domingo, 18 de junho de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 296, 297, 298 - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 296, 297, 298 - VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO V – DA TUTELA PROVISÓRIA - TÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS - vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas não pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

Correspondência no CPC/1973, art. 807, caput e parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 807. As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.

Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, A medida cautelar conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

1.    PROVISORIEDADE

Segundo a previsão do art. 296, caput, do CPC, a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou  modificada, o que significa dizer que não há preclusão temporal para o órgão jurisdicional (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 365.260/PI, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 02/10/2014, DJe 07/10/2014). A regra legal reforça a compreensão de que tanto a tutela de urgência como a tutela da evidência são tutelas provisórias, que não existem para durar eternamente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 464. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    REVOGAÇÃO EXPRESSA OU TÁCITA

A tutela provisória concedida de forma antecedente exige do autor o aditamento de sua petição inicial para converter o pedido de tutela provisória em processo principal. Por outro lado, a tutela provisória pode ser concedida incidentalmente. Significa dizer que, seja antecedente ou incidental, a tutela provisória deverá ser confirmada, modificada ou reformada pela decisão concessiva da tutela definitiva. Deverá, portanto, ser confirmada ou rejeitada pela sentença, desde que não haja decisão anterior que a tenha revogado, nos termos do art. 296, capt, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 464/465. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Na hipótese de concessão de tutela provisória no tribunal, a tutela provisória deverá ser revogada ou confirmada no acórdão que decidirá o processo de competência originária do tribunal ou o recurso. Sendo a concessão de tutela provisória mais frequente no primeiro grau de jurisdição, serão focados nesse momento procedimental alguns temas relevantes a respeito da eficácia temporal da tutela provisória. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 465. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A sentença deverá confirmar ou rejeitar a tutela provisória anteriormente concedida, e o ideal é que isso seja realizado de forma expressa pelo jiiz, não deixando qualquer margem à dúvida. Não havendo tal manifestação expressa, saber o status da tutela provisória dependerá do conteúdo da sentença: (a) havendo procedência do pedido do autor, a tutela provisória terá sido implicitamente confirmada; (b) havendo improcedência do pedido do autor ou extinção sem resolução do mérito, a tutela provisória terá sido implicitamente revogada. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 465. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Interessante e peculiar situação ocorre no julgamento de improcedência do pedido do autor e na expressa manutenção da tutela antecipada. Parece contraditório o juiz entender, por cognição exauriente e com juízo de certeza, que o autor não tem o direito material alegado, mas, ainda assim, manter a tutela antecipada que foi concedida por meio de cognição sumária e juízo de mera probabilidade. Mas a postura se justifica sempre que o juiz entender que sua sentença tem consideráveis chances de ser reformada em razão de posicionamento jurisprudencial contrário do tribunal eu julgará o eventual recurso de apelação e que a revogação imediata causaria uma grave lesão de difícil e incerta reparação ao autor. O que parece, num primeiro momento, contraditório, na realidade é uma mostra de grandeza do juiz, que mesmo não sendo obrigado a seguir entendimentos do tribunal, tem consciência  de que fatalmente a última decisão no processo não será a sua, tendo a sensibilidade para não prejudicar o autor em razão de seu posicionamento pessoal a respeito do tema resolvido na demanda. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 465. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Creio que o mesmo entendimento pode ser aplicado à tutela cautelar, podendo o pedido do autor ser julgado improcedente, mas sendo mantida a tutela cautelar já concedida apenas em razão da probabilidade de o direito existir. Mesmo que o juiz reconheça que seu entendimento é minoritário, e que o autor terá grande chance de sucesso se interpuser o recurso de apelação, a revogação da tutela da evidência não coloca em risco a eficácia do futuro e eventual provimento da apelação e tampouco o direito da parte. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 465. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    TUTELA PROVISÓRIA E AGRAVO DE INSTRUMENTO

Outra questão interessante diz respeito ao deferimento ou indeferimento do pedido de tutela provisória por meio de decisão interlocutória agravada e superveniência da sentença. Entendo que, estando pendente de julgamento o agravo de instrumento, mesmo que em sede recursal, esse recurso perderá o objeto com o advento da sentença (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 403.631/RS, rel. Min. Raul Araújo, j. 25/11/2014, DJe 19/12/2014; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.325.662/MT, rel. Min. Og Fernandes, j. 14/10/2014, Dje 12/11/2014; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 1.293.867/MT, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 05/08/2014, DJe 01/09/2014). Mesmo que de forma inadvertida se tenha o julgamento do agravo de instrumento depois de já existir a sentença – basta imaginar que o tribunal não tomou conhecimento da prolação da sentença -, esta prevalece, porque o julgamento do agravo de instrumento é juridicamente inexistente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 465/466. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Mais interessante é a questão de concessão da tutela provisória por meio de julgamento de agravo de instrumento e subsequente prolação de sentença de improcedência do pedido. Pergunta-se o que deve prevalecer: a decisão proferida pelo Tribunal, em sede recurso, mediante cognição sumária ou a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, fundada em cognição exauriente? Deve prevalecer o critério da hierarquia, mantendo-se a tutela provisória concedida pelo tribunal em sede recursal, ou o critério da cognição, prestigiando-se a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau mediante cognição exauriente? (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 466. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O Superior Tribunal de Justiça entende corretamente que nesse caso deve prevalecer a espécie de cognição e não o grau hierárquico, ou seja, mais vale a certeza de um juízo de primeiro grau do que a probabilidade de um tribunal. Esse entendimento serve inclusive como forma de estímulo à atuação dos juízes de primeiro grau (STJ, 1ª Seção, Rcl 1.444/MA, rel. Min. Eliana Calmon, j. 23/11/2005, DJ 19.12.2005, p. 203). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 466. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Há, entretanto, interessante julgamento do Superior Tribunal de Justiça que defende o entendimento de que depende do caso concreto a opção pela hierarquia e a cognição. Na hipótese de a sentença ser proferida sem alteração do quadro existente, quando da concessão da tutela provisória pelo tribunal, ou seja, com a manutenção dos mesmos elementos de fato e de prova existentes naquele momento processual, deve prevalecer o critério da hierarquia. Por outro lado, se a sentença for fundamentada em elementos que não existiam àquela época, deve prevalecer o critério da cognição, porque nesse caso o juízo de primeiro grau terá conhecimento mais amplo ao proferir a sentença daquele que teve o tribunal na análise da tutela antecipada (STJ, 2ª Turma, REsp 742.512/DF, rel. Min. Castro Meira, j. 11/10/2005, DJ 21.11.2005, p. 206). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 466. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A prevalência do grau de cognição sobre o grau hierárquico também justifica que o juiz de primeiro grau, ao sentenciar o processo, com base em novos fundamentos, restabeleça tutela antecipada anteriormente cassada em julgamento de agravo de instrumento pelo tribunal (STJ, 3ª Turma, REsp 1.419.262/BA, rel. Min. Nancy Andrighi, rel. p/acórdão Min. João Otávio de Noronha, j. 19/03/2015, DJe17/04/2015) (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 466. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    FUNDAMENTO E FORMA DA REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA

O art. 296, parágrafo único, do CPC, ao prever a possibilidade de revogação ou modificação da tutela provisória a qualquer momento, permite que, durante a constância do processo, a tutela provisória possa ser revogada ou modificada pelo próprio juízo que a concedeu. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 466. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A possibilidade de revisão da decisão que concede tutela provisória coaduna-se com a própria característica de provisoriedade da medida, que existe apenas enquanto a decisão definitiva não a substituir. Proferida por meio de uma cognição não exauriente, com limite de duração predeterminado – enquanto a sentença não vier a tomar seu lugar -, é indiscutível o seu caráter provisório, como já devidamente demonstrado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 466. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

É evidente que a tutela provisória pode ser reformada ou modificada por decisão de recurso interposto contra a decisão que a concedeu, mas parece não ser essa a hipótese tratada pelo dispositivo legal ora analisado. Também não parece ser a hipótese de juízo de retratação pelo próprio juízo que concedeu a tutela provisória, sempre que o recurso interposto o admitir como ocorre no agravo de instrumento. A possibilidade de retratação por parte do juiz, quando informado da interposição do referido recurso, afasta a incidência de preclusão judicial que impede a prolação de nova decisão, contrária á interior. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 467. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O problema toma forma mais complexa quando o agravo de instrumento não é interposto ou já foi julgado. Poderia, ainda assim, o juiz modificar o seu pronunciamento? Se positiva a resposta, seria possível tal modificação ocorrer ex officio, ou somente com o pedido da parte interessada? Haveria algum requisito para legitimar a modificação do entendimento anterior? (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 467. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Quanto à tutela de urgência, há entendimento doutrinário que defende a possibilidade de o juiz, mesmo sem ser provocado, revogar ou modificar a tutela provisória antes de prolatar a sentença caso entenda que os requisitos que motivaram sua concessão não estão mais presentes. A fundamentação é de que acima do interesse privado da parte estaria o interesse do próprio Poder Judiciário em decidir de forma correta, justa e eficaz. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 467. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Quanto à possibilidade de revogação ou modificação ex officio da decisão que antecipa a tutela, a maioria da doutrina se posiciona contrariamente, de forma a entender imprescindível a manifestação da parte interessada para que possa ser revista a decisão pelo magistrado que a proferiu. Tomando-se em conta principalmente o princípio dispositivo e o interesse precípuo da parte em modificar a situação decorrente da antecipação, entende-se pela necessidade de manifestação do interessado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 467. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Entendo que não se pode obrigar o juiz a manter uma tutela provisória quando os elementos de convicção lhe convençam de que, diferentemente de sua percepção inicial, os requisitos legais não estão preenchidos no caso concreto. Até porque o juiz, ao sentenciar o processo, poderá revogar a tutela provisória concedida anteriormente mesmo que não haja qualquer pedido expresso da parte nesse sentido. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 467. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Ademais, permitir a mudança de opinião do juiz e condicioná-la a requerimento da parte tornaria o entendimento totalmente ilógico, pois se estaria a exigir do demandado que, de alguma maneira, pudesse penetrar na mente do juiz e descobrir que ele mudou de opinião, para então se habilitar a requerer a efetiva modificação nos autos do processo. Por certo, tal exigência obstaria o juiz que modificou mentalmente sua decisão materializar essa modificação para que ela surtisse os efeitos necessários. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 467. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Caso o juiz justifique que a revogação deva ser feita com urgência, poderá se valer do inciso I do parágrafo único do art. 9 do CPC, para proferir sua decisão sem a oitiva prévia da parte contrária. Não havendo urgência na revogação, cabe o respeito ao contraditório tradicional, com a intimação e abertura de prazo à parte beneficiada pela tutela provisória quando o juiz for provocado a revogá-la, e a ambas as partes quando se tratar de iniciativa de ofício. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 467. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Autorizada doutrina entende que a revogação ou a modificação da tutela provisória fica condicionada a uma transformação da situação de fato, de tal maneira que os pressupostos autorizadores da concessão da medida simplesmente deixem de existir. Nesse caso, não se tratará de alteração de decisão, mas de prolação de uma nova, já que calcada em outra situação fática e/ou outro quadro probatório. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 467. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Ampliando corretamente as situações nas quais o juiz estaria liberado para modificar o seu entendimento prévio, há opinião doutrinária de que não apenas a mudança da situação de fato permite ao juiz a modificação da decisão, mas também a superveniência de “novas circunstâncias”. Essas “novas circunstâncias” resultariam da mudança dos fatos ou do surgimento de outra evidência sobre uma situação fática inalterada. Há ainda uma terceira corrente doutrinária que defende o entendimento de que as novas circunstâncias podem ser tanto fáticas como jurídicas. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 468. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

As duas correntes têm mais semelhanças do que propriamente divergências. Note-se que, em ambas, o objeto de conhecimento do juiz que pode sofrer modificação é restrito ao aspecto fático da demanda. A conclusão é vedar ao juiz simplesmente alterar o seu entendimento jurídico do caso em questão e modificar, assim, o seu julgamento. Fica reservada essa possibilidade para quando se verificar mudança fática ou, ainda, para situações em que, mesmo imutáveis os fatos, novos argumentos das partes interessadas demonstram outra visão e entendimento daqueles fatos. Ao se permitir a simples modificação de opinião do juiz, estar-se-ia abrindo as portas para uma insegurança que não deve ser bem recebida pelos operadores do direito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 468. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O direito reconhecido em sede de tutela provisória estaria sempre condicionado à vontade do juiz de manter sua decisão, ao seu humor, a seu bel-prazer, o que não deve ser permitido. Situação ainda pior ocorreria nos casos em que os juízes são sucessivamente substituídos, e cada qual passasse pelo Juízo modificasse a decisão do anterior e se criasse um clima de permanente e ameaçadora instabilidade e insegurança. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 468. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    TUTELA CAUTELAR CONCEDIDA EM SENTENÇA

Havendo pedido de concessão antecedente de tutela cautelar e não sendo concedida a tutela liminarmente, o processo cautelar continuará seu trâmite até a prolação da sentença, quando finalmente a tutela cautelar poderá ser obtida.
   Nesse caso, duas situações diversas podem se verificar, dado que a sentença cautelar, como qualquer outra, é impugnável por meio de apelação. Tanto pode contra a sentença ter sido interposto recurso de apelação, como ela pode ter não sofrido qualquer impugnação após o lapso temporal determinado em lei. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 468. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Havendo a interposição de apelação, o objeto do recurso será justamente a revogação da tutela cautelar conceda na sentença, de forma que caberá ao tribunal, ao julgar tal recurso, manter ou revogar a tutela cautelar ao dar ou negar provimento ao recurso. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 468. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A consequência mais importante da ausência de impugnação da sentença cautelar é a ocorrência de coisa julgada formal. Significa dizer que o processo cautelar terá chegado ao seu final; ainda que a tutela cautelar seja provisória, a sentença cautelar torna-se, nesse processo, imutável e indiscutível em razão de seu encerramento. Dessa forma não será mais possível se valer do processo cautelar para a revogação da tutela concedida. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 468. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A única questão que permanece com algum interesse nesse tocante é o procedimento para que tal decisão seja modificada ou revogada. Parcela da doutrina defende que o pedido de revogação ou modificação da sentença cautelar obrigatoriamente deverá observar os mesmos trâmites com que se processou e deferiu o pedido de que resultou a medida. Tratar-se-ia de uma nova ação, com base numa nova situação de fato. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 468. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Entendo que a atual fase de sincretismo processual e a busca incessante de economia processual permitem uma conclusão em sentido diverso. Havendo pendência de recurso contra a sentença no processo cautelar e existindo processo principal, entendo possível que a revogação ou modificação, mediante pedido da parte interessada e cumprimento do contraditório, seja realizada incidentalmente no próprio processo principal, o que poderá inclusive tornar prejudicado o recurso interposto conta a sentença cautelar. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 469. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

Correspondência no CPC/1973, arts. 798 e 273, nesta ordem e com a seguinte redação:

Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.

Art. 273. (...) [Este referente ao parágrafo único do art. 297 do CPC/2015]. A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4º e 5º, e 461-A.

1.    EFETIVAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA

Segundo a previsão do art. 297, caput, do CPC, o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória. Mantendo tradição do diploma legal revogado, o dispositivo legal prevê a efetivação da tutela provisória e não a execução da decisão concessiva de tutela provisória. O termo efetivação na realidade significa execução da tutela, que não dependerá de processo autônomo, desenvolvendo-se por mera fase procedimental. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 469. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O parágrafo único do art. 297 do CPC prevê expressamente que a efetivação da tutela provisória é realizada por meio de cumprimento de sentença provisório. Mesmo que não houvesse essa expressa previsão, não restaria dúvida de que a execução da decisão que concede a tutela antecipada é provisória, porque a decisão executada é provisória, podendo ser revogada ou anulada com o advento da coisa julgada material. Mas a utilização da expressão “no que couber” permite ao juiz do caso concreto, deixar de aplicar as regras procedimentais da execução provisória que se mostrarem contraproducentes à efetivação da tutela antecipada. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 469. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Essa a razão pela qual entendo que, mesmo diante do momento procedimental em que seria exigida a caução, e ausentes as condições legais para a sua dispensa,  poderá o juiz dispensá-la se entender que a exigência frustrará os objetivos da tutela provisória, em especial, das tutelas de urgência. Note-se que a dispensa da caução numa execução provisória de decisão proferida com cognição exauriente está limitada às situações legais, mas, na tutela provisória, a utilização da expressão “no que couber” dá ao juiz uma liberdade procedimental considerável, servindo as regras do cumprimento provisório da sentença apenas como um parâmetro para sua atuação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 469. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Tratando-se de tutela de urgência, é invariavelmente incompatível com a necessidade de imediata satisfação o procedimento estabelecido pelo cumprimento de sentença. Nesse espécie de efetivação, portanto, mais do que nunca se aplicará a expressão “no que couber”, permitindo ao juiz a antecipação de atos processuais executivos, ainda que em descompasso com o procedimento legal, se tal postura for necessária para a efetiva satisfação do direito pela parte que obteve uma tutela de urgência. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 470. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A efetiva satisfação da tutela de urgência que tenha como objeto uma obrigação de pagar quantia certa depende da anuência em pagar pelo demandado, o que raramente ocorre. Tendo sido intimado para cumprir sua obrigação e quedando-se inerte, restará ao demandante tentar localizar o patrimônio do demandado e convertê-lo dentro das formas legais em satisfação de seu direito. Mas a burocracia que envolve a maioria desses atos executivos é incompatível com a urgência exigida para a efetivação dessa espécie de tutela, de forma que caberá ao juiz a tomada de providências que agilizem essa efetivação, tais como a penhora de dinheiro on-line, alienação antecipada etc. todo esse procedimento se realizará como mera fase procedimental, porque, mesmo diante da recusa do demandado em pagar, a ação autônoma de execução continua a ser dispensável. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 470. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Registre-se, por fim, uma curiosidade. A tutela provisória é concedida, em regra, por meio de uma decisão interlocutória, sendo executada por meio de cumprimento provisório de sentença, nos termos do parágrafo único do art. 297 do CPC. Não haverá, nesse caso, propriamente um cumprimento de sentença, mas sim um cumprimento de decisão interlocutória, mas sendo a expressão “cumprimento de sentença” apenas um termo para definir uma forma executiva, na prática não haverá problemas de se cumprir uma decisão interlocutória chamando tal efetivação de cumprimento de sentença. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 470. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

Correspondência no CPC 1973, art. 273, com a seguinte redação:

Art. 273. (...) § 1º. Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.

1.    FUNDAMENTAÇÃO

Não existe discricionariedade para o juiz conceder ou não a tutela provisória, ou seja, o juiz não pode simplesmente escolher entre conceder ou não a tutela provisória imaginando que ambas as soluções serão consoantes com o direito. Estando preenchidos, no caso concreto, os requisitos legais, o juiz é obrigado a conceder a tutela provisória, também sendo obrigado a indeferi-la se acreditar que os requisitos não estão preenchidos. Será até mesmo teratológica uma decisão na qual o juiz afirme a presença dos requisitos, mas, por acreditar que a melhor solução é a não concessão da tutela provisória deixa de concedê-la, ou que, mesmo ausentes os requisitos, resolve por concedê-la por entender essa solução a mais oportuna ou conveniente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 470. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O juiz tem certa liberdade na apreciação do preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória em razão da utilização pelo legislador de normas abertas, com conteúdo indeterminado ou vago. Essa realidade é mais presente na tutela provisória de urgência, como se pode notar dos requisitos “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “perigo de dano ou risco”.  Mas também na tutela da evidência tem-se a tal realidade, com requisitos como “abuso do direito de defesa” e “manifesto propósito protelatório”. Mas essa liberdade valorativa no preenchimento dos requisitos não se confunde com a liberdade em conceder ou não a tutela antecipada. A decisão está condicionada à atividade prévia do juiz, na qual a sua interpretação é indispensável, mas está vinculada ao resultado dessa atividade prévia do juiz, na qual a sua interpretação é indispensável, mas está vinculada ao resultado dessa atividade. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 470/471. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A exigência expressa da obrigatoriedade de fundamentação da decisão que concede, nega, modifica ou revoga a tutela provisória, prevista no art. 298 do CPC, parece demonstrar que a discricionariedade não faz parte da atividade policial quando decide sobre a tutela provisória, tanto que deverá expor com clareza as razões que o levaram a deferir, indeferir, modificar ou revogar tal espécie de tutela. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 471. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


Ainda quanto ao art. 298 do CPC, o legislador certamente levou em consideração a importância da decisão que envolve a tutela provisória, especialmente quando essa decisão é de natureza interlocutória, que geralmente tem como objeto questões  incidentais de menor relevância para a pretensão das partes. Na realidade, nem precisaria existir tal dispositivo legal, bastando a aplicação do art. 93, IX, da CF e do art.489, § 1º, do CPC, que exigem a fundamentação em todas as decisões judiciais, mas pela norma se faz um apelo aos juízes para que cumpram a regra constitucional. O reforço da exigência feito no dispositivo ora comentado só torna mais triste e incompreensível a insistência de muitos juízes em decidir pedidos de tutela provisória de forma monossilábica ou de forma muito mais concisa do que o recomendável. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 471. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 294, 295 - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 294, 295 - VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO V – DA TUTELA PROVISÓRIA - TÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS - vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

Sem correspondência no CPC/1973

1.    TUTELA PROVISÓRIA

O CPC atual destina um capítulo ao tratamento da tutela provisória, dividida em tutela provisória de urgência (cautelar e antecipada) e da evidência.
   A tutela provisória é preferida mediante cognição sumária, ou seja, o juiz ao concedê-la ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica. Excepcionalmente, entretanto, essa espécie de tutela poderá ser concedida mediante cognição exauriente, quando o juiz a concede em sentença. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 461. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 461. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Ser provisória significa que a tutela provisória de urgência tem um tempo de duração predeterminado, não sendo projetada para durar para sempre. A duração da tutela de urgência depende da demora para a obtenção da tutela definitiva, porque, uma vez concedida ou denegada, a tutela de urgência deixará de existir. Registre-se que, apesar de ser provisórias, nenhuma das tutelas de urgência é temporária. Temporário também tem um tempo de duração predeterminada, não durando eternamente, mas, ao contrário da tutela provisória, não é substituída pela tutela definitiva; simplesmente deixa de existir, nada vindo tomar o seu lugar. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 461. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    ESPÉCIES DE TUTELA PROVISÓRIA

Há duas espécies de tutela provisória previstas pelo caput do art. 294: urgência e da evidência.
   A tutela de urgência é aquela que resolve uma crise do perigo do tempo, ou seja, trata-se de tutela que só será concedida se o juiz estiver convencido que, se tiver que esperar para tutelar definitivamente a parte, tal tutela será ineficaz e/ou o seu direito terá perecido. Trata0-se do clássico requisito do tempo – necessário para a concessão da tutela definitiva – como inimigo da efetividade dessa tutela.  (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 462. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A tutela provisória de urgência é dividida em tutela cautelar – garantidora do resultado útil e eficaz do processo – e tutela antecipada – satisfativa do direito da parte no plano fático. A lição de que a tutela cautelar garante e a tutela antecipada satisfaz seria suficiente para não confundir essas duas espécies de tutela de urgência. Ainda que não se pretenda confrontar essa distinção, é importante observar que a distinção entre garantia e satisfação não é tão simples como num primeiro momento pode parecer. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 462. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O maior problema é que em ambas as espécies de tutela de urgência encontram-se presentes tanto a garantia quanto a satisfação, sendo importante definir o que forma o objeto da tutela e o que é meramente sua consequência. A tutela cautelar garante para satisfazer e a tutela antecipada satisfaz para garantir. O objeto da tutela cautelar é garantir o resultado final do processo, mas essa garantia na realidade prepara e permite a futura satisfação do direito. A tutela antecipada satisfaz faticamente o direito, e, ao fazê-lo, garante que o futuro resultado do processo seja útil à parte vencedora. A presença de garantia e satisfação em ambas serve para explicar a frequente confusão em sua distinção, o que inclusive levou o legislador a prever expressamente a fungibilidade entre elas (art. 305, parágrafo único, do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 462. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Na hipótese de seqüestro de bens (art. 301 do CPC), a realização da constrição judicial e do depósito dos bens nas mãos de um depositário judicial garante que, definida a partilha entre os cônjuges, os bens estejam íntegros, evitando qualquer espécie de dilapidação patrimonial. Essa garantia, entretanto, não se justifica por si só, servindo tão somente para que ao final do processo o direito das partes seja plenamente satisfeito. Numa tutela antecipada de liberação imediata de medicamento, a satisfação fática gerada pela imediata entrega  do medicamento ao autor serve para garantir que ao final da demanda a decisão de procedência seja útil. De que valeria a concessão do remédio somente em sede de tutela definitiva se o lapso temporal para tanto é suficiente para deteriorar de tal forma a saúde do autor a ponto de tornar a entrega do medicamento inútil? (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 462. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Técnica interessante que pode auxiliar na tarefa de determinação do objeto e da consequência da tutela de urgência, e como consequência da sua natureza cautelar ou antecipada, é analisar se os efeitos práticos que a tutela gera se confundem – total ou parcialmente – com os efeitos que serão criados com o resultado final do processo. Havendo tal coincidência, a tutela de urgência será antecipada e, no caso contrário, será cautelar. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 462. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A tutela provisória da evidência é independente de existência de perigo do tempo, sendo fundamentada tão somente na grande probabilidade de o direito alegado pela parte existir. Essa probabilidade de o direito existir é tipificada pela lei, que prevê o cabimento dessa espécie de tutela provisória de forma específica no art. 311 do CPC e em outras passagens esparsas, como na liminar possessória e no mandado monitório. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 462. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE OU INCIDENTAL

Nos termos do art. 294, parágrafo único do CPC, a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Não há dúvida de que a regra aproxima as duas espécies de tutela de urgência, considerando-se que na vigência do CPC/1973 era impensável uma tutela antecipada antecedente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 462/463. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O aspecto negativo do dispositivo legal fica por conta da exclusão da tutela da evidência como passível de ser concedida de forma antecedente. Tratando-se de tutela provisória satisfativa, nesses termos, a tutela da evidência se aproxima de forma significativa da tutela antecipada, sendo a única diferença entre elas os requisitos para sua concessão. A satisfação fática é a mesma na tutela antecipada e na tutela da evidência. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 463. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Tendo o legislador poupado o autor de ingressar com a ação principal para fazer nela de forma incidental o pedido de tutela antecipada, não faz qualquer sentido sistêmico obrigá-lo a tanto para pleitear a concessão da tutela provisória. Fica apenas a dúvida se essa foi uma opção consciente do legislador ou apenas mais um vacilo legislativo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 463. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Não concordo com a opinião doutrinária de que o legislador acertou porque o pedido de tutela provisória, em caráter antecedente, está condicionado a situações de urgência. Na realidade, é plenamente justificável que um pedido de tutela de evidência se faça de forma antecedente, sem qualquer exigência de urgência, ainda mais pela possibilidade de estabilização da tutela provisória nos termos do art. 304 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 463. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Admitindo-se a tutela de evidência de forma antecedente, mesmo sem o amparo de norma expressa nesse sentido, é preciso lembrar que seu cabimento estará limitado às duas hipóteses previstas no art. 311 do CPC em que é cabível a concessão dessa espécie de tutela provisória liminarmente. Nas hipóteses previstas nos incisos I e IV do art. 311 do CPC, por não ser cabível a concessão de tutela da evidência de forma liminar, dependendo-se assim de ato – ativo ou omissivo – do réu, será materialmente impossível se pleitear sua concessão de forma antecedente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 463. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A tutela da evidência não se exaure no rol previsto no art. 311 do CPC. A lembrança é importante porque, admitindo-se a concessão de tutela da evidência antecedentemente, essa forma de concessão seria aplicável, inclusive, às hipóteses de tutela da evidência não previstas no art. 311 do CPC. Assim a parte que pretende uma proteção possessória por agressão à posse nova poderia pleitear de forma antecedente a tutela provisória da posse, dispensando-se a propositura da ação possessória nesse momento. O mesmo seria aplicável à parte que tem condições de ingresso da ação monitória. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 463. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Qualquer espécie de tutela provisória pode ser concedida liminarmente. Significa que já estando em trâmite o processo de conhecimento ou de execução basta à parte apresentar petição devidamente fundamentada pleiteando a concessão da tutela provisória cabível no caso concreto. Também poderá fazer o pedido de tutela provisória como tópico da petição inicial. Sendo o pedido de tutela provisória feito incidentalmente, o art. 295 do CPC dispensa o pagamento de custas. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 463. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    JUIZADOS ESPECIAIS

Nos termos do Enunciado 163 do FONAJE, os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 usque 310 do CPC, são incompatíveis com o Sistema de Juizados Especiais.
   Ainda que não seja possível se conhecer as razões que levaram a edição de referido enunciado, presumo que tenham sido as dificuldades e polêmicas procedimentais, em especial no tocante à estabilização da tutela antecipada. Basta pensar na compatibilidade de aplicação do art. 304, caput, do CPC, que exige recurso contra a decisão concessiva da tutela antecipada para que ela não se estabilize, sendo que nos Juizados Especiais há resistência histórica ao cabimento de agravo de instrumento, mesmo em situações em que isso nitidamente cerceia o direito de defesa, como na hipótese de decisão interlocutória que tenha como objeto tutela de urgência. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 463/464. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO V – DA TUTELA PROVISÓRIA - TÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS - vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS


Por não ter mais autonomia, a tutela provisória requerida em caráter incidental não  gerarão o pagamento de custas processuais. Dessa forma, a tutela provisória da evidência, que a lei limita ao caráter incidental, jamais demandará o pagamento de custas. Com relação à tutela de urgência, dependerá da opção do autor: se pedida de forma antecedente, deverão ser recolhidas custas processuais, sendo isento de tal recolhimento no pedido em caráter incidental. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 464. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

sábado, 17 de junho de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 291, 292, 293 VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 291, 292, 293   VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO V – DO VALOR DA CAUSA – CAPÍTULO IV – DAS INTIMAÇÕES vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

Correspondência no CPC/1973, art. 258 com a seguinte redação:

Art. 258. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.

1.    EXIGÊNCIA DE QUE A TODA CAUSA SEJA ATRIBUÍDO VALOR

O art. 291 do CPC estabelece que a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Desse modo, ainda que o bem material objeto da pretensão do autor não tenha um valor economicamente aferível, é necessária a indicação de valor à causa, ainda eu seja calculado de forma meramente estimativa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 454. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A exigência de atribuição do valor da causa decorre de diversos reflexos que esse requisito gera sobre o processo: determinação de competência do juízo segundo as leis de organização judiciária, como a fixação de competência dos “Foros Regionais”; competência da Justiça Comum e dos Juizados Especiais, recolhimento das taxas judiciárias; fixação do valor para fins de aplicação de multas, no caso de deslealdade ou má-fé processual, que sempre leva em conta o valor da causa, seja para fixá-las em percentual desse valor, seja para desprezá-las quando o valor da causa for irrisório ou inestimável; fixação do depósito prévio na ação rescisória no valor correspondente a 5% do valor da causa; nos inventários e partilhas, o valor da causa influi sobre a adoção do rito de arrolamento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 454. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

É um erro, até certo ponto comum, afirmar-se que uma das razões para que toda causa tenha um valor é a condenação em honorários advocatícios. Tal afirmação é incorreta porque o sistema processual disponibiliza outros critérios além do valor da causa para tal fixação, de forma que, mesmo que a causa não tivesse valor, não haveria impedimento ao juiz para a fixação dos honorários advocatícios valendo-se desses outros critírios, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 454. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Há uma ordem para que o valor da causa seja fixado no caso concreto.´primeiro aplica-se o critério legal, quando existe uma regra específica a respeito do valor da causa de determinadas ações judiciais. Não havendo tal previsão legal, passa-se ao critério estimativo, cabendo ao autor descobrir o valor referente à vantagem econômica que busca com a demanda judicial. Basta verificar o valor econômico do bem da vida material perseguido e indicá-lo como valor da causa (STJ, Resp 692.580/MT, 4ª Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 25.03.2008, Dje 14.04.2008). Não tendo o bem da vida valor econômico ou sendo esse valor inestimável, caberá ao autor dar qualquer valor à causa, sendo nesse caso comum, ainda que não adequada, a utilização na praxe forense da expressão “meramente para fins fiscais”. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 454/455. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Registre-se que, havendo cumulação de pedidos, sempre que o valor da causa para um deles for regido pelo critério legal ou tiver valor economicamente aferível e para o outro for causa de valor da causa meramente estimativo, o valor da causa da ação será tão somente do primeiro pedido (STJ, REsp 713.800/MA, 3ª Turma, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 11.03.2008, DJe 01.04.2008). a indicação de qualquer valor à causa só se justifica quando não há alternativa para o autor, o que não será o caso na situação exposta. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 455. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO V – DO VALOR DA CAUSA – CAPÍTULO IV – DAS INTIMAÇÕES vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

I – na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

II – na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

III – na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

IV – na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

V – na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

VI – na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

VII – na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

VIII – na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

§ 1º. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

§ 2º. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

§ 3º. O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

Correspondência no CPC 1973, arts. 259, I, V, VI, VII, II, III, IV e 260, nesta ordem e seguinte redação:

Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:

I – na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação;

V – [Este referente ao inciso II, do art. 292 do CPC/2015]. Quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;

VI - [Este referente ao inciso III, do art. 292 do CPC/2015]. Na ação de alimentos, a soma de doze prestações mensais, pedidas pelo autor;

VII - [Este referente ao inciso IV, do art. 292 do CPC/2015]. Na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para o lançamento do imposto.

Inciso V – sem correspondência no CPC/1973

II - [Este referente ao inciso VI, do art. 292 do CPC/2015]. Havendo cumulação de pedido, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

III - [Este referente ao inciso VII, do art. 292 do CPC/2015]. Sendo alternativos os pedido, o de maior valor;

IV - [Este referente ao inciso VIII, do art. 292 do CPC/2015]. Se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;

Art. 260. [Este referente ao § 1º, do art. 292 do CPC/2015]. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a um ano;; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

§ 3º. Sem correspondência no CPC/1973.

1.    VALOR DA CAUSA

O art. 292 do CPC prevê hipóteses de critério legal para a fixação do valor da causa, em rol meramente exemplificativo, porque existem outras hipóteses consagradas em legislação extravagante, como ocorre, por exemplo, como art. 58, III, da Lei 8.245/1991, que prevê que, nas ações locatícias – despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação -, o valor da causa será de 12 vezes o valor do aluguel mensal, salvo na hipótese de a resolução do contrato de locação decorrer de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário for relacionada com o seu emprego,  quando o valor da causa será de 3 vezes o valor do aluguel mensal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 456. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    AÇÕES DE COBRANÇA DE DÍVIDA

No inciso I, está previsto o valor da causa nas ações de cobrança de dívida: a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data da propositura da ação. Apesar de o dispositivo prever os juros de mora, havendo no caso concreto juros compensatórios, são estes que devem ser considerados para o cálculo do valor da causa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 456/457. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    EXISTÊNCIA, VALIDADE, CUMPRIMENTO, MODIFICAÇÃO, RESOLUÇÃO, RESILIÇÃO OU RESCISÃO DE ATO JURÍDICO

Quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação, resolução, resilição ou rescisão de ato jurídico, o inciso II do dispositivo ora comentado prevê que o valor da causa será o valor do ato ou o de sua parte controvertida. A possibilidade de valor da causa em valor inferior ao valor do ato quando o objeto da demanda não corresponder à sua integralidade é novidade no CPC, que vem ao encontro da jurisprudência formada sob a égide do CPC/1973, mesmo sem previsão expressa nesse sentido (Informativo 703/STF, Tribunal Pleno, ACO 664, Impugnação ao Valor da Causa-AgR/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 24.04.2012). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 457. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    ALIMENTOS

O inciso III mantém a regra do art. 259, VI, do CPC/1973 de ser o valor da causa na ação de alimentos a soma de 12 prestações mensais pedidas pelo autor.

5.    DIVISÃO, DEMARCAÇÃO E REIVINDICAÇÃO

Na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor da causa será o valor de avaliação da área ou bem objeto do pedido, substituindo-se assim a estimativa oficial para lançamento do imposto como critério para a fixação do valor da causa, como previsto no inciso VI do art. 259 do CPC/1973. O atual Livro, nesse caso, buscou prestigiar um valor mais próximo do real, mas criou uma dificuldade ao autor porque sugere que caberá a ele a contratação de um perito para elaboração de avaliação sobre o valor do imóvel ou bem. Essa exigência, entretanto, contraria o princípio da economia processual porque o laudo, elaborado unilateralmente, violará o contraditório e se prestará tão somente para a fixação do valor da causa. Não tem sentido exigir do autor o gasto de dinheiro e tempo com uma avaliação tão somente para fixação do valor da causa, de forma que a iniciativa do legislador, apesar de nobre, cria uma nova espécie de pedido genérico e valor da causa a ser fixado a gosto do autor, devendo ser corrigida quando for realizada a avaliação judicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 457. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Há um ponto importante quanto à previsão legal oura analisada. Em razão do disposto no § 1º, inciso II, do art. 330 do CPC, é inepta a petição inicial quando formulado pedido genérico quando a lei exigir o pedido determinado. Trata-se, à evidência, de um exagero formal que contraria o espírito no novel diploma legal, transformando inexplicavelmente um vício manifestamente sanável em insanável. De qualquer forma, será um grande risco para o autor, nas ações de divisão, demarcação e reivindicação, elaborar o pedido genérico diante da exigência do inciso IV do art. 292 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 457. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

6.    DANO MORAL

Em termos de novidade, quanto ao critério legal para a fixação do valor da causa, parece não haver dúvida de que a principal está contida no inciso V do art. 292 do CPC. Nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, o valor da causa deve ser o valor pretendido. Ao tornar o pedido de dano moral em espécie de pedido determinado, exigindo-se, do autor, a indicação do valor pretendido, o dispositivo contraria posição consolidada do Superior Tribunal de Justiça de admitir nesses casos o pedido genérico (STJ, 4ª Turma, REsp 645.729/RJ, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 11.12.2012, DJe 01.02.2013; STJ3ª Turma, REsp 1.313.643/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 22.05.2012, DJe 13.06.2012). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 457/458. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

7.    CUMULAÇÃO DE PEDIDOS

Quanto à cumulação de pedidos, o inciso VI do art. 292 do CPC prevê que cabe ao autor somar o valor de todos os pedidos para se chegar ao valor da causa. A regra, entretanto, só se aplica a duas espécies de cumulação própria de pedidos (simples e sucessiva), já que nessas cumulações o autor pode receber todos os pedidos que elabora, sendo lógico que o valor da causa represente todo o benefício econômico alcançável pelo autor. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 458. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Por outro lado, na cumulação imprópria, em que o autor só pode receber um dos pedidos que formula, não teria sentido aplicar a regra geral. Assim, sendo alternativos os pedidos, prevê o inciso VII do artigo ora analisado que o valor da causa será o do pedido de maior valor, e o inciso VIII prevê que, na cumulação subsidiária, o valor da causa será o valor do pedido principal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 458. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

8.    OBRIGAÇÕES DE TRATO CONTINUADO

Em demanda que  tenham como objeto obrigações de trato continuado, quando o pedido condenatório contiver prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 458. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A soma desses valores para a fixação do valor da causa, entretanto, encontra uma limitação no § 2º do art. 292. Segundo o dispositivo legal, na hipótese de a obrigação ser por tempo indeterminado ou por tempo superior a um ano, o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, de forma que o valor da causa será a soma dos valores das prestações vencidas e do valor correspondente a um ano de prestações vincendas. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 458. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

9.    CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA

A correção do valor da causa de ofício pelo juiz nunca foi um tema tranquilo. Para parcela da doutrina, a atuação oficiosa do juiz dependerá de o valor da causa ser legal ou meramente estimativo, cabendo ao juiz determinar a correção de ofício somente no primeiro caso. Outra corrente doutrinária não faz tal distinção afirmando que, mesmo quando o valor é meramente estimativo, o juiz deve controlá-lo de ofício, em especial para que o valor da causa não represente uma ofensa ao princípio da razoabilidade. Na jurisprudência, entende-se pela atuação de ofício pelo juiz (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.457.167/PE, rel. Min. Herman Benjamin, j. 26/08/2014, DJe 25/09/2014), até porque as custas calculadas tomando por base o valor da causa são revertidas ao Estado, sendo missão do juiz atuar, ainda que de ofício para evitar que o Fisco seja lesado (STJ, AgRg no REsp 1.096.573/RJ, 2ª Turma, rel. Min. Castro Meira, j. 05.02.2009, DJe 02.03.2009). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 458. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A controvérsia foi resolvida pelo § 3º do art. 292 do CPC ao prever expressamente o poder do juiz de corrigir de ofício e por arbitramento o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 459. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Apesar de o dispositivo ora analisado ter previsto expressamente a correção do valor da causa de ofício, nenhuma menção fez ao prazo que o juiz teria para tal providência. A questão não é de fácil solução, considerando-se que, se a matéria for tratada como de ordem pública, não teria sentido o prazo imposto à alegação do réu no art. 293 do CPC, levando em conta que matérias dessa natureza não precluem. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 459. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Parece ser melhor entender que o valor da causa não é matéria de ordem pública, afinal, interessa apenas às partes e à Fazenda Pública quanto ao recebimento das custas processuais, e por essa razão preclui tanto para o réu quanto para o juiz, cabendo a alegação pelo primeiro e o reconhecimento pelo segundo até o vencimento do prazo de resposta do réu. Seria mais um exemplo da rara preclusão pro iudicato temporal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 459. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Reconheço, entretanto, que a redação do art. 293 do CPC, ao associar a preclusão à ausência de alegação pelo réu em preliminar de constatação da impugnação do valor da causa, permite a legítima conclusão de que tal preclusão atingirá somente o réu.
   Havendo a correção, o autor será intimado para o recolhimento das custas correspondentes, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 459. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO V – DO VALOR DA CAUSA – CAPÍTULO IV – DAS INTIMAÇÕES vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

Correspondência no CPC/1973, art. 261, caput e parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 261. O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa.

Parágrafo único. Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial.

1.    IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA

Cumprindo a tendência do CPC de extinguir ao máximo as petições autônomas, o art. 293 prevê que a impugnação ao valor da causa será elaborada em preliminar de contestação, sob pena de preclusão. Ainda segundo o dispositivo, caberá ao juiz decidir a respeito do valor da causa com a imposição, se for o caso, da complementação das custas judiciais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 459. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Não se deve descartar, apesar da anomalia da situação, de a decisão do valor da causa ser capítulo da sentença. Basta imaginar a hipótese de julgamento antecipado do mérito, quando o primeiro ato do juiz após a contestação será a prolação da sentença. O mais comum, entretanto, deve ser a decisão interlocutória a respeito do valor da causa, até porque seu acolhimento pode exigir do autor a complementação do recolhimento de taxas judiciárias, nos termos do § 3º do art. 292 do CPC, não havendo sentido postergar tal decisão para a prolação da sentença em situações de julgamento não antecipado do mérito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 459/460. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Como tal decisão interlocutória não está prevista nos incisos do art. 1.015 do CPC, não caberá contra ela a interposição de recurso de agravo de instrumento, independentemente do conteúdo da decisão (acolhendo ou rejeitando a alegação do réu). Nos termos do § 1º do art. 1.009 do CPC, caberá à parte sucumbente a alegação da matéria em sede de apelação ou contrarrazões. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 460. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


E nesse caso poderemos ter uma situação no mínimo peculiar, bastando para tanto imaginar a parte sucumbente quanto à questão incidental do valor da causa, mas vitoriosa ao final da demanda. Terá interesse recursal na apelação somente para impugnar a decisão interlocutória que julgou o valor da causa? Penso que sim, mas não deixa de ser curioso esse recurso evitar o trânsito em julgado da sentença, ainda mais se a parte contrária deixar de recorrer contra a sentença. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 460. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).