CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO
- Arts. 294, 295 - VARGAS, Paulo S.R.
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO V – DA TUTELA
PROVISÓRIA - TÍTULO
I – DISPOSIÇÕES GERAIS - vargasdigitador.blogspot.com.br
Art.
294. A tutela provisória
pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo
único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser
concedida em caráter antecedente ou incidental.
Sem
correspondência no CPC/1973
1.
TUTELA
PROVISÓRIA
O CPC atual destina um
capítulo ao tratamento da tutela provisória, dividida em tutela provisória de
urgência (cautelar e antecipada) e da evidência.
A tutela provisória é preferida mediante
cognição sumária, ou seja, o juiz ao concedê-la ainda não tem acesso a todos os
elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica. Excepcionalmente,
entretanto, essa espécie de tutela poderá ser concedida mediante cognição
exauriente, quando o juiz a concede em sentença. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 461. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
A concessão da tutela
provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da
existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É
consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa
espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção,
sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou
probabilidade – de o direito existir. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 461. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Ser provisória significa que
a tutela provisória de urgência tem um tempo de duração predeterminado, não
sendo projetada para durar para sempre. A duração da tutela de urgência depende
da demora para a obtenção da tutela definitiva, porque, uma vez concedida ou
denegada, a tutela de urgência deixará de existir. Registre-se que, apesar de
ser provisórias, nenhuma das tutelas de urgência é temporária. Temporário
também tem um tempo de duração predeterminada, não durando eternamente, mas, ao
contrário da tutela provisória, não é substituída pela tutela definitiva;
simplesmente deixa de existir, nada vindo tomar o seu lugar. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 461. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
ESPÉCIES
DE TUTELA PROVISÓRIA
Há duas espécies de tutela
provisória previstas pelo caput do art.
294: urgência e da evidência.
A tutela de urgência é aquela que resolve
uma crise do perigo do tempo, ou seja, trata-se de tutela que só será concedida
se o juiz estiver convencido que, se tiver que esperar para tutelar
definitivamente a parte, tal tutela será ineficaz e/ou o seu direito terá
perecido. Trata0-se do clássico requisito do tempo – necessário para a
concessão da tutela definitiva – como inimigo da efetividade dessa tutela. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 462. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
A tutela provisória de
urgência é dividida em tutela cautelar – garantidora do resultado útil e eficaz
do processo – e tutela antecipada – satisfativa do direito da parte no plano
fático. A lição de que a tutela cautelar garante e a tutela antecipada satisfaz
seria suficiente para não confundir essas duas espécies de tutela de urgência. Ainda
que não se pretenda confrontar essa distinção, é importante observar que a
distinção entre garantia e satisfação não é tão simples como num primeiro
momento pode parecer. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 462. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
O maior problema é que em
ambas as espécies de tutela de urgência encontram-se presentes tanto a garantia
quanto a satisfação, sendo importante definir o que forma o objeto da tutela e
o que é meramente sua consequência. A tutela cautelar garante para satisfazer e
a tutela antecipada satisfaz para garantir. O objeto da tutela cautelar é
garantir o resultado final do processo, mas essa garantia na realidade prepara
e permite a futura satisfação do direito. A tutela antecipada satisfaz faticamente
o direito, e, ao fazê-lo, garante que o futuro resultado do processo seja útil
à parte vencedora. A presença de garantia e satisfação em ambas serve para
explicar a frequente confusão em sua distinção, o que inclusive levou o
legislador a prever expressamente a fungibilidade entre elas (art. 305,
parágrafo único, do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 462. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Na hipótese de seqüestro de
bens (art. 301 do CPC), a realização da constrição judicial e do depósito dos
bens nas mãos de um depositário judicial garante que, definida a partilha entre
os cônjuges, os bens estejam íntegros, evitando qualquer espécie de dilapidação
patrimonial. Essa garantia, entretanto, não se justifica por si só, servindo
tão somente para que ao final do processo o direito das partes seja plenamente
satisfeito. Numa tutela antecipada de liberação imediata de medicamento, a
satisfação fática gerada pela imediata entrega do medicamento ao autor serve para garantir
que ao final da demanda a decisão de procedência seja útil. De que valeria a
concessão do remédio somente em sede de tutela definitiva se o lapso temporal
para tanto é suficiente para deteriorar de tal forma a saúde do autor a ponto
de tornar a entrega do medicamento inútil? (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
462. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Técnica interessante que
pode auxiliar na tarefa de determinação do objeto e da consequência da tutela
de urgência, e como consequência da sua natureza cautelar ou antecipada, é
analisar se os efeitos práticos que a tutela gera se confundem – total ou
parcialmente – com os efeitos que serão criados com o resultado final do
processo. Havendo tal coincidência, a tutela de urgência será antecipada e, no
caso contrário, será cautelar. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 462. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
A tutela provisória da
evidência é independente de existência de perigo do tempo, sendo fundamentada
tão somente na grande probabilidade de o direito alegado pela parte existir. Essa
probabilidade de o direito existir é tipificada pela lei, que prevê o cabimento
dessa espécie de tutela provisória de forma específica no art. 311 do CPC e em
outras passagens esparsas, como na liminar possessória e no mandado monitório. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 462. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3.
TUTELA
DE URGÊNCIA ANTECEDENTE OU INCIDENTAL
Nos termos do art. 294, parágrafo
único do CPC, a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser
concedida em caráter antecedente ou incidental. Não há dúvida de que a regra
aproxima as duas espécies de tutela de urgência, considerando-se que na
vigência do CPC/1973 era impensável uma tutela antecipada antecedente. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 462/463. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
O aspecto negativo do
dispositivo legal fica por conta da exclusão da tutela da evidência como passível
de ser concedida de forma antecedente. Tratando-se de tutela provisória
satisfativa, nesses termos, a tutela da evidência se aproxima de forma
significativa da tutela antecipada, sendo a única diferença entre elas os
requisitos para sua concessão. A satisfação fática é a mesma na tutela
antecipada e na tutela da evidência. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 463. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Tendo o legislador poupado o
autor de ingressar com a ação principal para fazer nela de forma incidental o
pedido de tutela antecipada, não faz qualquer sentido sistêmico obrigá-lo a
tanto para pleitear a concessão da tutela provisória. Fica apenas a dúvida se
essa foi uma opção consciente do legislador ou apenas mais um vacilo
legislativo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 463. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
Não concordo com a opinião
doutrinária de que o legislador acertou porque o pedido de tutela provisória,
em caráter antecedente, está condicionado a situações de urgência. Na realidade,
é plenamente justificável que um pedido de tutela de evidência se faça de forma
antecedente, sem qualquer exigência de urgência, ainda mais pela possibilidade
de estabilização da tutela provisória nos termos do art. 304 do CPC. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 463. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Admitindo-se a tutela de
evidência de forma antecedente, mesmo sem o amparo de norma expressa nesse
sentido, é preciso lembrar que seu cabimento estará limitado às duas hipóteses
previstas no art. 311 do CPC em que é cabível a concessão dessa espécie de
tutela provisória liminarmente. Nas hipóteses previstas nos incisos I e IV do
art. 311 do CPC, por não ser cabível a concessão de tutela da evidência de
forma liminar, dependendo-se assim de ato – ativo ou omissivo – do réu, será
materialmente impossível se pleitear sua concessão de forma antecedente. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 463. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
A tutela da evidência não se
exaure no rol previsto no art. 311 do CPC. A lembrança é importante porque,
admitindo-se a concessão de tutela da evidência antecedentemente, essa forma de
concessão seria aplicável, inclusive, às hipóteses de tutela da evidência não
previstas no art. 311 do CPC. Assim a parte que pretende uma proteção possessória
por agressão à posse nova poderia pleitear de forma antecedente a tutela
provisória da posse, dispensando-se a propositura da ação possessória nesse
momento. O mesmo seria aplicável à parte que tem condições de ingresso da ação
monitória. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 463. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
Qualquer espécie de tutela provisória
pode ser concedida liminarmente. Significa que já estando em trâmite o processo
de conhecimento ou de execução basta à parte apresentar petição devidamente
fundamentada pleiteando a concessão da tutela provisória cabível no caso
concreto. Também poderá fazer o pedido de tutela provisória como tópico da
petição inicial. Sendo o pedido de tutela provisória feito incidentalmente, o
art. 295 do CPC dispensa o pagamento de custas. (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 463. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
4.
JUIZADOS
ESPECIAIS
Nos termos do Enunciado 163
do FONAJE, os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter
antecedente, na forma prevista nos arts. 303 usque 310 do CPC, são incompatíveis com o Sistema de Juizados
Especiais.
Ainda que não seja possível se conhecer as
razões que levaram a edição de referido enunciado, presumo que tenham sido as
dificuldades e polêmicas procedimentais, em especial no tocante à estabilização
da tutela antecipada. Basta pensar na compatibilidade de aplicação do art. 304,
caput, do CPC, que exige recurso
contra a decisão concessiva da tutela antecipada para que ela não se
estabilize, sendo que nos Juizados Especiais há resistência histórica ao
cabimento de agravo de instrumento, mesmo em situações em que isso nitidamente
cerceia o direito de defesa, como na hipótese de decisão interlocutória que
tenha como objeto tutela de urgência. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 463/464.
Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO V – DA TUTELA
PROVISÓRIA - TÍTULO
I – DISPOSIÇÕES GERAIS - vargasdigitador.blogspot.com.br
Art.
295.
A tutela provisória requerida em caráter
incidental independe do pagamento de custas.
Sem
correspondência no CPC/1973.
1.
ISENÇÃO
DE PAGAMENTO DE CUSTAS
Por não ter mais autonomia,
a tutela provisória requerida em caráter incidental não gerarão o pagamento de custas processuais. Dessa
forma, a tutela provisória da evidência, que a lei limita ao caráter
incidental, jamais demandará o pagamento de custas. Com relação à tutela de
urgência, dependerá da opção do autor: se pedida de forma antecedente, deverão
ser recolhidas custas processuais, sendo isento de tal recolhimento no pedido
em caráter incidental. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 464. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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