo juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, trata de hipótese de indevida distribuição por dependência, quando o juiz deve determinar a redistribuição do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 452. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Registre-se que com a nova sistemática de recorribilidade de decisão interlocutória, por meio do agravo de instrumento, condicionada a rol legal, a decisão que determina a redistribuição do processo não é impugnável por meio desse recurso. É verdade que o art. 1.009, § 1º, do CPC garante às partes o direito de impugná-la na apelação ou contrarrazões de apelação. Mas entendo que, nesse caso, o vício já terá sido superado, não havendo sentido anular-se todo o processo em razão de vício na distribuição, salvo, evidentemente, a hipótese de fraude.
Havendo a redistribuição do processo, deverá haver compensação na distribuição, para que se mantenha a distribuição igualitária exigida pelo art. 285, caput, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 452. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art. 289. A redistribuição poderá ser fiscalizada pela parte, por seu procurador, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública.

Correspondência no CPC/1973, art. 256, com a seguinte redação:

Art. 256. A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte ou por seu procurador.

1.    FISCALIZAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO

O princípio da publicidade dos atos processuais encontra-se consagrado na Constituição Federal, no ar. 93, IX e X. Dessa forma, não chega a surpreender o previsto no art. 289 do CPC, sendo, na realidade, uma consagração específica do princípio da publicidade.
E atualmente não se duvida da natureza processual do ato de distribuição do processo, porque, diversamente do equivocado art. 263 do CPC/1973, que previa que a ação era considerada proposta com sua distribuição, o art. 312 do atual CPC prevê que a ação se considera proposta quando a petição inicial for protocolada. Ou seja, o processo já existe desde o protocolo da petição inicial, sendo a distribuição, ato a ser logicamente praticado depois desse momento, indiscutivelmente um ato do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 452. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Podem as partes, representadas por seus procuradores, o Ministério Público e a Defensoria Pública, fiscalizar a distribuição. A decretação do segredo de justiça só ocorre depois da distribuição pelo juiz que recebe a petição inicial, de forma que, mesmo nas hipóteses previstas nos incisos do art. 189 do CPC, a fiscalização  prevista no dispositivo ora analisado será ampla. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 452. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de decidir que as partes têm direito a acompanhar a distribuição, ainda que não precisem ser intimadas para tal ato (STJ, 3ª Turma, REsp 1.065.397/MT, rel. Min. Massami Uyeda, j. 04/11/2010, DJe 16/02/2011). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 452/453. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Como a melhor doutrina aponta que fiscalizar a distribuição significa acompanhá-la, é preciso reconhecer que, apesar da nobreza do dispositivo, no mais das vezes seu cumprimento, no caso concreto, é materialmente impossível. Isso porque a distribuição é feita virtualmente, sendo impossível que os sujeitos previstos no art. 289 a acompanhem. A fiscalização nesse caso, que é a regra, será representada pela análise do que já foi realizado  e não propriamente pelo acompanhamento da distribuição. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 453. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.

Correspondência no CPC/1973, art. 257, com a seguinte redação:

Art. 257. Será cancelada a distribuição do feito que, em trinta dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.

1.    CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO

A ausência de pagamento de custas e despesas referentes à propositura de ação é causa de cancelamento da distribuição do feito. Ainda que não previsto de forma expressa pelo art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição, que inclusive exigirá compensação para preservar-se a distribuição igualitária prevista  no caput do art. 285 do CPC, é ato administrativo que deverá ser precedido de um ato jurisdicional, qual seja, uma sentença extintiva do processo por indeferimento da petição inicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 453. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O cancelamento da distribuição não pode simplesmente expurgar do registro a existência do processo, porque o registro se presta justamente para atestar a existência de um ato. Nesse caso, o ato “propositura da ação” ocorreu e não pode simplesmente ser apagado, como se nunca tivesse ocorrido. Caberá, portanto, ao cartório distribuidor opor a informação junto ao registro de que a distribuição foi cancelada. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 453. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Trata-se de fenômeno próximo, mas diferente, da baixa do processo na distribuição. Enquanto o cancelamento demonstra que o processo foi extinto já em seu nascedouro, em razão do não pagamento das custas e despesas devidas, a baixa demonstra que o processo foi extinto por outras razões, que só serão reveladas ao interessado pela obtenção de uma certidão de objeto e pé do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 453. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O tema versado pelo artigo ora comentado era tratado pelo art. 257 do CPC/1973, que previa um prazo de 30 dias para o pagamento das custas e despesas sob pena de cancelamento da distribuição. Sem uma expressa previsão de necessidade de intimação do autor, dando-lhe a oportunidade de pagamento antes da geração do nefasto efeito previsto pelo dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento por sua desnecessidade, salvo na hipótese em que a apuração das custas dependesse de cálculo da contadoria judicial (STJ, CD, AgRg nos EREsp 1.300.595/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 03/09/2014, DJe 06/11/2014). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 453. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O entendimento, de todo equivocado, tornava um vício manifestamente sanável em insanável, contrariando as modernas tendências do processo de contraditório real, princípio da cooperação e interesse no julgamento do mérito do processo. Felizmente, a distorção foi corrigida pelo art. 290 do CPC, que prevê, expressamente, a necessidade de intimação do autor, na pessoa do seu advogado, para que recolha as custas e despesas devidas no prazo de 15 dias antes de o processo ser extinto e a distribuição cancelada (Enunciado 280 do FPPC: “O prazo de quinze dias a que se refere o art. 290 conta-se da data da intimação do advogado”. Entendo tratar-se de prazo impróprio, de forma que, mesmo sendo pagas as custas e despesas, depois de vencido o prazo legal, será possível evitar o cancelamento da distribuição, desde que o pagamento ocorra antes da prolação da sentença terminativa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 454. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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